Repasses para alimentação e transporte escolar

Repasses para alimentação e transporte escolar

Nova legislação garante repasses para alimentação e transporte escolar

Presidente Lula sancionou a Lei nº 15.255/2025 na segunda-feira

Pedro Peduzzi - Repórter da Agência Brasil

Publicado em 12/11/2025 - Brasília
Transporte Escolar
© SEDUC/Piauí

A Lei nº 15.255/2025, que garante recursos para ampliar programas voltados a transporte e alimentação nas escolas da rede federal, foi sancionada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, na segunda-feira (10), e publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (11).

A nova legislação prevê a ampliação do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate) e do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae). De acordo com o Planalto, com a mudança, o Pnate passa a contemplar repasses financeiros específicos para as escolas da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e demais instituições federais de ensino.

Objetivos

“O objetivo é garantir transporte escolar aos alunos da educação básica que vivem em áreas rurais. Os repasses serão anuais e calculados conforme o número de estudantes residentes nessas localidades que utilizem o transporte oferecido pelas unidades escolares”, informou a Presidência da República.

Os repasses ao Pnae, destinados a estados, municípios e ao Distrito Federal, serão feitos por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Nesse caso, o benefício será tanto para as escolas da rede federal como para demais instituições federais de ensino.

“A medida tem como objetivo assegurar que os recursos destinados à alimentação escolar cheguem de forma direta e contínua às escolas federais, garantindo o atendimento às necessidades nutricionais dos estudantes da educação básica durante o período letivo”, justificou o Planalto.

Pnae

O Programa Nacional de Alimentação Escolar integra a política de segurança alimentar e nutricional no país, dando acesso à alimentação saudável e adequada aos estudantes. Ele leva em consideração a tradições culturais e alimentares regionais, incentivando o consumo de alimentos variados e seguros, além de fomentar ações de educação alimentar e nutricional.

“O programa busca assegurar a igualdade no acesso à alimentação escolar, com atenção especial a estudantes em vulnerabilidade social e àqueles com necessidades alimentares específicas”, informa o Planalto.

Pnate

Já o Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar custeia despesas com veículos e embarcações utilizados no deslocamento de alunos da educação básica pública.

Segundo o governo, esses recursos cobrem gastos com manutenção, seguros, licenciamento, impostos, pneus, serviços de mecânica, combustível e lubrificantes, além da contratação de terceiros para a execução do transporte escolar.

 

FONTE:

https://agenciabrasil.ebc.com.br/educacao/noticia/2025-11/nova-legislacao-garante-repasses-para-alimentacao-e-transporte-escolar 

 

 

Lei nº 15.255, de 10/11/2025

(DOU 11/11/2025 Edição: 215 Seção: 1 Página: 1)


Altera a Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, e a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para dispor sobre o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) nas escolas da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e nas demais escolas federais.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:

"Art. 2º-A. O PNATE contemplará também o repasse de recursos financeiros específicos às escolas da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e às demais escolas federais, com o objetivo de oferecer transporte escolar a seus alunos de educação básica residentes em área rural.

Parágrafo único. O montante dos recursos financeiros terá repasse único anual e será calculado com base no número de alunos da educação básica pública residentes em área rural que utilizem transporte escolar oferecido pelas escolas a que se refere este artigo."

Art. 2º O art. 5º da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Os recursos financeiros consignados no orçamento da União para a execução do PNAE serão repassados em parcelas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e, em transferência única anual, às escolas da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e às demais escolas federais pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em conformidade com o disposto no art. 208 da Constituição Federal e observadas as disposições desta Lei.

......................................................................................................................................

§ 6º A execução do PNAE nas escolas da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e nas demais escolas federais atenderá às necessidades nutricionais de seus estudantes de educação básica durante a jornada escolar e observará as disposições pertinentes desta Lei." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor no primeiro exercício financeiro subsequente ao de sua publicação oficial.

Brasília, 10 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Camilo Sobreira de Santana

Simone Nassar Tebet

Presidente da República Federativa do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.




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