STF decide sobre intervalo das aulas

STF decide sobre intervalo das aulas

STF decide se intervalo das aulas integra jornada de trabalho dos professores

Primeiro voto, de Gilmar Mendes, foi contra o entendimento do TST

 30 de março de 2024

Por Migalhas

O Supremo tribunal Federal (STF) está apreciando ação que analisa se o intervalo de recreio escolar integra, necessariamente, a jornada de trabalho dos professores, ou seja, se faz parte do tempo que se encontram à disposição do empregador. Na seção de terça-feira (26) o ministro Flávio Dino pediu vista.

Até a pausa de Dino, somente o ministro relator, Gilmar Mendes, havia se manifestado. Ele votou contra a inclusão do recreio na jornada dos professores, por entender que a tese firmada pelo TST viola os princípios da legalidade, da livre iniciativa e da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.

Segundo o decano, o TST compreende que o recreio deve ser computado como tempo efetivo de serviço, pois se trata de curto período de tempo entre aulas que não permite que o trabalhador exerça outra atividade. Ocorre que, segundo Gilmar, esse entendimento traz uma presunção absoluta, que não admite prova em contrário, sem que exista previsão legal e ofendendo a autonomia da vontade coletiva de professores e instituições de ensino.

A ação em julgamento foi ajuizada pela Abrafi – Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades.

Jornada de trabalho

O ministro ressaltou que a CLT já traz as hipóteses em que os intervalos de descanso integrarão necessariamente a jornada de trabalho, como no caso dos serviços permanentes de mecanografia, em câmaras frias e nas minas de subsolo, não incluindo os professores.

Ainda de acordo com o relator, dispositivo da CLT, com redação dada pela lei 13.415/17, prevê a possibilidade de que o professor possa lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, respeitada a jornada de trabalho semanal, assegurado e não computado o intervalo para refeição. “Trata-se, assim, de previsão expressa de intervalo intrajornada em relações de trabalho dos professores que não integra a jornada de trabalho”, apontou.

O decano também frisou que a CLT estabelece, como regra geral, que os intervalos de descanso para repouso ou alimentação nas jornadas acima de seis horas não serão computados na duração do trabalho. “A princípio, o período denominado recreio se enquadraria, em tese, como espécie de intervalo de descanso intrajornada”, assinalou.

Saúde financeira

O ministro também observou que o alto número de processos que tratam do assunto justifica a concessão da liminar. A seu ver, as decisões da Justiça do Trabalho podem afetar a saúde econômica e financeira das instituições de ensino e implicar profundas alterações em suas rotinas de trabalho.

Na decisão, Mendes também suspendeu os efeitos de decisões que tenham aplicado a tese, até que o STF se manifeste definitivamente sobre a questão.

 

FONTE:

https://iclnoticias.com.br/stf-decide-se-intervalo-jornada-dos-professores/?fbclid=IwAR0c_oy-Irdo_w9TXAenYvXOKGhiVGwjiFXBjPafIbDGD8mgET5bYgWwXBM 




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