Renovação do benefício pensão por morte

Renovação do benefício pensão por morte

INSTRUÇÃO NORMATIVA IPE PREV Nº 06, DE 04 DE JULHO DE 2024.

(DOE 05/07/2024 pg 132)    PDF


Dispõe sobre a renovação do benefício pensão por morte referente ao segundo semestre de 2024 para o grau de filho estudante e equiparados, no âmbito do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPE Prev.


O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE PREV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 14 da Lei Complementar nº 15.143, de 5 de abril de 2018, considerando o disposto na Lei Complementar nº 15.142, de 5 de abril de 2018, na Instrução Normativa IPE Prev nº 10, de 28 de junho de 2021, e


DETERMINA:


Art. 1º. O pensionista habilitado na condição de filho estudante e equiparados, para a manutenção da percepção do benefício pensão por morte no segundo semestre de 2024, deverá requerê-la ao IPE Prev, no período de 15 de julho a 21 de agosto de 2024.

Art. 2° O requerimento referido no artigo anterior deverá ser enviado exclusivamente por formulário eletrônico, acessível na Carta de Serviços disponibilizada no site do IPE Prev (https://ipeprev.rs.gov.br/solicitacao-de-renovacao-do-2-semestre-de-2024-para-pensionista-estudante), devidamente preenchido e instruído com os documentos necessários à comprovação das condições previstas no art. 38 da Instrução Normativa IPE Prev nº 10/2021, anexados em formato PDF.


§1º Todos os campos obrigatórios do formulário eletrônico de requerimento deverão ser preenchidos, com especial atenção aos itens telefone celular e e-mail válidos, que serão utilizados como canal de contato pelo IPE Prev.


§2º O preenchimento errôneo ou incompleto do formulário eletrônico de requerimento, bem como o não encaminhamento de todos os documentos exigidos, impossibilitará a renovação do benefício pensão.


Art. 3° Verificada a necessidade de esclarecimentos, dados, diligências ou complementação de documentos, a Gerência de Pensões notificará o pensionista pelo e-mail informado no formulário de requerimento, para que regularize a documentação e/ou complemente as informações necessárias à solicitação de manutenção do benefício pensão por morte.


Parágrafo único. A notificação referida no “caput” deverá ser atendida no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados do envio do e- mail de notificação, sob pena de indeferimento do requerimento.


Art. 4º Os pensionistas que não enviarem o requerimento de renovação até o prazo estabelecido no art. 1º desta IN terão o benefício suspenso, bem como o plano de assistência à saúde - IPE Saúde, a partir de setembro de 2024, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 40 da IN IPE Prev 10/2021.


Parágrafo único. Os pensionistas que enviarem o requerimento de renovação após o prazo estabelecido no art. 1º desta IN terão o benefício regularizado somente após a finalização da análise do requerimento, e desde que atendam às condições de pensionista estudante.


Art. 5º Os pensionistas que tiverem o benefício renovado para o segundo semestre de 2024 e que, no decorrer do semestre, interromperem ou suspenderem a matrícula do curso ou o concluírem, deverão obrigatoriamente informar tal condição ao IPE Prev, encaminhando a desistência de cota pensão, conforme orientações constantes na carta de serviço disponibilizada no site do IPE Prev.


Art. 6º Constatando-se percepção indevida do benefício, poderá ocorrer a compensação e/ou devolução de valores, a critério do IPE Prev.


Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva do IPE Prev.


Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ GUILHERME KLIEMANN,


Diretor-Presidente

 

FONTE:

https://www.diariooficial.rs.gov.br/diario?td=DOE&dt=2024-07-05&pg=132 




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