Resolução CES/RS retorno aulas
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE
Resolução CES/RS nº 06/2020 (PDF)
O plenário do Conselho Estadual de Saúde do Rio Grande do Sul – CES/RS, em face das atribuições legais que conferem as Leis Federais nº 8.080/90 e nº 8142/90 e a Lei Estadual nº 10.097/94, reunido virtualmente no dia 16 de julho de 2020, aprovou a seguinte Resolução, para que seja encaminhada e executada, senão vejamos:
CONSIDERANDO a piora da situação da saúde pública quanto ao contágio da COVID-19, devidamente alertada pelo Conselho Estadual de Saúde, através do instrumento “ALERTA DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO RS”, amplamente divulgado a toda sociedade gaúcha, bem como a todos os órgãos competentes.
CONSIDERANDO que o alerta ressalta a necessidade do isolamento social, lembrando que ainda que precário isolamento social proporcionou inicialmente um achatamento da curva epidemiológica, adiando a contaminação de milhões de brasileiros e permitindo uma melhor preparação do sistema de saúde nacional. Entretanto, a não adoção de tal postura no Brasil como um todo, bem como a flexibilização de tal conduta, já gerou um crescimento exponencial no contágio e no número de mortes decorrentes. Com isto, temos o colapso do sistema de saúde em várias regiões do país.
]CONSIDERANDO que, apesar da gravidade da pandemia, setores empresariais e seus aliados têm forçado o retorno das atividades dos setores não essenciais, com o falso argumento que o emprego é mais importante que a saúde, que o isolamento resultará em um cenário pior em função de mortes decorrentes do desemprego. A falsa dicotomia saúde x economia não se sustenta em qualquer análise mais acurada. As regiões que realizaram o isolamento social em pandemias passadas se fortaleceram economicamente em relação as que mantiveram em funcionamento os setores econômicos não essenciais.
CONSIDERANDO que o conjunto de normas previstas no Modelo de Distanciamento Controlado fazem parte de Políticas Públicas de Saúde e como tal necessitam ser aprovadas pelo Conselho Estadual de Saúde, por determinação da Lei nº 8142/1990, da Lei Complementar nº 141/2012 e Lei Estadual nº 10.097/1994. Apesar da determinação legal, o CES/RS, órgão responsável por deliberar acerca das políticas públicas de saúde, foi sequer consultado, ou teve o referido modelo encaminhado para sua devida apreciação.
CONSIDERANDO que na data de 17 de maio de 2020, o Decreto 55.247 estabeleceu modificações no modelo inicial, flexibilizando irresponsavelmente ainda mais o (des)controle da pandemia. Tal fato fica visível na retirada do termo “obrigatoriedade” dos incisos V e VI, do art. 21, que trata do monitoramento de temperatura e de testagem dos trabalhadores como critério de funcionamento para os estabelecimentos públicos ou privados, sobrepondo o interesse econômico de poucos ao interesse público. Em análise, constatamos que a modificação no texto do Decreto torna a norma ineficaz, visto que perde seu sentido.
CONSIDERANDO que o Decreto 55.247/2020 liberando restaurantes, lancherias, salões de beleza e lojas de chocolates produziu uma inclinação positiva da curva epidemiológica que foi agravada com o Sistema de Distanciamento Controlado. As ações do Governo do Estado estão se revelando equivocadas no combate ao COVID-19 já que o resultado concreto é o crescimento das contaminações e mortes decorrentes das medidas adotadas.
CONSIDERANDO que a pandemia ocasionou a interrupção de inúmeros procedimentos de assistência a saúde como consultas, exames e cirurgias que tendem a tensionar o sistema de saúde, bem como, a proximidade do inverno que elevam sazonalmente as necessidades de assistência de média e alta complexidade.
CONSIDERANDO que a elevação do número de contaminados e as consequentes internações decorrentes têm levado ao crescimento níveis de utilização de leitos clínicos e leitos UTIs destinados ao tratamento do COVID-19 com uma rapidez impressionante.
CONSIDERANDO que o crescimento de casos graves e tempo de internação apontam para o risco de atingir o teto de 174 leitos UTIs disponíveis em Porto Alegre para o início de julho. Em 11 dias houve um crescimento de uso de UTIs de 72%, passando de 46, em 05/06 para 79, em 15/06. A possibilidade de ampliação de novos leitos UTIS esbarra na dificuldade de contratar profissionais habilitados, dado o grande número de profissionais afastados por contraírem o novo coronavírus. Fonte:https://covid19.federacaors.org.br/internacoes-por-covid-19-em-utis-de-porto-alegre-podemdobrar-em-15-dias-e-sobrecarregar-rede-hospitalar-em-julho/
CONSIDERANDO as declarações do Reitor da Universidade Federal de Pelotas, Doutor em Epidemiologia, Pedro Hallal, que coordena os dois estudos da UFPEL sobre a circulação do novo coronavírus no Rio Grande do Sul e no Brasil, para o Diário Popular quando afirma que: “O Brasil resolveu desafiar o vírus.” e “A solução neste momento é fechar as portas do país por 15 dias, para forçar a curva a entrar na descendente.” São importantes para a conjuntura da pandemia no estado e país. Fonte:https://www.diariopopular.com.br/geral/reitor-da-ufpel-defende-lockdown-por-15-dias-no-pais152001/
Com essas considerações, julgamos que o Modelo de Distanciamento Controlado é um ato ilegal e temerário, que propõe o fim do Isolamento Social defendido pela Organização Mundial da Saúde – OMS e praticado por todas as nações que defendem a vida de seus cidadãos, e nega a experiência histórica e atual demonstrada pelos países que realizaram o isolamento social em pandemia, os quais se fortaleceram economicamente em relação àqueles que não efetuaram o efetivo isolamento social.
Considerando a aprovação da Resolução CES/RS n. 03/2020, que exigiu a ANULAÇÃO de todos os atos administrativos que dão suporte ao modelo de distanciamento controlado, visto que eivados de ilegalidade, uma vez que não submetidos à apreciação desta instância estadual de Controle Social do SUS, e sua consequente desatenção aos artigo 198 da Constituição Federal, Lei Federal n. 8142/90 e Art. 8° da Lei Estadual n. 10.097/94, bem como no que tange ao mérito, exigiu que o Governo do Estado REVOGUE os atos administrativos que tratam do Distanciamento Controlado, haja vista a constatação de ser um modelo ineficaz de combate ao avanço da pandemia, reafirmamos o necessário ISOLAMENTO SOCIAL PARA GARANTIR A VIDA.
Considerando que o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito do Modelo de Distanciamento Controlado, está realizando um questionário para ouvir as entidades a respeito da realização de atividades de ensino presenciais nas instituições de ensino de todo o território gaúcho, cuja consulta ficará aberta de 02 de julho a 12 de julho.
Considerando que um dos requisitos para o voto será a inserção do CNPJ da entidade para validação única da resposta, o que afasta toda a comunidade gaúcha na pesquisa.
Considerando que o planejamento realizado para a pesquisa sequer foi objeto de ciência para delibe - ração dessa instância estadual de controle social do SUS;
Considerando que a retomada presencial das escolas depende de análises científicas acerca do avanço do contágio, e não meras opiniões de entidades ligadas às atividades econômicas neste Estado.
Considerando que as atividades presenciais em estabelecimentos de ensino causam aglomeração de pessoas, não só nas dependências das escolas, como nos coletivos e nas ruas, o que ocasionará novas ondas de contágio;
RESOLVE:
Art. 1. Exigir que o retorno das atividades escolares de forma presencial somente ocorra a partir de análises científicas idôneas, com testagens em massa da população que indiquem a efetiva diminuição dos casos de contágio e óbitos, bem como a plena capacidade e disponibilidade dos leitos hospitalares e de UTI da rede hospitalar do RS.
Porto Alegre, 16 de julho de 2020.
Claudio Augustin
Presidente do CES/RS