STF julga fim de isenção previdenciária

STF julga fim de isenção previdenciária

STF julga fim de isenção previdenciária a servidor com doença grave

Ministros analisam validade de supressão pela reforma da Previdência de proteção a aposentados vulneráveis.

Da Redação

quarta-feira, 3 de dezembro de 2025


Nesta quarta-feira, 3, STF começou a julgar, em sessão plenária, se é válida a revogação da isenção parcial de contribuição previdenciária para servidores aposentados acometidos por doenças graves ou incapacitantes.

A discussão gira em torno da EC 103/19, que suprimiu o §21 do art. 40 da CF.

O dispositivo permitia que servidores aposentados com doenças incapacitantes contribuíssem apenas sobre a parcela da aposentadoria que superasse o dobro do teto do RGPS - Regime Geral de Previdência Social. Com a reforma da Previdência, esses aposentados passaram a se submeter à regra geral, contribuindo sobre o valor que ultrapassar apenas o teto do regime.

O julgamento começou em plenário virtual, mas foi interrompido após pedido de destaque do ministro Luiz Fux, levando a matéria ao plenário físico e reiniciando a análise.

Nesta tarde foram feitas as sustentações orais e o relator confirmou o voto que havia dado em plenário virtual, entendendo que a revogação seria inconstitucional.

Devido ao adiantado da hora, o julgamento foi suspenso e será retomado na sessão plenária desta quinta-feira, 4.

Placar parcial antes da interrupção

No julgamento interrompido no ambiente virtual, havia seis votos:

Pela inconstitucionalidade da revogação: Edson Fachin (relator) e Rosa Weber.

Pela constitucionalidade: Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia.
Com o destaque, esses votos não são automaticamente aproveitados - exceto o de Barroso e de Rosa Weber, que já aposentaram - e a análise é reiniciada no colegiado presencial.

O que está em debate?

A Anamatra - Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho sustenta que a revogação da regra diferenciada para aposentados com doenças incapacitantes viola os princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da proibição do retrocesso social.

A entidade argumenta que a norma anterior assegurava tratamento materialmente adequado a servidores com limitações severas, reconhecendo que suas despesas médicas e condições de vida são mais gravosas.

Sustentações orais

Representando a Anamatra, o advogado Ilton Norberto Robl Filho defendeu a inconstitucionalidade da revogação da "imunidade do duplo teto", prevista no antigo §21 do art. 40 da CF, ao sustentar que o dispositivo funcionava como instrumento de concretização de direitos fundamentais - especialmente igualdade, dignidade da pessoa humana e proteção social de aposentados com doenças incapacitantes.

Para a entidade, o poder constituinte derivado não pode suprimir benefício que densifica cláusulas pétreas, sobretudo quando voltado a grupo em situação de vulnerabilidade e sem estudo atuarial que justificasse a medida.

O causídico afirmou que a isenção parcial tinha relevância prática para custear despesas adicionais decorrentes da doença e que sua eliminação promove retrocesso desproporcional, já que não se demonstrou impacto significativo na sustentabilidade do regime previdenciário.

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Representando a AGU, João Pedro Antunes Lima da Fonseca Carvalho defendeu a constitucionalidade do art. 35, I, a, da EC 103/19, sustentando que não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário ou tributário e que o poder constituinte derivado pode rever a chamada imunidade do duplo teto sem violar cláusulas pétreas.

Segundo ele, a revogação do §21 do art. 40 não atinge o núcleo essencial do direito à previdência, pois permanece a imunidade até o teto do RGPS, e o benefício extinto alcançava apenas aposentados e pensionistas de alta renda, com proventos em torno de R$ 16 mil, caracterizando imunidade regressiva e desconectada de vulnerabilidade econômica concreta.

O advogado da União destacou que a norma revogada jamais produziu efeitos no âmbito Federal, por depender de regulamentação, de modo que não há retrocesso social em relação à situação fática inexistente.

Argumentou ainda que a reforma buscou aproximar o regime próprio do regime geral, reforçando o caráter solidário do sistema, e lembrou que pessoas com doenças graves e incapacitantes seguem amparadas por outros instrumentos, como a isenção de IR prevista em lei e declarada constitucional pelo STF, além do tratamento diferenciado às pessoas com deficiência, que permanece incólume no texto constitucional.

Por essas razões, requereu a improcedência da ADIn e a declaração de constitucionalidade da revogação.

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O advogado João Marcelo Arantes Moreira e Souza, pela Fenajufe - Federação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Judiciário Federal e Ministério Público da União, sustentou que o §21 do art. 40, embora criado por emenda, passou a integrar o núcleo essencial de proteção a direitos fundamentais, convertendo-se em cláusula pétrea e impedindo sua revogação pelo poder constituinte derivado.

Argumentou que a EC 103/19 igualou indevidamente situações desiguais ao submeter servidores acometidos por doenças graves às mesmas alíquotas aplicadas aos demais aposentados, ignorando os custos adicionais decorrentes da condição incapacitante e sem demonstrar impacto atuarial que justificasse a supressão da imunidade.

Para o advogado, a revogação viola proporcionalidade e razoabilidade ao eliminar benefício destinado a uma parcela reduzida e altamente vulnerável do funcionalismo, além de contrariar precedentes do STF que exigem tratamento diferenciado quando a igualdade material assim impõe.

Defendeu que o voto do ministro Edson Fachin melhor se ajusta ao desenho constitucional e pediu a declaração de inconstitucionalidade do art. 35, I, a, da EC 103/19, ressaltando que até o Congresso já reconhece a necessidade de recomposição da proteção, citando o PL 1.206/21, aprovado na comissão de Saúde da Câmara dos Deputados.

Voto do relator

No plenário virtual, ministro Edson Fachin considerou inconstitucional a revogação da chamada "imunidade do duplo teto", por entender que a adaptação normativa que conferia proteção reforçada a aposentados acometidos por doenças incapacitantes não pode ser simplesmente suprimida - especialmente quando voltada à promoção da igualdade material e à inclusão social de pessoas com deficiência.

Para o relator, o enfrentamento do déficit atuarial, embora relevante, não legitima a eliminação de instrumento criado justamente para mitigar desigualdades estruturais.

No voto apresentado em plenário, Fachin reiterou a procedência da ADIn ao afirmar que a norma revogada constituía medida constitucionalmente adequada para reduzir assimetrias e assegurar direitos fundamentais desse grupo vulnerável.

Superada a preliminar de legitimidade da Anamatra, o ministro ressaltou que não se está a cristalizar regime jurídico ou tornar imutável uma imunidade tributária, mas a impedir que o poder constituinte derivado suprima adaptação razoável que materializava proteção social indispensável.

Para Fachin, eventuais ajustes ao modelo são admissíveis, desde que preservada a essência do mecanismo inclusivo, não sendo possível extingui-lo sem comprometer a tutela constitucional das pessoas com deficiência e dos aposentados em condição de maior fragilidade.

Veja trecho do voto:

 


S. Exa. foi acompanhada, ainda no plenário virtual, pela ministra Rosa Weber.

 

Divergência

Ministro Luís Roberto Barroso, no plenário virtual, divergiu do relator e entendeu pela validade da revogação.

Para S. Exa., a regra extinta conferia proteção excessiva, ultrapassando o núcleo essencial dos direitos fundamentais envolvidos, e não havia impedimento constitucional à sua alteração por meio de emenda. Barroso observou que nada impede o legislador de instituir tratamento tributário diferenciado por meio de lei ordinária, desde que respeitada a isonomia.

Processo: ADIn 6.336

Fonte:

 https://www.migalhas.com.br/quentes/445646/stf-julga-fim-de-isencao-previdenciaria-a-servidor-com-doenca-grave 

 

 

 

 

STF pausa análise de isenção de benefício a servidor com doença grave

Análise do caso foi interrompida por pedido de destaque do ministro Luiz Fux.

Da Redação

segunda-feira, 3 de julho de 2023


Ministro Luiz Fux, do STF, pediu destaque e interrompeu julgamento virtual que analisava a constitucionalidade de trecho da reforma da Previdência que revogou isenção parcial dos proventos de aposentadoria de servidores acometidos por doenças graves e incapacitantes. Com isso, o caso será reiniciado em plenário físico, em data a ser definida.

Antes da interrupção do julgamento, havia seis votos. Dois ministros (Edson Fachin e Rosa Weber) julgaram procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da norma. Enquanto outros quatro ministros (Barroso, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia) concluíram pela constitucionalidade do dispositivo. 

 

 

STF pausa julgamento que discute isenção de benefício a servidor com doença grave e incapacitante.(Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

 

O caso

A Anamatra - Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho questiona parte da reforma da previdência (EC 103/19) que revogou o parágrafo 21 do art. 40 da CF/88. O dispositivo previa a isenção parcial dos proventos de aposentadoria de servidores acometidos por doenças graves e incapacitantes.

A referida emenda extinguiu a previsão de que, para esse grupo de beneficiários, a contribuição incidiria sobre as parcelas de aposentadoria e de pensão que superassem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS - Regime Geral de Previdência Social. Como isso, essas pessoas estariam sujeitas às mesmas regras dos demais beneficiários, com a incidência da contribuição sobre o valor que superar o teto dos benefícios do RGPS.

Segundo a Anamatra, a medida viola os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana na efetivação do direito fundamental à aposentadoria ao atribuir tratamento idêntico entre aposentados saudáveis e os acometidos por doenças incapacitantes.

A associação afirma, ainda, que a extinção de uma regra que vigora há mais de uma década implicaria retrocesso social, pois desconstitui direito conquistado pela vontade constitucional de equiparação material dos cidadãos.

Voto do relator

Inicialmente, ministro Edson Fachin, relator, explicou que a ação impugna a extinção da chamada "imunidade do duplo teto", a qual estabelecida que "servidores aposentados portadores de doenças graves ou incapacitantes tinham, indiretamente, um rendimento ligeiramente maior que os demais servidores aposentados".

Em seguida, S. Exa. pontuou que, em tese, é possível que a imunidade possa ser alterada. No entanto, segundo ele, "é absolutamente inadmissível na ordem constitucional de 1988 que se retire uma adaptação razoável, deixando pessoas com deficiência desamparadas".

Destacou, ainda, que o esforço do Estado para superação do déficit atuarial não pode justificar a supressão de uma medida que promovia a integração social das pessoas com deficiência.

"Não podem os Estados, quer a pretexto de insuficiência de recursos, quer de novas preferências políticas, simplesmente suprimir direitos que, longe de ideais, promoviam positivamente a igualdade. Os direitos sociais não admitem retrocessos", concluiu.

Assim, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da norma.

Leia o voto do relator.

Voto divergente

Por outro lado, ministro Luís Roberto Barroso deu início a entendimento divergente ao concluir que não há cláusula pétrea que impeça a revogação do referido dispositivo.

S. Exa. observou, ainda, que "a proteção extremamente ampla, concedida pela norma revogada ao contribuinte, ia além do indispensável para uma existência digna, deixando de tocar, assim, o núcleo essencial dos princípios da isonomia e da dignidade humana". Segundo ele, o dispositivo, na verdade, impunha uma barreira ao poder de tributar correspondente ao dobro do limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social.

"Ainda que se leve em conta a situação financeira mais gravosa de quem é portador de doença incapacitante, não há como afirmar que blindagem tão abrangente estivesse ligada ao conteúdo mínimo dos direitos fundamentais do contribuinte."

No mais, destacou que o dispositivo não impede que o legislador ordinário, no exercício de sua discricionariedade política, venha a conceder um benefício fiscal (como uma isenção tributária) que favoreça, de alguma maneira, servidores aposentados e pensionistas portadores de doença incapacitante, desde que observe o princípio da isonomia.

Nesse sentido, julgou improcedente o pedido para declarar a constitucionalidade do dispositivo e propôs a seguinte tese de julgamento: "É válida a revogação da não incidência tributária contida no art. 40, §21, da CF /1988, não havendo ofensa aos princípios da isonomia, da dignidade humana e da vedação ao retrocesso".

Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli e a ministra Cármen Lúcia acompanharam a divergência.

Leia o voto da divergência.

Processo: ADIn 6.336

 

FONTE:

https://www.migalhas.com.br/quentes/389318/stf-pausa-analise-de-isencao-de-beneficio-a-servidor-com-doenca-grave  




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