Adequação às Regras Previdenciárias
REGRAS PREVIDENCIÁRIAS
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A EMENDA CONSTITUCIONAL nº 103/2019, alterou a Constituição Federal/88 no que trata do sistema de previdência social e estabeleceu regras de transição e disposições transitórias definindo a organização do regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos (RPPS).
REGIMES PREVIDENCIÁRIOS:
• RGPS - Regime Geral de Previdência Social: para Trabalhadores do Setor Privado e Servidores Públicos Celetistas.
• RPPS - Regime Próprio de Previdência Social: para Servidores Públicos de Cargo Efetivo.
• RPC - Regime de Previdência Complementar: para todos os Trabalhadores e Servidores Públicos que desejarem complementar seus benefícios (Previdência Privada).
RESUMO
I - DIREITO ADQUIRIDO
Para quem implementou requisitos até 22/12/2019.
• Aposentadoria VOLUNTÁRIA
• Aposentadoria ESPECIAL: Atividades de risco (policial) o Professor
II - DE TRANSIÇÃO
Regras aplicáveis ao servidor que tenha ingressado no RPPS/RS até 22/12/2019 e não tenha implementado os requisitos para a aposentadoria até essa data
• Aposentadoria VOLUNTÁRIA
• Aposentadoria ESPECIAL: o Policial e Agente Penitenciário o Exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde o Professor
III - PERMANENTES
Regras aplicáveis ao servidor que tenha ingressado no RPPS/RS a partir de 23/12/2019
• Aposentadoria VOLUNTÁRIA
• Aposentadoria POR INCAPACIDADE
• Aposentadoria COMPULSÓRIA
• Aposentadoria ESPECIAL: o Policial e Agente Penitenciário o Exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde o Professor o Pessoa com deficiência
NOVAS REGRAS PERMANENTES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
a. APOSENTADORIA POR IDADE: Idade mínima, unificada no RGPS e RPPS da União
MULHER |
HOMEM |
NORMA |
IDADE 62 anos |
IDADE |
art. 40, §1º, inciso III e art. 201, §7º, inciso I |
No RGPS 15 anos |
No RGPS 20 anos
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25 anos, destes 10 anos efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria |
25 anos, destes 10 anos efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria |
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b. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
Extingue a aposentadoria por tempo de contribuição que permitia aposentadoria aos 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos, se homem.
No RGPS não havia idade mínima, mas o benefício sofria redução em razão do fator previdenciário.
No RPPS (art. 40, §1º, inciso III e art. 201, §7º, inciso I),
exigia-se 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem, sem impacto no valor do benefício
c. APOSENTADORIA DO PROFESSOR DA EDUCAÇÃO INFANTIL, DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO:
MULHER |
HOMEM |
NORMA |
IDADE 57 anos de idade |
IDADE 60 anos |
Art. 40, §5º e art. 201, §8º da CF)
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No RGPS/ RPPS 25 anos em funções de magistério |
25 anos em funções de magistério |
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d) APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
- Autoriza regras diferenciadas, mas não obriga, por lei complementar para pessoas com deficiência (art. 40, §4º-A e art. 201, §1º, inciso I, da CF).
- Admite a possibilidade de adoção de regras diferenciadas.
- Exige-se 10 anos de serviço público e cinco no cargo que se der a aposentadoria
- Permanece válido o Art. 22 da EC inclusive quanto ao cálculo do benefício.
Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.
Parágrafo único. Aplicam-se às aposentadorias dos servidores com deficiência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
e) APOSENTADORIA ESPECIAL
- Autoriza regras diferenciadas por lei complementar, mas não obriga, para atividades de efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes (art. 40, § 4º-C e art. 201, §1º, inciso II, da CF).
f) APOSENTADORIA DOS POLICIAIS
- Para agente penitenciário, agente socioeducativo, policial legislativo, federal, rodoviário, ferroviário e civil (art. 40, §4ºB, da CF).
g) APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (Aposentadoria por Invalidez):
(art. 40, §1º, inciso I, e art. 201, inciso I)
- Retira a garantia da integralidade quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no 40, §1º, inciso I.
- Mantém tal garantia para acidentes e doenças do trabalho Art. 26, caput e §3º, inciso II.
h) VALOR DA APOSENTADORIA
- 60% da média de todos os salários de contribuição ou remunerações, acrescido de 2 pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 20 anos ( 26, caput, e § 2º da EC )
- 15 anos, se segurada mulher do RGPS ou segurado com direito à aposentadoria especial aos 15 anos de contribuição (Art. 26, § 5º da EC)
Exceção:
- 100% da média no caso de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho (Art. 26, § 3º, inciso II, da EC)
- Permite excluir salários da média que resultem em redução do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedando-se que o tempo excluído seja utilizado para o acréscimo dos 2 pontos percentuais e qualquer outra finalidade. (Art. 26, § 6º, da EC)
i) PENSÃO POR MORTE:
- Permite valor inferior ao salário mínimo quando não for a única fonte de renda formal do dependente (Art. 40, § 7º, da CF c/c com art. 40 §2º, da CF)
- mantém a garantia de salário mínimo no RGPS (Art. 201, inciso V, da CF)
- 50% da aposentadoria do segurado (Art. 23, § 7º) ou a que teria direito se aposentado por incapacidade permanente acrescido de 10 pontos percentuais por dependente (art. 23, caput, da EC)
- quando houver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, 100% até o limite do RGPS e aplicando-se as referidas cotas apenas sobre o montante que exceder esse limite (Art. 23, §§ 2º e 3º, da EC)
j) ACÚMULO DE BENEFÍCIOS:
- Lei complementar estabelecerá vedações de acumulações de benefícios previdenciários. ( Art. 40, § 6º e art. 201, § 15, da CF)
- Regras do RPPS, mesmas previstas para o RGPS;
- Veda acumulação de duas ou mais pensões por morte deixadas por cônjuge ou companheiro do mesmo regime de previdência (Art. 24 da EC)
- Permite acumulação de pensões de regimes distintos ou de aposentadoria e pensão de mesmo regime ou regimes diversos, mediante percepção do benefício mais vantajoso e a acumulação dos demais benefícios, respeitadas as seguintes faixas: (Art. 24 da EC)
- de 60% do valor que exceder 1 SM;
- 40% do que exceder 2 SM até 3 SM;
- 20% do que exceder 3 SM até 4SM; e
- 10% do que exceder 4 SM.
2. REGRAS DE TRANSIÇÃO DE APOSENTADORIA PARA QUEM INGRESSOU NO RPPS OU RGPS ANTES DA EC
a) DIREITO ADQUIRIDO:
- para quem implementou requisitos para qualquer espécie de aposentadoria antes da EC podem pedir benefício a qualquer tempo (Art. 3º da EC)
- garante o cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos. (Art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC)
b) REGRA DE TRANSIÇÃO ESPECÍFICA PARA SERVIDOR VINCULADO A RPPS
Art. 4º da EC:
MULHER - Idade mínima aumenta 1º/01/2022 - 57 anos (art. 4º, §1º, da EC) |
HOMEM - 35 anos de contribuição mínimo 61 anos -Idade mínima aumenta 1º /01/2022 – 62 anos(art. 4º, §1º, da EC) |
CÁLCULO:
- Garante a integralidade e a paridade da remuneração para quem ingressou no serviço público até 31/12/ 2003, mas desde que tenha no mínimo 62 anos (mulher) e 65 anos (homem) além de cumprir com o somatório referenciado acima (Art. 4º, § 6º, inciso I, da EC);
- servidor que ingressou após referida data, garantido valor correspondente a 60% da média de todos os salários mais 2 pontos percentuais a cada ano que exceder 20 anos de contribuição (Art. 26, § 2º, inciso I, da EC);
– Para o Professor todos os parâmetros acima são reduzidos em 5 anos ou 5 pontos. Exceto quanto ao limite máximo do somatório da mulher professora que chegará a 92 ponto (Art. 4º, § 4º, da EC).
TABELA DA PROGRESSÃO DA IDADE/CONTRIBUIÇÃO:
TABELA DA PROGRESSÃO DA IDADE/CONTRIBUIÇÃO PARA PROFESSORES:
c) REGRAS DE TRANSIÇÃO ESPECÍFICAS PARA RGPS:
Regra 1 (art. 15, da EC)
MULHER |
HOMEM |
- 30 anos de contribuição |
- 35 anos de contribuição |
Regra 2 (art. 16, da EC)
MULHER |
HOMEM |
- 30 anos de contribuição |
- 35 anos de contribuição |
Regra 3 (art. 18 da EC)
MULHER |
HOMEM |
- 60 anos de idade |
- 65 anos de idade |
CÁLCULO:
I) Regras 1, 2 e 3 (art. 26, § 2º, inciso I, da EC)
- MULHER E ESPECIAL aos 15 anos - 60% da média de todos os salários mais 2 pontos percentuais a cada ano que exceder 15 anos de contribuição e
- HOMEM - 60% da média de todos os salários mais 2 pontos percentuais a cada ano que exceder 20 anos
II) Regras 1, 2 e 3 (professor) - (art. 15, §3º, e art. 16, § 2º, da EC).
- MULHER - Redução dos critérios de 5 anos ou 5 pontos limitado a 92 pontos
III) Regra 4 (art. 17 da EC):
Para quem contava até a data desta EC com mais de:
- MULHER - 28 anos de contribuição e pagar um pedágio de 50% do tempo que faltava para completar 30 anos.
- HOMEM - 33 anos de contribuição e pagar um pedágio de 50% do tempo que faltava para completar 35 anos
- Média salarial multiplicada pelo fator previdenciário (art. 17, parágrafo único, da EC)
d) REGRA DE TRANSIÇÃO COMUM PARA RGPS E PARA SERVIDOR VINCULADO A RPPS (art. 20 da EC):
MULHER |
HOMEM |
- 57 anos de idade |
- 60 anos de idade |
CÁLCULO:
a. Para quem ingressou no serviço público até 31/12/2003
- INTEGRALIDADE da remuneração (art. 20, § 2º, inciso I, da EC)
- PARIDADE - (art. 20, §3º, inciso I, da EC);
b. Para quem ingressou no serviço público após 31/12/2003 (art. 26, § 3º, inciso I, da EC)
- garante 100% da média de todos os salários.
c. PROFESSOR - idade e tempo de contribuição reduzidos em 5 anos (art. 20, §1º, da EC).
f) REGRA DE TRANSIÇÃO DO SERVIDOR E DO SEGURADO DO RGPS COM DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL (art. 21)
- Atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde;
- Soma de sua idade e tempo total de contribuição for de 66, 76 ou 86 pontos, para atividades que ensejem aposentadoria aos 15, 20 ou 25 anos de exposição (art. 21, da EC);
- servidor deve ter no mínimo 20 anos de serviço público, sendo 5 no cargo.
g) REVOGA AS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS
- no art. 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998;
- arts. 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 2003; e
- art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005 (art. 35, incisos II, III e IV).
3. CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL
a) NOVAS ALÍQUOTAS:
- Autoriza alíquotas progressivas no RPPS (Art. 149, §1º, da CF)
- Autoriza alíquotas progressivas do servidor e segurado. (Art. 195, inciso II, da CF)
- Estabelece as seguintes alíquotas (Arts. 11 e 28 da EC):
7,5% até 1SM;
9% acima de 1 SM até R$ 2 mil;
12% acima de R $ 2mil até R$ 3 mil;
14% acima de R$ 3 mil até R$ 5.839,45 (teto do RGPS);
14,5% acima de R$5.839,45 até R$ 10 mil;
16,5% acima de R$ 10 mil até R$ 20 mil;
19% acima de R$ 20 mil até R$ 39 mil; e
22% acima de R$39 mil
b) CONTRIBUIÇÃO INATIVOS:
– Autoriza cobrança de valores que superem o salário mínimo quando houver déficit atuarial. (Art. 149, §1º-A, da CF);
– A cobrança ocorra apenas sobre valores que superam o teto do RGPS, não foi alterada. (Art. 40, § 18, da CF).
c) CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA:
– não autoriza adoção de base de cálculo diferenciada para as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamentos das empresas, permanecendo apenas a autorização para alíquotas diferenciadas. (Art. 195, § 9º, da CF e revogação do §13 do art. 195, da CF pelo art. 35, inciso I, “b” da EC);
Revoga a imunidade do servidor inativo com deficiência de ter a contribuição previdenciária cobrada apenas sobre o que excedesse duas vezes o teto do RGPS. (Art. 35, inciso I, “a”, da EC que revoga art. 40, § 21, da CF).
4. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS
São vedadas as seguintes acumulações de benefícios do RPPS/RS:
a) Mais de 1 aposentadoria, exceto quando decorrente dos cargos acumuláveis;
b) Mais de 1 pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, exceto as pensões do mesmo instituidor decorrentes dos cargos acumuláveis;
c) Mais de 2 pensões, exceto as pensões do mesmo instituidor decorrentes dos cargos acumuláveis;
d) Nas hipóteses das acumulações previstas, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
• 60% do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos
• 40% do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos
• 20% do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos
• 10% do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
5. DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA O SETOR PÚBLICO
a) RPPS DE ESTADOS E MUNICÍPIOS:
- Veda a instituição de novos RPPSs
- autoriza contribuição extraordinária pelo prazo máximo de 20 anos
- veda a utilização de recursos do fundo de previdência para despesas distintas (art. 167, inciso XII, da CF)
- veda que a transferência voluntária de recursos
b) ABONO DE PERMANÊNCIA:
- Retira o direito constitucional ao abono de permanência, mas autoriza a concessão por lei do ente federativo (art. 40, §19º)
- Permanece desde o momento do implemento dos requisitos também para aposentadoria especial e aposentadoria da pessoa com deficiência (art. 8º da EC).
c) TETO DO RGPS é o limite máximo no RPPS, e não como uma opção do ente público (art. 40, §§ 2º e 14), tem 2 anos para se adequar (art. 9º, § 6º da EC);
d) PERMITE QUE A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR por meio de entidade aberta (art. 40, § 15 e §§ 4º a 6º do art. 202 da CF)
e) READAPTAÇÃO PARA OUTRAS FUNÇÕES compatíveis com a limitação que tenha sofrido, mantida a remuneração de origem (art. 37, § 13, da CF)
f) ROMPIMENTO DO VÍNCULO NO CARGO, emprego ou função pública com a aposentadoria (art. 37, § 14, da CF). Assegura a manutenção do vínculo para aqueles que já tiveram suas aposentadorias concedidas e, portanto, permaneceram com o direito a acumular aposentadoria com remuneração paga pelo setor público (art. 6º da EC)
g) APOSENTADORIA COMPULSÓRIA ao atingir a idade máxima (art. 201, § 16 da CF);
h) VEDA A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA e pensões por morte ao servidor público e seus dependentes (art. 37, § 15, da CF) e (art. 7º da EC).
j) VEDA A INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS à remuneração do cargo de origem (art. 39, § 9º, da CF), resguarda o direito às incorporações já efetivadas (art. 13 da EC);
6. DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA O RGPS
- Iniciativa privada ofereça cobertura de risco de acidente do trabalho concorrentemente com o RGPS;
- Retira a permissão de adoção de carência diferenciada (art. 201, §§ 12 e 13, da CF);
- Veda contagem de tempo de contribuição fictício (art. 201, § 14, da CF), ressalva hipóteses já descritas na legislação (art. 25, caput, da EC) e tempo especial em comum (art. 25, § 2º, da EC);
- Prazo limite de 1º /01/ 2023 para cadastro dos segurados especiais (art. 25, § 1º, da EC);
- Revoga o limite de R$1.364,43 (ApL) para o auxílio-reclusão e salário-família (art. 27, caput, da EC), valor atualizado pelo índice dos benefícios do RGPS constante do art. 13 da EC nº 20, de 1998 (art. 35, inciso II);
- o auxílio-reclusão calculado na forma da pensão por morte e que não ultrapasse o valor de 1 SM (ApL) (art. 27, §1º, da EC);
- salário-família de R$ 46,54 (ApL) (art. 27, §2º, da EC) independente da faixa salarial.
7. APOSENTADORIA DOS TITULARES DE MANDATO ELETIVO
- Veda a instituição de novos regimes para titulares de mandato eletivo e a adesão de novos segurados (art. 14, caput, da EC);
- Servidor público titular de mandato eletivo permanece vinculado ao RPPS (art. 38, inciso V, da CF).
8. OUTRAS ALTERAÇÕES
- Competências da União a de legislar sobre normas gerais referentes a inatividades e pensões das polícias militares (art. 22, inciso XXI, da CF);
- Desvincula receitas da União, correspondente a 30%, não se aplica às receitas destinadas ao custeio da seguridade social (art. 76, §4º ADCT).
- Reduz em 30% o percentual dos recursos do PIS/PASEP destinados ao BNDES que passa de 40% para 28% (art. 239, §1º, da CF);
- Autoriza que os recursos do PIS/PASEP financiem além do seguro desemprego e abono salarial, outras ações da previdência social (art. 239, caput, da CF);
- Contagem recíproca de tempo de contribuição se aplica ao tempo de serviço militar, com respectiva compensação financeira entre regimes (art. 40, § 9º e art. 201, §§ 9º e 9º-A, da CF);
- Detentor de mandato eletivo é segurado obrigatório do RGPS (art. 40, § 13º, da CF);
- Retira o direito constitucional do segurado entrar com ação previdenciária na justiça estadual quando seu domicílio não for sede de Vara Federal (art. 109, §3º, da CF), processo na justiça estadual apenas quando o domicílio for distante mais de 70km da sede da Vara Federal;
- Extingue a aposentadoria compulsória como punição aos juízes e membros do Ministério Público (art. 93, inciso VIII; art. 103- B, § 4º, inciso III; e art. 130-A, §2º, inciso III, da CF);
- Padroniza a expressão “regime próprio de previdência social” (art. 40, § 12, da CF);
- Considera nula a aposentadoria concedida no RPPS com cômputo de tempo de contribuição do RGPS sem a devida contribuição, quando o segurado era o próprio responsável pelo recolhimento (art. 25, § 3º, da CF);
- Requisitos para extinção, por lei, de regime previdenciário e migração dos segurados para o RGPS (art. 34 da EC).
9. A EMENDA CONSTITUCIONAL/RS nº 78/20 fixou:
a- Idade mínima 62 anos de idade, se mulher e 65 anos de idade, se homem (Art. 1.º V – alterou o art. 38);
b- Vedou incorporações (Art. 1.º IV - acresce os §§ 9.º e 10 ao art. 33);
c- Extinguiu vantagens por tempo de serviço (avanços, adicionais, triênios), mas criou regra de transição para incorporá-las de forma proporcional;
d- Permite que a lei crie regra de transição para incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, para todos os quadros, exceto o magistério. (Arts. 3 e 4.º);
e) Preserva o direito adquirido
- idade mínima até 3/2/20: 60 anos/homem e 55 anos/mulher;
- permite aplicar tais idades mínimas para quem, no período entre 23/12/19 e 3/2/20, tenha preenchido os demais requisitos da regra geral prevista no art. 28, III, da LC 15142/18 até 22/12/20 (e não as idades de 65 e 62 previstas na lei);
- tal disposição não seria aplicável às regras do art. 40 da CF, EC 41 e EC 47 porque tais regras foram revogadas pela LC 15.429 em 22/12/19!;
- interpretação sujeita à consulta jurídica;
f. Estendeu as regras de transição para quem tenha entrado no serviço público até a sua edição (Art. 6.º);
g. Recepcionou a LC nº 15.429/19 que já havia sido publicada em dezembro 2019 (Art. 8.º);
10. ADAPTAÇÃO DAS REGRAS PREVIDENCIÁRIAS DO RS À EC 103
1. A EC 103/19 REVOGOU AS REGRAS DE APOSENTADORIA até então existentes, mas possibilitou que os RPPS dos estados, do DF e dos municípios fizessem uso das regras revogadas até que realizassem suas próprias reformas previdenciárias;
- A reforma previdenciária estadual foi estabelecida pela EC nº 78, de 4/2/2020;
- O Estado realizou sua própria reforma, iniciando pela LC nº 15429, de 22/12/19.
2. A LC nº 15.429/19 PRESERVOU A APLICAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO
Art. 3º Aplicam-se aos servidores públicos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Rio Grande do Sul as regras de transição para aposentadoria estabelecidas nos arts. 4º, 5º, 20 e 21 da Emenda à Constituição Federal nº 103/19, bem como as normas de direito adquirido estabelecidas no art. 3º da Emenda à Constituição Federal nº 103/19.
3. AS REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO SÃO ADMISSÍVEIS SE OS REQUISITOS FOREM IMPLEMENTADOS ATÉ 22/12/19, DATA DA LC 15.429/19 E NÃO A DATA DA EC 103/19!
4. A EC 103/19, EXTINGUIU A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, passou a se chamar aposentadoria por incapacidade ocorre se o servidor não puder ser readaptado sendo obrigatórias as avaliações periódicas para verificar a continuidade das condições que determinaram a aposentadoria;
5. A LC nº 15.429/19, ESTABELECEU AS NOVAS REGRAS DE APOSENTADORIA DO ESTADO DO RS, QUE SÃO CHAMADAS DE REGRAS PERMANENTES
5.1 REGRA PERMANENTE
a) Regra geral, Idade e tempo de contribuição, art. 28, III, a, b, LC nº 15.142/18:
MULHER |
HOMEM |
- 62 anos de idade |
- 65 anos de idade |
- 25 anos de contribuição |
- 25 anos de contribuição |
- 10 anos de efetivo exercício no serviço público |
- 10 anos de efetivo exercício no serviço público |
- 5 anos no cargo efetivo, na classe e |
- 5 anos no cargo efetivo, na classe e no nível em que for concedida a aposentadoria |
|
- Proventos correspondentes à 60% da média (de todo o período contributivo) + 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição |
b) Especial do professor, art. 28, § 1º, III, LC nº 15.142/18:
MULHER |
HOMEM |
- 57 anos de idade |
- 60 anos de idade |
- 25 anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no |
- 25 anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio |
- 10 anos de efetivo exercício de serviço público |
- 10 anos de efetivo exercício de serviço público |
- 5 anos no cargo efetivo, na classe e no nível em que for concedida a aposentadoria |
- 5 anos no cargo efetivo, na classe e no nível em que for concedida a aposentadoria |
- Proventos correspondentes à 60% da média (de todo o período contributivo) + 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de |
- Proventos correspondentes à 60% da média (de todo o período contributivo) + 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição |
- reajustes conforme RGP |
- reajustes conforme RGP |
5.2. COMPULSÓRIA, arts. 28, I, 28-A, §§ 1º, 2º e 5º, LC nº 15.142/18:
- Tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor da média (de todo o período contributivo)
- Mas pode sair por aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
MULHER |
HOMEM |
- 75 anos de idade |
- 75 anos de idade |
- proventos correspondentes à 100% da média (de todo o período contributivo) |
- proventos correspondentes à 100% da média (de todo o período contributivo) |
5.3. CÁLCULO
a) O valor do benefício aposentadoria corresponderá a 60% da média aritmética com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, até o máximo de 100%;
b) O cálculo da média considerará 100% do período contributivo desde julho/94 ou desde a data do ingresso, se posterior;
c) Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se refere o § 2º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade de que trata a lei complementar nº 10990, de 18/8/97 os reajustes serão iguais aos do RGPS (data e índice);
d) A incapacidade decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho dá direito a proventos calculados considerando 100% da média;
e) Na aposentadoria compulsória, os proventos serão calculados da mesma forma que a regra geral e depois multiplicados pelo resultado do tempo de contribuição dividido por 20 anos, limitado a 1 exemplo: servidor com 15 anos de contribuição: média x 60%) x 15/20 = 75%;
f) A LC nº 15.429, de 22/12/19 criou as alíquotas progressivas que variam de 7,5% a 22% a serem aplicadas sobre o salário de contribuição explicada na Instrução Normativa IPE/PREV nº 01, de 17/1/20, alterando alíquotas por faixas e forma de cálculo, considerando a inexistência ou a existência de déficit atuarial;
g) A convocação, cujo requisito temporal for implementado a partir de 1/3/2020 sempre será calculada por média, sem direito à opção;
h) O professor que não tem direito a proventos integrais equivalentes à totalidade da remuneração, não tem direito à incorporação, mas pode optar por contribuir sobre parcelas temporárias, visando elevar a média salarial usada no cálculo dos proventos.
5.4. INCORPORAÇÃO
Só é possível incorporar integralmente uma gratificação se:
a) tiver sido percebida por 5 anos consecutivos ou 10 intercalados até 17/2/20, data da LC 15450/20, 17/2/20;
b) estiver sendo percebida no momento do requerimento de aposentadoria, e
c) tenham sido preenchidos os requisitos para inativação com proventos integrais equivalentes à totalidade da remuneração no cargo efetivo até 17/2/20, data da LC nº 15.450/20
d) NÃO Terá direito à incorporação:
- Caso os requisitos de aposentadoria e/ou os requisitos de incorporação não tenham sido preenchidos até 17/2/20, data da LC nº 15.450/20, a incorporação de gratificações ainda será possível, nos termos do Art 3º § 1º;
e) TERÁ direito à incorporação:
- Se houver direito a proventos integrais (equivalentes à totalidade da remuneração no cargo efetivo);
- Se o ingresso do servidor se deu até 31/12/2003, tenha exercido a gratificação, a qualquer tempo, por um período mínimo de 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) intercalados, e estiver, no momento da inativação, percebendo vantagens de caráter temporário incorporáveis aos proventos.
f) Valores:
A incorporação da vantagem não será integral, à escolha do servidor: (Art. 3º § 1º, I e II)
- a média das gratificações percebidas ao longo da carreira, ou
- calculada percentualmente, descontando-se 1% para cada mês que faltava para aposentadoria com proventos integrais em 17/2/20, data da LC 15.450/20.
11. INCORPORAÇÃO pela Lei Complementar nº 15429/19
A Lei nº 15.451/20, DE 17/2/20, alterou a Lei nº 6.672, de 22/4/74, que institui o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul. Principais alterações:
1. REMUNERAÇÃO
Foi transformada em subsídio, a partir de 1º/3/20, criando três parcelas distintas:
- subsídio,
- parcela de irredutibilidade (absorvível por futuros aumentos), e
- parcela autônoma (não absorvível)
a. SUBSÍDIO
b. PARCELA DE IRREDUTIBILIDADE, de natureza transitória: diferença entre o subsídio fixado para a sua classe e seu nível e o valor equivalente ao vencimento básico, completivo do piso, gratificação de permanência incorporada e vantagens temporais como os triênios.
c. PARCELA AUTÔNOMA a título de vantagem pessoal nominalmente identificável: somatório das gratificações de seu cargo efetivo extintas pelo art. 3.º (exceto GD) incluídas as gratificações de regime especial com o respectivo completivo do piso, que, na data da entrada em vigor desta Lei, já estiverem incorporadas (Nesta parcela constarão: gratificação de regime especial, gratificação de difícil acesso, gratificação de classe especial, gratificação de unidocência, gratificação de risco de vida, convocação).
2. EXTINGUIU AS ANTIGAS GRATIFICAÇÕES:
I -a gratificação pelo exercício de direção ou vice-direção de unidades escolares de que trata a Lei n.º 7.597, de 28 de dezembro de 1981;
II - a gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento de que trata a Lei n.º 8.000, de 17 de junho de 1985;
III - a gratificação pelo exercício em escola ou classe de alunos excepcionais de que trata a Lei n.º 7.094, de 15 de outubro de 1977;
IV - a gratificação pelo exercício em regência de classes unidocentes do currículo por atividades de que trata o art. 4.º da Lei n.º 8.747, de 21 de novembro de 1988;
V - a gratificação por risco de vida de que trata a Lei n.º 8.804, de 4 de janeiro de 1989; e
VI - toda e qualquer gratificação que tenha como padrão ou valor fixado em percentual do vencimento básico dos cargos da carreira do Magistério Público Estadual.
3. NOVOS ADICIONAIS, NÃO INCORPORÁVEIS:
I - gratificações pelo exercício de direção ou vice-direção de unidades escolares;
II - gratificação pelo exercício de função de confiança na Secretaria de Educação e nas Coordenadorias Regionais;
III - adicional noturno;
IV - adicional de penosidade; (Gratificação por risco de vida)
V - adicional de local de exercício; (Gratificação de difícil acesso)
VI - adicional de docência exclusiva; (Gratificação pelo exercício em regência de classe unidocente)
VII - adicional de atendimento a pessoas com deficiência ou com altas habilidades. (Gratificação pelo exercício em escola ou classe de alunos excepcionais).
Os adicionais e gratificações acima somente serão pagos mediante designação específica e não serão incorporados à remuneração ou aos proventos de aposentadoria.
4. A CONVOCAÇÃO PARA CARGA HORÁRIA SUPLEMENTAR
- A hora-trabalho será calculada conforme o subsídio fixado para a classe e o nível do profissional convocado.
5. INCORPORAÇÃO DAS HORAS/TRABALHO
Pela média aritmética simples da carga horária, proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria.
6. VEDA A INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo ou aos proventos de inatividade ou pensão (Art.7º)
7. REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA A INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS
conforme parágrafo único do art. 4º da EC 78/20 (Art. 7º, §§ 1º e 2º)
a. Assegura incorporação decorrente de vantagens temporárias decorrentes do exercício de função de confiança ou de cargo em comissão aos proventos de inatividade que na data da entrada desta lei tenham cumulativamente:
I - exercido função de confiança, cargo em comissão ou percebido vantagens de caráter temporário incorporáveis por um período mínimo de 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) intercalados; e
II- preenchido os requisitos para inativação com proventos integrais e que, no momento da inativação, estejam no efetivo exercício de função de confiança ou de cargo em comissão ou percebendo a vantagens nos termos da legislação então vigente, independentemente da data da inativação.
b. Aos membros do Magistério Público Estadual com direito à inativação e proventos integrais, que tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e não se enquadrem na hipótese anterior e tenham, a qualquer tempo, exercido, por um período mínimo de 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) intercalados, e estejam, no momento da inativação, nesta função, será assegurada a incorporação de uma parcela de valor correspondente:
I - à média aritmética simples, proporcional ao número de anos completos de recebimento da vantagem e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a inativação em que desempenharam as suas atribuições; ou
II - ao valor total da gratificação, cargo em comissão ou adicional, deduzido de 1% (um por cento) por cada mês de recebimento e contribuição faltante, a contar da data de entrada em vigor desta Lei, para o preenchimento dos requisitos legais para inativação com proventos integrais.
8. HIPÓTESES DE INCORPORAÇÃO:
1ª HIPÓTESE, Art. 7º, § 1º, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DO PEDIDO:
- preenchimento dos requisitos de aposentadoria com proventos integrais equivalentes à totalidade da remuneração no cargo efetivo até 29/2/20
- preenchimento dos requisitos de incorporação até 29/2/20 (percepção por 5 anos ininterruptos ou 10 intercalados;
- estar titulando a gratificação/adicional correspondente no momento do pedido incorpora integralmente as gratificações existentes até 29/2/20;
- O ato de aposentadoria listará as vantagens (ato antigo), entretanto, poderá ser decidido que para os benefícios requeridos a partir de 1/3/20 o ato de aposentadoria será na nova redação, não constando as vantagens, mas sim constando o subsídio, as parcelas de irredutibilidade e autônoma e a incorporação de GD ou FG, se houver, sendo que as vantagens que comporão a parcela autônoma serão descritas nos autos do processo de aposentadoria.
2ª HIPÓTESE, Art. 7º, § 2º:
- Preenchimento dos requisitos de aposentadoria com proventos integrais equivalentes à totalidade da remuneração no cargo efetivo a partir de 1/3/20;
- Preenchimento dos requisitos de incorporação a partir de 1/3/20 (percepção por 5 anos ininterruptos ou 10 intercalados);
- Estar titulando na data do pedido (podendo somar o tempo dos adicionais novos com as gratificações extintas correspondentes);
- Incorporar os adicionais que estiver percebendo na data do pedido, sendo necessário optar se deseja incorporar pela média das gratificações/adicionais percebidos ao longo da carreira, ou em percentual da vantagem, descontando-se 1% para cada mês que faltava para aposentadoria com proventos integrais em 29/2/20 ;
- no ato de aposentadoria não constarão as vantagens, mas sim, constará o subsídio, as parcelas de irredutibilidade e autônoma e a incorporação de GD ou FG, se houver (anto novo), sendo que as vantagens que comporão a parcela autônoma serão descritas nos autos do processo de aposentadoria
3ª HIPÓTESE, Art. 7º, § 2º:
- preenchimento dos requisitos de aposentadoria com proventos integrais equivalentes à totalidade da remuneração no cargo efetivo até 29/2/20;
- preenchimento dos requisitos de incorporação a partir de 1/3/20 (percepção por 5 anos ininterruptos ou 10 intercalados);
- estar titulando na data do pedido (podendo somar o tempo dos adicionais novos com as gratificações extintas correspondentes);
Incorpora os adicionais que estiver percebendo na data do pedido, sendo necessário optar se deseja incorporar, pela média das gratificações/adicionais percebidos ao longo da carreira, ou no percentual de 100% da vantagem (considerando que não haveria desconto, pois, nesta hipótese os requisitos de aposentadoria com proventos integrais foram preenchidos até 29/2/20);
- no ato de aposentadoria não constarão as vantagens: constará o subsídio, as parcelas de irredutibilidade e autônoma e a incorporação de GD ou FG, se houver (anto novo), sendo que as vantagens que comporão a parcela autônoma serão descritas nos autos do processo de aposentadoria;
Neste caso, o requerente pode incorporar integralmente uma vantagem, mas será a vantagem que estiver percebendo na data do pedido (adicionais novos);
9. PODERÁ SER SOMADO o tempo de percepção das gratificações e adicionais extintos com o tempo de percepção das novas gratificações e dos novos adicionais, para fins de incorporação.
10. QUANDO HOUVER INCORPORAÇÃO
- Os proventos ficam limitados ao valor da última remuneração (§ 5º );
- É vedada, em quaisquer das hipóteses de que trata este artigo, a percepção de proventos em valor superior ao da remuneração do cargo efetivo acrescida das vantagens de caráter temporário ou vinculadas a cargo em comissão ou função de confiança percebidas no momento da aposentadoria;
- Entretanto, será necessária consulta jurídica porque tal dispositivo tornaria inaplicável a 1ª hipótese de incorporação.
12. CONTRIBUIÇÃO
a. ALÍQUOTAS – variam de 7,5% a 22%, conforme as faixas de salário das tabelas da IN nº 01/2020;
b. BASE DE CÁLCULO – as alíquotas incidem de forma progressiva sobre as faixas de valores
c. TABELAS VIGENTES – a IN 01/2020 apresenta as tabelas vigentes com as faixas de salários, alíquotas e parcela a deduzir. Os servidores civis inativos e pensionistas passam a contribuir sobre os valores acima do salário-mínimo (atualmente de R$ 1.045,00) e não sobre os valores que excedem o teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS (atualmente de R$ 6.101,06), enquanto perdurar o déficit atuarial declarado pela IN nº 06/2020.
13. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PENSÃO POR MORTE
a. O fato gerador da pensão por morte é a data do óbito do segurado;
b. Benefício regido pela legislação vigente à data do óbito do segurado;
c. Concedido ao conjunto de dependentes e será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo servidor.
14. INSTRUÇÃO NORMATIVA IPE PREV nº 15, de 14 /08/2020. ( clique aqui)
(Publicado no DOE em 17 de Agosto de 2020, a partir da página: 42)
Dispõe sobre os processos de aposentadoria, pedidos de reconsideração e recurso, dos servidores ocupantes de cargos efetivos do Poder Executivo Estadual, integrantes da Administração direta e indireta.
REFERÊNCIAS:
- Emenda Constitucional nº 19/2019 de 12/11/2019
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc103.htm )
- Emenda Constitucional RS nº 78/20 de 3 de fevereiro de 2020 -.(http://www.al.rs.gov.br/filerepository/repLegis/arquivos/EC%2089-78.pdf )
- Lei Complementar nº 15.450, de 17/02/2020. (publicada no DOE n.º 35, de 18/02/2020) - Altera a Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, a Lei n.º 10.002, de 6 de dezembro de 1993, que autoriza o Poder Executivo a instituir um sistema de vale-refeição no âmbito da Administração Direta e das Autarquias, e a Lei Complementar n.º 15.142, de 5 de abril de 2018, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul – RPPS/RS – e dá outras providências. (http://www.al.rs.gov.br/legis/M010/M0100099.ASP?Hid_Tipo=TEXTO&Hid_TodasNormas=66086&hTexto=&Hid_IDNorma=66086)
- RESUMO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019, QUE ALTERA O SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
file:///C:/Users/Marli/Downloads/resumo_emenda_Paternostro.pdf
- REFORMA PREVIDENCIÁRIA ESTADO DO RS 2019/2020 FÓRUM DE RH 16/12/2020
http://ipeprev.rs.gov.br/upload/arquivos/202101/21094000-reforma-previdenciaria-do-estado-do-rs-2019-2020.pdf?fbclid=IwAR3pYbV8CZ_jzBT2DLDkK0jiK0QBAFG4CEeOub-W8dYtEeDgFGsLHkdGbH8
LEGISLAÇÃO DISPONÍVEL EM
http://www.al.rs.gov.br/legislativo/LegislacaoEstadual.aspx
http://ipeprev.rs.gov.br/legislacao
Organizado por
Marli H.K. da Silva
Setembro/2021