Sobre a hora atividade
SOBRE A HORA ATIVIDADE
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Piso Salarial Profissional Nacional – Lei nº 11.738, de 16/7/2008
Em 16 de julho de 2008 foi sancionada a Lei n° 11.738, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, regulamentando disposição constitucional (alínea ‘e’ do inciso III do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
Segundo a lei 11.738/2008 (art. 2º), que estabeleceu o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da Educação Básica, na composição da jornada de trabalho deve-se observar o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. Logo, 1/3 da jornada será dedicado à preparação de aulas e às demais atividades fora da sala.
Em 2008, a hora-atividade foi questionada na Justiça pelos estados do Ceará, Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Naquele ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a reserva de um terço da carga horária de professores para a realização de atividades extraclasse, porém não decretou sua obrigatoriedade em função de o julgamento ter terminado empatado.
A lei foi questionada judicialmente por alguns governadores de estado, por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, que já foi julgada. O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a constitucionalidade da Lei do Piso Nacional dos professores, (ADI 4.167, disponível para consulta na página do STF). Na decisão os ministros declararam a Lei Constitucional. E mais: deixaram claro no julgamento que "é constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da Educação Básica para dedicação às atividades extraclasse".
O Recurso extraordinário de Santa Catarina (RE 936790), Tema 958, sobre a constitucionalidade definitiva do 1/3 de hora-atividade, confirmada na noite de quinta-feira (28.5.20). Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, decidiu que é constitucional a norma geral federal que reserva a fração mínima de 1/3 da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
É obrigatória para todo o País, isto é, prefeitos e governadores são obrigados a cumprir em relação aos docentes da educação básica pública, da creche ao ensino médio. Isto é necessário para evitar que dê mais aulas do que o previsto na legislação. A outra é relativa ao abono de férias.
A decisão do Supremo confere à jornada extraclasse efeito erga omnes, isto é, deve ser aplicada em todo o País. "Até então, a hora-atividade era constitucional, mas prefeitos e governadores não eram obrigados a cumpri-la. A partir de agora terão que observar a proporção mínima de 33,33% da jornada total do magistério para atividades laborais sem interação com os educandos", isto é fora da sala de aula, sem qualquer prejuízo na remuneração.
A hora-atividade (ou jornada extraclasse) é um dispositivo previsto na Lei do Piso (11.738/2008) para que os/as professores/as de todo o país possam deixar de usar seu tempo de descanso para planejar e corrigir trabalhos dos alunos, realizar reuniões pedagógicas e com familiares, investir na formação continuada, dentre outros trabalhos. Isto significa de forma clara que no mínimo 1/3 da jornada semanal não pode ser exercido na sala de aula e deve ser usado para atividades como:
- elaborar e corrigir provas
- planejar
- participar de reuniões
- formação continuada etc.
De acordo com a Constituição Federal, todo trabalhador tem direito a receber 1/3 de abono sobre seu salário toda vez que tirar suas férias anuais. No caso dos professores, essas férias em muitas localidades são de mais de 30 dias. Por isso, o abono tem de incidir também sobre o tempo que exceder um mês
Os trabalhadores de educação de todo o país precisam exigir dos gestores públicos a efetivação do 1/3 de hora-atividade, uma vez que está vigente e obrigatória para todo o país.
1. Síntese:
- Estabeleceu o valor e a forma reajuste;
- Pago aos profissionais do magistério público da educação básica
- Na composição da jornada de trabalho, 2/3 (dois terços) da carga horária será para o desempenho das atividades de interação com os educandos
- Vencimento inicial da carreira não pode ser inferior ao valor estabelecido para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor de 40 horas.
- Vigora a partir de 1o de janeiro de 2008, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional. A sua integralização, a partir de 1o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) e a partir de 1o de janeiro de 2010 a totalidade;
- Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, se o valor resulte em valor inferior ao estabelecido, resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei, justificando sua necessidade e incapacidade acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação e enviar ao MEC.
- Os profissionais do magistério público da educação básica sao aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
- aplica-se a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
- A União deverá complementar, a integralização do valor, nos casos em que o ente federativo não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.
- O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
- A atualização será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente
- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional
2. NORMAS DO RS
2.1 Lei nº 6.672, DE 22 de abril de 1974 atualizada até a Lei nº 15.451/2020
Art. 116. O regime normal de trabalho dos cargos do Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual é o de 20 (vinte) horas semanais. (incluído pela Lei nº 15.451/2020)
ANEXOS Lei 6672/74 (incluído pela Lei nº 15.451/2020)
Art. 12. Fica assegurado o pagamento de subsídio ao membro do Magistério não inferior ao piso salarial profissional nacional previsto na Lei Federal n.º 11.738/08.
Art. 13. O membro do Magistério Público Estadual que tiver feito a opção pelo regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais de que trata a Lei n.º 7.456, de 17 de dezembro de 1980, bem como a Lei n.º 9.059, de 26 de fevereiro de 1990, fará jus ao subsídio correspondente à sua classe e a seu nível para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
2.2 Decreto nº 49.448, DOE 08/08/2012 -
Regulamenta o regime de trabalho e as jornadas de trabalho dos profissionais do Magistério Público Estadual.
a) HORA AULA – cada unidade de tempo em que é dividido o turno escolar destinada ao desenvolvimento letivas com duração prevista no Regimento Escolar que, juntamente com o recreio diário, deverá integralizar 13 (treze) horas do regime de trabalho de 20 horas semanais, e
b) HORA ATIVIDADE – a unidade de tempo destinada a estudos, planejamento e avaliação do trabalho com alunos, reuniões pedagógicas ou jornadas de formação organizadas pelas Escolas, Coordenadorias de Educação – CREs e SEDUC de, no máximo 7(sete) horas do regime de trabalho de 20 horas.
O direito a 1/3 da jornada para atividade extraclasse está contido no parágrafo 4º, do artigo 2º, da Lei que criou o Piso Nacional, Lei Federal nº 11738/2008
Art. 2º § 4o - Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos
2.3 Decreto nº 52.921, de 23/02/2016.
(publicado no DOE n.º 035, de 24 de fevereiro de 2016)
Introduz modificações no Decreto nº 49.448, de 8 de agosto de 2012, que regulamenta os arts. 116, 117, 118 e 119 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974
Art. 2º
– Hora-aula: cada unidade de tempo em que é dividido o turno escolar, destinada ao desenvolvimento das atividades letivas com duração prevista no Regimento Escolar que deverá integralizar dois terços do Regime de Trabalho de vinte horas semanais; e
– Hora-atividade: a unidade de tempo destinada a estudos, a planejamento e à avaliação do trabalho com os alunos, as reuniões pedagógicas ou as jornadas de formação organizadas pelas escolas, pelas Coordenadorias Regionais de Educação - CREs e SEDUC de, no máximo, um terço do regime de Trabalho de vinte horas semanais, distribuídas nos termos do art. 3º deste
II – os incisos I e II do art. 3º passam a ter a seguinte redação:
Art. 3º ...
I – dois terços da jornada (equivalente a 800 minutos) a ser cumprida na escola, em atividades letivas; e
II – um terço da jornada (equivalente a 400 minutos) para horas-atividade, assim distribuídas:
a) 240 minutos para estudos, planejamento e avaliação do trabalho com os alunos, reuniões pedagógicas, bem como em jornadas de formação organizadas pelas escolas, CREs e SEDUC; e
b) 160 minutos a serem utilizadas a critério do profissional do magistério em funções de regência, com vista a sua formação, podendo ser convocado para as atividades de interesse da escola ou necessidade de serviço.
- Portaria nº 123/2013 (DOE 12-06-2913) - hora-atividade
Dispõe sobre o processo de registro das horas-atividades no ponto dos professores, conforme a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 e o Decreto nº 49.448, de 8 de agosto de 2012, e dá outras providências.
- Portaria 123/13 e Parecer 18/2012
- Liminar do 1/3 de hora atividade proferida em 18/10/2012 -processo 11201829276
- A ilegalidade da Portaria 123/2013
3. PARECERES
3.1 - Parecer CNE/CEB nº 4/2020, 12/11/2020 – Consulta sobre 1/3 Hora-atividade e férias de profissionais de educação.
3.2 - Parecer CNE/CEB nº 18/2012 de 2 de outubro de 2012.
Assunto: Reexame do Parecer CNE/CEB nº 9/2012, que trata da implantação da Lei nº 11.738/2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da Educação Básica.
[..]Observa-se que o Parecer da CNE/CEB Nº 18/2012 mensura o tempo de hora-aula ou hora-atividade na definição clássica de horas, ou seja, independentemente da organização do sistema de ensino, que pode definir a hora-aula com 60, 50 ou 45 minutos, a unidade de contagem de tempo (período) faz-se por utilização da própria hora, compreendido por um período de 60 minutos.
O Parecer da CNE/CEB Nº 18/2012 ampara a decisão Liminar proferida nos autos do processo n° 001/1.12.0182927-6 em que o CPERS/Sindicato pede a aplicação da hora-atividade na carga horária dos professores nos termos da Lei nº 11.738/2008, reservando para a atividade de ministrar aulas 13,33 períodos ou, conforme consta no referido parecer (página 20), 13,33 unidades, independentemente da duração do período.
O Parecer da CNE/CEB Nº 18/2012, respalda o que foi decidido na ação coletiva ajuizada pelo CPERS/Sindicato, mantendo a mesma orientação, ou seja, o tempo de interação com os alunos deve limitar-se a 13 períodos, independentemente da duração do período, eis que, além da atividade de ministrar aulas, dentro dos 60 minutos, também se compreende as atividades acessórias.
Porto Alegre, 06 de agosto de 2013.
Parecer do advogado Jeverton Alex de Oliveira Lima
3.3- Parecer PGE nº 17.410/18
Fracionamento de férias e redução do intervalo intrajornada para servidores estatutários e para servidores regidos pela CLT. Possibilidade.
3.4 - Informação PGE nº 17/2012 (http://sid.pge.rs.gov.br/pareceres/Inf12-017-PP.pdf) Intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos.
4. AÇÕES JUDICIAIS no RS
Processo 11201829276 - Liminar do 1/3 de hora atividade proferida em 18/10/2012
“Vistos. Intime-se a parte autora da manifestação e documentos de fls. 118/195. No entanto, consigno desde já, face a urgência da demanda e que breve é o início do ano letivo de 2014, que deverá ser considerado, para cumprimento da tutela antecipada deferida, a hora-aula, não a hora relógio.”
O despacho que teve seus efeitos suspensos em 20-2-2014, somente reafirmava a hora-aula como base para o cômputo das horas-atividade, limitando em treze períodos. A decisão não afasta a liminar conquistada no processo, que data de 2012. CPERS já recorreu.
Processo 11300771713, determina que o RS comprove o cumprimento da liminar proferida em 2012 para os professores unidocentes.
Distribuição da carga horária. Hora-atividade. Lei nº 11.738/08. Decreto estadual nº 49.448/12
O sistema de currículo por atividade das classes iniciais do ensino fundamental, com pagamento da respectiva gratificação de unidocência, é incompatível com a distribuição da carga horária segundo a hora-aula, pois exigiria que as aulas fossem ministradas por mais de um professor.
No Processo nº 70062708532, em novembro 2015, o TJRS, acolheu o recurso e os argumentos do Estado que defendeu a inconstitucionalidade da norma federal que previu a hora-atividade, pois viola o pacto federativo, retirando a autonomia de Estados e Municípios, inclusive para dispor sobre a organização de seus serviços, número de professores a serem nomeados, organização das grades de horários e distribuição das aulas, o que repercute no orçamento do Estado, elevando os gastos com pessoal
Na decisão também ratificou a legalidade da regulamentação da hora-atividade no âmbito estadual (Decreto n.º 49.448) e a incompatibilidade da norma federal com o regime de trabalho dos professores que atuam nas primeiras séries do Ensino Fundamental, nas chamadas classes unidocentes.
O CPERS levará a discussão ao Supremo Tribunal Federal. Até nova decisão, 2/3 serão para atividade de interação com o educando, com o tempo calculado como 60 minutos, como já determinava o Decreto nº 49.448/2012
5. COMPARAÇÃO das normas e Regime de Trabalho no RS
Decreto-Lei n° 41 850 de 25/09/2002 (revogado) |
Decreto nº 49.448/2012 |
Decreto nº 52.921, de 23/02/2016. |
Para jornada de 20 horas 20 x 60 min. = 1200 min/semanais |
Para jornada de 20 horas: 20 x 60 min. = 1200 min/emanais |
Para jornada de 20 horas: 20 x 60 min. = 1200 min/semanais |
Distribuição: 16 horas/aula x 50 min. = 800 min./sem 15% de 60 min. = 10min x 16 = 160 min. *
04 AT x 60 min. = 240 min./sem
Total: 1200 minutos/semanais |
Distribuição: 780 min./sem = 13 horas/aula x 60 min. 780: 50 min. = 15 períodos **
07 AT x 60 min. = 420 min./sem
Total: 1200 minutos/semanais |
Distribuição: 800 minutos – de aula 400 minutos) para horas- atividade a) 240 minutos para estudos, planejamento e avaliação do trabalho com os alunos, reuniões pedagógicas, bem como em jornadas de formação organizadas pelas escolas, CREs e SEDUC; e b) 160 minutos a serem utilizadas a critério do profissional do magistério em funções de regência, com vista a sua formação, podendo ser convocado para as atividades de interesse da escola ou necessidade de serviço. |
* PARECER n° 705/97 do CEED - Admite na composição da hora aula de 60 min., até 15% do tempo destinado a intervalo e descanso equivalentes a 10 minutos |
* Liminar garante os 13 períodos ** se os períodos forem de 50 minutos Em novembro 2015 a Liminar foi derrubada |
Sem recreio são 16 períodos |
- A SEDUC/RS estabeleceu que os períodos serão de 50 minutos em 2022
6. PORTARIA SEDUC/RS nº 300/2021
(DOE 19 de Novembro de 2021, 2ª edição, página: 11) (clique aqui)
Dispõe sobre o Calendário Escolar da rede pública estadual de ensino do Rio Grande do Sul para o ano letivo de 2022.
Art. 2º O Calendário Escolar para o ano de 2022 será desenvolvido de acordo com as seguintes especificidades:
I - Início da Formação Continuada: 14 ,15, 16 ,17 e 18/02/2022;
II - Início do ano letivo: 21 /0 2 /2022;
III - Recesso escolar: 2 5 /07/202 2 a 31 /0 7 /2022;
I V - 1º semestre: 21/02/2022 a 22 /07/2022;
V - 2º semestre: 01/08/2022 a 16/12/2022;
VI - 2º semestre: 20/08, 03/09, 1º/10, 05/11 e 03/12 - sábados letivos somente para as Modalidades Semestrais (Educação de Jovens e Adultos e Curso Normal-Aproveitamento de Estudos);
VII - 1º bimestre: 21/02/2022 a 05/05/2022;
VIII - 2º bimestre: 06/05/2022 a 15/07/2022;
IX - 3º bimestre: 18/07/2022 a 04/10/2022;
X - 4º bimestre: 05/10/2022 a 16/12/2022;
XI - Encerramento do ano letivo: 16/12/2022.
Art. 3º A carga horária mínima necessária ao cumprimento do ano letivo e da matriz curricular específica de cada etapa e respectivas modalidades de ensino será de:
I - 800 (oitocentas) horas para o Ensino Fundamental - Anos Iniciais;
II - 833 (oitocentas e trinta e três) horas no Ensino Fundamental - Anos Finais;
III - 1000 (mil) horas no Ensino Médio Diurno e Noturno;
IV - 1400 (mil e quatrocentas) horas para as Escolas em Tempo Integral; e
V - 400 (quatrocentas) horas nas Modalidades Semestrais de Educação de Jovens e Adultos e Curso Normal Aproveitamento de Estudos.
7. REDUÇÃO DAS HORAS/AULA – direito estabelecido na Lei nº 6.672, DE 22/04/1974.Art 119 – e no Decreto nº 49.448/2012.
O ART 119 foi EXCLUIDO PELA Lei nº 15.451/2020 que alterou a Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974
LEIA TAMBÉM
- Atividade extraclasse computada
- Piso, jornada extraclasse e abono
- Jornada com 1/3 de hora atividade
- Constitucionalidade da hora-atividade
- Composição da jornada de trabalho
- Lei do Piso e hora-atividade
- Inconstitucionalidade da hora-atividade
LEI Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008
Regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional
para os profissionais do magistério público da educação básica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7oda Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
Art. 3o O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:
I – (VETADO);
II – a partir de 1o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente;
III – a integralização do valor de que trata o art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, dar-se-á a partir de 1o de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente.
1o A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
2o Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2odesta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.
Art. 4o A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3o desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.
1o O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo.
2o A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.
Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 6o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.
Art. 7o (VETADO)
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Organizada por Marli H.K. da Silva
Janeiro2022