Advogado explica abono de férias

Advogado explica abono de férias

 Advogado explica abono de férias sobre 45 dias ou mais

24/11/2022

No caso dos professores, o que vale é o que está na lei dos planos de cargos, salários e carreiras de estados, DF e municípios. Se a legislação diz que o descanso anual é de 45 dias ou até dois meses, o terço constitucional deve ser pago com base nesse tempo de férias. É o que podemos chamar de direito líquido e certo. Se o ente não paga, a justiça, acionada, obriga, inclusive com juros e correção monetária relativos aos últimos 5 anos.

Muitos professores nos questionaram sobre matéria postada ontem (23) acerca do abono de férias da categoria, em particular calculado sobre 45 dias e não 30, como costumeiramente ocorre. Como está explícito no texto, trata-se de decisão judicial, a partir do que no meio jurídico se chama "direito líquido e certo". Mais abaixo, o advogado Carlos N Moreira, consultado pelo Dever de Classe, traz mais esclarecimentos sobre tal questão.

 

O abono de férias deve ser calculado — rigorosamente — com base no que rezam legislações específicas do magistério. Imagem: Webnode.
O abono de férias deve ser calculado — rigorosamente — com base no que rezam legislações específicas do magistério. Imagem: Webnode.

 

Por que o abono de férias dos professores pode ser pago sobre mais de 30 dias, sendo que, no geral, férias são de apenas um mês?

O que vale é o que está escrito nos planos de cargos, carreiras e salários dos estados, DF e municípios. Férias de 30 dias é a regra geral, para a massa de trabalhadores. No caso do magistério, no entanto, há casos em que o descanso anual é de 45 dias ou até dois meses. Nestes casos, o terço constitucional deve ser pago também em cima dessa quantidade de dias superior a um mês.

Muitos prefeitos e governadores não cumprem isso que o senhor diz. Alegam que férias são de apena um mês, e os demais dias de descanso que por venturam ocorram são "recessos"..

Sim, descumprem. Mas volto a salientar que o que vale é o que está na legislação específica dos educadores nos estados, DF e municípios. O que o gestor diz não tem qualquer valor jurídico, isto nos casos em que a lei rezar que as férias são de 45 dias ou mais. É o que chamamos de "direito líquido e certo".

O que os professores devem então fazer para evitar perdas?

O mesmo que muitos já fizeram e fazem, como por exemplo esse caso postado aqui ontem (23) sobre os professores do Piauí que ganharam direito a abono sobre 45 dias. Eles simplesmente foram à Justiça e ganharam retroativos e direito a receber daqui para frente com base no que diz seu plano de carreiras e salários.

Qual o procedimento inicial?

Ir ao sindicato da categoria ou procurar um advogado particular. No caso desses docentes do Piauí, procuraram advogado particular. Mas qualquer opção resolve. E não demora muito tempo.

https://www.deverdeclasse.org/l/abono-de-ferias-sobre-45-dias/ 

 

 LEGISLAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

1. Lei 6.672/74 , Estatuto e Plano de Carreira do Magistério

• Os membros do Magistério gozarão, anualmente, de 30 (trinta) dias de férias sem sofrer desconto nos vencimentos;

•As férias são obrigatórias, terão a duração de 30 (trinta) dias e serão gozadas, preferencialmente, durante as férias escolares, devendo ser fixado em calendário anual de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento, podendo a fruição, referente ao primeiro período aquisitivo, ocorrer antes de completados 12 (doze) meses de exercício, a critério da Administração.

•Durante as férias e o recesso, o membro do Magistério terá direito à remuneração inerente ao cargo como se estivesse em exercício, vedada a percepção de parcelas de natureza indenizatória.

•A hora-trabalho será calculada conforme o subsídio fixado para a classe e o nível do profissional convocado, devendo ser paga nos afastamentos com remuneração que ocorram durante o período de convocação e integrará a base de cálculo do terço de férias e, quando exercido no mês de dezembro, da gratificação natalina.

• Quando a licença maternidade, paternidade ou adotante coincidir com as férias escolares ou o recesso, o membro do Magistério não perderá o direito às férias, que serão gozadas posteriormente à licença em consonância com o interesse da Administração Pública.

•Nos afastamentos em razão de licença para tratamento de saúde, de licença em razão de acidente em serviço, de licença por motivo de doença em pessoa da família, quando esta não ultrapasse a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, não haverá a perda do direito ao gozo das férias, que serão usufruídas após o retorno ao trabalho, a critério da Administração Pública.

• A remoção se processará em época de férias escolares, salvo interesse do ensino, motivo de saúde ou para acompanhar o cônjuge que fixa residência em outra localidade. Não havendo vaga, exercerá o membro do Magistério a função de substituto até que seja possível a sua designação.


2. Lei Complementar nº 10.098/94 de 03/2/1994. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RS -

O servidor gozará, anualmente, 30 (trinta) dias de férias.

•  Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

•  É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

• A requerimento do servidor, e havendo concordância da chefia, as férias poderão ser gozadas em até 3 (três) períodos.

• Será pago ao servidor, por ocasião das férias, independentemente de solicitação, o acréscimo constitucional de 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, pago antecipadamente.

• O pagamento da remuneração de férias será efetuado antecipadamente ao servidor que o requerer, juntamente com o acréscimo constitucional de 1/3 (um terço), antes do início do referido período.

• Na hipótese de férias parceladas poderá o servidor indicar em qual dos períodos a utilizará

• Durante as férias, o servidor terá direito a todas as vantagens inerentes ao cargo como se estivesse em exercício.

• O servidor que opere direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas, próximas a fontes de irradiação, terá direito, quando no efetivo exercício de suas atribuições, a 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre, não acumuláveis e intransferíveis.

•  Por absoluta necessidade de serviço e ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica, as férias poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos anuais.

• As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por superior interesse público.

• O servidor que tiver gozado mais de 30 (trinta) dias de licença para tratar de interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge, somente após um ano de efetivo exercício contado da data da apresentação fará jus a férias.

• Perderá o direito às férias o servidor que, no ano antecedente àquele em que deveria gozá-las, tiver mais de 30 (trinta) dias de faltas não justificadas ao serviço.

3. FÉRIAS – em caso de Exoneração, Readaptado e Óbito

a) Lei Complementar nº 10.098/94

• Se o servidor vier a falecer, quando já implementado o período de um ano, que lhe assegure o direito a férias, a retribuição relativa ao período, descontadas eventuais parcelas correspondentes à antecipação, será paga aos dependentes legalmente constituídos.

• O servidor exonerado fará jus ao pagamento da remuneração de férias proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, descontadas eventuais parcelas já fruídas. O pagamento corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus o servidor, relativa ao mês em que a exoneração for efetivada.

• O servidor readaptado, relotado, removido ou reconduzido, quando em gozo de férias, não é obrigado a apresentar-se antes de concluí-las.

• O servidor exonerado fará jus ao pagamento da remuneração de férias proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, a 1/12 (um doze avos) da remuneração, relativa ao mês em que a exoneração, descontadas eventuais parcelas já fruídas.

• Só a Lei pode conferir indenização proporcional aos meses trabalhados antes de decorridos 1 ano de serviço.

b) Como calcular 1/3 de férias

•  Somar o total de vantagens, excluir auxilio transporte e abono família e divide-se por 3. Se as férias forem parceladas, ou parte em cada mês, o valor calculado é proporcional aos dias de férias.

4. NORMAS COMPLEMENTARES

• Decreto nº 55.845, de 18/04/2021 - Art. 2° ...§ 1ºA requerimento do servidor e havendo concordância da chefia imediata, as férias poderão ser gozadas em até três períodos, sendo que nenhum período poderá ser inferior a cinco dias consecutivos, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

•Parecer CNE/CEB nº 4/2020, 12/11/2020 – Consulta sobre 1/3 Hora-atividade e férias de profissionais de educação.

•Parecer PGE nº 17.706/19 - a Administração deve indenizar as férias proporcionais para os servidores desligados do serviço público antes de completados os primeiros doze meses de trabalho; sendo indevida a indenização das férias proporcionais quando houver sucessão de vínculos do servidor com o Estado, sem solução de continuidade, hipótese na qual as férias poderão ser gozadas a qualquer momento, com os períodos aquisitivos incompletos sendo somados ao período concernente ao vínculo ativo.

•Parecer PGE nº 17.444/18 -Magistério público estadual. Licenças à adotante e à lactante. Férias. Concomitância

•Parecer PGE nº 17.410/18 - Fracionamento de férias e redução do intervalo intrajornada para servidores estatutários e para servidores regidos pela CLT. Possibilidade.

• Decreto Estadual nº 53.144/16. Regulamentada a fruição e a conversão em pecúnia das férias para os servidores públicos regidos pelas Leis Complementares n° 10.098/1994 e demais
- A conversão em pecúnia das férias, incluído o abono constitucional, já adquiridas e não usufruídas e nem prescritas, bem como das férias proporcionais, será paga nas situações de rompimento do vínculo funcional decorrentes de aposentadoria civil ou militar, de exoneração, de demissão ou de falecimento, bem como nos casos de afastamentos legais sem remuneração por períodos superiores a 30 (trinta) dias.

•Decreto nº 52.397, de 12/07/2015 - Regulamenta a fruição e a conversão em pecúnia da Licença-Prêmio

 




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