STF, atualização do piso do magistério
- STF ratifica critério de atualização do piso salarial do magistério previsto na Lei 11.738
O Supremo Tribunal Federal encerrou, em 26/02, o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) nº 4.848, ajuizada por cinco governadores de Estado, em 2012. Os entes subnacionais alegavam extrapolação de competência da União sobre a autonomia dos entes federados, desequilíbrio financeiro, falta de previsão legal para o reajuste anual do piso nacional, entre outros argumentos que foram integralmente refutados pelo STF.
Mesmo com a demora no julgamento de mérito (9 anos!), a decisão é importante para reafirmar a principal política de valorização dos profissionais do magistério, sendo que a CNTE luta para que o piso nacional seja estendido aos demais profissionais da educação. Na esteira da luta da categoria por mais valorização profissional, especialmente à luz das metas 17 e 18 do Plano Nacional de Educação (Lei 13.005) [1], essa decisão do STF constitui pilar para a mobilização social e para os debates parlamentares que se sucederão em torno dessa importante temática da educação nacional. O magistério de nível básico no Brasil continua entre os mais desprestigiados em todo o mundo!
A CNTE atuou como Amiga da Corte na ADI 4.848, e muitos dos argumentos apresentados pela Confederação durante o processo – especialmente nos memoriais entregues aos ministros e ministras do STF – tiveram influência direta no julgamento.
A próxima luta da CNTE consiste em rever judicialmente o percentual de atualização do piso do magistério, para este ano de 2021, o qual foi zerado pela Portaria Interministerial nº 3, de 25 de novembro de 2020. Isso porque o rebaixamento do custo aluno do FUNDEB, expresso na referida Portaria e que servem de referência para a atualização do piso, não condiz com os dados de arrecadação do FUNDEB para o ano de 2020, os quais demonstram crescimento do custo aluno e, consequentemente, reajuste positivo para o piso do magistério em 2021.
Nessa mesma ação, a CNTE requererá o pronunciamento judicial quanto à vigência da Lei 11.738, uma vez que alguns gestores têm utilizado o falso argumento de que a lei federal teria sido extinta/revogada com a substituição do FUNDEB transitório (art. 60 do ADCT/CF) pelo Fundo permanente (art. 212-A da CF). A CNTE discorda cabalmente dessa argumentação oportunista e procurará assegurar o direito ao reajuste e à vigência da Lei do Piso numa só ação judicial, com impacto retroativo a janeiro de 2021.
Por fim, cumpre destacar que a Lei 11.738/2008 não sofrerá as restrições da LC 173 e dos eventuais gatilhos da PEC 186 (emergencial), já aprovada no Senado e pendente de votação na Câmara Federal, pois a previsão legal do reajuste ao magistério público brasileiro da educação básica antecede a vigência dessas duas novas normas legais e constitucionais.
ADI 4.167
>> Confira as argumentações da CNTE levadas ao STF que ajudaram a consagrar o direito à atualização do piso do magistério na Lei 11.738.
Assessoria da CNTE
[1] Meta 17: valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos (as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PNE. Meta 18: assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de Carreira para os (as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de Carreira dos (as) profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.