Suspenso dispositivos da reforma da Previdência
STF suspende dispositivos da reforma da Previdência a servidores. Veja o que mudou
Ação da Adepol questiona igualdade de critérios na Emenda à Constituição 103, de 2019
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu uma medida cautelar que suspende a aplicação de dispositivos da reforma da Previdência (EC 103/2019) relacionados à aposentadoria de policiais e agentes penitenciários federais, determinando a diferenciação de prazos entre homens e mulheres dessas categorias. A decisão foi tomada no âmbito de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7727), movida pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol), que questionava a igualdade dos requisitos de aposentadoria entre os gêneros.
Assim, enquanto os homens continuam sendo obrigados a se aposentar aos 55 anos, as mulheres poderão se aposentar a partir dos 52 anos, além de terem a exigência de tempo de contribuição e de exercício na carreira reduzida.
Entendimento do ministro
Em sua decisão, o ministro Dino ressaltou que, desde a Constituição de 1988, tem sido adotada uma diferenciação de requisitos de aposentadoria para homens e mulheres em diversas carreiras, como forma de promover a igualdade material.
Para ele, ao fixar os mesmos requisitos para ambos os sexos, a reforma da Previdência de 2019 desrespeitou essa tradição normativa e, consequentemente, o princípio da isonomia, que prevê tratamento desigual para grupos que enfrentam realidades diferentes.
Dino determinou que, até que o Congresso Nacional corrija a inconstitucionalidade através da edição de uma nova norma, deve-se aplicar uma diferença provisória de três anos para as mulheres policiais, em simetria com o que já é estabelecido no artigo 40, §1º, III, da Constituição Federal.
Além disso, o ministro frisou que a ausência dessa diferenciação representa um retrocesso social, afetando de forma desproporcional as mulheres policiais e dificultando seu acesso à aposentadoria.
Histórico do processo
A ADI foi movida contra os artigos 5º, caput, e 10, §2º, I, da emenda constitucional, que exigiam dos policiais federais e civis, tanto homens quanto mulheres, a idade mínima de 55 anos, 30 anos de contribuição e 25 anos de efetivo exercício em cargos da carreira para a concessão da aposentadoria.
A Adepol argumentou que esses critérios violam os princípios da igualdade material, da dignidade da pessoa humana e da vedação ao retrocesso social, além de desconsiderarem as diferenças de gênero historicamente reconhecidas nas legislações previdenciárias brasileiras.
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