ADI 6254 Desconto Aposentados

ADI 6254 Desconto Aposentados

PROCESSO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6254
ORIGEM:
DF

RELATOR:
MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO

REDATOR(A) PARA ACÓRDÃO:
NÃO INFORMADO
REQTE.(S)
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP

ADV.(A/S)
ILTON NORBERTO ROBL FILHO

ADV.(A/S)
MARCO AURELIO MARRAFON

ADV.(A/S)
TATIANA ZENNI DE CARVALHO GUIMARÃES FRANCISCO

INTDO.(A/S)
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROC.(A/S)(ES)
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

INTDO.(A/S)
MESA DO SENADO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES)
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AM. CURIAE.
FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS

ADV.(A/S)
ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA

AM. CURIAE.
FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIARIO FEDERAL E MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO

ADV.(A/S)
RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO

AM. CURIAE.
PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA

ADV.(A/S)
WALBER DE MOURA AGRA

AM. CURIAE.
FEDERACAO DE SINDICATOS DE PROFESSORES E PROFESSORAS DE INSTITUICOES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR E DE ENSINO BASICO TECNICO E TECNOLOGICO

ADV.(A/S)
FRANCIS CAMPOS BORDAS

AM. CURIAE.
INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO ADMINISTRATIVO

ADV.(A/S)
MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN

AM. CURIAE.
SINDIFISCO NACIONAL-SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

ADV.(A/S)
FABIO ZAMBITTE IBRAHIM

AM. CURIAE.
FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS

ADV.(A/S)
RUDI MEIRA CASSEL

AM. CURIAE.
SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO - SINAGÊNCIAS

ADV.(A/S)
ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA

AM. CURIAE.
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DA REPÚBLICA-ANPR

ADV.(A/S)
FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO

ADV.(A/S)
ANDRE FONSECA ROLLER

ADV.(A/S)
FELIPE DE OLIVEIRA MESQUITA

AM. CURIAE.
FÓRUM NACIONAL PERMANENTE DE CARREIRAS TÍPICAS DE ESTADO-FONACATE

ADV.(A/S)
ULISSES RIEDEL DE RESENDE

ADV.(A/S)
ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO

ADV.(A/S)
THAIS MARIA RIEDEL DE RESENDE ZUBA

AM. CURIAE.
CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL-CONDSEF

ADV.(A/S)
JOSE LUIS WAGNER

AM. CURIAE.
INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO-IBDP

ADV.(A/S)
JANE LÚCIA WILHELM BERWANGER

ADV.(A/S)
GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN

ADV.(A/S)
DIEGO MONTEIRO CHERULLI

PAUTA TEMÁTICA

PAUTA:
14 ORDEM SOCIAL

TEMA:
PREVIDÊNCIA/SEGURIDADE SOCIAL

SUB-TEMA:

REFORMA PREVIDENCIÁRIA

OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL:

OUTRAS INFORMAÇÕES

  •  Data agendada: 09/05/2024

TEMA DO PROCESSO

Tema:

1. Trata-se de ação direta e inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, contra dispositivos da Emenda Constitucional nº 103/2019, que altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição. A presente ação visa a declaração de inconstitucionalidade: (i) das alíquotas progressivas de contribuição previdenciária e da possibilidade de instituição de contribuição extraordinária (art. 1º da EC nº 103/2019, na parte em que altera a redação dos arts. 40, § 22, X; 149, §§ 1º, 1º-B e 1º-C; e 195, II, da CF/1988; art. 9º, § 8º; art. 11, §§ 1º, 2º e 4º, da EC nº 103/2019); (ii) da revogação de regras de transição contidas nas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005 (art. 35, III e IV, da EC nº 103/2019); (iii) da regra de transição prevista no art. 4º da EC nº 103/2019; (iv) do art. 25, § 3º, da EC nº 103/2019, que considera nula a aposentadoria concedida no regime próprio de previdência social com contagem recíproca de tempo de serviço prestado no regime geral sem a respectiva contribuição ou correspondente indenização do segurado; e (v) do art. 26, § 5º, da EC nº 103/2019, que prevê critério mais favorável de cálculo da aposentadoria apenas para as mulheres do regime geral, concedendo-lhes o direito de acrescer 2% (dois por cento), a cada ano, aos proventos a partir de 15 (quinze) anos de contribuição".

2. A Requerente sustenta, em síntese, que: 1) a progressividade das alíquotas, além de violar o princípio da vedação ao confisco (art. 150, IV, da CF/1988) e a irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos (art. 37, XV, da CF/1988), é incompatível com o caráter retributivo desse tributo; acrescenta que a instituição de contribuição extraordinária sem limite temporal razoável e sem parâmetros de alíquotas é inconstitucional, por ofensa aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da vedação ao confisco, da segurança jurídica e da confiança, ao direito fundamental à previdência social e ao direito à irredutibilidade de vencimentos; 2) quanto às regras de transição alega que há violação aos princípios da segurança jurídica, da confiança, da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em conta que as regras de transição então vigentes geraram direitos adquiridos e produziram efeitos imediatos, sem possibilidade de retroação; 3) quanto ao art. 25, § 3º, da EC nº 103/2019, que considera nula a aposentadoria já concedida pelo regime próprio de previdência social com contagem recíproca de tempo de serviço prestado no regime geral sem a respectiva contribuição ou correspondente indenização do segurado, argumenta terem sido desrespeitados o direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/1988), os princípios da segurança jurídica, da confiança e da boa-fé e a irredutibilidade de vencimentos; quanto a norma que prevê critério mais favorável de cálculo das aposentadorias apenas para as mulheres do regime geral afirma ofensa ao direito à igualdade, não havendo justificativa razoável para a discriminação realizada pela norma questionada.

3. Foi adotado o rito do artigo 12 da Lei 9.868/99.

4. Solicitadas informações, a Presidência da República, o Senado Federal e a Câmara dos Deputados se manifestaram no sentido da total improcedência da ação direta de inconstitucionalidade.

5. Em 14/05/2020, o Exmo. Senhor Ministro Relator negou "a cautelar pleiteada pela Requerente, de modo que, até posterior manifestação nestes autos, o art. 1º, no que altera o art. 149, § 1º da Constituição, e o art. 11, caput, § 1º, incisos IV a VIII, § 2º e § 4º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 são considerados constitucionais e, portanto, válidos, vigentes e eficazes".

6. Foram admitidos na condição de amicus curiae a Federação de Sindicatos de Professores e Professoras de Instituições Federais de Ensino Superior e de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - PROIFES - Federação, o Partido Democrático Trabalhista - PDT, a Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais - FENAPRF, o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - SINDIFISCO Nacional, o Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação - SINAGÊNCIAS, a Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e do Ministério Público da União - FENAJUFE, o Instituto Brasileiro de Direito Administrativo - IBDA, a Federação Nacional dos Policiais Federais - FENAPEF, o Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado - FONACATE, a Associação Nacional dos Procuradores da República - ANPR, a Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal - CONDSEF e o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP.

Tese:

REFORMA PREVIDENCIÁRIA. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS DE CONTRIBUIÇÃO E INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. REVOGAÇÃO DE REGRAS DE TRANSIÇÃO. NULIDADE DA APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL COM CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL SEM A RESPECTIVA CONTRIBUIÇÃO OU INDENIZAÇÃO PELO SEGURADO. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA FAVORÁVEL PARA AS MULHERES DO REGIME GERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO AO CONFISCO, DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS, DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA E AO DIREITO FUNDAMENTAL À PREVIDÊNCIA SOCIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019, ARTIGOS 1º, (NA PARTE QUE ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 40, § 22, X; 149, §§ 1º, 1º-B E 1º C; E 195, II, DA CF/88); 4º; 9º, § 8º; 11, §§ 2º E 4º; 25 § 3º; 26, § 5º; e 35, III E IV. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGOS 5º, CAPUT, E INCISO XXXVI; 37, INCISO XV; 60, § 4º, INCISO IV; E 150, IV.

Saber se os dispositivos impugnados ofendem os princípios da vedação ao confisco, da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos, da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da segurança jurídica e ao direito fundamental à previdência social.

Parecer da PGR:

Pelo não conhecimento da ação quanto ao art. 195, II, da CF e, no mérito, pela procedência parcial do pedido (i) para que seja declarada a inconstitucionalidade dos §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição de 1988, incluídos pela EC 103/2019; (ii) por arrastamento, pela declaração de inconstitucionalidade do art. 9º, § 8º, da EC 103/2019, e da expressão "e extraordinários", contida no art. 40, § 22, X, da CF, também incluído pela EC 103/2019; (iii) para que seja declarada a inconstitucionalidade da expressão "que tenha sido concedida ou", prevista no art. 25, § 3º, EC 103/2019; e (iv) no tocante à aposentadoria "que venha a ser concedida", também estampada no art. 25, § 3º, EC 103/2019, que seja conferida interpretação conforme o art. 5º, XXXVI, da Lei Maior, de modo a assegurar que o tempo de serviço anterior ao advento da EC 20/1998, ainda que ficto, mas nos termos da legislação vigente à época de seu implemento, seja computado como tempo de contribuição para aposentadoria.

Parecer da AGU:

Pelo conhecimento parcial da presente ação direta e, no mérito, pela improcedência dos pedidos formulados.

Voto do relator:

LRB - julgou improcedentes os pedidos formulados nas ADIs 6.254, 6.256, 6.279, 6.289, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados, e parcialmente procedentes os pleitos apresentados nas ADIs 6.255, 6.258, 6.271 e 6.361, apenas para que seja dada interpretação conforme a Constituição ao art. 149, § 1º-A, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a fim de que a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas somente possa ser majorada em caso de subsistência comprovada de déficit atuarial após a adoção da progressividade de alíquotas, entendendo prejudicados os agravos regimentais interpostos nas ADIs 6.255 e 6.258.

Votos:

Edson Fachin - (1) Decretou a ilegitimidade ativa ad causam das autoras das ADIs de nº. 6.289, 6.384, 6.385, 6.361, 6.258, 6.271, 6.367 e 6.256 (apenas, neste último caso, em relação à ANAMATRA), julgando as ações extintas, sem resolução do seu mérito; (2) no mérito, com ressalvas à fundamentação, acompanhou o Relator para, ultrapassadas as questões preliminares, julgar improcedentes os pedidos formulados nas ADIs nº. 6.279 e 6.916, por não vislumbrar os alegados vícios de inconstitucionalidade formal e material nelas suscitados; (3) divergiu do Relator, entretanto, para julgar parcialmente procedentes as ADIs nº. 6.254 (ANADEP), 6.256 (AMB e Outros) e 6.255 (AMB e Outros), nesta última acolhendo o seu pleito em maior extensão, para declarar: i) a inconstitucionalidade do art. 1º da EC nº. 103/2019, na parte alteradora dos parágrafos 1º-A, 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal; ii) a inconstitucionalidade da expressão "que tenha sido concedida ou" do art. 25, §3º, da EC nº. 103/2019, e, em relação ao mesmo dispositivo, dava interpretação conforme à Constituição à locução "que venha a ser concedida", de modo a assegurar que o tempo de serviço anterior ao advento da EC nº. 20/1998, nos termos da legislação vigente à época de seu implemento, seja computado como tempo de contribuição para efeito de aposentadoria; e iii) a interpretação conforme à Constituição ao art. 26, §5º, da EC nº. 103/2019, de modo a que o acréscimo sobre o cálculo de benefícios, instituído em favor das trabalhadoras mulheres filiadas ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), aplique-se em igual modo e sem distinção às mulheres servidoras vinculadas ao Regime Próprio da Previdência Social (RPPS).

RW - Acompanhou o voto do Ministro EF.

Dias Toffoli - Acolheu parcialmente o entendimento lançado pelo Ministro Edson Fachin e julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal, na redação conferida pela EC nº 103/19; b) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 26, § 5º, da EC nº. 103/2019, de modo a que o acréscimo sobre o cálculo de benefícios, instituído em favor das trabalhadoras mulheres filiadas ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), aplique-se em igual modo e sem distinção às mulheres servidoras vinculadas ao Regime Próprio da Previdência Social (RPPS), e, quanto aos demais pedidos, acompanhou o Relator, reconhecendo a constitucionalidade dos demais dispositivos impugnados, com exceção do art. 25, § 3º, da EC nº. 103/2019, para o qual conferia interpretação conforme à Constituição para assentar a necessidade de que eventuais revisões dos atos concessivos de aposentadoria, em decorrência da infração do dispositivo constitucional citado, sujeitam-se à instauração de prévio procedimento administrativo, em que resguardados a ampla defesa e o contraditório, bem como aos prazos legais extintivos do direito de revisar tais atos.

Alexandre de Moraes - Pediu vista.

Informações:

Em 23/04/2024, o Exmo. Sr. Ministro Alexandre de Moraes devolveu os autos para continuação do julgamento.

 

Julgamento:
  • 08/05/2024

    Incluído no calendário de julgamento pelo Presidente Luís Roberto Barroso

    Data de Julgamento: 09/05/2024

 

FONTE:

https://portal.stf.jus.br/pauta/pesquisarCalendario.asp 

 

 

Confira a pauta de julgamentos do STF desta quinta-feira (9)

A sessão tem transmissão ao vivo pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube, a partir das 14h.

09/05/2024

Confira, abaixo, a lista de todos os processos pautados:

 

Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6258, 6289, 6384, 6385, 6279, 6256, 6254, 6916, 6367, 6255, 6361, 6271 e 6731 – Devolução de vista
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Autores: diversas entidades e associações de classe
Interessados: Mesa da Câmara dos Deputados e Presidente da República
As ações questionam, entre outros pontos, modificação introduzida pela Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência) que permite a instituição de alíquotas progressivas para as contribuições previdenciárias dos servidores públicos federais. Outro ponto questionado diz respeito a dispositivo que institui a incidência de contribuição ordinária sobre o valor dos proventos de aposentados e pensionistas que supere o correspondente ao salário mínimo, quando comprovado saldo deficitário atuarial no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O relator das ações votou pela manutenção das regras da reforma. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes. Saiba mais aqui  ou abaixo

 

Ministro Barroso vota pela manutenção de regras da Reforma da Previdência de 2019

Em seu voto, ele apenas fixa interpretação para a norma que trata do aumento da base de cálculo da contribuição de inativos e pensionistas.

16/09/2022

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), apresentou seu voto em 12 ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) que questionam vários pontos da nova Reforma da Previdência de 2019 (Emenda Constitucional 103/2019). Ele declarou a constitucionalidade de regras contestadas e apenas atendeu, de forma parcial, um dos pedidos apresentados nas ações. Os processos estão na sessão virtual do Plenário que começou nesta sexta-feira (16) e será encerrada no dia 23.

Para o ministro, as regras da reforma devem ser mantidas. Apenas o artigo 149, parágrafo 1º-A, inserido na Constituição pela emenda, deve ser interpretado no sentido de que a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas somente pode ser aumentada se persistir, comprovadamente, déficit previdenciário mesmo após a adoção da progressividade de alíquotas.

Déficit

Ao analisar o contexto da nova Reforma da Previdência, Barroso observou que o déficit no setor é incontestável e piorou significativamente nos últimos anos. Segundo ele, o pagamento de aposentadorias e pensões consome fatia relevante do Produto Interno Bruto (PIB) e do orçamento estatal, deixando poucos recursos para setores como saúde e educação. A seu ver, mudanças que reduzam o endividamento público podem ter impactos macroeconômicos positivos, como o estímulo ao consumo e à produção.

Um dos pontos destacados pelo relator é que a população brasileira está vivendo mais. De acordo com projeções da Organização das Nações Unidas (ONU), em 2100, o Brasil será o 10º maior país do mundo em proporção de idosos. Em paralelo, a população em idade ativa vem diminuindo, em razão da queda na taxa de natalidade. Com isso, há menos jovens para financiar os benefícios dos mais velhos.

Autocontenção judicial

Em relação aos questionamentos sobre a tramitação da emenda no Congresso Nacional, o relator ressaltou a necessidade da autocontenção judicial, sobretudo porque a reforma previdenciária é de difícil obtenção de consenso. Além disso, a proposta foi aprovada pela maioria de três quintos de cada Casa do Congresso Nacional.

Por outro lado, em seu entendimento, a interpretação da Presidência do Senado às normas regimentais aplicáveis à tramitação foi razoável, e esse entendimento deve ser respeitado pelo Poder Judiciário.

Premissas fáticas da deliberação legislativa

O ministro também rebateu a alegação de que o Congresso Nacional teria se baseado em premissas equivocadas para aprovar a emenda. Segundo Barroso, o parecer técnico apresentado em uma das ações não é capaz de afastar a presunção de veracidade das informações prestadas anualmente no relatório de execução orçamentária da União, que é fiscalizado, inclusive, pelo Tribunal de Contas. Em dezembro de 2019, o Tesouro Nacional projetou um desequilíbrio crescente, estimado em R$ 52 bilhões, para 2020, e em R$ 201,7 bilhões, para 2050.

Caráter solidário

Em relação ao argumento de que a reforma teria acabado com o caráter solidário do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), o ministro explicou que o princípio da solidariedade significa que, de modo geral, as pessoas não contribuem para o custeio de sua própria aposentadoria, mas para a viabilidade do sistema como um todo. Essa situação não foi alterada pela emenda, e a proposta de instituição do sistema de capitalização foi rejeitada na Câmara dos Deputados.

Progressividade das alíquotas

Sobre a progressividade das alíquotas dos servidores públicos, Barroso entendeu que a medida não caracteriza confisco, já que busca efetivar o princípio da capacidade contributiva, estabelecendo, inclusive, deduções na alíquota-base de 14% para as faixas remuneratórias mais baixas. Por outro lado, se o servidor tem aumento na contribuição previdenciária, também se beneficia de redução no Imposto de Renda.

Contribuição extraordinária

O relator afirmou, ainda, que a mera previsão constitucional da possibilidade de criar a contribuição extraordinária não ofende cláusula pétrea. Caso ela seja instituída, a lei a ser aprovada será sujeita ao exame rigoroso das possíveis violações a normas constitucionais, inclusive as apontadas nas ações, como os princípios da vedação ao confisco e da proporcionalidade.

Regras de transição

Para o relator, a revogação das regras de transição das reformas de 2003 e de 2005 não viola os princípios da segurança jurídica e da confiança, pois as normas geraram direito adquirido apenas para os servidores que cumpriram os requisitos previstos até a data da revogação. Já os servidores que tinham mera expectativa de direito faziam jus somente a uma transição razoável, e não à manutenção perpétua de determinado regramento.

Em relação às regras de transição da reforma de 2019, o ministro frisou que a análise comparativa entre o cenário antigo e o atual permite afirmar que o impacto das mudanças foi pequeno para quem estava mais perto de completar os requisitos para a aposentadoria.

Pensão por morte

Sobre os novos critérios de cálculo da pensão por morte, sustentou que o patamar está próximo à realidade de outros países e é compatível com os valores de pensão alimentícia comumente fixados pelo Judiciário.

A seu ver, a vedação ao recebimento de mais de uma pensão por morte, no âmbito do mesmo regime de previdência social, é razoável, pois já há regras de proibição à acumulação pelo próprio servidor.

Contribuição de inativos e pensionistas

O artigo 149, parágrafo 1º-A, da Constituição, com a redação dada pela emenda prevê que, quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.

Em seu voto, Barroso dá ao dispositivo interpretação no sentido de que a base de cálculo somente possa ser aumentada em caso de persistência comprovada de déficit previdenciário após a adoção da progressividade de alíquotas. Para o relator, essa interpretação é mais adequada à especial proteção conferida ao idoso e ao princípio da proporcionalidade, que exige a adoção da medida menos gravosa ao direito ou princípio constitucional em jogo.

Ele assinalou que a ampliação da base de cálculo da contribuição recai apenas sobre aposentados e pensionistas, que, em geral, estão em situação de maior vulnerabilidade que os servidores em atividade. Além disso, eles contribuem exclusivamente por força da solidariedade, uma vez que não terão direito a nenhum outro benefício ou ao recálculo dos que já recebem. Por isso, a progressividade de alíquotas deve necessariamente vir antes do aumento da base de cálculo de inativos e pensionistas, como forma de sanar o déficit do sistema.

Autores

As ações foram ajuizadas pelas seguintes entidades: Associação Nacional dos Defensores Públicos (ADI 6254); Associação dos Magistrados Brasileiros, Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho, Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho e Associação Nacional dos Procuradores da República (ADIs 6255 e 6256); Associação dos Juízes Federais do Brasil (ADIs 6258 e 6289); Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (ADI 6271); Partido dos Trabalhadores (ADI 6279); União Nacional dos Auditores e Técnicos Federais de Finanças e Controle (ADI 6361); Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (ADI 6367); Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADIs 6384 e 6385); e Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADI 6916).

RP/AD//CF

 

FONTE:

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=494269&ori=1 




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