Acúmulo de Cargos para Professores
PEC que permite acúmulo de cargos por professores segue para promulgação
Da Agência Senado | 10/12/2025
O senador Zequinha Marinho relatou a PEC
O Senado aprovou, por unanimidade, nesta quarta-feira (10), em primeiro e segundo turno, a proposta de emenda à Constituição que permite ao professor acumular um cargo remunerado com outro, de qualquer natureza. A PEC 169/2019 vai à promulgação.
A Constituição já permite acumular dois cargos de professor do ensino público ou um cargo de professor com outro de técnico ou científico, mas segundo o relator, senador Zequinha Marinho (Podemos-PA), "falta clareza” na redação atual. Ele manteve o texto apresentado pelo autor, deputado Capitão Alberto Neto (PL-AM).
— Seria muito bom se a remuneração fosse suficiente para a dedicação exclusiva, mas, infelizmente, não é. Todo mundo conhece a situação do professor brasileiro. Vamos dar a oportunidade de o professor trabalhar em outros cargos, desde que haja compatibilidade de horários — disse o relator.
O senador Cid Gomes (PSB-CE) apontou que a proposta permitirá aos professores acumular também um cargo administrativo além de dois de professor, mas ponderou que o ideal seria não haver necessidade disso. Ele afirmou: “O ideal é que não fosse necessário.”
Weverton Rocha (PDT-MA) reforçou que seria melhor que o professor tivesse um salário digno e não precisasse acumular funções, mas, diante da realidade, manifestou apoio à proposta como forma de beneficiar esses profissionais.
— Como não temos essa condição, voto, sim, para que possa ter essa possibilidade de buscar um segundo emprego e complementar sua renda — disse.
Votação célere
De acordo com as regras regimentais, uma PEC deve passar por cinco sessões de discussão em primeiro turno e por três sessões de discussão em segundo turno. A sessão desta quarta seria a segunda de discussão em primeiro turno, mas senadores aprovaram requerimento de calendário especial, o que permitiu uma votação mais rápida.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
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Análise do Post: PEC sobre Acúmulo de Cargos para Professores
O post trata da aprovação, pelo Senado brasileiro, de uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que altera as regras para o acúmulo de cargos públicos por professores da rede pública.
Aqui está um resumo do conteúdo principal:
* PEC Aprovada: PEC 169/2019.
* O que ela permite: Autoriza docentes da rede pública a acumularem qualquer outro cargo público, não se limitando a outro cargo de professor ou cargo técnico/científico, como era a regra anterior (que já permitia o acúmulo de dois cargos de professor, ou um de professor com um técnico/científico).
* Condições para o acúmulo:
* Deve haver compatibilidade de horários.
* O teto remuneratório constitucional não pode ser ultrapassado.
* Efeitos esperados:
* Mais segurança jurídica para professores e gestores.
* Fortalecimento e maior atratividade para a carreira docente.
* Abre portas para que profissionais de outras áreas ingressem no magistério.
* Próximo passo: A proposta segue para promulgação pelo Presidente da República.
Comentário (profa_danielle_mansur):
O comentário "Bora trabalhar até morrer." expressa uma visão cética ou crítica. Embora a PEC seja apresentada como uma forma de valorização e segurança jurídica, o comentário sugere que, na prática, ela pode levar à sobrecarga de trabalho dos professores que buscarem o acúmulo de cargos para complementar a renda, transformando a oportunidade em uma necessidade exaustiva.
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ACÚMULO DE CARGOS PÚBLICOS
a) CF/88, art. 37, XVI e XVII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Alínea com redação dada pela EC nº 34, de 2001)
- a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (EC nº 19, de 1998)
- Para o acúmulo será levado em consideração o cargo de inativo como se ativo fosse;
- É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria, ressalvados os cargos acumuláveis, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (EC nº 20, de 1998)
Cargo técnico é, o conjunto de atribuições cuja execução reclama conhecimento específico de uma área do saber." (RMS 7.550/PB, 6.ª Turma, Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, DJ de 02/03/1998).
Considera-se cargo técnico ou científico àquele que exige, para o seu exercício, conhecimentos específicos de nível superior ou profissionalizante correspondente ao ensino médio, cujo provimento exija habilitação específica para o exercício da atividade profissional.
b) Lei nº 8.112, de 11/12/1990, art. 4o
– A acumulação de cargos, empregos ou funções permitidas pela Constituição Federal, só será possível quando o total de horas de trabalho não ultrapasse a sessenta (60) horas semanais, e no máximo 2(duas) matrículas (IDs).
- Assim o professor poderá acumular: dois cargos ativos ou, dois cargos inativos ou um cargo ativo com outro inativo.
c) Lei nº 6.672, de 22/04/1974. 111 - O regime da acumulação de cargos obedecerá aos princípios estabelecidos nos arts. 101 e 102 da Constituição do Estado. (Vide Lei nº 8.112/85)
d) NORMAS COMPLEMENTARES
• REsp 1.565.429-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/11/2015, DJe 4/2/2016.
“ É vedada a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico quando a jornada de trabalho semanal ultrapassar o limite máximo de sessenta horas ”
• MS 19.300-DF, DJe 18/12/2014, apesar de a CF permitir a acumulação de dois cargos públicos inativos de profissionais de saúde, deve haver, além da compatibilidade de horários, observância ao princípio constitucional da eficiência, o que significa que o servidor deve gozar de boas condições físicas e mentais para exercer suas atribuições.
• MANDADO DE SEGURANÇA MS 25938 DF (STF) (CF/88 art. 95 , parágrafo único , inc. I)
IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DO CARGO DE JUIZ COM QUALQUER OUTRO, EXCETO O DE MAGISTÉRIO.
Lei nº 14.658, de 29/12/2014. e Parecer PGE nº 16.669- Acumulo de cargo de Inspetor de polícia com a de um cargo de professor . Permite a acumulação de cargo na Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o art. 37, inciso XVI, letra "b" da Constituição Federal.
Parecer CNE/CEB nº 3/2011 - É possível o acúmulo de um cargo de professor com um de Conselheiro Tutelar porque esse segundo é cargo eletivo, não sendo aplicado o inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal para resolvê-lo.
Parecer PGE nº 14.979/2009- Conselho Estadual de Educação. Servidor público. Regime de trabalho. Disponibilidade para o desempenho das funções de conselheiro.
Parecer PGE nº 16.801 - Impossibilidade de acúmulo de três aposentadorias
Instrução Normativa nº 05/2020 - Dispõe acerca da acumulação de benefícios previdenciários no âmbito do RPPS/RS.
Parecer PGE nº 19.034/2021 19/10/2021. ACÚMULO REMUNERADO DE FUNÇÕES. Possibilidade nos termos das exceções constitucionalmente estabelecidas. Artigo 37, INCISOS XVI E XVII, da CF/88
- A função de Diretor(a) de Escola é dotada de caráter técnico, em razão do nível superior exigido, assim como das especificidades das suas atribuições.
- Os(as) contratados(as) emergencialmente, ocupam função de caráter temporário.
- Amparo à acumulação de 1 (uma) função de Diretor(a) de escola e 1 (uma) função de professor(a) contratado(a) emergencialmente e em efetivo exercício de atividades de docência, desde que aferida no caso concreto a compatibilidade de horários.
Parecer PGE nº 19.473/2022 de 21/06/2022. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE EMPREGO E CARGO PÚBLICOS. PROCEDIMENTO PARA CESSAÇÃO DO ACÚMULO. Prazo de 30 dias para formalização da opção e consequente pedido de demissão ou exoneração, conforme a opção.
Parecer nº 19.327/2022 de 25/04/2022. VEDAÇÃO DE ACÚMULO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. VEDAÇÃO DE TRÍPLICE ACUMULAÇÃO. CF/88 não autoriza, em nenhuma hipótese, a acumulação de mais de 2 (dois) cargo e/ou proventos. Autoriza acumular os proventos de 1 (uma) aposentadoria com os vencimentos de 1 (um) cargo em comissão, vedada a tríplice acumulação.





