Afastamento de trabalhadoras gestantes

Afastamento de trabalhadoras gestantes

Liminar determina afastamento de trabalhadoras gestantes de hospital e concessão de licença-maternidade pelo INSS

Wanessa Rodrigues

 

Liminar determinou o afastamento e concessão de licença-maternidade, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de gestantes que trabalham em um hospital de Aparecida de Goiânia e que não podem atuar em teletrabalho. A medida foi concedida pelo juiz federal Leonardo Buissa Freitas, da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás (SJGO).

O magistrado levou em consideração o fato de que as gestantes precisam ser afastadas por conta da pandemia de Covid-19, conforme a Lei 14.151/2021. Contudo, exercem atividades que não podem ser realizadas à distância. O magistrado autorizou, ainda, o hospital a pagar os valores correspondentes ao benefício e, por conseguinte, a compensar (deduzir) os valores correlatos quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias.

A lei 14.151/2021 dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, sem prejuízo de sua remuneração. Contudo, segundo explicaram no pedido os advogados Maurício Fenner Costa, Victor Hugo Rodrigues Taquary e Fernanda Rosa de Oliveira, as grávidas em questão exercem atividades que não podem ser realizadas em teletrabalho. Como, por exemplo, serviços gerais.

Nesse sentido, salientaram que, em que pese a referida lei ter por objetivo a proteção da maternidade e do nascituro, foi omissa ao afastamento das empregadas gestantes que não puderem realizar suas atividades à distância. Esclareceram que o fato de, nesses casos, o empregador ser responsável pelo pagamento da remuneração, acabou trazendo inseguranças ao setor hospitalar.

Sem definição

Ao analisar o caso, o magistrado observou que não houve definição nítida sobre quem deve pagar a remuneração da trabalhadora gestante nas hipóteses em que a sua área de atuação seja incompatível com o trabalho remoto. Contudo, observou que a Constituição Federal conferiu especial proteção à saúde, à maternidade, à família e à sociedade. Estabelecendo, expressamente, o dever do Estado de promover ações e políticas sociais e econômicas para atingir tais fins, notadamente por meio do Sistema de Seguridade Social.

Além disso, nos termos do art. 4º, §8º, da Convenção nº 103 da Organização Internacional do Trabalho Relativa ao Amparo à Maternidade, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 10.088/2019, “Em hipótese alguma, deve o empregador ser tido como pessoalmente responsável pelo custo das prestações devidas às mulheres que ele emprega”.

Assim, observou que imputar-se aos empregadores o custo de tais encargos seria um grande ônus em um contexto de dificuldades. Com o aumento de despesas e diminuição de oportunidades de trabalho para as mulheres.

Processo 1052987-69.2021.4.01.3500




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