Uso de celular no ambiente escolar
Desabafo: CELULAR
É de conhecimento geral que foi sancionada a Lei nº 15.100/2025 que proíbe aos estudantes o uso de celular no ambiente escolar, exceto para uso pedagógico.
Ok, concordo! No entanto, mais uma atribuição para os professores: recolher os aparelhos, anotar quem entregou, chavear em caixas, sair da sala p levar chave para secretaria...mínimo 10 minutos da aula só para isso.
Daqui a pouco chegam os uniformes. Será que tbm serão os professores promovidos a FISCAIS da utilização do uniforme?
Acho que tempo para aula de verdade, não vai sobrar.
A lei proíbe o uso do celular aos ESTUDANTES, mas na escola onde leciono decidiu-se que a proibição fosse estendida tbm aos professores, inclusive PEDAGOGICAMENTE.
FATOS:
1- Essa escola não tem Wi-Fi adequado para utilização dos cromeboocks.
2- Cobrança de chamada DIÁRIA no aplicativo, porém, fazer a chamada em papel e, posteriormente ( fora do horário), passar do papel para o aplicativo. Trabalho dobrado!
3- Uso pedagógico: um exemplo que aconteceu nesta semana durante aula de taxonomia: um aluno perguntou qual o nome científico de determinado animal (são mais de 2 milhões de espécies, não preciso saber todas), o que geralmente faria nestes momentos seria pesquisar no celular, tirando imediatamente a dúvida do aluno e enriquecendo a aula. Infelizmente, como não pude utilizar o celular ( que eu paguei, usando minha própria Internet...) o aluno e a turma ficaram sem a resposta.
Legal né!! Escola pública de qualidade!
4- Tenho mãe idosa com vários problemas de saúde. Imagina uma emergência e sem poder verificar o telefone.
E quem tem filhos, quantas vezes os deixam em casa, até doentes, para irem trabalhar e não poderem verificar o celular.
É desumano ou não é??
5- Muitos de nós trabalha o dia todo, em que momento vamos marcar um exame, um médico... se não podemos tocar no telefone ( esses locais não funcionam a noite) . Não estou propondo ficar grudado ao telefone resolvendo questões particulares e deixar de dar aula. Estou dizendo, numa necessidade esporádica por poucos instantes.
Parece ou não um regime escravagista?
6- Existe uma diferença colossal entre USO e ABUSO.
A questão é advertir quem abusa ( sabemos que existem os que realmente abusam), mas isso dá trabalho para as chefias .
FONTE:
https://www.facebook.com/groups/188429524507057/user/100001931798525/?locale=pt_BR
LEI Nº 15.100, DE 13 DE JANEIRO DE 2025
Regulamento |
Dispõe sobre a utilização, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais nos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo dispor sobre a utilização, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, inclusive telefones celulares, nos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica, com o objetivo de salvaguardar a saúde mental, física e psíquica das crianças e adolescentes.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se sala de aula todos os espaços escolares nos quais são desenvolvidas atividades pedagógicas sob a orientação de profissionais de educação.
Art. 2º Fica proibido o uso, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais durante a aula, o recreio ou intervalos entre as aulas, para todas as etapas da educação básica.
§ 1º Em sala de aula, o uso de aparelhos eletrônicos é permitido para fins estritamente pedagógicos ou didáticos, conforme orientação dos profissionais de educação.
§ 2º Ficam excepcionadas da proibição do caput deste artigo as situações de estado de perigo, estado de necessidade ou caso de força maior.
Art. 3º É permitido o uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais por estudantes, independentemente da etapa de ensino e do local de uso, dentro ou fora da sala de aula, para os seguintes fins:
I - garantir a acessibilidade;
II - garantir a inclusão;
III - atender às condições de saúde dos estudantes;
IV - garantir os direitos fundamentais.
Art. 4º As redes de ensino e as escolas deverão elaborar estratégias para tratar do tema do sofrimento psíquico e da saúde mental dos estudantes da educação básica, informando-lhes sobre os riscos, os sinais e a prevenção do sofrimento psíquico de crianças e adolescentes, incluídos o uso imoderado dos aparelhos referidos no art. 1º desta Lei e o acesso a conteúdos impróprios.
§ 1º As redes de ensino e as escolas deverão oferecer treinamentos periódicos para a detecção, a prevenção e a abordagem de sinais sugestivos de sofrimento psíquico e mental e de efeitos danosos do uso imoderado das telas e dos dispositivos eletrônicos portáteis pessoais, inclusive aparelhos celulares.
§ 2º Os estabelecimentos de ensino disponibilizarão espaços de escuta e de acolhimento para receberem estudantes ou funcionários que estejam em sofrimento psíquico e mental decorrentes principalmente do uso imoderado de telas e de nomofobia.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Camilo Sobreira de Santana
Swedenberger do Nascimento Barbosa
Ricardo Zamora
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2025.
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REGULAMENTO
DECRETO Nº 12.385, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025
Regulamenta a Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, para tratar da proibição do uso, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais durante a aula, o recreio ou o intervalo entre as aulas, para todas as etapas da educação básica, com o objetivo de preservar a saúde mental, física e psíquica das crianças e dos adolescentes. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, para tratar da proibição do uso, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais durante a aula, o recreio ou o intervalo entre as aulas, para todas as etapas da educação básica, com o objetivo de preservar a saúde mental, física e psíquica das crianças e dos adolescentes.
Parágrafo único. As normas relativas ao uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais por estudantes nos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica serão orientadas pelo disposto neste Decreto.
Art. 2º Aos sistemas de ensino e aos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica compete implementar as disposições da Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, deste Decreto e das normas complementares estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação sobre o tema, com a garantia da adequação ao contexto local e da participação da comunidade escolar, observado o princípio da gestão democrática do ensino público, de que trata o art. 3º, caput, inciso VIII, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 3º Nos termos do disposto no art. 2º, § 1º e § 2º, e no art. 3º da Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, o uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais será permitido para os seguintes fins:
I - por estudantes com deficiência, nos termos do disposto no art. 2º da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, mediante atestado, laudo ou outro documento assinado por profissional de saúde com a indicação do uso desses dispositivos como instrumento de tecnologia assistiva no processo de ensino e aprendizagem, de socialização ou de comunicação, conforme o disposto no art. 3º, caput, incisos I e II, da Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025;
II - monitoramento ou cuidado de condições de saúde dos estudantes, mediante atestado, laudo ou outro documento assinado por profissional de saúde com a indicação do uso desses dispositivos, conforme o disposto no art. 3º, caput, inciso III, da Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025; e
III - garantia do exercício dos direitos fundamentais por toda a comunidade escolar, conforme o disposto no art. 3º, caput, inciso IV, da Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025.
Parágrafo único. O atestado, o laudo ou outro documento de que tratam os incisos I e II do caput poderão ser substituídos por outras formas de comprovação, a critério dos sistemas de ensino.
Art. 4º Para assegurar a implementação do disposto no art. 2º da Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, e neste Decreto, os estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica deverão observar as normas complementares e as orientações emitidas pelo Conselho Nacional de Educação e pelos seus sistemas de ensino, e estabelecer, em seus regimentos internos e em suas propostas pedagógicas:
I - as estratégias de orientação aos estudantes e às suas famílias;
II - as estratégias de orientação e de formação às professoras e aos professores;
III - os critérios para orientar o uso pedagógico dos aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, consideradas as características de cada etapa e de cada modalidade de ensino atendida;
IV - a forma de guarda dos aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, para evitar que os estudantes os utilizem durante a aula, o recreio ou os intervalos entre as aulas, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025; e
V - as consequências do descumprimento do disposto na Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, e neste Decreto.
§ 1º Para fins do disposto nocaput, será considerada a participação da comunidade escolar, conforme o princípio da gestão democrática do ensino público, de que trata oart. 3º, caput, inciso VIII, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 2º Os estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica darão publicidade às alterações promovidas em seus regimentos internos e em suas propostas pedagógicas para atender aos termos do disposto neste Decreto.
Art. 5º Para o cumprimento do disposto no art. 4º da Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, conforme o contexto local, as redes de ensino e os estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica deverão:
I - promover ações de conscientização sobre os riscos do uso imoderado de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, de modo a integrar o tema ao planejamento pedagógico anual;
II - oferecer formação aos profissionais da educação sobre:
a) a educação digital para o uso seguro, responsável e equilibrado de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais; e
b) a identificação de sinais de sofrimento psíquico em estudantes, decorrente do uso imoderado de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais; e
III - promover espaços de escuta e garantir acolhimento aos estudantes, às professoras, aos professores e aos profissionais atuantes no estabelecimento de ensino que apresentem sinais de sofrimento psíquico relacionado ao uso de dispositivos digitais e às ofensas on-line.
§ 1º As ações de que tratam os incisos I a III docaputdeverão considerar o disposto na Lei nº 14.819, de 16 de janeiro de 2024.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso III docaput, o estabelecimento de ensino poderá recomendar o atendimento por profissional externo para estudantes, professoras, professores e demais profissionais.
Art. 6º Ao Conselho Nacional de Educação compete estabelecer normas complementares necessárias à implementação do disposto na Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, e neste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Camilo Sobreira de Santana
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.2025
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(DOE 07/02/2025)
Regulamenta a utilização, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais nas escolas da Rede Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Art. 1º
Art. 2º
§1º
§2º
§3º
§4º
Art. 3º
Parágrafo Único:
Art. 4º
Art. 5º
Art.6º
Art. 7º
Art. 8º
RAQUEL FIGUEIREDO ALESSANDRI TEIXEIRA
Av. Borges de Medeiros, 1501, Plataforma
Porto Alegre
RAQUEL FIGUEIREDO ALESSANDRI TEIXEIRA
Secretária da Educação
Av. Borges de Medeiros, 1501, Plataforma
Porto Alegre
5132884700
Protocolo: 2025001214232
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