Tempo de contribuição em outras atividades

Tempo de contribuição em outras atividades

Aposentadoria: Justiça decide que professor pode usar tempo de contribuição em outras atividades 

Entendimento pode beneficiar profissionais de educação que alternaram entre atividades administrativas, técnicas ou de gestão, sem perder o direito ao regime diferenciado do magistério

Doação de órgãos e tecidos na sala de aula

Foto: Igor Sperotto

 

 

O cálculo do Fator Previdenciário da aposentadoria de professor poderá levar em conta a soma do tempo de contribuição de períodos diversos dos de exercício das funções de magistério. A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) uniformizou o entendimento em sessão de julgamento ocorrida na sexta-feira, 8 de maio.

O entendimento pode beneficiar profissionais de educação que alternaram entre atividades administrativas, técnicas ou de gestão, sem perder o direito ao regime diferenciado do magistério.

O Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e o Escritório Cainelli Advogados Associados ajuizaram pedido de uniformização de jurisprudência após a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidir favoravelmente a uma professora de Porto Alegre. Outras turmas do estado vinham decidindo em sentido diverso, compreendendo que os períodos de atividade não exclusiva como professor não podiam ser considerados como tempo de contribuição para efeitos de concessão da aposentadoria do professor.

“A decisão representa uma importante vitória para a classe dos professores, que, por muitas vezes, acaba sendo esquecida ou recebendo interpretação restritiva justamente em uma modalidade de aposentadoria criada constitucionalmente para proteção e valorização do magistério”, celebrou a advogada Alessandra Fogliato, sócia do Escritório Cainelli Advogados, que presta assessoria ao Sindicato dos Professores do Ensino Privado do Rio Grande do Sul (Sinpro/RS).

Ação

Segundo a relatora da ação na TRU, a juíza federal Marina Vasques Duarte, a emenda constitucional nº 20/1998 introduziu o princípio de preservação do valor real do benefício e a Lei nº 9.876/1999 introduziu o Fator Previdenciário, calculado com base na idade, expectativa de sobrevida e tempo de contribuição do segurado.

“Não há restrição legal quanto à utilização de tempo de contribuição que não seja referente ao exercício de magistério para o cálculo do Fator Previdenciário da aposentadoria de professor, pois este está desvinculado dos requisitos de concessão do benefício”, destacou a juíza.

A advogada Alessandra ressaltou que os requisitos para concessão de benefício e a forma de cálculo da renda mensal da aposentadoria são distintos. Para o reconhecimento da aposentadoria dos professores, exige-se o tempo mínimo exclusivamente dedicado. No entanto, a legislação não determina que, para fins de cálculo do valor do benefício, apenas o tempo de magistério deva ser considerado – ou que as demais contribuições vertidas ao sistema previdenciário devam ser desprezadas.

“A ação surgiu a partir de uma inquietação que tive durante um congresso previdenciário”, relembrou a advogada. “Todo o tempo paralelo ao magistério, embora efetivamente contribuído ao sistema previdenciário, vinha sendo simplesmente descartado para fins de cálculo do valor da aposentadoria”.

Previdência

Estruturada sob o princípio contributivo, a legislação previdenciária estabelece que as contribuições realizadas pelo segurado devem repercutir no cálculo do benefício de aposentadoria. A avaliação da juíza federal considerou que a adição de tempo de contribuição no Fator Previdenciário para professores decorre de terem menos tempo de contribuição e que “quem contribuiu em outras atividades torna o sistema mais viável financeiramente e deve ser melhor remunerado, aplicando o Princípio da Preservação do Equilíbrio Financeiro e Atuarial”.

A advogada Alessandra Fogliato completa que “desconsiderar valores contribuídos apenas porque decorreram de atividade diversa do magistério afronta diretamente o princípio da contributividade e pode gerar verdadeiro enriquecimento sem causa do Estado”.

Revisão

A decisão da TRU/JEFS deve impactar outros processos previdenciários em todo o país.

“Foi um trabalho que exigiu muita dedicação, estudo e diálogo institucional. Realizamos reuniões com mais de quinze juízes federais que analisaram a tese, expondo os fundamentos jurídicos que demonstravam a viabilidade da revisão e a coerência da interpretação defendida. Também sustentamos oralmente perante as Turmas Recursais. Obtivemos reconhecimento inicial da tese em duas Turmas de Julgamento da Justiça Federal. Contudo, ainda havia divergência de entendimento nas demais Turmas”, finalizou a advogada Alessandra Fogliato.

FONTE:

https://www.extraclasse.org.br/justica/2026/05/aposentadoria-justica-decide-que-professor-pode-usar-tempo-de-contribuicao-em-outras-atividades/?utm_source=News+14%2F05%2F2026&utm_medium=News+14%2F05%2F2026&utm_campaign=
News+14%2F05%2F2026&utm_id=News+14%2F05%2F2026&utm_term=14+de+maio&utm_content=14+de+maio
 




ONLINE
18