Abono de Permanência
ABONO DE PERMANÊNCIA
A promulgação da Emenda Constitucional 41/03 introduziu no sistema previdenciário do servidor público o instituto do Abono de Permanência consistente em uma gratificação de valor idêntico ao da contribuição previdenciária paga pelos servidores públicos que, tendo completado os requisitos para se aposentar, optaram por continuar em atividade.
Seu objetivo era o de substituir a, até então existente, isenção da contribuição previdenciária, pois por ela o servidor que preenchia os requisitos para a inativação deixava de pagar o tributo.
Em 2003, as modificações acabaram com a possibilidade de concessão de proventos integrais e reajuste com base no princípio da isonomia, como regra, além de instituir a contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas.
Ou seja, a aposentadoria deixava de ser atrativa para os servidores, já que além de terem seus ganhos reduzidos, poderiam, ainda, ser compelidos a continuar a contribuir com o sistema previdenciário, mesmo na inatividade.
Ainda assim, diversos servidores poderiam optar por se aposentar, já que as regras de transição criadas pelas Emendas, em alguns casos, autorizavam a aposentadoria com os ditos proventos integrais e o reajuste com base no princípio da isonomia ou ainda poderiam se predispor a usufruir do benefício com valores menores do que aqueles que recebiam quando em atividade.
Por isso o Abono de Permanência, funciona como mecanismo de incentivo para que o servidor continue em atividade e se constitui em uma das fontes de redução dos custos previdenciários e das despesas com pessoal para a Administração Pública.
Sua aplicação alcança algumas espécies de aposentadoria, dentre as quais a regra geral da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme apregoa o § 19 do artigo 40:
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a Constituição Federal autoriza que o Abono de Permanência seja franqueado àquele que completou os requisitos para a inativação especial e optou por permanecer trabalhando.
Há de se concluir que todos os servidores que preencherem os requisitos para a inativação previstos nas Leis Complementares federais nºs 51/85 (alterada pela LC n.º 144/14) e na 142/13, ou ainda, na Lei federal n.º 8.213/91 e manifestarem o interesse de continuar em atividade farão jus ao Abono de Permanência.
Leia mais
Abono de Permanência e EC 103/2019
PARECER DA PGE/RS
Parecer nº 19.505/2022 Data Aprovação 01/07/2022. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.014.286/SP. REVISÃO PARCIAL DO PARECER Nº 18.819/21.
1-O tempo de contribuição resultante da conversão do tempo especial em tempo comum pode ser utilizado para preenchimento dos requisitos inativatórios previstos na Constituição Federal de 1988, art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a” (antiga regra permanente); na Emenda Constitucional nº 41/03, arts. 2º e 6º, e na Emenda Constitucional nº 47/05, art. 3º (antigas regras transitórias), bem como para inativação amparada nos artigos 4º e 20 da EC 103/19. E preenchidos os requisitos segundo as regras mencionadas, em razão do acréscimo do tempo convertido, o servidor fará jus à percepção do abono de permanência, seja na forma do art. 40, § 19, da CF/88 (na redação da EC nº 41/03), dos artigos 2º, § 5º, e 3º, § 1º, da EC nº 41/03 ou do art. 34-A da LC nº 15.142/18 (acrescido pela LC nº 15.429/19).
2- O tempo convertido não pode ser aproveitado para fins de inativação amparada no art. 40, §§ 4º e 5º (antigas regras permanentes) ou em inativação decorrente da aplicação da Súmula Vinculante 33 do STF e tampouco para as novas modalidades de aposentadoria especial previstas nos arts. 5º e 21 da Emenda Constitucional nº 103/19, no § 1º do art. 28 da LC nº 15.142/18 (redação da LC nº 15.429/19) ou fundadas na LC nº 15.453/20.
3- O termo inicial para concessão do abono de permanência, quando o direito a sua percepção exsurgir da conversão do tempo especial em comum, será a data do protocolo do requerimento de conversão ou a data do preenchimento dos requisitos, quando posterior ao requerimento. Revisão da conclusão do item B do Parecer nº 18.819/21.
4- O eventual protocolo do pedido sem a juntada do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP não obsta que a data do protocolo do requerimento de conversão seja tomada como marco inicial para retroação de eventuais efeitos financeiros.
5- Não postulada a conversão do tempo especial enquanto vigente a relação de atividade, a superveniência da inativação constitui óbice ao exercício do direito. Orientação do Parecer nº 13.112/01.
6- O procedimento de reconhecimento do exercício da atividade especial se dá no âmbito do ente em que prestada, de modo que a Certidão de Tempo de Contribuição que contenha certificação de tempo especial, oriunda de outro regime previdenciário, não necessita vir acompanhada do PPP. Na eventualidade de que algum dado necessário não conste da CTC, a mesma poderá ser recusada, mediante indicação da inconformidade verificada.
7-O termo final para conversão do tempo especial em comum, no âmbito do regime próprio gaúcho, é a data de 13 de novembro de 2019, mesmo para os períodos de exercício de tempo especial iniciados antes dessa data e independentemente de que o tempo tenha sido exercido no âmbito do Estado ou de outro ente federado.
8- Nos procedimentos tendentes ao reconhecimento do tempo de exercício de atividade especial, aplica-se o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e demais normas regulamentares expedidas pela Previdência Social.
9- A emissão do PPP é de responsabilidade do órgão ou entidade responsável pelos assentamentos do servidor no correspondente período enquanto o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT deve ser expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
10- Não é admitida comprovação do tempo de serviço trabalhado em condições especiais mediante prova exclusivamente testemunhal ou somente com fundamento na percepção do adicional de insalubridade.
11- O laudo de insalubridade produzido em juízo, em ação judicial transitada em julgado que tenha reconhecido o direito à percepção de adicional de insalubridade, deverá ser aceito em substituição ao LTCAT, como permitido pelo inciso I do artigo 10 da IN nº 01/2010, embora não dispense o PPP e o parecer da perícia médica.
Parecer nº 19.478/2022 Data Aprovação 23/06/2022 REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL. LEI COMPLEMENTAR N° 159/2017. VEDAÇÕES. VANTAGENS. AVANÇOS, ADICIONAIS E LICENÇA-PRÊMIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. GAOTRAN. GRAEX.
1. Consoante assentado no Parecer n° 19.246/2022, a Lei Complementar Federal n° 159/2017 e o Decreto Estadual n° 56.368/2022 não interditam a “concessão de avanços, adicionais e licença-prêmio amparados em legislação anterior ao pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, ainda que o implemento das condições seja posterior ao referido evento, por não se tratar de vantagens cuja concessão se reveste de caráter discricionário, observados os requisitos legais e as regras constitucionais de transição incidentes”.
2. Os citados diplomas legais tampouco proíbem as progressões funcionais fundadas em critérios exclusivamente objetivos, cuja verificação do suporte fático legalmente previsto impõe a sua concessão, tal como a progressão de que trata o artigo 15 da Lei Estadual n° 14.506/2014, que disciplina o Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS.
3. A concessão do abono de permanência estabelecido no artigo 34-A da Lei Complementar Estadual n° 15.142/2018 não se insere no espectro da discricionariedade do gestor, igualmente não se amoldando às vedações do artigo 8° da Lei Complementar Federal n° 159/2017.
4. Inexiste óbice à designação de servidores para as ações da Operação Balada Segura e para a função de Examinador de Trânsito e o consequente pagamento, respectivamente, da Gratificação de Apoio à Operação de Fiscalização e Educação no Trânsito (GAOTRAN) e da Gratificação de Examinador (GRAEX), vantagens devidas pelo exercício daquelas atribuições por força das Leis Estaduais n° 13.963/2012 e 13.088/2008.
Parecer nº 19.063/2021 Data Aprovação 28/10/2021 SEFAZ. CONVERSÃO DE FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. Os Pareceres n.ºs 17.323/18 e 17.324/18 promoveram alteração na jurisprudência administrativa desta Casa a bem de alinhá-la ao entendimento vertido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1192556/PE, julgado na sistemática dos Recursos Repetitivos, no sentido de conceber o abono de permanência como de natureza remuneratória e, a partir dessa intelecção, autorizar que tal parcela componha a base de cálculo das indenizações de férias e de licença-prêmio de que tratam os Decretos n.ºs 52.397/15 e 53.444/16.
2. O abono pecuniário pago aos servidores da extinta Caixa Econômica Estadual segue a mesma lógica das indenizações de férias e de licença-prêmio, devendo, portanto, igualmente ter como parcela integrante da base de cálculo de seu pagamento o abono de permanência, dado seu caráter remuneratório.
3. O pagamento retroativo das diferenças aqui aventadas deve respeitar a prescrição quinquenal fixada no Decreto n.º 20.910/32.
VER PARECER: 17323; 17324.
REVISA PARCIALMENTE OS PARECERES 14129; 16402; 16461; 16789.
REVISA PARCIALMENTE AS INFORMAÇÕES: 006/12/PP; 016/16/PP.
Parecer nº 18.621/2021 (Caráter jurídico-normativo) Data Aprovação 25/02/2021.
ABONO DE PERMANÊNCIA. EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL Nº 103/2019. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 15.429/19. COMPLEMENTAÇÃO AO PARECER 18.061/20.
1. Até que sobrevenha nova legislação acerca da matéria, aplica-se, com fundamento no art. 3º da Lei Complementar nº 15.429/19 e no art. 34-A da Lei Complementar nº 15.142/18, por analogia, o disposto no art. 8º da Emenda Constitucional nº 103/19 aos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, os quais, ao cumprirem as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária nos termos do disposto nos arts. 4º, 5º, 20 e 21 da Emenda Constitucional nº 103/19 e optarem por permanecer em atividade, farão jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. ABONO DE PERMANÊNCIA. APOSENTADORIAS ESPECIAIS. Lei Complementar nº 15.142/18 . REITERA PARECER 16.996/17.
2. Reiteram-se as conclusões do Parecer 16.996/17no sentido de se reconhecer o direito à concessão do abono de permanência previsto no art. 34-A da Lei Complementar nº 15.142/18 aos servidores que preencham os requisitos para as aposentadorias especiais previstas no §1º do artigo 28 da Lei Complementar nº 15.142/18 nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. ABONO DE PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EXIGÊNCIA DE 5 (CINCO) ANOS NO CARGO, CLASSE E NÍVEL. APLICABILIDADE. Emenda à Constituição Estadual nº 78/20. Pareceres nºs 18.062/20 e Parecer nº 18.086/2020 .
3. Exigem-se 5 (cinco) anos não apenas no cargo efetivo, mas também na classe e no nível, para fins de concessão do abono de permanência, nos termos do disposto no art. 28, III, b, da Lei Complementar nº 15.142/18, com a redação dada pela Lei Complementar nº 15.429/19, com fundamento no disposto no art. 40, §1º, III, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/19.
4. A exigência de 5 (cinco) anos no cargo efetivo, na classe e no nível, para fins de concessão de aposentadoria e de abono de permanência aplica-se apenas aos servidores públicos estaduais que ingressaram em cargo efetivo após a Emenda à Constituição Estadual nº 78/20, bem como aqueles que, embora tenham ingressado antes da Emenda à Constituição Estadual nº 78/20, optem pelas regras de inativação da Lei Complementar nº 15.142/18, conforme examinado nos Pareceres nº 18.062/20 e Parecer nº 18.086/2020 .
Parecer nº 18.123/2020 Data Aprovação 02/04/2020 - ABONO DE PERMANÊNCIA PREVISTO NO §2º DO ARTIGO 58 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 10.990/97 NA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 15.454/2020.
1 - O abono de permanência previsto no art. 58, §2º, da Lei Complementar nº 10.990/97 é compatível com a remuneração porsubsídio em razão das peculiaridades do regime previdenciário militar. Inaplicabilidade dos Pareceres 18.110/20, 16.825/16 e 16.461/15.
2 – As renovações do abono de incentivo à permanência em serviço requeridas após a vigência da LC nº 15.454/2020 deverão ser concedidas com base na atual redação do § 2º do artigo 58 da LC nº 10.990/97 a contar do pedido administrativo.
3 - As concessões e renovações do abono de incentivo à permanência em serviço postuladas anteriormente à vigência da LC n 15.454/2020 e ainda não deferidas, deverão ser concedidas retroativamente à data do requerimento, utilizando-se como parâmetro a redação então vigente do §2º do artigo 58 da LC nº 10.990/97.
4 – O abono de incentivo à permanência em serviço deferido anteriormente à vigência da LC nº 15.454/2020 e com prazo em curso deverá se sujeitar a uma das seguintes hipóteses, a critério do Gestor: (a)manutenção do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração prevista no art. 3.º da Lei n.º 14.438, de 13 de janeiro de2014, do posto ou graduação até o final do prazo, (b) revogação pura e simples após o transcurso do prazo de um ano de que trata o §3º do art.58 da LC 10.990/97, e (c) revogação, após o transcurso do prazo de um ano de que trata o §3º do artigo 58, e nova concessão, com observância do valor equivalente ao da contribuição previdenciária.
5 - A manutenção da base de cálculo anterior encontra fundamento no art.6º da Lei Complementar nº 15.454/2020, vedada a utilização do subsídio.
Parecer nº 18.061/2020 Data Aprovação 18/02/2020 - ABONO DE PERMANÊNCIA. EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL Nº 103/2019. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 15.429/2019.
a) Os servidores públicos estaduais que tenham preenchidos os requisitos para a aposentadoria voluntária com base no art. 40, inciso III, “a”, bem como com fundamento nos artigos 2º e 6º da EC nº 41/03 e artigo 3º da EC nº 47/05 até a data da publicação da Lei Complementar Estadual nº 15.429/2019 e que tenham optado por permanecer em atividade fazem jus à concessão do abono de permanência nos termos das normas então vigentes retroativamente à data em que preenchidos os requisitos para a inativação voluntária, nos termos do Parecer 16.996/17 e do Decreto nº 53.665/2017, aplicando-se, a partir do advento da referida lei, o abono de permanência previsto no §3º do artigo 3º da EC nº 103/2019 até que sobrevenha lei estadual que discipline a matéria quanto aos servidores públicos estaduais que tenham ingressado em cargo efetivo anteriormente à LC-RS 15.429/2019;
b) Aos servidores públicos que tenham preenchido os requisitos para a inativação até a publicação da Lei Complementar nº 15.453, em 18 de fevereiro de 2020, a qual dispõe sobre a aposentadoria especial de que trata o §4º-B do artigo 40 da Constituição Federal, introduzido pela EC nº 103/2019, e que tenham optado por permanecer em atividade, mantém-se a orientação traçada no Parecer 16.996/17 no sentido “de se reconhecer o direito à percepção do abono de permanência aos servidores que preencham os requisitos para a concessão da aposentadoria especial prevista no §4º do art. 40 da Constituição Federal”. De igual forma, a partir da publicação da LC-RS nº 15.453/2020, entende-se aplicável o abono de permanência previsto no §3º do artigo 3º da EC nº 103/2019 até que seja editada lei estadual que discipline a concessão do abono de permanência aos servidores estaduais que fazem jus à aposentadoria especial.
c) O abono de permanência previsto no §1º do artigo 3º da Emenda Constituição nº 41/03 segue hígido, haja vista não ter sido revogado pelo inciso III do artigo 35 da EC nº 103/2019.
Trata da possibilidade de concessão de abono de permanência aos servidores públicos estaduais que preencheram os requisitos para a aposentadoria anteriormente à publicação da Lei Complementar nº 15.429/2019 e que tenham optado por permanecer em atividade.
Parecer nº 17.549 – Abono de permanência. Decreto 53.665/17. Questionamentos. Pagamento retroativo. Prazo prescricional. Servidores aposentados.
Decreto nº 53.665, de 07/08/2017.
(publicado no DOE n.º 150, de 8 de agosto de 2017)
Altera o Decreto nº 43.218, de 12 de julho de 2004, que dispõe sobre a concessão de abono de permanência, instituído pelo artigo 40, § 19, da Constituição Federal.
Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 43.218, de 12 de julho de 2004, que dispõe sobre a concessão de abono de permanência, instituído pelo artigo 40, § 19, da Constituição Federal, conforme segue:
I – o parágrafo único do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único. A concessão de abono de permanência dar-se-á a contar da data em que o servidor implementar os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária de que trata o “caput” deste artigo, respeitada a prescrição quinquenal, e após a verificação pela Administração do efetivo atendimento aos critérios para a inativação voluntária.
II – acrescenta parágrafo único ao art. 3º, com a seguinte redação:
Parágrafo único. O pedido de averbação de tempo de serviço/contribuição relativo a tempo estranho à Administração Pública Estadual e a juntada da respectiva documentação comprobatória são de responsabilidade exclusiva do próprio servidor interessado.
ESCLARECIMENTOS DO JURÍDICO DO CPERS/SINDICATO