Sobre o Reenquadramento dos Servidores

Sobre o Reenquadramento dos Servidores

REENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO

Lei nº 16.165, de 31/07/2024.  

(DOE n.º 151, 4ª edição, de 31 /07/2024)    Texto em  PDF

Reorganiza os quadros, as carreiras e reajusta as remunerações dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Superior do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Especialista em Infraestrutura, de Especialista em Tecnologia da Informação e Comunicação, de Fiscal, de Pesquisador e de Médico; institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Técnico e de Nível Médio do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Técnico de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Assistente de Políticas Públicas e Gestão Governamental e de Guarda Parque; institui o Quadro das Carreiras da Saúde e cria as carreiras de Analista em Saúde e de Técnico em Saúde; cria a Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento; institui o Quadro de Apoio Escolar e cria as carreiras de Técnico Educacional, de Assistente Educacional e de Auxiliar Educacional; cria as Carreiras de Analista e de Técnico no Quadro dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências

 

 Quem acha que não foi enquadrado pode solicitar análise no e mail: 

penosidade-dgp@seduc.rs.gov 

 

I - EVOLUÇÃO DOS CARGOS

1- Lei nº 11.672, de 26/09/2001

 

 


2 - A Lei nº 14.448 de 14 /01/2014, publicada no DOE 15/01/2014, criou novas categorias funcionais no Quadro dos Servidores de Escola, reorganizado pela Lei nº 11.672/2001:

AGENTE EDUCACIONAL I: TÉCNICO EM NUTRIÇÃO – NÍVEL II E III

AGENTE EDUCACIONAL II: ASSISTENTE FINANCEIRO - NÍVEL II E III

AGENTE EDUCACIONAL II: TÉCNICO EM INFORMÁTICA - NÍVEL II E III

AGENTE EDUCACIONAL II: TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LÍNGUA DE SINAIS – LIBRAS - NÍVEL II E III.


3 - A Lei nº 14.440, de 13/01/2014, publicada no DOE 14/01/2014, redistribui os (as) servidores (as) do Quadro Geral dos Funcionários Públicos, instituído pela Lei n.º 4.914 e demais que a alteraram  para o Quadro dos Servidores de nominando-os:

- AGENTE EDUCACIONAL V-  Auxiliar de Serviços Rurais (em extinção) 33 cargos providos;

- AGENTE EDUCACIONAL VI – Agente de Portaria (em extinção) 01cargo;

- AGENTE EDUCACIONAL VII -  Agente de Serviços Complementares (em extinção) 22 cargos providos

- AGENTE EDUCACIONAL VIII – Artífice, 12 cargos providos;

- AGENTE EDUCACIONAL IX -  Agente de Serviços Complementares (em extinção) 476 cargos providos;

- AGENTE EDUCACIONAL X – Operador de Máquinas (em extinção) 06 cargos providos.


4 - Lei nº 14.670 de 31/12/2014, publicada no DOE n.º 253, 2ª edição, de 31 de dezembro de 2014, fixa a matriz salarial e dá prazo para opção:

- Os(as) servidores(as) do Quadro Geral poderão optar, no prazo de 90(noventa) dias, se desejam  permanecer em suas categorias funcionais de origem. Quem quer passar para o Quadro de servidores de escola não precisa fazer a opção é automático.

- A redistribuição deve respeitar a correspondência entre o grau e o nível salarial em que o servidor se encontra posicionado(a) na data da publicação desta Lei.

Agente Educacional III - Auxiliar em Administração  (em extinção) para as seguintes categorias:

Agente Educacional V - Auxiliar de Serviços Rurais (em extinção),

Agente Educacional VI - Agente de Portaria (em extinção),

Agente Educacional VII - Agente de Serviços Complementares (em extinção),

Agente Educacional VIII - Artífice (em extinção) e

Agente Educacional X - Operador de Máquinas (em extinção)

Aplica-se a matriz salarial prevista no Anexo II da Lei nº 11.672/01, referente à categoria funcional de Agente Educacional IV - Monitor de Escola (em extinção). Para a categoria funcional de Agente Educacional IX - Auxiliar de Serviços Complementares (em extinção).

 

II – NOVAS CARREIRAS

1 - DAS CARREIRAS DE APOIO ESCOLAR:

Art. 8° § 1º Ficam criados os seguintes cargos de APOIO ESCOLAR:

CARGOS

ESPECIALIDADES

TÉCNICO EDUCACIONAL

ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
2000 cargos distribuídos dentre as especialidades

ASSISTENTE EDUCACIONAL

- ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
- INTERAÇÃO COM EDUCANDO
4000 cargos distribuídos dentre as especialidades

AUXILIAR EDUCACIONAL

- MANUTENÇÃO ESCOLAR
- ALIMENTAÇÃO
6000 cargos distribuídos dentre as especialidades

 

Reenquadramento dos cargos de Agentes para o Quadro de Apoio Escolar

 

2 - CARREIRAS TRANSVERSAIS DE NÍVEL TÉCNICO

Art. 59. Serão reenquadrados na Carreira de Técnico de Políticas Públicas e Gestão Governamental os servidores efetivos ocupantes dos seguintes cargos: (previstos na Lei nº 11.672, de 26/09/2001)

Especialidades:

-TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LÍNGUA DE SINAIS – LIBRAS E

- TÉCNICO EM INFORMÁTICA

Art. 64. Serão reenquadrados na Carreira de Assistente de Políticas Públicas e Gestão Governamental

  • TÉCNICO EM NUTRIÇÃO

 

 

Art. 63. O reenquadramento dos servidores efetivos:

- que já se encontrarem no nível II da atual carreira serão reenquadrados no nível imediatamente posterior;
 Nível II   -   Nível III

- Se já posicionados no nível III do respectivo grau, serão reenquadrados no nível I do grau subsequente;
Nível IIIA   -    Nível I B

- Se já se encontrarem no nível III da atual carreira serão reenquadrados no segundo nível imediatamente posterior;
Nível IIIA   - Nível II B

- Se já houverem sido posicionados nos níveis II do respectivo grau serão reenquadrados, nos níveis I do grau subsequente.
 Nível II A   -  Nível IB

- Se já houverem sido posicionados no nível III do respectivo grau serão reenquadrados, no nível II do grau subsequente. Nível III A   - Nível II B

- Se forem reenquadrados no último nível do último grau da carreira e tiverem direito ao reenquadramento em nível posterior, farão jus à percepção de subsídio especial - Nível III F - subsídio especial (X fator 1,015 ).

 

4 - REQUISITOS PARA O ENQUADRAMENTO
CAPÍTULO X  - DO REENQUADRAMENTO Seção XIV Disposições gerais pg 88

Art. 105. Os requisitos para reenquadramento, previstos neste Capítulo, serão apurados na data da entrada em vigor desta Lei.

§ 1º A conclusão do curso de graduação, de pós -graduação “stricto sensu” e de pósgraduação “lato sensu”, para fins de reenquadramento, deve-se dar até a data da entrada em vigor desta Lei, podendo ser comprovada até 1º de janeiro de 2025, com efeitos retroativos à data da vigência desta Lei.

§ 2º A comprovação da titulação, para fins de reenquadramento, ocorrida após 1º de janeiro de 2025, produzirá efeitos a partir do pedido administrativo

Art. 106. Para fins de contagem do tempo de serviço público, deve ser considerada a totalidade de tempo de serviço prestado às pessoas jurídicas de direito público da Administração Direta e Indireta no âmbito da união, dos estados e dos municípios.

§ 1º A averbação de tempo de serviço público, para fins de reenquadramento, poderá ser requerida até 1º de janeiro de 2025, produzindo efeitos retroativos à data da entrada em vigor desta Lei.

§ 2º A averbação de tempo de serviço público, para fins de reenquadramento, se requerida após 1º de janeiro de 2025, produzirá efeitos a contar da data do pedido administrativo.

§ 3º O tempo de serviço prestado no cargo titulado pelos servidores abrangidos por esta Lei na data da entrada em vigor desta será integralmente computado na nova carreira para fins de cumprimento de estágio probatório.

 


CAPÍTULO X  - Seção XIV - Disposições gerais pg 88

Art. 107. O reenquadramento nas carreiras criadas por esta Lei e a reestruturação de carreira nela prevista estendem-se aos inativos com direito à paridade, devendo ser computado o tempo de serviço público apurado até a data da publicação da aposentadoria, bem como a titulação adquirida enquanto o servidor estava ativo.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei aos servidores extranumerários que mantêm correspondência remuneratória com os cargos cujos servidores são reenquadrados na forma deste Capítulo, exclusivamente quanto à forma de remuneração, que passa a ser o subsídio do cargo paradigma conforme valor correspondente ao nível I do grau A.





 

 

 

 

 

5 - CARREIRA

(regida pela Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994)

- GRAUS: estruturados em 6 (seis) graus (A, B, C, D, E e F)

- NÍVEIS: com 3 (três) níveis (I, II e III) em cada grau

 O reenquadramento pode ser verificado no portal RHE em EVENTOS DO HISTORICO conforme os critérios dispostos na Lei nº 16.165, DE 31 de julho de 2024.

 

5.1 - NÍVEIS

Art. 16. A progressão é pessoal e ocorrerá do nível I para o II e do nível II para o III de cada grau, obedecendo ao critério de avaliação anual de desempenho, conforme disponibilidade orçamentária específica, na forma do regulamento.§ 1º A progressão do nível I para o nível II e do nível II para o nível III de cada grau observará o interstício de dois anos nos graus A e B e de três anos nos graus C, D, E e F, apurado no último dia útil do ano civil anterior à realização da progressão.

A  -  B  - C = 2 anos

C  -  D  - E  - F  = 3 anos

OBS: o atual Nível  e a Classe(grau) servem apenas para posicionar o colega na tabela. 
Na nova carreira não existirá mais nível por habilitação.

 

5.2 - GRAUS - PROMOÇÕES

Art. 13. A promoção nas carreiras dar-se-á de um grau, independentemente do nível ocupado, para o primeiro nível do grau subsequente, por antiguidade e merecimento, alternadamente, em momento definido mediante juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, conforme regulamento, observados os limites estabelecidos pela lei de responsabilidade fiscal.

§ 3º Não poderá ser promovido o servidor em estágio probatório, nem aquele que, já tendo sido confirmado na carreira, não conte com o interstício

                A  -  B  = 4 anos                          C  -  D  - E  - F  = 5 anos

§ 4º Somente poderá concorrer à promoção o servidor que não tiver sido punido nos últimos doze meses com pena de suspensão, convertida ou não em multa.

§ 5º o merecimento ou a antiguidade são apurados até o término do ano civil anterior à abertura do processo de promoção.

§ 6º A alternância dos critérios de promoção inicia com o primeiro classificado no critério da antiguidade no respectivo grau, em seguida o primeiro classificado no critério de merecimento no respectivo grau, na próxima promoção inicia pelo merecimento;

§ 8º Para fins de cômputo do interstício, bem como de antiguidade, será considerado o tempo de efetivo exercício, no grau do cargo ocupado pelo servidor na data da entrada em vigor desta Lei e da Lei nº 11.672, de 26/09/2001. 

Art. 14. A promoção por antiguidade será determinada pelo tempo em número de dias de efetivo exercício no cargo e no grau a que pertencer o servidor.

Parágrafo único. Ocorrendo empate na promoção por antiguidade, terá preferência o servidor que sucessivamente:

I - tiver mais tempo no cargo;

II - tiver mais tempo de serviço público estadual;

III - tiver mais tempo no serviço público em geral; e, persistindo o empate;

IV - tiver maior idade.

Art. 15. O merecimento, para fins de promoção, será apurado anualmente, mediante critérios objetivos, assegurando-se ao servidor o acesso ao seu resultado...

§ 1º A avaliação para fins de promoção por merecimento aferirá o rendimento e o desenvolvimento profissional do servidor, considerando-se:

I - qualidade do trabalho;

II - dedicação ao trabalho;

III - capacitação e desenvolvimento;

IV - disciplina;

V - responsabilidade;

VI - capacidade de iniciativa;

VII - trabalho em equipe;

VIII - participação em comissões, comitês e grupos de trabalho;

IX - exercício de funções de confiança sem cedência.


§ 2º O merecimento será aferido por comissão de promoções a partir dos títulos encaminhados, e avaliação de desempenho, na forma prevista em regulamento.

§ 3º Não fará jus à promoção por merecimento o servidor:

 I - investido em mandato público eletivo;

II - posto à disposição de outros Poderes, órgãos autônomos ou entes federativos;

III - que exerça outro cargo de provimento em comissão;

IV - licenciado para o desempenho de mandato classista;

V - que estiver no gozo das licenças conforme LC nº 10.098, de 3/02/1994 
                 - para tratar de interesses particulares;
                 - para acompanhar o cônjuge;

VI - que não tiver avaliação no grau.

 

6 - SUBSÍDIO

Art. 17. A remuneração mensal dos servidores dar-se-á por meio de subsídio, em parcela única;

Parágrafo único. O subsídio correspondente a cada nível de cada grau da carreira é fixado para a jornada de trabalho de quarenta horas semanais.

Art. 18. Todas as vantagens, adicionais, auxílios e gratificações calculadas nos valores vigentes imediatamente antes da implantação da remuneração por subsídio, vedada a utilização deste como base de cálculo para qualquer fim, exceto para o cálculo de horas extras, até que entre em vigor lei específica, revogadas as disposições em contrário.

 SUBSÍDIO ESPECIAL

§ 4° Os servidores que forem reenquadrados no último nível do último grau da carreira e tiverem direito ao reenquadramento em nível posterior, farão jus à percepção de subsídio especial calculado mediante a multiplicação do valor do subsídio do último nível do último grau da carreira para a qual forem transpostos pelo fator 1,015 (um inteiro e quinze milésimos).

§ 5° Aplica-se exclusivamente aos servidores transpostos que preencherem os requisitos para a sua percepção, não podendo ser obtido mediante promoção ou progressão na carreira, nem por qualquer outra forma, sendo extinto na medida em que vagarem os respectivos cargos.  

 

7 - PARCELA DE IRREDUTIBILIDADE

Art. 132. (pg 114) Será assegurada a percepção de uma parcela de irredutibilidade, de natureza transitória, aos servidores ativos, inativos e respectivos pensionistas, com direito à paridade, integrantes das carreiras extintas por essa Lei e transpostos para as carreiras criadas por esta Lei, cujo subsídio fixado para o grau e nível em que tenha sido reenquadrado na nova carreira seja de valor inferior ao somatório das seguintes vantagens:

I - vencimento básico;

II - vantagens temporais incidentes sobre as parcelas de caráter permanente de seu cargo efetivo ou sobre as que já estiverem incorporadas à remuneração ou aos proventos de inatividade e pensão;

III - as gratificações, ainda que não incorporadas à sua remuneração ou proventos, desde que percebidas na data da implantação da remuneração por subsídio, de que tratam:

V - adicional de risco de vida, insalubridade ou periculosidade, incorporados ou não, desde que percebidos na data da implantação do subsídio, enquanto perdurar o desempenho de suas funções no local que dê ensejo à sua percepção;

VI - vantagens remuneratórias de caráter temporário, exceto as vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, enquanto perdurarem as condições que ensejem a sua percepção; e

VII - gratificação de permanência, incorporada ou não;

 

 

8 - DO ADICIONAL DE PENOSIDADE

Art. 129. Os servidores públicos civis do Estado e de suas autarquias, integrantes dos Quadros ou Carreiras de que tratam os Capítulos II, III, IV, V, VI, VIII e IX desta Lei farão jus à percepção de ADICIONAL DE PENOSIDADE exclusivamente quando desempenhem suas atribuições em estabelecimentos de saúde no atendimento direto e habitual de pessoas em atividades de primeiros socorros, tratamento ou reabilitação, ou com contato com materiais biológicos, em especial aqueles infecto-contagiosos, ou no atendimento de pessoas acometidas de distúrbios psíquicos graves, ou, ainda, no exercício das atividades de vigilância em saúde, caracterizadas pela atuação direta, em campo, na investigação, detecção, avaliação ou resposta aos eventos de saúde pública, emergenciais e não emergenciais, fiscalização e controle de bens de consumo e prestação de serviços que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, na forma do regulamento.

§ 1º O Adicional de Penosidade de que trata o “caput” deste artigo será de valor equivalente ao da Função Gratificada Transversal - 03 - FGT/03 fixado na Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023.

§ 2º Os servidores ocupantes do cargo de Auxiliar Educacional - Manutenção Escolar que sejam designados para realizar a limpeza de banheiros e o recolhimento do lixo nas unidades escolares e os servidores ocupantes do cargo de Auxiliar Educacional - Alimentação designados para realizar a confecção das refeições nas unidades escolares perceberão o Adicional de Penosidade no valor de R$ 1.335,60 (hum mil e trezentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos).

§ 3º O adicional de que trata este artigo não poderá ser cumulado com o adicional de risco de vida nem com o adicional de insalubridade

 (DOE 27/01/25) Estabelece orientações e procedimentos para a designação e dispensa do exercício dos servidores em atividades penosas e para a concessão e revogação do adicional de penosidade aos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, de que tratam os arts. 3º e 5º do Decreto nº 57.978, de 10/01/2025, que regulamenta o art. 129 da Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024.

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos para a designação e dispensa dos servidores do exercício das atividades penosas e para a concessão e revogação do adicional de penosidade aos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, de que tratam os arts. 3º e 5º do Decreto nº 57.978, de 10 de janeiro de 2025 que regulamenta o art. 129 da Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024.

Parágrafo único. Esta Instrução Normativa não se aplica aos servidores da Secretaria do Estado da Educação, cuja competência é do Secretário de Estado da Educação, conforme disposto no art. 10, do Decreto nº 53.481, de 10 de janeiro de 2017.

 

9 - DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA

Art. 128. Não se aplica aos servidores integrantes dos Quadros ou Carreiras de que tratam os Capítulos:

- Capítulo III

- Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais e
   
- Técnico em Informática

 - Nutrição

- Capítulo VI

-  Técnico Educacional - Administração e Finanças;

- Assistente Educacional - Administração Escolar;

- Assistente Educacional - Interação com o Educando;

- Auxiliar Educacional - Manutenção Escolar;

- Auxiliar Educacional - Alimentação.

 

10 - DO INGRESSO

Art. 9º O INGRESSO NAS CARREIRAS de que trata o art. 8º desta Lei dar-se-á no grau “A”, Nível I, se dará no grau “A”, no nível correspondente à escolaridade do servidor.

Art. 10. A CARGA HORÁRIA DOS SERVIDORES, será de quarenta horas semanais;

- REDUÇÃO

§ 1º A pedido do servidor e com a anuência da Administração, o regime de trabalho poderá ser reduzido para trinta ou vinte horas semanais, remuneração proporcional.

§ 2º A solicitação de redução ou aumento da carga horária deverá vir acompanhada de parecer da chefia imediata do servidor.

§ 3º A redução ou o aumento da carga horária será sempre por prazo certo e por período nunca inferior a um ano.

§ 4º Findo o prazo de que trata o § 3º deste artigo, sem pedido de renovação, o servidor retornará automaticamente a sua jornada.

 

11 - DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS

Art. 116. A contratação de que trata este Capítulo vigorará pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de admissão do contratado, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de continuidade da situação prevista no parágrafo único do art. 115 desta Lei, e poderá ser rescindida a qualquer tempo por deliberação do contratante.

§ 1º A remuneração dos servidores temporários admitidos na forma e para as categorias funcionais de que trata esta Lei será o equivalente ao grau e nível iniciais do quadro ou carreira a que estiver vinculada a respectiva categoria funcional, acrescidas das demais vantagens inerentes ao cargo

§ 4º As contratações emergenciais de que trata este Capítulo serão regidas, no que couber, pelo regime estatutário disciplinado pela Lei Complementar nº 10.098/94, para uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, assegurado o descanso semanal mínimo de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas

Art. 119. Os contratos firmados nos termos desta Lei extinguir-se-ão, sem direito a indenizações:

 I - pelo término do prazo;

II - por iniciativa do contratado; ou

III - por decisão do contratante.

 

 

 

12 - ATRIBUIÇÕES E PRÉ-REQUISITOS PARA INGRESSO NAS CARREIRAS DO QUADRO DE APOIO ESCOLAR

- TÉCNICO EDUCACIONAL
             - Administração e Finanças;

- ASSISTENTE EDUCACIONAL
                - Administração Escolar;

                - Interação com o Educando;

- AUXILIAR EDUCACIONAL

- Manutenção Escolar;

- Alimentação.

 

CARGO: TÉCNICO EDUCACIONAL - ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS pg 170

DESCRIÇÃO SINTÉTICAS DAS ATRIBUIÇÕES: Atividades relacionadas com execução de trabalhos administrativo-financeiros, registros, análise e supervisão de tarefas afins.

DESCRIÇÃO ANALÍTICA EXEMPLIFICATIVA DAS ATRIBUIÇÕES E RESPECTIVAS QUALIFICAÇÕES ESSENCIAIS PARA O RECRUTAMENTO:

I - ESPECIALIDADE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS:
- desempenhar suas atribuições junto a cada estabelecimento de ensino definido na regulamentação desta lei, quando sua lotação for para sede de CRE;

- assistir a direção da escola nas questões administrativo-financeiras;

- efetuar todas as atividades inerentes aos procedimentos de aquisição de bens e contratação de serviços; apoiar a execução das receitas e das despesas de manutenção e investimentos previstos no Plano de Aplicação Financeira da escola;

- conferir e atestar o efetivo recebimento de materiais e serviços fornecidos e/ou realizados no estabelecimento de ensino; registrar e controlar, nos casos de deslocamentos autorizados de servidores, as prestações de contas de diárias e/ou ressarcimento das despesas de alimentação e transporte no âmbito do estabelecimento de ensino; assessorar na elaboração da prestação de contas, relativa à execução das receitas e despesas do período;

- zelar, registrar e acompanhar o controle dos bens patrimoniais do estabelecimento de ensino, informando à direção a baixa destes; realizar, anualmente, o inventário dos bens da escola e assistir a direção nos casos previstos na Lei nº 16.088, de 10 de janeiro de 2024;

- organizar e redigir documentos, circulares e comunicados relativos à atividade administrativo financeira; acompanhar e executar, solidariamente com a direção da escola, todas as rotinas da área financeira, envolvendo o controle bancário das contas escolares, cobranças, controle de contas a pagar e planejamento do fluxo de caixa;

- participar de reuniões de planejamento e formação promovidas pela Escola, CRE e SEDUC; analisar as prestações de contas das unidades executoras, conforme regulamento, quando lotado na sede de CRE;

acompanhar e executar todas as rotinas da área administrativo-financeira, quando lotado na sede de CRE;

- executar outras tarefas que se incluam, por similaridade, no mesmo campo de atuação.

Qualificações: Diploma de nível técnico no eixo de Gestão e Negócios do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos.

 

CARGO: ASSISTENTE EDUCACIONAL   pg 171

DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Atividades relacionadas com execução de tarefas próprias de estabelecimento de ensino.

DESCRIÇÃO ANALÍTICA EXEMPLIFICATIVA DAS ATRIBUIÇÕES E RESPECTIVAS QUALIFICAÇÕES ESSENCIAIS PARA O RECRUTAMENTO:

I - ESPECIALIDADE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR:

- planejar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas e de secretaria dos estabelecimentos de ensino;

- manter em dia a escrituração, preencher boletins estatísticos, lavrar e assinar atas, receber, redigir e expedir correspondências em geral dos estabelecimentos de ensino;

- elaborar e distribuir boletins de notas, histórico escolar e outros similares;

- lavrar termos de abertura e de encerramento dos livros de escrituração dos estabelecimentos de ensino;

- redigir e subscrever, de ordem de Direção, editais de chamada, matrículas e outros similares; classificar, protocolar e arquivar papéis, documentos e correspondências e registrando entrada, saída e movimentação de expedientes;

- manter atualizados os assentamentos referentes ao corpo docente e discente;

- organizar e manter atualizados prontuários de legislação referente ao ensino;

- receber, conferir e distribuir material necessário ao trabalho, de acordo com normas predeterminadas;

- manter atualizado o registro de material de consumo e efetuar tombamento do material permanente, registrando os dados e avarias;

- executar trabalhos de mecanografia e reprografia;

- executar outras tarefas que se incluam, por similaridade, no mesmo campo de atuação.

Qualificações: Diploma de ensino médio completo

 

II - ESPECIALIDADE INTERAÇÃO COM O EDUCANDO:

- coordenar a movimentação de alunos no estabelecimento de ensino, na entrada e saída, durante as aulas e intervalos;

- auxiliar a Direção da escola na coordenação de turno; encaminhar e acompanhar os alunos, quando da realização de atividades extraclasse e extracurriculares;

- subsidiar as atividades curriculares e extracurriculares, viabilizando o uso de material didático-pedagógico;

- acompanhar alunos quando solicitado pela Direção;

- orientar o acesso da comunidade escolar e de visitantes nas dependências da escola;

- auxiliar o professor na sala de aula, quando solicitado; encaminhar à direção da escola situações que coloquem em risco a segurança dos alunos;

- colaborar com a equipe escolar para promover nos alunos o desenvolvimento de hábitos de higiene, boas maneiras, educação informal e cuidados com a saúde, além de orientá-los a despertar o senso de responsabilidade;

- participar e colaborar com o processo de inclusão, auxiliando e atendendo, individualmente, os alunos que necessitam de cuidados básicos em relação à higiene, locomoção e alimentação, conforme as especificidades apresentadas pelo aluno;

- participar de reuniões de planejamento e formação promovidas pela Escola, CRE e SEDUC;

- executar outras tarefas que se incluam, por similaridade, no mesmo campo de atuação.

Qualificações: Diploma de ensino médio completo.

 

CARGO: AUXILIAR EDUCACIONAL - Alimentação e Manutenção    pg 172

DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Atividades relacionadas com a confecção da alimentação escolar e limpeza em geral decorrente desta função nos estabelecimentos de ensino.

DESCRIÇÃO ANALÍTICA EXEMPLIFICATIVA DAS ATRIBUIÇÕES E RESPECTIVAS QUALIFICAÇÕES ESSENCIAIS PARA O RECRUTAMENTO:

I - ESPECIALIDADE ALIMENTAÇÃO:

- executar, sob orientação, as tarefas relativas à confecção da alimentação na escola e preparar refeições balanceadas de acordo com o cardápio pré estabelecido;

- exercer vigilância técnica sobre a condimentação e cocção de alimentos, manter livre de contaminação ou de deterioração e selecionar gêneros alimentícios quanto à quantidade, qualidade e estado de conservação;

- zelar para que o material e equipamentos de cozinha estejam sempre em perfeitas condições de utilização, higiene e segurança;

- servir a alimentação nos utensílios próprios e colaborar para que os alunos desenvolvam hábitos sadios de alimentação;

- operar com fogões, aparelhos de preparação ou manipulação de gêneros alimentícios, refrigeração e outros e recolher, lavar e guardar utensílios da alimentação, encarregando-se da limpeza geral da cozinha e do refeitório e da despensa;

- participar de reuniões de planejamento e formação promovidas pela Escola, CRE e SEDUC; executar outras tarefas que se incluam, por similaridade, no mesmo campo de atuação.

Qualificações: Diploma de ensino fundamental completo.

 

II - ESPECIALIDADE MANUTENÇÃO ESCOLAR:

- Zelar pela conservação e boa aparência dos prédios dos estabelecimentos de ensino, bem como das dependências de uso comum (pátios, jardins, quadras de esportes);

- manter vigilância sobre as redes de instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias e de defesa contra incêndio, comunicando à autoridade competente as irregularidades observadas;

- zelar pela manutenção e conservação de móveis, utensílios, ferramentas e solicitar materiais necessários à limpeza e conservação do prédio e dependências, mantendo-os sob controle;

- executar trabalhos de limpeza em geral nas diversas dependências dos estabelecimentos de ensino;

- transportar volumes, recolher e remover lixo e detritos e encarregar-se da reciclagem;

- receber e entregar correspondências, interna e externa e acompanhar alunos, quando solicitados pela Direção;

- executar outras tarefas que se incluam, por similaridade, no mesmo campo de atuação.

Qualificações: Diploma de ensino fundamental completo.

 

13 - ATRIBUIÇÕES E PRÉ-REQUISITOS PARA INGRESSO NA CARREIRA DE TÉCNICO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL - ANEXO XVIII

- Tradutor e Intérprete de Língua de Sinais – LIBRAS (Lei nº 11.672/2001)

- Técnico em Informática (Lei nº 11.672/2001)

- Técnico em Nutrição

 

IV - ESPECIALIDADE INFORMÁTICA:

- Executar atividades relacionadas ao desenvolvimento, teste, codificação, manutenção e documentação de programas e sistemas de informática;

- prestar suporte técnico e treinamento a usuários;

- elaborar páginas para internet e intranet;

- identificar as necessidades de produção, alteração e otimização de sistemas;

- efetuar os procedimentos de cópia, transferência, armazenamento e recuperação de arquivos de dados;

- elaborar pareceres técnicos;

- redigir, digitar e conferir expedientes diversos;

- executar outras tarefas que se incluam, por similaridade, no mesmo campo de atuação.

Qualificações: Curso técnico de nível médio em Informática e relacionados com a área.

 

VI - ESPECIALIDADE TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LINGUAGEM DE SINAIS:

- Traduzir e interpretar artigos, livros, textos diversos bem idioma para o outro, bem como traduzir e interpretar palavras, conversações, narrativas, palestras, atividades didático-pedagógicas em um outro idioma, reproduzindo Libras ou na modalidade oral da Língua Portuguesa o pensamento e intenção do emissor;

- efetuar comunicação entre surdos e ouvintes, surdos e surdos, surdos e surdos-cegos, surdos-cegos e ouvintes, por meio da Libras para a língua oral e vice-versa;

- atuar como intérprete em conferências, palestras, conversações e entrevistas;

- atuar no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim das instituições de ensino e repartições públicas;

- emitir pronunciamento sobre traduções quando solicitado;

- executar outras tarefas que se incluam, por similaridade, no mesmo campo de atuação.

Qualificações: Ensino Médio completo e proficiência em LIBRAS.

 

14 - ATRIBUIÇÕES E PRÉ-REQUISITOS PARA INGRESSO NA CARREIRA DE ASSISTENTE DE POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL - ANEXO XIX  pg 163

ATRIBUIÇÕES E PRÉ-REQUISITOS PARA INGRESSO NAS CARREIRAS DO QUADRO DA SAÚDE - ANEXO XXII pg 165


VIII - ESPECIALIDADE NUTRIÇÃO: pg 168

- Planejar, coordenar, orientar, executar e avaliar ações e programas de nutrição e de assistência alimentar;

- realizar diagnósticos e sugere ações sobre a situação nutricional;

- controlar higiene na produção, processamento, comercialização e uso de alimentos;

- promover a participação social em programas de nutrição e higiene de alimentos;

- fiscalizar o cumprimento de normas de padronização e classificação de alimentos;

- executar outras tarefas que se incluam, por similaridade, no mesmo campo de atuação.

Qualificações: Diploma de Bacharel em Nutrição e registro no respectivo órgão de classe.

 

15 – INFORMATIVO CPERS/SINDICATO

 

 

 

 

 

 

FONTE:

Legislação informada
Informes do CPERS/SINDICATO

 

ORGANIZAÇÃO:

Marli H.K. da Silva

Representante Estadual dos Aposentados (2024/2027)

Diretoria do 1º Núcleo CPERS/SINDICATO

www.profemarli.com

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janeiro/2025




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