STF reafirma critério de atualização do PISO

STF reafirma critério de atualização do PISO

No último dia 11, o Supremo Tribunal Federal rejeitou por unanimidade os embargos de declaração opostos ao acórdão da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) nº 4848, que julgou constitucional o critério de atualização anual do piso do magistério disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 11.738/2008, bem como o seu anúncio através de portarias emitidas pelo Ministério da Educação.

Com base neste último julgamento no STF, a CNTE informa o seguinte:

1.O critério de atualização do piso do magistério se mantém constitucional e vigente mesmo após a promulgação da Emenda Constitucional (EC) nº 108, que tornou o FUNDEB permanente na Constituição Federal. O STF enfrentou essa temática a partir do pedido de destaque do ministro André Mendonça, feito na sessão virtual de 10 a 17/02/2023, o qual culminou na solicitação de informações adicionais do relator min. Roberto Barroso à Advocacia-Geral da União a respeito do assunto. E o próprio ministro Mendonça concluiu o seguinte em seu voto:

(...) 6. Em resposta, a Advocacia-Geral da União informou que “o Ministério da Educação mantém a observância aos parâmetros previstos na Lei nº 11.738/2008 após a superveniência da Emenda Constitucional nº 108 /2020, a qual conferiu nova redação ao artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e acrescentou o art. 212-A ao corpo permanente da Carta republicana” (e-doc. 117, p. 6). Além disso, noticiou ao juízo que “a complementação da União, pela regra do inc. V do art. 212-A, incluída pela Emenda Constitucional nº 108, foi elevada a 23% (vinte e três por cento) do total dos recursos do Fundeb e que, pelo estatuído no inc. XI do art. 212-A, também incluído pela Emenda nº 108/2020, a proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo estadual (Fundeb) é vinculada ao pagamento de profissionais da educação básica ” (e-doc. 117, p. 7).

7. Diante desse cenário, concluo que a modificação do texto constitucional pelas emendas listadas não ocasionou um processo de inconstitucionalização do objeto por duas razões. Primeira, remanesce válida a afirmação de que a lei federal impugnada é compatível com os princípios orçamentários e a autonomia constitucional dos entes federados. Afinal, ainda vigora complementação federal para auxiliar as unidades que não consigam ter disponibilidade financeira para cumprir os valores referentes ao piso nacional. Segunda, não ocorre na espécie a transferência de encargo financeiro decorrente da prestação de serviço sem o devido amparo fiscal-federativo, especialmente em função do incremento do financiamento da educação básica previsto no novo Fundeb.(...)”

2. Outra consideração sobre a plena vigência do critério de atualização do piso parte do pressuposto de que a jurisprudência do STF não permite que o Tribunal realize controle de constitucionalidade sobre norma legal revogada ou que tenha exaurido sua vigência, nos termos da tese firmada na ADI 4016, abaixo sintetizada:

“A jurisprudência do Supremo Tribunal é no sentido de que a revogação da norma ou o exaurimento da vigência de norma temporária após o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade acarreta a perda superveniente do seu objeto, independentemente da existência de efeitos residuais concretos dela decorrentes. Isso porque, vocacionada essa espécie de ação constitucional a assegurar a higidez da ordem jurídica vigente, o interesse na tutela judicial pressupõe, em consequência, ato normativo em vigor. (...) Não é cabível a ação direta de inconstitucionalidade contra lei revogada ou contra norma temporária cuja vigência tenha se exaurido ainda que remanesçam efeitos concretos dela decorrentes. Precedentes: ADI 4620, Rel. Min. Dias Toffoli; ADI 1442, Rel. Min. Celso de Mello; ADI 612, Rel. Min. Celso de Mello. (...)” (grifamos).

3. À luz dos tópicos anteriores, e diante da rejeição dos embargos de declaração, a decisão do STF foi no sentido de que a EC nº 108 e sua lei regulamentadora substituíram o regramento anterior de complementação da União (EC nº 53 e Lei nº 11.494/2007), sem quaisquer prejuízos à vigência do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 11.738/2008.

4. Outra questão importante diz respeito ao período e à forma de aplicação da regra de atualização do piso. Os embargos continham efeitos modificativos, a fim de considerar a validade do critério somente após o julgamento de mérito (01/03/2021) e mediante leis aprovadas pelo Congresso Nacional. Contudo, a decisão do STF manteve a vigência da Lei desde a sua publicação até o presente momento, devendo-se respeitar as portarias do MEC. O acórdão da ADI 4848 é bastante explícito sobre o assunto:

“(...) 3. A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso. A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal. Ausência de violação aos princípios da separação do Poderes e da legalidade. (...)”

5. A CNTE já requereu audiência com o Ministro Jorge Messias, da Advocacia-Geral da União, para tratar dos efeitos da decisão do STF nas ações movidas por entes municipais contra as portarias do MEC que atualizaram o piso do magistério em 2022 e 2023. O objetivo é fazer com que as ações percam o objeto e, consequentemente, as Prefeituras paguem os reajustes de forma retroativa.

6. Em caso de atraso da AGU ou de não reversão das decisões que suspenderam os reajustes do piso em 2022 e 2023, por parte da Justiça Federal, a CNTE acionará o STF para que o acórdão da ADI 4848 seja plenamente cumprido.

Em que pese mais essa importante vitória dos/as trabalhadores/as em educação no STF, a luta pela implementação do piso do magistério e pela valorização dos/as profissionais da educação se mantém no país, e requer mobilização e unidade da categoria contra os maus gestores que insistem em descumprir a lei, ou que buscam subterfúgios, a exemplo do achatamento dos planos de carreira.

Unidos somos mais fortes!

FONTE:

https://cnte.org.br/index.php/menu/comunicacao/posts/notas-publicas/76688-stf-reafirma-constitucionalidade-e-vigencia-do-criterio-de-atualizacao-do-piso-do-magisterio 




ONLINE
55