Adicional de local de exercício
Enquadramento local de exercício (PDF)
SOBRE O ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO
ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL
Lei nº 6.672, DE 22 de abril de 1974. (clique aqui)
Com alterações da Lei nº 15.451/2020 (publicada no DOE n.º 35, de 18/02/2020)
Art. 13. O membro do Magistério Público Estadual que tiver feito a opção pelo regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais de que trata a Lei n.º 7.456, de 17 de dezembro de 1980, bem como a Lei n.º 9.059, de 26 de fevereiro de 1990, fará jus ao subsídio correspondente à sua classe e a seu nível para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 14. Os servidores públicos estaduais em efetivo exercício em unidades escolares de difícil provimento farão jus ao adicional de local de exercício de que tratam o art. 70-C e o Anexo IV da Lei 6672.74 incluída Lei 15.451.20, na redação dada por esta Lei.
[...]
Art. 70-C. O membro do Magistério Público Estadual, quando em efetivo exercício em unidades escolares de difícil provimento, fará jus ao adicional de local de exercício conforme relação definida, periodicamente, pelo Poder Executivo, de enquadramento das escolas cujo acesso ou provimento seja considerado difícil, conforme regulamento, observados, para o cálculo do referido adicional, os seguintes fatores ea respectiva proporção na fórmula:
I - distância da sede da Prefeitura Municipal: 40% (quarenta por cento);
II - trafegabilidade da via de acesso: 20% (vinte por cento);
III - transporte: 20% (vinte por cento);
IV - vulnerabilidade social: 20% (vinte por cento).
1ºCada um os fatores de que tratam os incisos I a IV do “caput” será composto de 5 (cinco) graus, do 0 (zero) ao 4 (quatro), classificados conforme regulamento, que servirão de base para o cálculo do adicional de local de exercício, observados os seguintes percentuais:
I - grau 0: zero;
II - grau 1: 25% (vinte e cinco por cento);
III - grau 2: 50% (cinquenta por cento);
IV - grau 3: 75% (setenta e cinco por cento);
V - grau 4: 100% (cem por cento).
2ºO valor máximo do adicional de local de exercício fica fixado em R$ 1.260,00 (um mil e duzentos e sessenta reais) para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para o membro do Magistério em exercício nas escolas a que for atribuído o grau máximo em todos os fatores de que tratam os incisos I a IV do “caput”.
Art. 3º Os servidores públicos estaduais em efetivo exercício nos estabelecimentos de ensino de difícil provimento ou acesso farão jus ao adicional de que trata o art. 1º. deste Decreto, nos termos do art. 14 da Lei nº 15.451, de 17 de fevereiro de 2020.
- BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo para o Difícil Acesso hoje é um percentual sobre o valor do vencimento básico da carreira, de R$ 1.260,20 para 40h do Magistério e R$ 444,10 no caso de funcionários (as) de escola.
Fixada no artigo 1º da Lei nº 8.646, de 7 de junho de 1988, estendida a servidores públicos estaduais lotados na Secretaria da Educação pelo artigo 1º da Lei nº 9.121, de 26 de 07 de 1990, estabelecida incorporação no artigo 18 da Lei nº 10.395, de 1º de junho de 1995, nas condições dispostas no parágrafo 4º do artigo 70 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974.
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- Decreto nº 55.187 de 16/04/2020.
Regulamenta o adicional de local de exercício disposto no artigo 70-C da Lei n° 6.672 de 22 de abril de 1974 que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul. A base de cálculo para o Difícil Acesso hoje é um percentual sobre o valor do vencimento básico da carreira, de R$ 1.260,20 para 40h do Magistério e R$ 444,10 no caso de funcionários(as) de escola.
Art. 2º § 2º O valor do adicional de local de exercício será estabelecido por meio de cálculo que, a partir do valor máximo de um mil e duzentos e sessenta reais, fixado no §2º do art. 70-C da Lei nº 6.672 de 22 de abril de 1974, observará fórmula composta pelos fatores e a respectiva proporção de que tratam os incisos I a IV do art. 70-C da Lei nº 6.672 de 22 de abril de 1974, bem como os percentuais fixados nos incisos I a V do §1º do art. 70-C da Lei 6672.74 incluída Lei 15.451.20 para cada um dos cinco graus de cada um dos fatores, conforme definido no anexo único deste Decreto.
Art. 3º Os servidores públicos estaduais em efetivo exercício nos estabelecimentos de ensino de difícil provimento ou acesso farão jus ao adicional de que trata o art. 1º. deste Decreto, nos termos do art. 14 da Lei nº 15.451, de 17 de fevereiro de 2020.
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- Portaria nº 085/SEDUC/RS DOE 17/4/20 2a Edição pg 4
Institui Comissão Central e Comissões Regionais com o encargo de enquadramento e reenquadramento das escolas da Rede Estadual em razão do local de exercício.
Art. 1º Fica instituída Comissão Central com o encargo de enquadramento e reenquadramento das escolas em razão do local de exercício, observados os critérios do art. 2º do Decreto nº 55.187 de 16 de abril de 2020, com os seguintes representantes:....
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- Portaria nº 86/SEDUC/RS de 17/04/2020, 2a Edição, pg 06 em diante
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, incisos I e III, da Constituição do Estado, considerando o que dispõe o artigo 70-C da Lei n° 6.672/74, que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul, com a redação dada pela Lei nº 15.451/2020, bem como o artigo 6º do Decreto nº 55.187 de 16 de abril de 2020, confere aos servidores públicos estaduais em efetivo exercício que exercer suas funções nos estabelecimentos de ensino de difícil provimento ou acesso o Adicional de Local de Exercício, conforme relação das escolas abaixo elencadas:
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- Portaria nº 087/SEDUC, de 23 de abril de 2020
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, incisos I e III, da Constituição do Estado, considerando o que dispõe o Decreto nº 55.187 de 16 de abril de 2020, em complementação à relação constante na Portaria nº 86/SEDUC/RS, confere aos servidores públicos estaduais em efetivo exercício que exercer suas funções nos estabelecimentos de ensino de difícil provimento ou acesso o Adicional de Local de Exercício, conforme relação das escolas abaixo elencadas:
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- Portaria nº 100/2020. ( DOE 19 de Maio de 2020 a partir da página: 87)
Adicional de Local de Exercício conforme Relação de Enquadramento das Escolas
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, incisos I e III, da Constituição do Estado, considerando o que dispõe o artigo 70-C da Lei 6672.74 incluída Lei 15.451.20, com a redação dada pela Lei nº 15.451/2020, bem como o artigo 6º do Decreto nº 55.187, de 16 de abril de 2020, confere aos servidores públicos estaduais em efetivo exercício de suas funções nos estabelecimentos de ensino de difícil provimento ou acesso o Adicional de Local de Exercício, conforme relação das escolas abaixo elencadas, revogando-se a Portaria nº 086/SEDUC, de 17 de abril de 2020, e a Portaria nº 087/SEDUC, de 23 de abril de 2020
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- Portaria nº 169/2021
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 90, incisos I e III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, considerando o que dispõe o artigo 70-C da Lei n° 6.672/1974, com a redação dada pela Lei nº 15.451/2020, bem como o artigo 6º, § 1º, do Decreto nº 55.187/2020, inclui em complementação à relação constante na Portaria nº 122, publicada no D.O.E-e de 30/06/2021, retificada pela Portaria nº 166, publicada no D.O.E-e de 12/08/2021 , que confere aos servidores públicos estaduais em efetivo exercício de suas funções nos
estabelecimentos de ensino de difícil provimento ou acesso o Adicional de Local de Exercício, a relação das escolas abaixo elencadas:
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- Parecer PGE nº 18.154/2020
EMENTA: Adicional de local de exercício. Art. 70-c da Lei nº 6.672/74, incluído pela Lei nº 15.451/20. Aprovado em 16 de abril de 2020.
Trata-se de consulta encaminhada pela Subchefia Jurídica da Casa Civil acerca da minuta de decreto referente à regulamentação do adicional de local de exercício previsto no art. 70-C da Lei nº 6.672/74, em especial, quanto aos valores constantes do Anexo Único.
1 - O valor máximo do adicional de local de exercício, previsto no § 2º do art. 70-C da Lei nº 6.672/74, é de R$ 1.260 (mil e duzentos e sessenta reais), sendo o valor que deve balizar o cálculo do adicional, conforme a composição da fórmula estatuída nos incisos I a IV do caput e no §1º do referido artigo.
2 – Os valores estabelecidos nas tabelas II a IV do Anexo IV da Lei nº 6.672/74 estão equivocados, tratando-se de erro material da lei, devendo o decreto que irá regulamentar o adicional de local de exercício prever os valores corretos e de acordo com a proporção de cada um dos fatores disposta nos incisos I a IV e no §1º do Art. 70-C da Lei 6.672/74.
3 – Sugestão de adequação da minuta de decreto, a fim de que o Anexo Único estabeleça os valores corretos para os graus 0 a 4 de cada um dos fatores que compõem o adicional de local de exercício.
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OUTRAS NORMAS
Fixada no artigo 1º da Lei nº 8.646, de 7 de junho de 1988, estendida a servidores públicos estaduais lotados na Secretaria da Educação pelo artigo 1º da Lei nº 9.121, de 26 de 07 de 1990, estabelecida incorporação no artigo 18 da Lei nº 10.395, de 1º de junho de 1995, nas condições dispostas no parágrafo 4º do artigo 70 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974.
Lei nº 8.646, de 7/06/1988.
Dispõe sobre o valor da gratificação prevista no artigo 70, item I, alínea c), da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974.
Art. 1º - Para os efeitos da concessão da gratificação, pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento, prevista no artigo 70, item I, alínea c), da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, as escolas serão classificadas pelo Poder Executivo em cinco grupos, A, B, C, D e E, a que corresponderão o percentual de vinte por cento (20%), quarenta por cento (40%), sessenta por cento (60%) oitenta por cento (80%) e cem por cento (100%), respectivamente, calculado sobre o vencimento básico do Quadro de Carreira do Magistério.
- Lei nº 9120/90 - As gratificações, pelo exercício de direção e vice-direção, pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento, pelo exercício em escola ou classe de alunos excepcionais, são cumulativas.
-Lei nº 9.121, de 26/07/1990.
Estende a gratificação prevista no artigo 70, I, "c", da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, a servidores públicos lotados na Secretaria da Educação.
Art. 1º - A Gratificação de Difícil Acesso ou Provimento de 20% a 100% fixada no art. 1º da Lei nº 8.646, de 7 de junho de 1988, e estendida a servidores públicos estaduais lotados na Secretaria de Educação pelo art. 1º da Lei nº 9.121, de 26 de julho de 1990, será incorporada, nas condições estabelecidas no parágrafo 4º do art. 70 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, no percentual de maior valor, no caso de o servidor ter tido exercício em locais com diferentes percentuais, desde que tenha recebido no mínimo por 2 anos, ou, quando não ocorrer tal hipótese, a que tenha percebido por mais tempo.
-Decreto nº 34.252 de 01/04/92, DOE de 03/04/02 alterado pelo Decreto nº 42. 370 de 29/07/2003
- Será de 100% a gratificação na (FEBEM) FASE e em presídios e hospitais psiquiátricos ;
- as escolas enquadradas estão sujeitas à revisão anual;
- Lei nº 10.395, de 01/6/1995. (publicada no DOE n.º 105, de 02 de junho de 1995) (vide retificação abaixo) Institui Política Salarial para os vencimentos e soldos básicos dos servidores públicos do Poder Executivo e de suas autarquias e dá outras providências
Art. 18 - A Gratificação de Difícil Acesso ou Provimento de 20% a 100% fixada no art. 1º da Lei nº 8.646, de 7 de junho de 1988, e estendida a servidores públicos estaduais lotados na Secretaria de Educação pelo art. 1º da Lei nº 9.121, de 26 de julho de 1990, será incorporada, nas condições estabelecidas no parágrafo 4º do art. 70 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, no percentual de maior valor, no caso de o servidor ter tido exercício em locais com diferentes percentuais, desde que tenha recebido no mínimo por 2 anos, ou, quando não ocorrer tal hipótese, a que tenha percebido por mais tempo.
-Portaria nº 116/2016, DOE de 2904//2016 - institui uma Comissão Estadual com a finalidade de examinar pedidos de enquadramento e reenquadramento das escolas públicas nas condições de difícil acesso ou provimento, cuja previsão de pagamento se encontra no art. 70 da Lei Estadual nº 6.672/74 (Estatuto do Magistério).
- Decreto nº 40.854, de 28/06/2001, suspendeu prazos de pedidos de enquadramento, ou de reenquadramento, de qualquer escola da rede pública de ..
- Lei nº 11.672, de 26/09/2001.
Reorganiza o Quadro dos Servidores de Escola, criado pela Lei nº 11.407, de 06 de janeiro de 2000, e estabelece novo Plano de Pagamento.
Art. 28 - Fica mantida para os servidores atingidos por esta Lei a gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento, estendida aos mesmos através da Lei nº 9.121, de 26 de julho de 1990, e alterações.
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Válido decreto estadual sobre adicional de local de exercício para professores
05/11/2020
O Órgão Especial do TJRS negou mandado de segurança impetrado por professor da rede estadual que questionou o Decreto Estadual nº 55.187, de 16 de abril de 2020. A norma regulamenta o adicional de local de serviço previsto no artigo 70-C da Lei Estadual nº 6.672/1974, ao dispor que a nova forma de cálculo da vantagem terá efeito a partir de 1º de março de 2020.
Para o autor da ação, a norma viola direito líquido e certo dos professores, pois “o desconto referente à gratificação de difícil acesso já seria realizada no mês de abril deste 2020”. Conforme o autor, o decreto retirou parcela significativa do seu vencimento.
No pedido, ele argumentou que os graus e os critérios estabelecidos pela autoridade estadual desconsideraram a realidade de cada escola. Segundo ele, “diversos critérios estão sendo utilizados de forma equivocada, como o de vulnerabilidade social, que inclui violência e verificação dos alunos cujas famílias recebem bolsa-família, sendo que muitas vezes as ocorrências não são registradas, assim como muitas famílias não informam o recebimento do benefício social à SECUD/RS”. Ainda, destacou que o estabelecimento de regras, sem aprofundamento e sem diálogo, fere seu direito de receber o vencimento de forma integral, e que o Governo estadual deve apresentar estudo fundamentado sobre a matéria, assim como a adoção de critérios técnicos, com aprovação da Assembleia Legislativa, e não por meio de decreto editado pelo Governador do Estado. Requereu que seja determinada a anulação ou a suspensão dos efeitos do §2º do art. 6º do Decreto Estadual nº 55.187/2020, abstendo-se a autoridade coatora de efetuar qualquer desconto retroativo.
Defesa
O Executivo estadual afirmou que a Lei nº 15.451/20 introduziu alterações na remuneração dos membros do magistério, com produção de efeitos a partir de 1º de março de 2020. Porém, diz que, em razão de dificuldades operacionais, não foi possível a implementação das modificações na folha de pagamento do mês de março/2020. Por meio da referida norma estadual, houve a extinção da gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento e, com a inclusão do art. 70-C na Lei nº 6.674/74, a criação do adicional de local de exercício. Refere que a regulamentação dos critérios para o enquadramento dos estabelecimentos de ensino está prevista no Decreto nº 55.187, publicado apenas em 16 de abril de 2020, de modo que não havia possibilidade fática de implementação no contracheque de março/2020. Aponta que, no mês de março, o impetrante percebeu a gratificação de difícil acesso, não existindo qualquer disposição no Decreto nº 55.187/2020 de estorno desse valor. Acrescenta já ter havido a publicação de todos os atos necessários ao pagamento do adicional de local de exercício, tendo ocorrido no mês de abril/2020 a sua implementação, sem que o alegado desconto da gratificação de difícil acesso percebida pelo impetrante em março/2020.
Decisão
O relator do processo no Órgão Especial, Desembargador Jorge Luís Dall’Agnol, afirmou que o referido decreto dispõe que o enquadramento/reenquadramento dos estabelecimentos de ensino deverá ocorrer anualmente, com efeitos a partir de 1º julho de cada ano e vigência até 30 de junho do ano seguinte. Contudo, a classificação empreendida no ano de 2020, excepcionalmente, produzirá efeitos a contar 1º de março.
Segundo ele, o autor do mandado de segurança propôs a ação contra o disposto no § 2º do artigo 6º do Decreto Estadual nº 55.187/20, o qual confere o efeito retroativo.
“Dessa forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abusividade no comando para que o enquadramento operacionalizado tenha seus efeitos aplicados a partir de 1º de março de 2020. Ademais, os fatores utilizados pelo ato atacado para a concessão do novo adicional, assim como os graus e os percentuais, estão em conformidade com as diretrizes legais”, afirmou o relator.
Para o Desembargador Dall’Agnol, “o impetrante não possui, então, direito à percepção permanente do benefício, tampouco a determinado valor, tendo em vista que se trata de vantagem a ser paga apenas enquanto a situação que deu causa à sua concessão perdurar, segundo critérios e fatores variáveis, que, como visto, serão avaliados a cada ano”.
O magistrado destacou ainda que conforme as informações fornecidas pelo Governo do Estado, “sequer houve estorno na folha de pagamento de abril/2020 referente ao valor pago a título de gratificação de difícil acesso no mês de março/2020, conforme demonstrativo juntados aos autos. O que, de fato, ocorreu foi o pagamento do adicional do local de exercício a partir de abril/2020, de acordo com o novo enquadramento das instituições de ensino”.
Assim, foi julgado improcedente o pedido do autor. O voto foi acompanhado pela unanimidade dos Desembargadores do Órgão Especial.
Processo número: 70084148568