Adicional por tempo de serviço
Adicional por tempo de serviço não pode ser vinculado a remuneração, define STF
Lei Complementar de 2003 proibiu a vinculação depois da edição da lei
Por Extra — Rio de Janeiro
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional lei do Piauí que atrelou o cálculo de adicional por tempo de serviço dos servidores públicos estaduais ao vencimento. A decisão foi tomada no julgamento de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) em sessão virtual.
Na ação, interposta pelo governo do Piauí, é apontado que foram apresentadas centenas de ações para rediscutir o mérito da vinculação, e o Poder Judiciário estadual tem entendido que há direito adquirido à forma de cálculo originalmente estabelecida.
O adicional por tempo de serviço estava previsto na Lei estadual 4.212/1988 e na Lei Complementar estadual 13/1994, que define as diretrizes a serem seguidas pelos servidores públicos do Piauí. A Lei Complementar 33/2003, porém, vedou a vinculação de vantagem remuneratória ao vencimento, inclusive o adicional, e manteve os valores nominais pagos até a data da sua entrada em vigor, em obediência à irredutibilidade remuneratória.
O adicional por tempo de serviço era uma parcela salarial prevista na Lei estadual 4.212/1988 e na Lei Complementar estadual 13/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos do Piauí). A Lei Complementar 33/2003, porém, vedou a vinculação de vantagem remuneratória ao vencimento, inclusive o adicional, e manteve os valores nominais pagos até a data da sua entrada em vigor, em obediência à irredutibilidade remuneratória.
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia, relatora do caso na Corte, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, não há direito adquirido a regime jurídico de cálculo ou reajuste de vencimentos ou vantagens funcionais concedidas a servidores públicos, observada a irredutibilidade remuneratória.
STF anula decisões que asseguravam cálculo de adicional por tempo de serviço a servidores do PI
Plenário aplicou jurisprudência de que não existe direito adquirido dos servidores públicos a regime jurídico.
11/05/2023
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais decisões da Justiça do Piauí que haviam reconhecido o direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço dos servidores públicos estaduais vinculado ao valor atual da remuneração. A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 495, na sessão virtual encerrada em 8/5.
A ação foi proposta pelo governo do Piauí. O adicional por tempo de serviço era uma parcela salarial prevista na Lei estadual 4.212/1988 e na Lei Complementar estadual 13/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos do Piauí). A Lei Complementar 33/2003, porém, vedou a vinculação de vantagem remuneratória ao vencimento, inclusive o adicional, e manteve os valores nominais pagos até a data da sua entrada em vigor, em obediência à irredutibilidade remuneratória.
Contudo, de acordo com o governo, houve o ajuizamento de centenas de ações para rediscutir a matéria, e o Judiciário estadual tem entendido que há direito adquirido à forma de cálculo originalmente estabelecida, vinculada a percentual do salário atual.
Regime jurídico
Em seu voto pela procedência do pedido, acompanhado por unanimidade, a ministra Cármen Lúcia (relatora) lembrou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, não há direito adquirido a regime jurídico de cálculo ou reajuste de vencimentos ou vantagens funcionais concedidas a servidores públicos, observada a irredutibilidade remuneratória.
Ela explicou, ainda, que o Poder Executivo piauiense, após processo legislativo regular, sancionou a Lei Complementar 33/2003 com o objetivo de alterar a política salarial dos servidores e reorganizar o funcionamento da administração estadual. Por outro lado, as decisões questionadas, ao reconhecerem o direito adquirido dos servidores ao regime anterior, ofendem o princípio da separação de Poderes e da reserva de administração.
Por fim, Cármen Lúcia observou que a alteração do regime jurídico observou o inciso XV do artigo 37 da Constituição da República, que garante a irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos.
SP/AD//CF
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Processo relacionado: ADPF 495
LEGISLAÇÃO NO RIO GRANDE DO SUL
ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO
1. LEI nº 6.672, DE 22/04/1974 atualizada até a Lei nº 15.451/2020 - Estatuto do Magistério
Art. 152 - Os professores e especialistas de educação integrantes da Carreira do Magistério Público Estadual não farão jus à gratificação adicional por tempo de serviço, de 15% ou 25%, prevista no Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado.
O membro do Magistério fará jus a uma gratificação adicional, não inferior a cinco por cento, por triênio de serviço público, calculada sobre o vencimento da classe a que pertencer, incluída a parcela relativa ao seu nível de habilitação. (DIREITO ALTERADO PELA EC 78/2020)
2. LEI COMPLEMENTAR nº 10.098, de 03/02/1994.
(atualizada até a Lei Complementar n.º 15.836, de 18 de maio de 2022)
Dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Seção III
Das Gratificações e Adicionais
Art. 100. Serão deferidos ao servidor as seguintes gratificações e adicionais por tempo de serviço e outras por condições especiais de trabalho:
VIII - adicional por tempo de serviço; (ADICIONAL REVOGADO PELA EC nº 78/20)
Subseção VII
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 115. O servidor, ao completar 15 (quinze) e 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, contados na forma desta lei, passará a perceber, respectivamente, o adicional de 15% (quinze por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento) calculados na forma da lei. (Vide Lei Complementar n.º 10.795/96)
Parágrafo único. A concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) fará cessar o de 15% (quinze por cento), anteriormente concedido. (Dispositivo restaurado em virtude de declaração de inconstitucionalidade da Lei n.º 10.795/96 nas ADIs n.os 596161109 e 596103739)
Art. 116. Para efeito de concessão dos adicionais será computado o tempo de serviço federal, estadual ou municipal, prestado à administração direta, autarquias e fundações de direito público.
Parágrafo único. Compreende-se, também, como serviço estadual o tempo em que o servidor tiver exercido serviços transferidos para o Estado.
Art. 117. Na acumulação remunerada, será considerado, para efeito de adicional, o tempo de serviço prestado a cada cargo isoladamente.
ESCLARECIMENTOS:
• Serão deferidos ao servidor as gratificações e adicionais por tempo de serviço;
• O servidor, ao completar 15 (quinze) e 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, contados na forma desta lei, passará a perceber, respectivamente, o adicional de 15% (quinze por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento) .
• Na acumulação remunerada, será considerado, para efeito de adicional, o tempo de serviço prestado a cada cargo isoladamente.
• A concessão do adicional de 25% fará cessar o de 15% anteriormente concedido.
• Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos
• Os avanços e os adicionais de 15% (quinze por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) serão pagos a partir do primeiro dia do mês em que for completado o período de concessão.
• Tem direito
– efetivados com a CF de 88, professores do quadro em extinção, extranumerários e servidores de escola;
- Desde setembro de 1992 são publicados automaticamente;
- Percentual: 15% nos 15 anos e + 10% nos 25 anos, totalizando os 25% ;
- Computa-se o serviço federal, estadual, municipal prestado à administração pública direta, autárquica e fundacional de Direito Público averbados. E tempo prestado nas Forças Expedicionárias Brasileira na última guerra;
- O percentual é calculado sobre o vencimento básico.
- O Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual não recebe. Foi retirado dos professores e substituído quando os quinquênios passaram a triênios pela Lei n° 6672 de 22 de abril de 1974, Estatuto do Magistério.
- As vantagens são computadas em dias, descontadas as faltas não justificadas.
3. EMENDA À CONSTITUIÇÃO RS nº 78
(publicada no DOAL n.º 12198, de 4/02/2020)
Art. 3.º Ficam extintas e não mais serão concedidas vantagens por tempo de serviço atribuídas aos servidores públicos civis e aos militares, ativos e inativos, inclusive aos ocupantes de cargo em comissão, em decorrência de avanços, anuênios, triênios, quinquênios, adicionais ou gratificações de 15 (quinze) e de 25 (vinte e cinco) anos, vedada a sua reinstituição, preservados os respectivos percentuais implementados, nos termos da legislação vigente, até a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observado o disposto nos §§ 1.º e 2.º deste artigo.
§1.º As vantagens por tempo de serviço de que trata o “caput” deste artigo cujo período aquisitivo esteja em curso serão concedidas, em percentual igual ao tempo de serviço em anos, à razão de 1% (um por cento) ao ano, computados até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, cabendo o pagamento somente ao implemento do tempo de serviço público legalmente previsto para a respectiva aquisição, considerando-se, quando for o caso, para efeitos de percentual de concessão, fração superior a 6 (seis) meses como um ano completo.
§2.º Em caso de novo provimento de cargo efetivo, inclusive mediante promoção, ou de cargo em comissão, após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, as vantagens temporais adquiridas, nos termos da parte final do “caput” e do § 1.º deste artigo, incidirão, observado o percentual correspondente, sobre o vencimento básico do cargo que venha a ser ocupado, exceto quanto àqueles remunerados por meio de subsídio.
Art. 4.º Não se aplica o disposto no § 10 do art. 33 da Constituição do Estado a parcelas remuneratórias decorrentes de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão efetivada até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
Parágrafo único. Lei disporá acerca das regras de transição para a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão aos proventos de inatividade dos servidores que tenham direito à inativação com proventos equivalentes à remuneração integral do cargo efetivo e tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, vedada a incorporação à remuneração do servidor em atividade, bem como a percepção de proventos em valor superior ao da remuneração do cargo efetivo acrescida das parcelas de que trata o “caput” percebidas no momento da aposentadoria.
ESCLARECIMENTOS
• Foram extintas e não mais serão concedidas vantagens por tempo de serviço atribuídas aos servidores públicos civis e aos militares, ativos e inativos, inclusive aos ocupantes de cargo em comissão, em decorrência de avanços, anuênios, triênios, quinquênios, adicionais ou gratificações de 15 (quinze) e de 25 (vinte e cinco) anos, vedada a sua reinstituição, preservados os respectivos percentuais implementados;
• As vantagens por tempo de serviço cujo período aquisitivo esteja em curso serão concedidas, em percentual igual ao tempo de serviço em anos, à razão de 1% (um por cento) ao ano, computados até a data de entrada em vigor desta EC, cabendo o pagamento somente ao implemento do tempo de serviço público legalmente previsto para a respectiva aquisição, considerando-se, quando for o caso, para efeitos de percentual de concessão, fração superior a 6 (seis) meses como um ano completo.
• As vantagens temporais adquiridas, incidirão sobre o vencimento básico do novo cargo que venha a ser ocupado, exceto quanto àqueles remunerados por meio de subsídio.
• Lei disporá acerca das regras de transição para a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão aos proventos de inatividade dos servidores que tenham direito à inativação com proventos equivalentes à remuneração integral do cargo efetivo e tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003;
• Vedada a incorporação à remuneração do servidor em atividade, bem como a percepção de proventos em valor superior ao da remuneração do cargo efetivo acrescida das parcelas percebidas no momento da aposentadoria.
4. Lei Complementar nº 173, de 27/05/2020
Art. 2º O art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º. ...............................................................................................................
§ 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:
I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço;
II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado;
III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo;
IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022." (NR)