Retomada de Obras da Educação Básica

Retomada de Obras da Educação Básica

Pacto Nacional pela Retomada de Obras da Educação Básica

Publicado em 11/05/2023    Atualizado em 17/05/2023 

 

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Governo Federal lança o maior projeto de retomada de obras da educação da história. O foco é assegurar que todos os municípios tenham as condições necessárias para a conclusão das obras paralisadas e inacabadas.

Com o lançamento da Medida Provisória, permitiremos uma nova pactuação referente às obras da educação com um novo modelo de correção de valores. O reajuste dos saldos a serem transferidos pelo FNDE terá como base o Índice Nacional do Custo da Construção (INCC) e pode chegar a mais de 200%, dependendo do ano de início da obra.

 



                         *Base de cálculo referente ao INCC acumulado no período;

**Valor a ser repassado conforme comprovação do avanço físico da obra.





Estados e municípios que queiram retomar:

  • Obras paralisadas com instrumento* vigente, em que houve emissão de ordem de serviço e o município registra a não evolução na execução dos serviços;

  • Obras inacabadas com instrumento* vencido em que a obra ou o serviço de engenharia não tenha sido concluído.




  • Instrumento se refere aos convênios ou termos de compromissos já firmados entre o ente federativo e a União

ESTADOS PODERÃO FINANCIAR COM RECURSOS PRÓPRIOS A CONCLUSÃO DAS OBRAS INACABADAS E PARALISADAS DE SEUS MUNICÍPIOS

 

Números

 

 

Perguntas frequentes:

A quem se destina a MP?

A MP se destina aos entes que queiram retomar suas obras paralisadas ou inacabadas:

I – Obras paralisadas: aquelas nas quais o instrumento esteja vigente, houve emissão de ordem de serviço e o ente beneficiário registra a não evolução na execução dos serviços; e

II - Obras inacabadas: aquelas nas quais, vencido o respectivo instrumento, a obra ou o serviço de engenharia não tenha sido concluído.

Quem pode aderir?

Entes federados com obras paralisadas ou inacabadas financiadas com valores repassados pelo FNDE no âmbito do PAR.

Vale lembrar que o enquadramento de obra ou serviço de engenharia como paralisado ou inacabado considera a sua situação registrada no Simec na data de entrada em vigor da Medida Provisória.

Como aderir ao Pacto?

O FNDE está trabalhando para publicar a regulamentação da Medida Provisória. A regulamentação apresentará as condições mínimas para adesão, bem com o prazo para que o ente manifeste sua intenção.

O ente deverá firmar algum novo comprometimento com o FNDE?

No caso das obras inacabadas, a retomada será precedida de celebração de novo termo de compromisso entre o FNDE e o ente, no qual deverá constar a repactuação dos valores e dos prazos inicialmente firmados, observadas as regras e as diretrizes da Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012, que dispõe sobre o apoio técnico ou financeiro da União no âmbito do Plano de Ações Articuladas (PAR).

No caso das obras paralisadas, a retomada será precedida da assinatura de termo aditivo ao termo de compromisso vigente, que deverá contemplar:

I - o termo de compromisso de conclusão da obra;

II - a reprogramação física da execução da obra, incluídos os prazos repactuados; e

III - os novos recursos que serão aportados pelas partes.

O FNDE poderá disciplinar outras condições técnicas para adesão ao Pacto.

Qual a diferença entre essa repactuação e as anteriores?

Pela primeira vez, a repactuação possibilita a atualização do saldo pelo Índice Nacional de Custo da Construção (INCC), além de, também de maneira inédita, incluir as obras paralisadas.

A MP também possibilita que os estados assumam a continuidade das obras junto a seus municípios. A repactuação pode se dar:

I – entre o FNDE e o Estado ou o Distrito Federal;

II – entre o FNDE e o Município; ou

III – entre o FNDE, o Município e o Estado.

Por que as obras em execução não entraram no Pacto?

A retomada de obras paralisadas e inacabadas faz parte de uma grande estratégia do Governo Federal que abrange todas as pastas, priorizando, neste momento, a conclusão de obras paralisadas e inacabadas.

Todas as obras inacabadas ou paralisadas podem entrar no Pacto?

Não. Além dos critérios já mencionados, a adesão ao Pacto depende de análise técnica sobre a viabilidade da retomada. Ademais:

1. A obra deve estar com status de paralisada ou inacabada até a data de publicação da Medida Provisória;

2. Na repactuação, é indispensável a apresentação dos seguintes documentos pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município:

a. laudo técnico, acompanhado da anotação de responsabilidade técnica ou do registro de responsabilidade técnica, para atestar o estado atual da obra ou do serviço de engenharia inacabado ou paralisado;

b. planilha orçamentária com valores atualizados para a sua conclusão, de acordo com o ano de pactuação da obra ou do serviço de engenharia, observado o disposto no Anexo à medida provisória; e

c. novo cronograma físico-financeiro.

3. Obras que estejam em processo de tomada de contas especial não poderão aderir ao Pacto;

4. Além de outros critérios técnicos a serem estabelecidos em ato próprio do Poder Executivo e normativos do FNDE.

Como se dará a atualização pelo INCC?

A atualização recairá sobre o saldo a ser repassado pelo FNDE, conforme os índices do INCC acumulados nos diferentes períodos:

2007 206,51%
2008 188,40%
2009 158,29%
2010 149,17%
2011 131,92%
2012 114,70%
2013 100,31%
2014 85,40%
2015 73,32%
2016 61,72%
2017 52,21%
2018 46,91%
2019 41,29%
2020 35,50%
2021 22%
2022 8,97%



Exemplo:
 a pactuação original da obra era no valor de R$ 1 milhão. O ente já recebeu R$ 400 mil. Portanto, a atualização pelo índice será sobre R$ 600 mil, valor a ser repassado pelo FNDE conforme avanço físico da obra.

Pode haver alteração nos projetos iniciais de obra ou serviço de engenharia?

Sim, mediante análise técnica do FNDE, poderão ser admitidas mudanças nos projetos iniciais de obra ou serviço de engenharia inacabado, desde que:

I - devidamente fundamentadas pelos entes; e

II - o valor das alterações propostas não exceda o valor de repactuação.

Qual a vigência da nova repactuação?

A repactuação terá vigência máxima de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogada pelo FNDE por igual período, uma única vez.

O ente pode retomar a obra com recursos próprios?

Sim, a obra poderá ser retomada com recursos exclusivamente municipais e/ou estaduais.

 

Mais informações:

 

https://www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/programas/par/pacto-nacional-pela-retomada-de-obras-da-educacao-basica 




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