Serviços de Psicologia nas escolas

Serviços de Psicologia nas escolas

Psicologia e Serviço Social nas redes públicas de educação básica agora é Lei

Foi publicada nesta quinta (12) no Diário Oficial a Lei 13.935, que dispõe sobre a prestação de serviços de Psicologia e de Serviço Social nas redes públicas de educação básica

Agora é Lei! Foi publicada nesta quinta-feira (12), no Diário Oficial da União, a Lei nº 13.935/2019, que dispõe sobre a prestação de serviços de Psicologia e de Serviço Social nas redes públicas de educação básica. A lei foi promulgada pelo presidente da República e entra em vigor na data de sua publicação.

Após a promulgação, o Poder Executivo Federal deve providenciar a regulamentação da Lei. Agora, inicia-se um novo ciclo de luta pela garantia da regulamentação e da implementação da nova medida.

É de responsabilidade do Poder Executivo elaborar a regulamentação da Lei, através de Decreto, que é uma norma jurídica expedida pelo chefe do Poder Executivo com a intenção de pormenorizar as disposições gerais e abstratas da lei, viabilizando sua aplicação em casos específicos, encontrando amparo no artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal.

O Art. 2º da Lei estabelece que os sistemas de ensino disporão de 1 (um) ano, a partir da data de publicação desta Lei, para tomar as providências necessárias ao cumprimento de suas disposições.

Mobilização, luta e vitória

O Conselho Federal de Psicologia (CFP), demais instituições que compõem o Fórum de Entidades Nacionais da Psicologia (FENPB) e o Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) realizaram diversas atividades e mobilizações junto aos congressistas desde o início do ano pela aprovação do PL. Foram inúmeras conversas e audiências com parlamentares, mobilização que garantiu a aprovação no Congresso Nacional e, depois, a a derrubada do veto integral da Presidência da República ao PL nº 3.688/2000.

Veja todas as ações de mobilização sobre o tema

 

https://site.cfp.org.br/psicologia-e-servico-social-nas-redes-publicas-de-educacao-basica-agora-e-lei/?fbclid=IwAR084XSvltjskFpfPqbpxM36elEC3wnoA3xyhZFQ0PDKh-gU0LVeOYgZk_M

 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/12/2019 Edição: 240 Seção: 1 Página: 7

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 13.935, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019

Dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º As redes públicas de educação básica contarão com serviços de psicologia e de serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais.

§ 1º As equipes multiprofissionais deverão desenvolver ações para a melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem, com a participação da comunidade escolar, atuando na mediação das relações sociais e institucionais.

§ 2º O trabalho da equipe multiprofissional deverá considerar o projeto político-pedagógico das redes públicas de educação básica e dos seus estabelecimentos de ensino.

Art. 2º Os sistemas de ensino disporão de 1 (um) ano, a partir da data de publicação desta Lei, para tomar as providências necessárias ao cumprimento de suas disposições.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO




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