Restrição de idade para matrícula

Restrição de idade para matrícula

Restrição de idade para matrícula na escola não fere princípio da acessibilidade

Segundo Rodrigo Janot, fixação da data de 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula como marco etário para definição do ingresso na pré-escola e no ensino fundamental não viola o princípio da acessibilidade obrigatória à educação básica

Fonte: PGR    30 de Julho de 2014

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pela improcedência da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) 292. Proposta pela ex-procuradora-geral da República Helenita Acioli, a ação questiona restrição etária para matrícula nos ensinos infantil e fundamental.

De acordo com a ADPF, os artigos 2.º e 3.º da Resolução 1/2010 e os artigos 2.º a 4.º da Resolução 6/2010, da Câmara de Educação Básica (CEB) do Conselho Nacional de Educação (CNE), violam o princípio da acessibilidade à educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, o princípio da acessibilidade à educação infantil e pré-escola às crianças de até 5 anos de idade e o princípio da isonomia no acesso à educação.

A discussão gira em torno do corte etário para matrícula de crianças na pré-escola (completar 4 anos de idade até 31 de março do ano da matrícula) e no ensino fundamental (completar 6 anos de idade até 31 de março do ano da matrícula). Segundo a ADPF, essas exigências constituiriam critério restritivo de acesso às crianças que completem essa idade em data posterior ao estabelecido nas normas.

No parecer, Rodrigo Janot argumenta que as resoluções da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação buscam "operacionalizar a matrícula na pré-escola e no ensino fundamental, de acordo com mudanças ocorridas no ordenamento jurídico, de forma a concretizar a vontade do poder constituinte derivado e do legislador, garantindo a continuidade da educação básica, nas suas três etapas". Ele explica que a transformação no regime educacional tornou necessária nova regulamentação para implantar a educação básica obrigatória.

De acordo com o procurador-geral da República, a fixação da data de 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula como marco etário para definição do ingresso na pré-escola e no ensino fundamental não viola o princípio da acessibilidade obrigatória à educação básica. Segundo ele, caso a criança não tenha completado 4 anos até 31 de março do ano da matrícula, lhe será oferecido acesso à educação infantil, por meio de creches. E caso a criança não tenha completado 6 anos até 31 de março do ano da matrícula, terá acesso à pré-escola.

Por fim, o parecer destaca que não há ofensa ao princípio da isonomia, pois as resoluções possuem caráter nacional e devem ser aplicadas em todos os estados e municípios da Federação, de modo a uniformizar o ingresso na educação básica. "Todos os brasileiros nas mesmas condições e idades, respeitados os marcos que as resoluções impuseram, serão tratados de maneira idêntica no acesso à educação, de modo que se observará rigorosamente a isonomia", conclui.

O parecer será analisado pelo ministro Luiz Fux, relator da ação no STF.

 

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