ADI contra o desconto previdenciário
Atenção, aposentados: ADI contra o desconto previdenciário segue valendo e CPERS está vigilante na matéria
Devido a diversos relatos de tentativas de ações individuais quanto ao desconto previdenciário, o CPERS alerta que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), ajuizada em parceria com outras entidades sindicais de servidores(as) estaduais, ainda em fevereiro de 2020, segue em andamento, portanto, neste momento, se torna desnecessário o ajuizamento de ações que criem falsas expectativas no curto prazo.
O julgamento pelo TJ/RS estava marcado para o dia 24 de janeiro deste ano, mas não houve apreciação de mérito, o que significa que a ação ainda deve aguardar pela decisão do STF.
O CPERS segue vigilante na matéria e tem acompanhado de perto todos os desdobramentos, sobretudo na requisição de que o julgamento aconteça o mais breve possível.
Confira abaixo a nota completa do Escritório Buchabqui e Pinheiro Machado, assessoria jurídica do CPERS:
Em 13 de fevereiro de 2020, o CPERS e outras entidades sindicais de servidores(as) estaduais ajuizaram, perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça gaúcho, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 70083852905.
A ação foi movida em face de diversos dispositivos contidos na Lei Estadual nº 15.429/2009 e na Emenda Constitucional estadual nº 78/2020, que trataram da Reforma Previdenciária dos servidores(as) estaduais, em especial pela instituição de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadorias inferiores ao teto do Regime Geral (R$ 7.087,22).
A ADI foi patrocinada pelo escritório de advocacia do ex-Ministro e ex-Presidente do STF, Ayres Britto, e estava pautada para julgamento do Tribunal Pleno do TJRS em 26 de janeiro de 2022, no entanto, dois dias antes, foi retirada de pauta por ordem do Ministro Alexandre de Moraes, que acolheu pedido do Governo do Estado nos autos da RCL nº 51.369.
Na decisão, que determinou a suspensão do julgamento, o Min. Alexandre de Morares argumentou que os dispositivos da lei estadual são idênticos ao novo texto constitucional instituído pela EC 103/19 (reforma da previdência) e, portanto, por já haver contestação da norma no âmbito do Supremo Tribunal Federal (ADI’s nº 6254, 6255, 6258 e 6271) a competência para julgamento passa a ser da Corte Constitucional, o que evitaria eventuais julgamentos distintos entre a corte regional e a corte federal.
Cumpre dizer, ainda, em face da promoção de ações individuais patrocinadas por advogados, especialmente no interior do Estado, que em razão da suspensão do processo ter sido proferida pelo Supremo Tribunal Federal, órgão máximo da hierarquia judiciária, qualquer feito individual deverá ser suspenso aguardando pela decisão a ser proferida pelo STF, mostrando-se, neste momento, desnecessário o ajuizamento de ações que criem falsas expectativas no curto prazo.