STF, férias do magistério
Férias do magistério e Tema 1.241-STF: integralidade do terço constitucional em debate
30 de junho de 2026
A Constituição de 1988 assegura, em seu artigo 7º, XVII, o direito de todo trabalhador — urbano ou rural — ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Referido adicional, popularmente denominado terço constitucional de férias, foi igualmente estendido aos servidores públicos, nos termos do § 3º do artigo 39 da própria Carta Magna.

O debate jurídico que motiva o presente artigo reside não na existência do direito ao adicional — matéria já pacificada —, mas na determinação de sua base de cálculo quando a legislação local, em especial os estatutos do magistério, assegura ao professor período de férias superior ao mínimo constitucional de 30 dias.
A questão adquire relevância prática e financeira considerável, pois ao remunerar o adicional apenas sobre 30 dias, a administração pública pode estar suprimindo parcela de direito constitucionalmente garantido ao servidor, gerando passivo trabalhista expressivo a ser cobrado futuramente, com juros e correção monetária.
O presente estudo analisa o tema a partir da interpretação constitucional do artigo 7º, XVII, c/c o artigo 39, § 3º, da CF/88, do precedente vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.241 (RE 1.400.787 RG) e da jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, de modo a demonstrar que o adicional de um terço deve incidir sobre a integralidade do período de férias previsto em lei.
O artigo 7º da Constituição elenca um rol mínimo de direitos dos trabalhadores, dentre os quais o inciso XVII prevê expressamente:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XVII — gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal” (BRASIL, 1988)
Da leitura do dispositivo extrai-se que a norma não estabelece qualquer limitação temporal máxima para a incidência do adicional, ela apenas impõe um patamar mínimo de acréscimo remuneratório (um terço) durante o período de fruição das férias. A locução “pelo menos” reforça o caráter de piso, e não de teto, da proteção constitucional.
Esse mesmo direito foi expressamente estendido ao servidor público pelo § 3º do artigo 39 da CF/88, que determina a aplicação do artigo 7º, XVII, aos ocupantes de cargos públicos, conforme o seguinte texto:
“§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” (BRASIL, 1988)
Não há, portanto, qualquer dúvida quanto à titularidade do direito. O que se discute é a extensão de sua base de cálculo quando o período de férias supera o padrão de 30 dias.
Férias do magistério e a previsão em lei local
Diferentemente dos demais servidores públicos, os profissionais do magistério possuem regime jurídico específico quanto ao período de férias. Isso decorre da peculiaridade de sua função, visto que as férias dos docentes coincidem com o recesso escolar, evitando a suspensão das atividades de ensino durante o período letivo.
Diversos entes federativos — União, estados e municípios — editaram estatutos do magistério que asseguram períodos de férias mais extensos do que os 30 dias mínimos constitucionais. No estado do Ceará, por exemplo, o artigo 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará) prevê período de 45 dias de férias anuais para os professores da rede estadual de ensino. No município de Fortaleza, a Lei Municipal nº 5.895/1984 (Estatuto do Magistério de Fortaleza) garante 60 dias de férias anuais.
Contudo, a Fazenda Pública habitualmente remunera o adicional de férias tão somente com relação ao período de 30 dias, computando os dias restantes como “recesso escolar” — o que, como se demonstrará, contraria a ordem constitucional e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Distinção entre férias e recesso escolar
Para a correta compreensão do tema, é essencial distinguir os institutos das férias e do recesso escolar. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, sintetizou com precisão a diferença:
“O período de férias remuneradas de, no mínimo, 30 (trinta) dias, acrescido de um terço, consiste em direito constitucionalmente assegurado a todos os trabalhadores — incluindo neste rol os servidores públicos —, podendo, via de regra, ocorrer em qualquer mês do ano, proporcionando ao trabalhador o lazer e o convívio familiar e social comprometido no cotidiano pela jornada de trabalho. No caso específico do Magistério, as férias dos docentes coincidirá com as férias escolares, evitando a suspensão das atividades, o que acarretaria prejuízo aos alunos. Por outro lado, o recesso escolar é a suspensão periódica das atividades em razão das férias escolares, usualmente de 60 (sessenta) dias, sendo 30 (trinta) dias durante o mês de julho e 30 (trinta) dias entre os meses de dezembro e janeiro, adaptados anualmente em razão do calendário letivo.” (TJ-CE, IUJ nº 0001977-24.2019.8.06.0000, Rel. Des. Tereze Neumann Duarte Chaves, 28/03/2023)
Extrai-se, pois, que as férias são direito subjetivo do servidor, com fruição remunerada e acrescida do terço constitucional, de modo que o recesso escolar, por sua vez, é mera suspensão institucional das atividades de ensino. As legislações que mencionam o recesso em seu corpo o fazem para delimitar o período de fruição das férias, e não para substituí-las ou suprimir o adicional correspondente.
Precedente vinculante do STF: Tema 1.241
O Supremo Tribunal Federal pacificou a controvérsia ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.400.787 RG, com reconhecimento de repercussão geral (Tema 1.241), em 15 de dezembro de 2022, publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 3 de março de 2023. Nessa oportunidade, o STF reafirmou jurisprudência firmada desde o julgamento da AO 623/RS (rel. min. Maurício Corrêa, j. 16/12/1999) e fixou a seguinte tese vinculante:
“O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.” (STF, RE 1.400.787 RG, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. 15.12.2022, DJe 03.03.2023)
O fundamento central da decisão reside justamente na ausência de limitação temporal no texto constitucional, de forma que se a Constituição não restringe a incidência do adicional a um determinado número de dias, o intérprete não pode fazê-lo. A tese vinculante do Tema 1.241 tem aplicação imediata e obrigatória a todos os casos semelhantes, nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará
No âmbito do estado do Ceará, o Tribunal de Justiça Estadual (TJ-CE) instaurou Incidente de Uniformização de Jurisprudência, em razão da divergência interna sobre o direito dos professores da rede estadual ao terço constitucional sobre a integralidade das férias. A questão era a seguinte:
“A divergência jurisprudencial diz respeito ao direito ou não do profissional do magistério do Estado do Ceará, ao gozo de período de férias — de trinta dias ao final do primeiro semestre e de quinze dias ao final do segundo semestre letivo — somando-se quarenta e cinco dias anuais, com a percepção do abono constitucional de 1/3 sobre todo o período, à luz do disposto no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará).” (TJ-CE, IUJ nº 0001977-24.2019.8.06.0000, Rel. Des. Tereze Neumann Duarte Chaves, j. 28.03.2023)
Ao final, o Pleno do TJ-CE fixou a seguinte tese:
“O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias.” (TJ-CE, IUJ nº 0001977-24.2019.8.06.0000, rel. des. Tereze Neumann Duarte Chaves, j. 28/3/2023)
No âmbito do Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza (Lei Municipal nº 5.895/1984), a 3ª Turma Recursal do TJ-CE firmou entendimento equivalente, estendendo o direito inclusive aos gestores e coordenadores lotados em unidades escolares:
“Recurso inominado. Direito Constitucional e Administrativo. Professor do município de Fortaleza. Férias de 60 dias e abono constitucional reconhecidos, ressalvada a prescrição quinquenal. Possibilidade de concessão de dois períodos de férias anuais independentemente da cessão da servidora ao estado do Ceará. Manutenção do liame jurídico existente entre as partes. Aplicação do art. 7º, inciso VII da CF/88 e do Estatuto do Magistério de Fortaleza (Lei nº 5.895/84). Inocorrência de revogação do referido estatuto em decorrência da lei nº 6.794/90 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza). Pagamento das parcelas vencidas, acrescidas do abono constitucional, respeitada a prescrição quinquenal. Aplicação aos servidores, em unidade escolar, que desempenham a função de administração escolar, coordenador pedagógico/escolar e diretor escolar. recurso conhecido e não provido. (TJ-CE, RI nº 0267975-15.2020.8.06.0001, rel. des. Mônica Lima Chaves, 3ª Turma Recursal, j. 4/2/2022)
A jurisprudência do TJ-CE também esclarece que a cessão do servidor a outro ente federativo não rompe o vínculo com a carreira de origem, de modo que o direito às férias ampliadas é mantido independentemente da circunstância funcional temporária.
Gestores e coordenadores escolares: extensão do direito
Uma questão conexa diz respeito à identificação dos servidores alcançados pela regra especial de férias. As legislações do magistério habitualmente restringem o benefício aos profissionais “em exercício em unidade escolar”. A jurisprudência cearense tem interpretado essa expressão de forma ampla, de modo a incluir gestores escolares, diretores e coordenadores pedagógicos.
Nesse sentido, o TJ-CE decidiu que a lei não exclui o professor coordenador ou diretor, exigindo apenas a lotação em unidade escolar. Tal interpretação é coerente com a finalidade da norma, visto que o fundamento da extensão das férias é a necessidade de que o docente descanse em período coincidente com as férias escolares, o mesmo raciocínio se aplica a todos os profissionais que atuam cotidianamente na unidade escolar.
Desse modo, a análise deve recair não sobre a nomenclatura do cargo, mas sobre o local de exercício das funções, analisando se o servidor está lotado e desempenha suas atividades em unidade escolar, de modo a estar amparado pela regra especial de férias do magistério e, consequentemente, fazer jus ao terço constitucional sobre a integralidade do período.
Conclusão
Do exposto, é possível extrair as seguintes conclusões:
(1) O adicional de férias de um terço é direito constitucional assegurado a todos os trabalhadores, inclusive aos servidores públicos, sem qualquer limitação temporal expressa no texto da Constituição Federal de 1988;
(2) Quando a legislação local — estadual ou municipal — assegura ao professor período de férias superior a 30 dias, o terço constitucional deve incidir sobre a totalidade desse período, e não apenas sobre os 30 dias mínimos;
(3) Essa conclusão está respaldada pela tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.241 (RE 1.400.787 RG, j. 15/12/2022), de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário e da administração pública;
(4) O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou sua jurisprudência no mesmo sentido, fixando tese favorável tanto para os professores da rede estadual (IUJ nº 0001977-24.2019.8.06.0000) quanto para os do município de Fortaleza (RI nº 0267975-15.2020.8.06.0001);
(5) O benefício alcança não apenas os docentes em sala de aula, mas também gestores, diretores e coordenadores lotados em unidades escolares;
(6) A cessão do servidor a outro ente federativo não extingue o direito, pois não rompe o vínculo com a carreira de origem.
Diante desse quadro, a administração pública que remunera o terço constitucional apenas sobre 30 dias, em detrimento do período integral de férias previsto em lei local, contraria flagrantemente a ordem constitucional e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, expondo os cofres públicos a passivo significativo, sujeito à incidência de juros e correção monetária.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível aqui.
BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 dez. 1996.
CEARÁ. Lei Estadual nº 10.884, de 2 de janeiro de 1984. Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará. Diário Oficial do Estado do Ceará, Fortaleza, CE, 3 jan. 1984.
FORTALEZA. Lei Municipal nº 5.895, de 14 de novembro de 1984. Dispõe sobre o Estatuto do Magistério de Fortaleza. Diário Oficial do Município de Fortaleza, Fortaleza, CE, nov. 1984.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Extraordinário nº 1.400.787 RG — Tema 1.241. Relator: Min. Presidente. Tribunal Pleno. Julgado em 15 dez. 2022. Publicado no DJe em 3 mar. 2023. Tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Ordinária nº 623/RS. Relator: Min. Maurício Corrêa. Tribunal Pleno. Julgado em 16 dez. 1999. Publicado no DJ em 3 mar. 2000.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000. Relatora: Des. Tereze Neumann Duarte Chaves. Seção de Direito Público. Julgado e publicado em 28 mar. 2023.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. Recurso Inominado nº 0267975-15.2020.8.06.0001. Relatora: Des. Mônica Lima Chaves. 3ª Turma Recursal. Julgado e publicado em 4 fev. 2022.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. Recurso Inominado nº 0205154-72.2020.8.06.0001. Relator: Des. André Aguiar Magalhães. 3ª Turma Recursal. Julgado e publicado em 26 jul. 2021.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. Recurso Inominado nº 0243175-20.2020.8.06.0001. Relatora: Des. Mônica Lima Chaves. 3ª Turma Recursal. Julgado e publicado em 30 mar. 2021.





