STF, direitos de docentes

STF, direitos de docentes

Dia dos Professores: decisões do STF asseguraram direitos de docentes no país

Piso salarial, atividades extraclasse e aposentadoria especial estão entre os temas analisados pela Corte

15/10/2025 

 

 

 

Neste 15 de outubro, celebra-se o Dia dos Professores – data que ressalta a imprescindível contribuição dos profissionais da educação para o desenvolvimento social e cultural do país. O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de diversas decisões, tem buscado consolidar os direitos desses profissionais, evidenciando a estreita relação entre a valorização do magistério e a qualidade da educação pública no Brasil.

Conheça algumas decisões que demonstram o compromisso do STF de garantir condições dignas de trabalho aos docentes, pilares essenciais para o desenvolvimento educacional do país:

Piso nacional

Em abril de 2011, o Plenário reconheceu a constitucionalidade do piso nacional para professoras e professores da educação básica da rede pública, previsto na Lei 11.738/2008. O julgamento foi um marco na valorização salarial dos profissionais da educação.

Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, proposta por governos estaduais, a Corte definiu que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios devem assegurar o pagamento do piso.

Seguindo o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa (aposentado), o Tribunal fixou o entendimento de que o piso deve compreender o vencimento básico, e não a remuneração global. Além disso, reconheceu a competência da União para legislar sobre o tema, ao utilizar a medida como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional.

Em 2013, no julgamento de embargos de declaração, o STF confirmou que o piso nacional é válido desde abril de 2011, data do julgamento de mérito da ação. Saiba mais.

Critérios de reajuste

Dez anos depois de reconhecer a validade do piso, o STF declarou a constitucionalidade da forma de sua atualização. A Corte considerou válida a fixação do valor por portaria do Ministério da Educação (MEC), uma vez que os critérios de cálculo estão estabelecidos na própria Lei 11.738/2008.

Além disso, a edição de atos normativos de aplicação nacional pelo MEC visa uniformizar a atualização do piso do magistério em todos os níveis federativos.

No voto, o relator da ADI 4848, ministro Luís Roberto Barroso, ressaltou que a valorização dos profissionais da educação está diretamente ligada ao cumprimento dos objetivos fundamentais da República. Segundo o ministro, é por meio da educação que se constrói uma sociedade livre, justa e solidária e se promove o desenvolvimento nacional e a redução das desigualdades sociais. Saiba mais.

Atividades extraclasse

Outra decisão importante que valoriza a atividade docente foi tomada pelo STF em 2020. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 936790, com repercussão geral (Tema 958), a Corte declarou constitucional a regra da Lei 11.738/2008 que reserva, no mínimo, um terço da carga horária dos professores da educação básica para atividades extraclasse — como preparação de aulas, correção de provas, planejamento pedagógico e outras tarefas.

No voto condutor do julgamento, o ministro Edson Fachin destacou que a distribuição da jornada de trabalho dos professores por lei federal não viola o pacto federativo nem impede que os entes federados, no exercício de suas competências, estipulem os meios de controle da divisão da jornada, conforme atividades de coordenação e supervisão de ensino, e encontros entre docentes e destes com as famílias, entre outras medidas.

O entendimento do STF valoriza o tempo e o esforço dedicados além da sala de aula e ressalta que é dever do Estado reconhecer e assegurar as condições adequadas ao exercício das atividades extraclasse, indispensáveis ao direito à educação e à qualificação do professor para o trabalho. Saiba mais.

Aposentadoria

Em outubro de 2008, o STF decidiu, na ADI 3772, que o tempo de serviço prestado por professores em funções relacionadas ao magistério, fora da sala de aula, deve ser computado para a concessão da aposentadoria especial prevista na Constituição Federal. A regra reduz em cinco anos o tempo mínimo de contribuição e a idade em comparação com regras gerais para outros trabalhadores.

O Tribunal fixou interpretação a um dispositivo da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) para assegurar que, além da docência, podem ser computadas, para efeito de aposentadoria especial, as atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidas por professores em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio. O voto condutor do julgamento foi do ministro Ricardo Lewandowski (aposentado).

O entendimento é de que a função de magistério não se limita ao trabalho em sala de aula: ela abrange também planejamento, correção, atendimento a pais e alunos, coordenação, assessoramento pedagógico e direção escolar.

Essa jurisprudência foi reafirmada em outubro de 2017, no julgamento do RE 1039644 (Tema 965 da repercussão geral), relatado pelo ministro Alexandre de Moraes. Saiba mais.

(Suélen Pires/AD//CF)

FONTE:

https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/dia-do-professores-decisoes-do-stf-asseguraram-direitos-de-docentes-no-pais/ 

 

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Professores que exercerem cargos de direção pedagógica poderão ter aposentadoria especial

29/10/2008 - Atualizado há 1 ano atrás


O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu hoje (29) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3772, proposta contra o artigo 1º da Lei Federal 11.301/06, que estabeleceu aposentadoria especial para especialistas em educação que exerçam direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico. A decisão garantiu o benefício da aposentadoria especial às atividades em discussão, desde que exercidas por professores.

A questão foi trazida a julgamento com a apresentação do voto-vista do ministro Eros Grau, que acompanhou a divergência inaugurada pelo ministro Ricardo Lewandowski. Eles, somados aos ministros Marco Aurélio, Celso de Mello, Cezar Peluso e Menezes Direito formaram maioria e votaram no sentido de dar interpretação constitucional que não retirasse o benefício da aposentadoria especial de outras categorias de profissionais da educação. 

“Interpreto esse texto de modo a afirmar que o tempo de serviço prestado pelo professor no exercício de função de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico não pode ser concebido como tempo de serviço fora da sala de aula”, considerou o ministro Eros Grau em voto lido na sessão de hoje.

Sobre a matéria, o relator, ministro Carlos Ayres Britto, já tinha se pronunciado. Ele afirmou que, ao tratar do benefício, a Constituição (parágrafo 5º do artigo 40 e parágrafo 8º do artigo 201) utiliza a palavra professor e não o “fraseado aberto” profissionais da educação.

Para ele, a Constituição Federal exige que o professor se dedique exclusivamente às funções de magistério para ter direito à aposentadoria especial. “Não quero esvaziar as salas de aula, quero que os professores se realizem na sua verdadeira vocação”, disse.

No entanto, Ayres Britto ficou vencido junto com os ministros Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia Antunes Rocha, que votaram pela procedência total da ação. A ministra Ellen Gracie também foi voto vencido, porém ela entendeu ser totalmente improcedente o pedido da ADI

Assim, a maioria dos ministros votou pela procedência parcial da ação, a fim de conferir interpretação conforme a Constituição Federal, garantindo o benefício da aposentadoria especial, desde que os cargos de diretores, coordenadores e assessores pedagógicos sejam exercidos por professores.

Súmula 726

No exercício da Presidência do Supremo, o vice-presidente, ministro Cezar Peluso, observou que a decisão abriu uma ressalva à Sumula 726 da Corte, segundo a qual “para efeito de aposentadoria especial de professores não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula, salvo o de diretor”.

EC/LF

Leia mais:

17/04/2008 – STF analisa lei que amplia aposentadoria especial para diretores, coordenadores e assessores pedagógicos

 

FONTE:

https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/professores-que-exercerem-cargos-de-direcao-pedagogica-poderao-ter-aposentadoria-especial/

 

 

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Lei que reserva 1/3 da carga horária do magistério para atividades extraclasse é constitucional

Segundo a decisão, a Lei federal 11.738/2008 estabelece parâmetros gerais para a composição da jornada dos profissionais da educação, sem inviabilizar o exercício da competência dos entes federados.

01/06/2020- Atualizado há 1 ano atrás

 

Em sessão virtual encerrada no dia 28/5, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, decidiu que é constitucional a norma geral federal que reserva a fração mínima de 1/3 da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. A tese foi firmada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 936790, com repercussão geral reconhecida (Tema 958).

Atividades extraclasse

O RE foi interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SC) que reconheceu o direito de uma professora da educação básica ao piso salarial e à utilização de 1/3 da jornada de trabalho para atividades extraclasse. O fundamento do TJ-SC foi o parágrafo 4º do artigo 2º da Lei Federal 11.738/2008. O dispositivo prevê o limite máximo de 2/3 da carga horária dos professores para o desempenho das atividades de interação com os educandos e, portanto, o tempo restante da jornada deveria ser dedicado às atividades extraclasse.

Usurpação de competência

O estado argumentava que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, o Supremo concluiu pela constitucionalidade do dispositivo da Lei 11.738/2008, mas não conferiu efeito vinculante nem eficácia para toda a administração pública, em razão do quórum reduzido. Para os procuradores de SC, ao tratar da distribuição da carga horária dos professores entre atividades extraclasse e dentro de sala de aula, o dispositivo legal usurparia a competência do chefe do Poder Executivo.

Pacto federativo respeitado

A maioria do Plenário do STF seguiu o voto do ministro Edson Fachin. A seu ver, a Lei federal 11.738/2008 estabelece parâmetros gerais para a composição da jornada dos profissionais da educação, sem inviabilizar o exercício da competência dos entes federados.

Segundo o ministro, se a norma geral destina a fração máxima de 2/3 do tempo às atividades de docência, os entes federados podem dispor que é possível ao professor dedicar 60% de sua jornada à sala de aula e 40% às atividades de apoio. “Portanto, a distribuição da carga horária da jornada dos professores operada pela lei federal não viola o pacto federativo”, concluiu. Para Fachin, não há impedimento para que as unidades da federação controlem a divisão da jornada, conforme atividades de coordenação e supervisão de ensino, encontros entre docentes e destes com as famílias, entre outras medidas.

Valorização das atividades extraclasse

Por essa razão, o ministro também rejeitou a alegação de vício de iniciativa, uma vez que não houve tratamento legislativo da jornada dos servidores da educação, mas medida que visou assegurar a equivalência entre jornada e piso salarial e garantir, minimamente, a valorização e a retribuição do tempo dedicado à preparação de aulas, correção de provas e relacionamento entre professores, alunos e famílias. Fachin assinalou que é dever do Estado reconhecer e valorizar as atividades extraclasse, indispensáveis ao direito à educação, ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao seu preparo para o exercício da cidadania e à sua qualificação para o trabalho.

Tese

A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte:

"É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse".

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Luiz Fux e Gilmar Mendes.

EC/AS//CF

Leia Mais:

4/9/2017 – STF analisará regra que trata da carga horária do magistério público

 

FONTE:

https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/lei-que-reserva-1-3-da-carga-horaria-do-magisterio-para-atividades-extraclasse-e-constitucional/ 

 

 

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Plenário mantém critério de reajuste do piso nacional dos professores da educação básica

Os ministros rejeitaram as alegações de governadores e entenderam que o piso salarial tem os critérios de cálculo na estabelecidos em lei.

05/03/2021 - Atualizado há 1 ano atrás

 

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a validade do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica a ser divulgada pelo Ministério da Educação (MEC). Na sessão virtual concluída em 26/2, o colegiado julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4848, ajuizada pelos governos de Mato Grosso do Sul, Goiás, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina. 

Segundo o voto condutor do julgamento, proferido pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso, não procedem os argumentos dos governos estaduais de que o reajuste do piso nacional deveria ser feito por meio de lei, e não de portarias do MEC, nem as alegadas ofensas a princípios orçamentários constitucionais e a ingerência federal indevida nas finanças dos estados.

Consequência direta

Em seu voto, o ministro Barroso lembrou que, no julgamento da ADI 4167, o Plenário, ao analisar outros dispositivos da Lei 11.738/2008, assentou a obrigatoriedade do respeito ao piso nacional dos professores pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios. Ele ressaltou, ainda, que o então relator da ADI 4848, ministro Joaquim Barbosa (aposentado), ao indeferir liminar e manter o dispositivo questionado, enfatizou que, se não houvesse a obrigatoriedade de revisão periódica dos valores, a função do piso nacional poderia ser artificialmente comprometida pela omissão dos entes federados. "A previsão de mecanismos de atualização seria uma consequência direta da existência do próprio piso", afirmou Barroso.

Critérios de cálculo

Para o relator, não há violação aos princípios da separação dos Poderes e da legalidade, uma vez que o piso salarial é previsto e tem os critérios de cálculo na estabelecidos na própria Lei 11.738/2008. Com base na Lei 11.494/2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), o MEC dispõe, por meio de portarias interministeriais, sobre valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano. Da mesma forma, utiliza o crescimento desse valor como base para o reajuste do piso, competindo-lhe editar ato normativo para essa finalidade.

Quanto à questão orçamentária, Barroso destacou que a Constituição e a própria Lei 11.738/2008 estabelecem mecanismos para assegurar o repasse de recursos adicionais para a implementação do piso nacional do magistério da educação básica. A lei prevê, por exemplo, a complementação, pela União, de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir o piso.

AR/AD//CF

Leia mais:

16/11/2012 – Negada liminar a governadores sobre piso de professores

 

Veja a reportagem da TV Justiça:

 

 

FONTE:

https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/plenario-mantem-criterio-de-reajuste-do-piso-nacional-dos-professores-da-educacao-basica/ 




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