Abono Família
Abono Família: entenda a mudança no contracheque
Além da continuidade do desconto da greve e das mudanças na organização do contracheque, que causam imensa confusão na categoria desde janeiro, outra alteração chamou atenção dos educadores(as) na folha de março.
Embora o novo Plano de Carreira do Magistério não tenha sido implementado, o Abono Família já está adequado ao regramento aprovado neste ano.
Entenda como ficou.
Renda bruta inferior a R$ 3.108,42 :
– Servidores com dependentes menores de idade ou estudantes com até 24 anos recebem R$ 120
– Quem tem dependentes inválidos receberá R$ 195
Renda bruta superior a R$ 3.108,42 :
– Será descontado 13,5% sobre o valor de R$ 120 ou R$ 195 acima do que exceder R$ 3.108,42
– Exemplo: quem recebe um bruto de R$ 3,5 mil receberá R$ 67,14 de abono família, conforme o cálculo abaixo
3.500 – 3.108,42 = 391,58
13,5% de 391,58 = 52,86
120 – 52,86 = R$ 67,14
Na prática, quem recebe o bruto a partir de R$ 3.997,08 não terá direito a abono família.
Conforme alertado pelo CPERS anteriormente, contratados(as) deixam de receber o abono.
O CPERS está ciente dos transtornos gerados pela falta de transparência do governo no contracheque de professores(as) e funcionários(as) de escola.
Seguimos cobrando por respeito e explicações do Estado, além de exigir a suspensão e reversão do corte de ponto.
Reforçamos os canais abaixo para contato e orientamos:
▶ Pressione a sua CRE por esclarecimentos. As coordenadorias mantêm o atendimento por e-mail. Confira os endereços aqui.
▶ O Serviço de Atendimento aos Sócios do CPERS está disponível para auxiliar na compreensão do contracheque, de segunda a sexta-feira das 8h30 às 17h: (51 9569.0465) e do e-mail sas@cpers.org.br
▶ A Assessoria Jurídica, por meio do escritório Buchabqui e Pinheiro Machado, está ajuizando ações e atendendo casos urgentes em regime de plantão das 9h às 12h e das 14h às 17h pelo telefone (51) 3073.7512.
FONTE:
ABONO FAMILIAR
(Constituição Estadual, art.29, inciso V e Lei Complementar nº 10.098/94 art. 118 a 120)
- Caberá, especialmente ao Estado, a concessão do abono familiar;
- Contratados não recebem mais ABONO FAMILIA
a) Será concedido:
• Ao servidor ocupante de cargo efetivo, bem como aos inativos vinculados pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado, será concedido, observado o disposto neste artigo, abono familiar pelos seguintes dependentes:
I - filho menor de 18 (dezoito) anos;
II - filho inválido ou excepcional de qualquer idade, que seja comprovadamente incapaz;
III - filho estudante, desde que não exerça atividade remunerada, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos;
IV - cônjuge inválido, comprovadamente incapaz, que não perceba remuneração.
• os dependentes relacionados neste artigo vivam efetivamente às expensas do servidor ou inativo;
• a invalidez de que tratam os incisos II e IV do “caput” deste artigo seja comprovada mediante inspeção médica, pelo órgão competente do Estado.
• No caso de ambos os cônjuges serem servidores públicos, o direito de um não exclui o do outro.
• Por cargo exercido em acúmulo no Estado, não será devido o abono familiar.
• A concessão do abono terá por base as declarações do servidor, sob as penas da lei.
Parágrafo único. As alterações que resultem em exclusão de abono deverão ser comunicadas no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência.
• Não será concedido aos servidores contratados.
b) Valores
• O abono familiar de que trata o “caput” será pago nos seguintes valores:
I - R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais) por dependente enquadrado nos incisos II e IV acima;
II - R$ 120,00 (cento e vinte reais) por dependente enquadrado nos incisos I e III acima;
• Será deduzido do valor do abono familiar devido por dependente enquadrado nos incisos I e III o equivalente a 13,5% (treze inteiros e meio por cento) do montante da remuneração mensal bruta do ‘servidor que exceder a R$ 3.108,42, 7 (sete) vezes o menor vencimento básico inicial do Estado, limitado ao valor do benefício.
c) Como e onde encaminhar:
• Preencher formulário próprio disponível aqui Formulário on-line ou diretamente na secretaria de origem do servidor, encaminhar ao DRH da respectiva secretaria, juntamente com os documentos comprobatórios.
• Certidão de nascimento (cópia);
• No caso de filho estudante, de 18 a 24 anos, também cópia do comprovante de matrícula.
LEI COMPLEMENTAR N.º 10.098, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1994.
(atualizada até a Lei Complementar n.º 15.910, de 22 de dezembro de 2022)
Dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores
públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Das Gratificações e Adicionais
Art. 100. Serão deferidos ao servidor as seguintes gratificações e adicionais por tempo de serviço e outras por condições especiais de trabalho:
[...]
X - abono familiar;
[...]
Do Abono Familiar
Art. 118. Ao servidor ocupante de cargo efetivo, bem como aos inativos vinculados pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado, será concedido, observado o disposto neste artigo, abono familiar pelos seguintes dependentes: (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
I - filho menor de 18 (dezoito) anos;
II - filho inválido ou excepcional de qualquer idade, que seja comprovadamente incapaz;
III - filho estudante, desde que não exerça atividade remunerada, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos;
IV - cônjuge inválido, comprovadamente incapaz, que não perceba remuneração.
§ 1.º O abono familiar de que trata o “caput” será pago nos seguintes valores: (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
I - R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais) por dependente enquadrado nos incisos II e IV do “caput” deste artigo; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
II - R$ 120,00 (cento e vinte reais) por dependente enquadrado nos incisos I e III do “caput” deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
§ 2.º Estendem-se os benefícios deste artigo aos enteados, aos tutelados e aos menores que, mediante autorização judicial, estejam submetidos a sua guarda.
§ 3.º São condições para percepção do abono familiar que:
I - os dependentes relacionados neste artigo vivam efetivamente às expensas do servidor ou inativo;
II - a invalidez de que tratam os incisos II e IV do “caput” deste artigo seja comprovada mediante inspeção médica, pelo órgão competente do Estado.
§ 4.º No caso de ambos os cônjuges serem servidores públicos, o direito de um não exclui o do outro.
§ 5.º Será deduzido do valor do abono familiar devido por dependente enquadrado nos incisos I e III do “caput” deste artigo o equivalente a 13,5% (treze inteiros e meio por cento) do montante da remuneração mensal bruta do servidor que exceder a 7 (sete) vezes o menor vencimento básico inicial do Estado, limitado ao valor do benefício. (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
Art. 119. Por cargo exercido em acúmulo no Estado, não será devido o abono familiar.
Art. 120. A concessão do abono terá por base as declarações do servidor, sob as penas da lei.
Parágrafo único. As alterações que resultem em exclusão de abono deverão ser comunicadas no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência.