Valorização dos Funcionários da Educação

Pela valorização dos Funcionários da Educação: confira a nota da CNTE sobre o PL 2.531/2021
O CPERS, entidade filiada à Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), reforça e compartilha integralmente a nota da Confederação, que reitera a necessidade urgente de regulamentar o Piso Salarial Profissional Nacional das(os) Funcionárias(os) da Educação. Trata-se de uma demanda histórica e imprescindível para a valorização do conjunto das trabalhadoras e dos trabalhadores que atuam com dedicação nas escolas públicas, garantindo seu funcionamento cotidiano e contribuindo diretamente com a qualidade da educação básica.
Como parte da construção coletiva da CNTE, o CPERS reconhece os avanços históricos obtidos com a criação do Fundeb permanente, a inserção das(os) funcionárias(os) da educação entre as(os) profissionais do ensino e a luta pela equiparação de direitos. No entanto, seguimos enfrentando o desafio da efetivação de um piso salarial nacional para este segmento, como já ocorre com o magistério. A ausência dessa regulamentação perpetua desigualdades e desvaloriza uma categoria essencial, muitas vezes invisibilizada nas políticas públicas educacionais.
A regulamentação do PL 2.531/2021 deve respeitar os princípios constitucionais, garantir financiamento adequado e reconhecer a formação técnica e pedagógica das(os) profissionais. O CPERS soma-se à CNTE na defesa de um projeto de lei que assegure justiça, dignidade e reconhecimento àquelas(es) que fazem a escola pública acontecer.
Seguiremos mobilizadas(os) pela valorização de todas e todos que constroem a educação pública de qualidade no Brasil.
Confira, abaixo, a nota completa da CNTE:
A CNTE é a entidade nacional de representação das(os) cerca de 4,5 milhões de trabalhadoras(es) em educação vinculadas(os) às redes públicas de ensino. Essa construção sindical foi consolidada em 1990, através da fusão das entidades sindicais que representavam o Magistério, os Especialistas e os Funcionários da Educação no Brasil.
Ao longo das lutas pelo direito à educação e pela valorização de seus profissionais, a CNTE se fez presente na Constituinte, entre 1986/88, no longo debate de regulamentação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), na aprovação dos Planos Nacionais de Educação, na conquista do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), na incorporação constitucional do Piso Salarial e das Diretrizes Nacionais de Carreira dos Profissionais da Educação, entre outras pautas de grande importância para a educação pública e suas(seus) profissionais.
No que se refere ao processo de valorização da categoria das(os) trabalhadoras(es) em educação, a CNTE foi a propositora social da Emenda Constitucional nº 53, que ampliou o antigo Fundo do Ensino Fundamental (Fundef) para todas as etapas e modalidades da Educação Básica (Fundeb), observando dois pilares da valorização profissional no artigo 206 da Constituição Federal:
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
(…)
V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
(…)
VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Em consequência do novo texto constitucional, a LDB (Lei nº 9.394/1996) sofreu alterações no sentido de reconhecer e garantir a profissionalização dos Funcionários da Educação, através de duas leis específicas:
Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
(…)
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
Art. 62-A. A formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 far-se-á por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
Parágrafo único. Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se refere o caput, no local de trabalho ou em instituições de educação básica e superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos e de pós-graduação.
Em 2020, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 108 (Fundeb permanente), os Funcionários da Educação passaram a integrar o percentual mínimo do Fundo destinado ao pagamento das remunerações dos profissionais da educação (outra antiga luta da CNTE). Contudo, o piso salarial em âmbito do Fundeb se manteve restrito ao Magistério, cisão esta que precisa ser superada com maior visibilidade e reconhecimento dos Funcionários no contexto das políticas educacionais:
Art. 212-A, XII da Constituição: “lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública;” (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
Em 2021, a Lei nº 14.276, entre outras coisas, ampliou o rol de trabalhadores aptos a serem remunerados com os recursos da subvinculação do Fundeb, sendo ou não profissionais da educação. A CNTE é contrária a essa extensão da rubrica remuneratória, pois interfere na valorização profissional da categoria disposta no art. 61 da LDB. Além disso, conforme depreende-se dos trechos transcritos abaixo, a regulamentação do Fundeb ampliou o alcance do texto constitucional, que delimitou a utilização dos recursos do Fundo estritamente para a valorização dos profissionais da educação:
Art. 212-A, XI, CF-1988 – “proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo referido no inciso I do caput deste artigo, excluídos os recursos de que trata a alínea “c” do inciso V do caput deste artigo, será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, observado, em relação aos recursos previstos na alínea “b” do inciso V do caput deste artigo, o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) para despesas de capital;” (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
Art. 26, § 1º, II (Lei 14.113/2020) – “profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica;” (Redação dada pela Lei nº 14.276, de 2021)
Diante da legislação pátria até aqui analisada, temos dois comandos constitucionais sobre piso salarial (art. 206, VIII e art. 212-A, XII) e outros dois sobre profissionais da educação (art. 206, parágrafo único e art. 212-A, XI). No caso do Piso do Magistério, o Fundeb reconheceu sua vinculação ao Fundo público, de forma que o Piso dos Funcionários se pauta no comando do art. 206, VIII da Constituição.
Por princípio, a CNTE defende o conjunto dos/as “trabalhadores/as da educação”, assegurada a identidade profissional e o vínculo contratual com a educação pública. Outros profissionais que porventura prestem serviços às redes escolares e que são remunerados pela rubrica do Fundeb – tema passível de judicialização no Supremo Tribunal Federal –, não integram a categoria dos profissionais da educação, mantendo-se vinculados a suas profissões de origem.
Essa incursão na legislação é importante para delimitar o alcance do piso salarial dos profissionais da educação, ao qual, no caso do PL 2.531/2021, deve observar o inciso III do art. 62 da LDB, que trata do segmento específico dos Funcionários. E a legislação é clara ao dizer que serão considerados profissionais da educação os que, nela estando em efetivo exercício, tenham sido formados em cursos reconhecidos. E esses cursos, por seu turno, possuem uma base disposta no art. 62-A da LDB (conteúdo técnico-pedagógico), além de normatizações em pareceres e resoluções do Conselho Nacional de Educação, a saber: Pareceres CNE/CEB nº 16/2005 e CNE/CES nº 246/2016; e Resoluções nº 5/2005 e nº 02/2016.
Para além da exigência de formação profissional, outra questão relevante a ser observada no processo de tramitação do PL 2.531/2021, refere-se ao financiamento do piso salarial pelos entes públicos. A Emenda Constitucional nº 128, de 2022, introduziu § 7º ao art. 167 da Carta Magna dispondo o seguinte:
“A lei não imporá nem transferirá qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público, inclusive despesas de pessoal e seus encargos, para a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa ou sem a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio, ressalvadas as obrigações assumidas espontaneamente pelos entes federados e aquelas decorrentes da fixação do salário mínimo, na forma do inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição”.
O comando acima já vinha sendo empregado pelo STF em diversos julgamentos, inclusive da Lei nº 11.738 (Piso do Magistério), mas agora foi constitucionalizado. E o fato é que o PL 2.531/2021 carece de indicação precisa e suficiente das fontes de recursos para financiar o Piso dos Funcionários, visto que as atuais receitas do Fundeb e do total de manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE) são insuficientes para honrar tal compromisso. Sendo assim, a União e eventualmente os entes subnacionais devem apontar receitas adicionais para o pagamento do novo piso, através de regulamento indicando as condições para o auxílio remuneratório, caso contrário a lei deixará de ser cumprida e a sua constitucionalidade será questionada no STF.
Por último há outro requisito a ser observado pelo PL 2.531/2021, qual seja, a iniciativa do projeto de lei que trata sobre remuneração de servidores públicos. O art. 61, § 1º, II da Constituição enumera as matérias cujas iniciativas são privativas do Presidente da República, entre elas:
“a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração”;
O trecho acima difere da alínea “d” do mesmo artigo da Constituição, que também mantém sob a chancela do Presidente da República os projetos que dispõem sobre “servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria”. Por se tratar de piso nacional com impacto em todas as esferas administrativas, e com aumento na remuneração de grande parte da categoria, compete ao Chefe do Poder Executivo da União, em diálogo com os demais entes subnacionais, propor a regulamentação do Piso Nacional para os Funcionários da Educação, além de apontar as fontes de receitas permanentes, além dos eventuais adicionais para garantir o cumprimento da Lei.
Diante do exposto, a CNTE reitera seu compromisso em defesa da imediata regulamentação do Piso Salarial Profissional Nacional das(os) Funcionárias(os) da Educação, já tendo cobrado do Ministério da Educação (MEC) a instituição de Grupo de Trabalho para formular proposta de projeto de lei com a mensuração do impacto financeiro e a coresponsabilidade da União no cumprimento da legislação, o qual deve tramitar apenso ao PL 2.531/2021, sem prejuízo no decurso da tramitação. Essa condição atende as prerrogativas constitucionais de iniciativa e de apontamento das receitas suficientes para honrar a política pública. De outro lado, a CNTE também tem cobrado a publicação de Portaria Ministerial para consolidar a retomada do programa Profuncionário, com ampliação tanto da oferta dos cursos técnicos e tecnológicos nos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, como em parceria com as redes públicas municipais, estaduais e distrital de ensino.
Para a CNTE, à luz da legislação, é indispensável que o novo piso profissional atenda aos pressupostos da valorização dispostos no art. 206, V e VIII da Constituição, estimulando a ampliação dos vínculos efetivos de Funcionários nas redes de ensino e atrelando a remuneração mínima nacional aos vencimentos iniciais dos planos de carreira da categoria, tal como acontece no magistério. E para as(os) atuais Funcionárias(os) que não cumprem os requisitos da profissionalização, é preciso conferir prazo para a conclusão da formação profissional ou dispor de emenda constitucional prevendo progressões de valores do piso por níveis de formação escolar, a exemplo do que dispõe o Piso da Enfermagem.
Sem essas condições, o PL 2.531/2021 corre sérios riscos de inconstitucionalidade ou simplesmente de não ser cumprido pelas administrações públicas. Além disso, a política pública estaria dissonante com o objetivo da qualidade da educação, para a qual também se volta a valorização das(os) profissionais da educação.
A CNTE apresentará as emendas necessárias para aperfeiçoamento do PL 2.531/2021 em todas as fases do processo legislativo na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, a fim de garantir eficácia plena ao Piso das(os) Funcionárias(os) da Educação.
Brasília, 23 de abril de 2025
Diretoria da CNTE
FONTE