DECRETO nº 57.519, de 25 DE MARÇO DE 2024.
(DOE 26/03/2024) PDF
Regulamenta a Lei nº 16.048, de 30 de novembro de 2023, que institui o Programa Estadual de Apoio à Alfabetização - Alfabetiza Tchê.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA :
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO À ALFABETIZAÇÃO - ALFABETIZA TCHÊ
Art. 1º Fica regulamentado o Programa Estadual de Apoio à Alfabetização - Alfabetiza Tchê, instituído pela Lei nº 16.048, de 30 de novembro de 2023, por meio do qual o Estado implementará ações nas escolas públicas estaduais e, em regime de colaboração, prestará cooperação técnica e financeira aos municípios gaúchos que aderirem ao Programa, cabendo à Secretaria da Educação, em parceria com a União dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME/RS e a Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS, as seguintes ações:
I - realizar o acompanhamento pedagógico das ações voltadas à garantia de alfabetização na idade certa;
II - disponibilizar instrumentos padronizados para as avaliações periódicas, a serem aplicadas pelas próprias redes de ensino envolvidas;
III - elaborar e disponibilizar orientações pedagógicas para os professores da Educação Infantil a partir das diretrizes da Base Nacional Comum Curricular - BNCC; e
IV - elaborar e disponibilizar material didático complementar para os estudantes e professores dos 1º e 2º anos do Ensino Fundamental, solicitado pelo município anualmente.
Parágrafo único. O Programa Alfabetiza Tchê é a política de alfabetização no território do Estado , que integra o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, instituído pelo Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023.
Art. 2º A adesão municipal ao Programa Alfabetiza Tchê será realizada mediante assinatura de Termo de Adesão pelo Prefeito e pelo Titular da Pasta da Educação do município, sendo todas as ações do Programa Alfabetiza Tchê direcionadas a estes.
Parágrafo único. O Termo de Adesão terá vigência enquanto perdurar a implementação do Programa, podendo ser rescindido mediante manifestação expressa do município com seis meses de antecedência à rescisão.
Art. 3º O município, após a adesão, assumirá as obrigações inerentes à implementação do Programa, em especial:
I - disponibilizar os dados e as informações da rede pública municipal de ensino estritamente necessários à implementação, ao acompanhamento e ao monitoramento das ações do Programa, observadas as normas relativas à Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;
II - disponibilizar apoio logístico e apoio técnico para a execução das ações relativas aos componentes do Programa;
III - estabelecer de metas de desempenho para as unidades escolares da rede municipal de ensino participantes do Programa;
IV - incentivar efetivamente os servidores da rede municipal de ensino a participarem das formações ofertadas e demais ações que os envolvam no âmbito do Programa;
V - realização das adequações na legislação local quando necessária para a implementação do Programa;
VI - ter participação efetiva junto à equipe Regional do Programa na Coordenadoria Regional de Educação de seu território; e
VII - suportar eventuais despesas do Coordenador Municipal e Subcoordenador Municipal para fins de deslocamento e estadia.
Art. 4º São responsabilidades e atribuições das escolas da rede estadual e das redes municipais que aderirem ao Programa:
I - assegurar a participação dos professores e dos gestores escolares nos eventos formativos do Programa Alfabetiza Tchê;
II - acompanhar a gestão da sala de aula à luz das orientações, objetivos e metas do Programa;
III - aplicar as avaliações com os estudantes, conforme as orientações da SEDUC e UNDIME/RS;
IV - assegurar a participação dos estudantes e todas as condições necessárias para a aplicação das Avaliações de Fluência Leitora, previstas conforme calendário anual do Programa; e
V - apropriar-se dos resultados das avaliações externas e internas e desenvolver ações para elevar a aprendizagem dos estudantes.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE BOLSAS
Art. 5º O Programa de Bolsas constitui-se em instrumento de apoio à execução do Programa Alfabetiza Tchê, sendo destinado aos professores selecionados ou indicados para as funções abaixo descritas, de acordo com os níveis estadual, regional e municipal, e respectivas remunerações:
I - Nível Estadual:
a) Formador em Educação Infantil: uma bolsa mensal no valor unitário de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no total de doze bolsas anuais;
b) Formador em Alfabetização: uma bolsa mensal no valor unitário de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no total de doze bolsas anuais; e
c) Consultor Externo em Alfabetização: uma bolsa mensal no valor unitário de R$ 3.000,00 (três mil reais), no total de doze bolsas anuais;
II - Nível Regional:
a) Coordenadores Regionais do Programa: trinta bolsas mensais no valor unitário de R$ 1.000,00 um mil reais, no total de doze bolsas anuais;
b) Professores Formadores em Educação Infantil: trinta bolsas mensais no valor unitário de R$ 600,00 (seiscentos reais), no total de doze bolsas anuais; e
c) Professores Formadores em Alfabetização: trinta bolsas mensais no valor unitário de R$ 600,00 (seiscentos reais), no total de doze bolsas anuais;
III - Nível Municipal:
a) Coordenadores Municipais do Programa: até quatrocentos e noventa e sete bolsas mensais, de acordo com os termos de adesão dos municípios, no valor unitário de R$ 1.000,00 (um mil reais), no total de doze bolsas anuais;
b) Subcoordenadores Municipais do Programa: cento e três bolsas mensais, de acordo com os termos de adesão dos municípios, no valor unitário de R$ 800,00 (oitocentos reais), no total de doze bolsas anuais; e
c) Professores Formadores em Alfabetização e Educação Infantil: até novecentos e setenta bolsas mensais, de acordo com os termos de adesão dos municípios, no valor unitário de R$ 600,00 (seiscentos reais), no total de doze bolsas anuais.
§ 1º Os bolsistas atuarão nas redes municipais e/ou estadual de ensino.
§ 2º A seleção dos candidatos ao Programa de Bolsas, de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do "caput" deste artigo (Formador em Educação Infantil e Formador em Alfabetização, Consultor Externo em Alfabetização); as alíneas "b" e "c" do inciso II do "caput" deste artigo (Professores Formadores em Educação Infantil e Professores Formadores em Alfabetização) e a alínea "c" do inciso III do "caput" deste artigo (Professores Formadores em Alfabetização e Educação Infantil), será realizada por equipes de técnicos das Secretarias da Educação municipais e/ou estadual, conforme o caso, em que os critérios a serem avaliados serão definidos em editais públicos.
§ 3º Os editais de seleção dos bolsistas serão elaborados por comissão composta pela SEDUC, FAMURS e UNDIME/RS, observados os requisitos mínimos estabelecidos neste Decreto.
Art. 6º A seleção dos bolsistas por edital, de que trata o art. 5º deste Decreto, observará as seguintes etapas:
I - inscrição dos candidatos nos editais de seleção, considerando critérios específicos de acordo com a função;
II - análise da documentação por equipes técnicas da SEDUC e UNDIME/RS, conforme âmbito de atuação;
III - publicação da lista dos formadores bolsistas selecionados, no Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e; e
IV - capacitação para os formadores bolsistas selecionados nos diversos âmbitos no sentido do engajamento e mobilização do Programa.
§ 1º Para a atuação na equipe estadual, a análise da documentação será realizada por equipe da SEDUC.
§ 2º Para atuação no âmbito regional, a análise da documentação será realizada por equipe regional com atuação nas Coordenadorias Regionais de Educação e por articuladores regionais da Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização - RENALFA indicados pela UNDIME/RS.
§ 3º Para atuação no âmbito municipal, a análise da documentação será realizada pelas equipes regionais e municipais, com responsabilidade de homologação pelos municípios.
§ 4º Os bolsistas que atuarão como coordenadores regionais, coordenadores e subcoordenadores municipais do Programa serão indicados pela Coordenadoria Regional de Educação e Prefeitura Municipal, respectivamente e deverão ter capacitação das suas funções pela equipe estadual do Programa Alfabetiza Tchê.
§ 5º Ficam excetuados da seleção por edital, referida no "caput" deste artigo:
I - os Coordenadores Regionais referidos na alínea "a" do inciso II do art. 5º deste Decreto, que serão indicados pela Coordenadoria Regional de Educação;
II - os Coordenadores Municipais referidos na alínea "a" do inciso III do art. 5oº deste Decreto, que serão indicados pelas Prefeituras Municipais; e
III - os Subcoordenadores Municipais do Programa Alfabetiza Tchê referidos na alínea "b" do inciso III do art. 5º deste Decreto, que serão indicados pelas Prefeituras Municipais.
§ 6º Nos casos dos municípios que não aderirem ao Programa, o Coordenador Municipal e o Subcoordenador Municipal não serão incluídos no Programa de Bolsas, cabendo ao Coordenador Regional do Programa, lotado na Coordenadoria Regional de Educação, o acompanhamento e o monitoramento das escolas da rede estadual localizadas no respectivo município, sendo esta uma de suas atribuições.
§ 7º A atuação dos bolsistas deverá se dar em conjunto com os articuladores regionais e municipais da RENALFA.
§ 8º A designação pela Secretaria da Educação dos Coordenadores Municipais, a partir da indicação dos municípios que aderiram ao Programa, atenderá ao requisito de ser um por município.
§ 9º As despesas relacionadas à formação continuada promovidas pelo Estado serão custeadas por este.
Art. 7º Serão necessários os seguintes requisitos para auferir a bolsa para Formador em Educação Infantil:
I - ter formação superior em Licenciatura em Pedagogia ou Letras com experiência comprovada em alfabetização e especialização na área da alfabetização;
II - ter experiência de, no mínimo, três anos em regência de classe comprovadas na área de Educação Infantil;
III - disponibilidade para cumprimento de oitenta horas/mês de atividades sendo que deste total, no mínimo doze horas semanais, exclusivas no período diurno, deverão ser presenciais na SEDUC;
IV - residir em Porto Alegre ou adjacências, tendo disponibilidade para acompanhar as ações nos municípios, " in loco", em todo o território gaúcho (viagens com pernoite); e
V - possuir conhecimentos básicos de computação, para lidar com sistemas operacionais como pacote Office, Drive, bem como com sistemas de monitoramento e controle de processos pedagógicos e operacionais.
Art. 8º Serão necessários os seguintes requisitos para auferir a bolsa para Formador Estadual de Alfabetização:
I - ter formação superior em Licenciatura em Pedagogia ou Letras com experiência comprovada em alfabetização e especialização na área da alfabetização;
II - ter experiência de, no mínimo, três anos em regência de classe comprovadas na área da alfabetização nos anos do 1º, 2º e 3º anos do Ensino Fundamental;
III - disponibilidade para cumprimento de oitenta horas/ mês de atividades sendo que deste total, no mínimo doze horas semanais, exclusivas no período diurno, deverão ser presenciais na SEDUC/RS;
IV - residir em Porto Alegre ou adjacências, tendo disponibilidade para acompanhar as ações nos municípios, " in loco", em todo o território gaúcho (viagens com pernoite); e
V - possuir conhecimentos básicos de computação, para lidar com sistemas operacionais como pacote Office, Drive, bem como com sistemas de monitoramento e controle de processos pedagógicos e operacionais.
Art. 9º São habilidades mínimas exigidas e atribuições do Formador Estadual de Educação Infantil e do Formador Estadual em Alfabetização:
I - elaborar, implementar, executar e acompanhar o Plano de Formação Continuada e em Serviço, junto às equipes Estadual e Regional com qualidade técnica e pedagógica, fazendo a conexão entre teoria e prática, avaliando a pertinência das tarefas propostas, a linguagem utilizada e a adequação às habilidades indicadas para cada ano escolar conforme BNCC e RCG;
II - ter conhecimento de políticas públicas na área de educação, dos documentos legais do Programa Alfabetiza Tchê, da BNCC, bem como do RCG;
III - conhecer e analisar os indicadores de desempenho do ciclo de alfabetização, de maneira a propor ações no Plano de Formação dos Formadores Regionais;
IV - desenvolver no Plano de Formação ações que abordam conteúdos relacionados à matriz de referência do Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB, ao Sistema de Avaliação do Rendimento Escolar do Rio Grande do Sul - SAERS, à Avaliação de Fluência em Leitura e aos indicadores educacionais do Ensino Fundamental;
V - elaborar e adaptar material didático para as formações com adaptações para o Ambiente Virtual de Aprendizagem (Moodle) e disponibilizar estes às equipes regionais;
VI - planejar e coordenar reuniões, mantendo a interlocução com as equipes regionais do Programa para viabilizar a formação em rede para os municípios;
VII - orientar os cursistas na elucidação de dúvidas referentes ao conteúdo, às atividades e às avaliações das formações, de forma a garantir a efetiva participação do cursista;
VIII - auxiliar a equipe estadual no acompanhamento "in loco", quando necessário, nos processos formativos no âmbito do Programa Alfabetiza Tchê, verificando o desempenho e a frequência das equipes regionais, a fim de manter os Ciclos Formativos relevantes e significativos para as demandas, questões e desafios das escolas;
IX - identificar os dados das avaliações externas das escolas da Rede Pública Gaúcha que oferecem os anos iniciais do Ensino Fundamental e, a partir da análise dos resultados destas, planejar e preparar as intervenções pedagógicas que auxiliem os atores regionais e municipais no cotidiano escolar;
X - participar de eventos correlatos, reuniões técnicas de alinhamento com as equipes de formação e seminários realizados no âmbito do Programa;
XI - acompanhar a elaboração de relatórios periódicos realizados pelos Formadores Regionais em Alfabetização e contribuir para a elaboração dos relatório dos Formadores Municipais;
XII - elaborar e encaminhar à equipe estadual do Programa, o Plano de Formação e relatórios mensais das atividades realizadas no âmbito do Programa; e
XIII - elaboração de relatório final, referentes às formações desenvolvidas durante o ano, apresentando síntese das atividades realizadas, bem como avaliação do processo de formação.
Art. 10. Serão necessários os seguintes requisitos para auferir a bolsa para Consultor Externo de Alfabetização:
I - ter formação superior em Licenciatura em Pedagogia ou Letras com experiência comprovada em alfabetização e especialização na área da alfabetização;
II - ter experiência de, no mínimo, três anos em regência de classe comprovadas na área da alfabetização nos 1º, 2º e 3º anos do Ensino Fundamental;
III - disponibilidade para cumprimento de sessenta horas/mês de atividades sendo que deste total, no mínimo doze horas semanais, exclusivas no período diurno, deverão ser presenciais na SEDUC;
IV - residir em Porto Alegre ou adjacências, tendo disponibilidade para acompanhar as ações nos municípios, " in loco", em todo o território gaúcho (viagens com pernoite);
V - participar integralmente de todas as reuniões, planejamentos, encontros e seminários promovidos pela SEDUC/RS e pelo Formador Estadual de Alfabetização, no âmbito do Programa; e
VI - possuir conhecimentos básicos de computação, para lidar com Sistemas Operacionais como pacote Office, Drive, bem como com sistemas de monitoramento e controle de processos pedagógicos e operacionais.
Art. 11. São habilidades mínimas esperadas e atribuições do Consultor Externo de Alfabetização:
I - ter conhecimento de políticas públicas na área de educação, dos documentos legais do Programa Alfabetiza Tchê, da BNCC, bem como do RCG;
II - ter habilidades para trabalhar de maneira colaborativa, estabelecendo uma comunicação assertiva no atendimento ao público em geral e nos encaminhamentos com as diferentes equipes do Programa;
III - cooperar e acompanhar a elaboração do Plano de Formação Continuada e em Serviço, para as regionais, realizado pelo Formador Estadual de Alfabetização;
IV - ter conhecimento dos indicadores de desempenho do ciclo de alfabetização como a Avaliação de Fluência Leitora desenvolvida nas turmas de 2° ano do Ensino Fundamental, de maneira a cooperar com a elaboração do Plano de Formação do Formador Estadual;
V - participar da análise dos resultados das avaliações externas, juntamente com as equipes estadual e regionais identificando fragilidades e cooperando na elaboração dos planos de intervenção para potencializar e/ou recuperar, quando for o caso, a aprendizagem dos estudantes;
VI - elaborar o Plano de Trabalho das atividades de Consultoria Educacional em Alfabetização em consonância com o Plano de Formação elaborado pelo Formador Estadual de Alfabetização;
VII - colaborar com o Formador Estadual na promoção de encontros sistemáticos com as equipes do Programa, a fim de viabilizar o apoio técnico e pedagógico aos Formadores Regionais de Alfabetização envolvendo estudos, análise de casos e devolutivas do acompanhamento da prática docente, bem como auxiliar, por meio de reuniões, análise de relatórios e visitas "in loco", caso necessário;
VIII - realizar a entrega dos produtos (planilhas, relatórios, planejamentos, dentre outros) no prazo estipulado conforme cronograma e Plano de Trabalho da Consultoria;
IX - elaborar e encaminhar para a Coordenação do Programa Alfabetiza Tchê o relatório mensal de atividades e frequência, em prazo estabelecido, assim como a documentação necessária para recebimento da bolsa;
X - integrar a Comissão Técnica, junto com os Coordenadores Regionais do Programa, para análise dos resultados das escolas no Índice de Qualidade da Alfabetização- IQAe, e posterior pareamento destas para as ações de cooperação técnico-pedagógica; e
XI - pensar critérios para o pareamento entre as escolas com melhores e mais críticos resultados no IQAe, para as ações de cooperação técnico-pedagógica, e realizar o pareamento inicial para validação do restante da Comissão Técnica com base nestes parâmetros.
Art. 12. A sistemática de alocação dos bolsistas formadores contemplará os critérios territoriais e número de professores envolvidos, conforme os seguintes parâmetros:
I - os formadores bolsistas com atuação nas regionais deverão implementar os planos de formação junto aos formadores bolsistas com atuação nos municípios, independente do número de formadores municipais da área de abrangência das Coordenadorias Regionais de Educação;
II - no âmbito municipal, os formadores bolsistas implementarão os planos de formação junto aos professores municipais que atuam nas escolas estaduais e municipais, seguindo o critério de um formador para cada quarenta professores;
III - nos casos em que o total de professores for menor que quarenta no município, incluindo as escolas estaduais e municipais, os formadores bolsistas municipal poderão atender um ou mais municípios juntos, de acordo com a sistemática de alocação, sendo desta forma considerados formadores volantes; e
IV - nos casos em que o total de professores for maior que quarenta, o total de formadores bolsistas municipais será proporcional ao total de professores no âmbito do município, nas escolas estaduais e municipais, respeitando o limite máximo de novecentos e setenta bolsas, segundo os critérios que serão estabelecidos em edital de seleção.
Parágrafo único. A alocação dos formadores no território estadual será feita de forma a contemplar o público-alvo da formação de todos os municípios gaúchos que aderirem ao Programa e de toda rede estadual, mesmo nos municípios que não façam a adesão ao Programa.
Art. 13. As bolsas poderão ser concedidas pela SEDUC, observadas as disponibilidades orçamentárias, a qualquer época do ano, como forma de assegurar o fluxo contínuo dos projetos e das ações implementadas no Programa Alfabetiza Tchê, tendo prazo de vigência definido em edital.
Parágrafo único. O prazo de concessão das bolsas será, no máximo, de doze meses, permitida a prorrogação por um único período, até o limite de vinte e quatro meses.
Art. 14. A concessão das bolsas do Programa Alfabetiza Tchê está condicionada à assinatura de Termo de Compromisso entre o bolsista e a SEDUC.
§ 1º As bolsas de que trata o "caput" deste artigo serão concedidas e pagas, mensalmente, pela SEDUC, por meio de crédito, diretamente em conta bancária em nome do bolsista.
§ 2º A SEDUC poderá cancelar ou suspender o pagamento da bolsa a qualquer momento, caso seja constatado o não cumprimento, por parte do bolsista, das obrigações constantes no Termo de Compromisso.
Art. 15. Não será devido o pagamento em caso de férias, de licenças ou de quaisquer outras formas de afastamento do bolsista.
Art. 16. O Programa de Bolsas não se incorpora ao vencimento base, para efeitos de aposentadoria e de pensão por morte.
Art. 17. A bolsa de que trata este Decreto não possui caráter remuneratório, não incidindo sobre ela contribuição previdenciária e impostos legais.
CAPÍTULO III
DO PRÊMIO ALFABETIZA TCHÊ
Seção I
Do Índice de Qualidade de Alfabetização da Escola - IQAe
Art. 18. O Prêmio Alfabetiza Tchê é destinado para as escolas que obtiverem os melhores resultados de alfabetização e para apoiar aquelas com os resultados mais críticos, medidos pelo IQAe, conforme Anexo I deste Decreto.
§ 1º O IQAe tem por objetivo mensurar a qualidade da alfabetização, por escola, levando em consideração o desempenho dos estudantes nas avaliações externas ofertadas pelo Estado, especificamente no Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Rio Grande do Sul- SAERS, instituído pelo Decreto nº 56.679, de 5 de outubro de 2022, seguindo critérios de equidade.
§ 2º Para o cálculo do IQAe, a escola deve possuir uma quantidade de estudantes, somando todas as turmas de modalidade regular do 2° ano do Ensino Fundamental, de no mínimo dez alunos matriculados, conforme o Censo Escolar.
§ 3º As escolas que não atenderem ao requisito de amostragem mínima de estudantes receberão, no nível de cada prova do subíndice, ou a sua nota média dos três últimos anos, ou a nota média de todas as escolas que tiveram a prova aplicada no ano corrente, nas respectivas provas de desempenho utilizadas.
§ 4º Os estudantes estrangeiros e os estudantes diagnosticados com deficiência intelectual - DI, poderão realizar os testes de avaliação, contudo os resultados da proficiência agregada do SAERS, assim como sua utilização no cálculo do IQAe, seguem a mesma regra utilizada para o cálculo do Índice Municipal da Educação do Rio Grande do Sul- IMERS, com especificações presentes em Portaria específica.
§ 5º O cálculo do IQAe será realizado pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, de acordo com a fórmula constante no Anexo I deste Decreto, terá periodicidade anual e, dentro da sua metodologia, considerará os seguintes elementos:
I - resultados d e proficiência obtidos pela aplicação anual do SAERS, no 2º ano do Ensino Fundamental das escolas públicas estaduais e municipais; e
II - evolução do desempenho educacional na escola, mensurada pela diferença de desempenho do período corrente em relação à média dos três anos anteriores:
a) para o primeiro ano de vigência do IQAe não haverá comparação;
b) para o segundo ano de vigência do IQAe a comparação será com o resultado do primeiro ano de vigência do índice; e
c) para o terceiro ano de vigência do IQAe a comparação será com a média dos dois anos imediatamente anteriores.
Art. 19. Os resultados do IQAe e consequente premiação poderão ser objeto de recurso por parte das escolas envolvidas com base em análises, evidências e argumentos passíveis de apresentação de recursos.
§ 1º Os municípios poderão interpor recursos sobre os resultados das avaliações das suas escolas do 2° ano do Ensino Fundamental e do número de matrículas, devendo ser encaminhados à SEDUC, no prazo máximo de vinte dias, a contar da liberação oficial destes resultados, conforme especificado no Decreto nº 56.679/2022.
§ 2º A publicação preliminar da classificação das escolas ocorrerá após a divulgação dos resultados finais do SAERS, após o período de recursos citado no § 1º deste artigo.
§ 3° Após a publicação da classificação, as escolas terão dez dias corridos para a apresentação de algum recurso remanescente específico sobre o IQAe que será analisado por Comissão Técnica formada pelo Consultor Externo em Alfabetização e pelos Coordenadores Regionais do Programa.
§ 4° A publicação da lista final de classificação das escolas ocorrerá até o mês de agosto do ano subsequente à realização da prova.
Art. 20. Em caso de empate, terá preferência a escola que atender a um ou mais dos critérios abaixo relacionados, na seguinte ordem:
I - ter o maior percentual de estudantes no nível "avançado", de acordo com a escala de proficiência do SAERS;
II - ter o menor percentual de estudantes no nível "abaixo do básico", de acordo com a escala de proficiência do SAERS;
III - ter a maior proficiência no 2º ano do Ensino Fundamental, de acordo com a escala de proficiência do SAERS; e
IV - ter o maior número de estudantes avaliados no 2º ano do Ensino Fundamental.
Parágrafo único. Permanecendo o empate após a aplicação dos critérios a que se refere o "caput" deste artigo, a classificação será definida mediante sorteio.
Art. 21. O IQAe será implementado no ano letivo de 2024, a partir dos resultados do SAERS realizado no ano de 2023 e cálculo do índice, premiando ou apoiando as escolas públicas gaúchas.
Parágrafo único. Os incentivos deverão ser repassados às escolas sempre no ano subsequente à realização do SAERS, considerando que o IQAe será calculado a partir destes resultados.
Seção II
Dos Incentivos
Art. 22. Os incentivos serão subdivididos em duas gradações e valores estabelecidos, conforme dispõe o art. 21 da Lei nº 16.048/2023 , tendo premiação para as escolas públicas estaduais e municipais que obtiverem os resultados mais promissores e mais críticos de acordo com o IQAe.
Parágrafo único. Considera-se como melhoria qualquer aumento no valor do IQAe da escola entre um ano e outro.
Art. 23. As duas gradações dos incentivos são:
I - prêmio de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) às duzentas escolas das redes públicas estadual e municipais do Estado que obtiverem os resultados mais promissores no IQAe; e
II - fomento de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) às duzentas escolas das redes públicas estadual e municipais do Estado que obtiverem os resultados menos promissores no IQAe.
Art. 24 Para receber o incentivo na gradação prêmio, as escolas devem atender aos seguintes critérios:
I - ser jurisdicionada e integrar a rede de ensino do município que tenha aderido ao Programa Alfabetiza Tchê;
II - integrar a rede pública estadual de ensino, localizada em todo território do Estado; e
III - ter no mínimo oitenta por cento de alunos matriculados no 2º ano do Ensino Fundamental avaliados pelo SAERS.
Parágrafo único. As escolas não poderão ser beneficiadas com a contribuição financeira na categoria prêmio por mais de um ano consecutivo.
Art. 25. O pareamento entre as escolas com os melhores resultados e das com resultados mais desafiadores será realizado por Comissão Técnica formada pelo Consultor Externo em Alfabetização e pelos Coordenadores Regionais do Programa, para fins de desenvolvimento das ações de cooperação técnico-pedagógica.
Art. 26. O pagamento da premiação pelas práticas pedagógicas e resultados do IQAe será realizado diretamente para as escolas estaduais e municipais, caso tenham sido elencadas como premiadas ou apoiadas, a partir da respectiva unidade gestora/executora de cada unidade escolar.
§ 1º A execução financeira destes recursos deverá estar pautada na melhoria dos resultados de aprendizagem de seus alunos, sendo distribuída em setenta por cento para manutenção e trinta por cento para investimento.
§ 2º Os valores da premiação referida no "caput" deste artigo deverão integrar a prestação de contas da escola, seguindo os princípios da administração pública.
Art. 27. Os recursos financeiros recebidos pelas escolas na gradação prêmio ou fomento serão utilizados exclusivamente em ações para melhoria dos resultados de aprendizagem de seus alunos.
§ 1º A aplicação dos recursos referidos no "caput" deste artigo está vinculada ao apoio logístico em capacitação e treinamento, em formação continuada, em melhoria de suas instalações físicas e equipamentos e em enriquecimento do acervo didático-pedagógico.
§ 2º Os recursos não utilizados durante o exercício financeiro poderão ser reprogramados pela escola, mediante planejamento prévio e autorizado pela SEDUC, com acompanhamento e monitoramento pela FAMURS e pela UNDIME/RS.
§ 3º Os critérios de aplicação dos recursos recebidos pelas escolas na gradação prêmio ou fomento serão detalhados em instrumento específico, conforme legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. As normas e/ou orientações necessárias para a implementação do Programa Alfabetiza Tchê serão elaboradas e deliberadas entre SEDUC, FAMURS e UNDIME/RS para a rede pública de ensino estadual e municipal, durante toda execução do Programa.
Art. 29. As despesas decorrentes deste Decreto serão realizadas de acordo com as previsões orçamentárias da SEDUC.
Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 25 de março de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
ANEXO I
FÓRMULA DE CÁLCULO DO IQAe
- Índice de Qualidade de Alfabetização por Escola
1. O , em cada ano , para cada escola , é calculado pela fórmula:
onde
é o nível de proficiência em português no segundo ano do Ensino Fundamental (2° ano) da escola , no ano ;
é a evolução do nível de proficiência em português no segundo ano do Ensino Fundamental (2° ano) da escola , no ano em relação aos anos anteriores.
1.1. O nível de proficiência é calculado utilizando, dentre os alunos matriculados, os percentuais em cada patamar da escala de proficiência da prova de português do SAERS no 2° ano, além do percentual de alunos que não compareceu para fazer cada prova, embora esteja matriculado. Assim, o será obtido por:
,
onde
é o percentual de alunos que obtiveram desempenho avançado na prova de português do 2° ano do Ensino Fundamental dentre todos os alunos matriculados no ano letivo na respectiva série, conforme o Censo escolar da Educação Básica, fornecidos pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, do Ministério da Educação (Inep/MEC), ou por estatísticas oficiais fornecidas pela Secretaria da Educação, na escola no ano .
é o percentual de alunos que obtiveram desempenho adequado na prova de português do 2° ano do Ensino Fundamental dentre todos os alunos matriculados no ano letivo na respectiva série, conforme o Censo escolar da Educação Básica, fornecidos pelo Inep/MEC, ou por estatísticas oficiais fornecidas pela Secretaria da Educação, na escola no ano .
é o percentual de alunos que obtiveram desempenho básico na prova de português do 2° ano do Ensino Fundamental dentre todos os alunos matriculados no ano letivo na respectiva série, conforme o Censo escolar da Educação Básica, fornecidos pelo Inep/MEC, ou por estatísticas oficiais fornecidas pela Secretaria Estadual da Educação na escola no ano .
é o percentual de alunos que obtiveram desempenho abaixo do básico na prova de português do 2° ano do Ensino Fundamental dentre todos os alunos matriculados no ano letivo na respectiva série, conforme o Censo escolar da Educação Básica, fornecidos pelo Inep/MEC, ou por estatísticas oficiais fornecidas pela Secretaria da Educação na escola no ano .
é o percentual de alunos que não prestaram a prova de português do 2° ano do Ensino Fundamental dentre todos os alunos matriculados no ano letivo na respectiva série, conforme o Censo escolar da Educação Básica, fornecidos pelo Inep/MEC, ou por estatísticas oficiais fornecidas pela Secretaria da Educação na escola no ano .
1.2. A evolução é definida como o valor adicionado (ou subtraído) do nível de proficiência de uma determinada escola no ano no segundo ano do Ensino Fundamental (2° ano) em decorrência do seu avanço (ou queda) de proficiência de um ano para o outro:
, onde
é o nível de proficiência em português no segundo ano do Ensino Fundamental (2° ano) da escola no ano ;
é a média do nível de proficiência em português no segundo ano do Ensino Fundamental (2° ano) da escola nos três anos anteriores a , dada por: ;
é uma função indicadora, que recebe o valor um quando há crescimento do nível de um ano em relação ao nível médio dos três anos anteriores e zero quando há decrescimento.
1.3 Para fins do cálculo da componente , a média dos três anos anteriores ao ano vigente será calculada somente considerando os anos em que houver o cálculo do nível da prova de português, obtido através da aplicação da prova.
1.4 A evolução será igual a zero nos casos em que não houver nível calculado para a escola em todos os três anos anteriores.
ANEXO II
Quantitativo de Sub Coordenadores Municipais de acordo com População Municipal
Município
|
População residente
(Censo 2023)
|
Número de Subcoordenadores
|
André da Rocha
|
1135
|
0
|
União da Serra
|
1170
|
0
|
Coqueiro Baixo
|
1290
|
0
|
Engenho Velho
|
1296
|
0
|
Carlos Gomes
|
1368
|
0
|
Tupanci do Sul
|
1374
|
0
|
Guabiju
|
1417
|
0
|
Montauri
|
1499
|
0
|
Santa Tereza
|
1505
|
0
|
Quatro Irmãos
|
1552
|
0
|
Porto Vera Cruz
|
1560
|
0
|
Ponte Preta
|
1575
|
0
|
Vista Alegre do Prata
|
1590
|
0
|
Coronel Pilar
|
1607
|
0
|
Cruzaltense
|
1635
|
0
|
Novo Xingu
|
1646
|
0
|
Canudos do Vale
|
1656
|
0
|
Floriano Peixoto
|
1668
|
0
|
Santa Cecília do Sul
|
1674
|
0
|
Linha Nova
|
1683
|
0
|
Barra do Rio Azul
|
1696
|
0
|
Ipiranga do Sul
|
1720
|
0
|
Muliterno
|
1721
|
0
|
Capão Bonito do Sul
|
1733
|
0
|
Lagoa dos Três Cantos
|
1738
|
0
|
Pouso Novo
|
1739
|
0
|
Gentil
|
1744
|
0
|
São Pedro das Missões
|
1757
|
0
|
Mato Queimado
|
1795
|
0
|
Relvado
|
1796
|
0
|
Alto Alegre
|
1800
|
0
|
Vespasiano Corrêa
|
1818
|
0
|
Sete de Setembro
|
1830
|
0
|
Mariano Moro
|
1858
|
0
|
Doutor Ricardo
|
1888
|
0
|
São José do Herval
|
1902
|
0
|
Ivorá
|
1929
|
0
|
Nicolau Vergueiro
|
1932
|
0
|
Boa Vista das Missões
|
1933
|
0
|
Itapuca
|
1937
|
0
|
Sério
|
1941
|
0
|
Almirante Tamandaré do Sul
|
1969
|
0
|
Ubiretama
|
1994
|
0
|
Unistalda
|
1995
|
0
|
Vanini
|
2004
|
0
|
Gramado dos Loureiros
|
2014
|
0
|
Inhacorá
|
2014
|
0
|
Protásio Alves
|
2025
|
0
|
Silveira Martins
|
2028
|
0
|
Jacuizinho
|
2040
|
0
|
Nova Boa Vista
|
2042
|
0
|
Pedras Altas
|
2061
|
0
|
Vila Lângaro
|
2079
|
0
|
Benjamin Constant do Sul
|
2082
|
0
|
Santo Antônio do Planalto
|
2089
|
0
|
Dois Irmãos das Missões
|
2090
|
0
|
Santo Antônio do Palma
|
2091
|
0
|
Bom Progresso
|
2096
|
0
|
Porto Mauá
|
2142
|
0
|
Paulo Bento
|
2144
|
0
|
Novo Tiradentes
|
2146
|
0
|
Bozano
|
2151
|
0
|
Travesseiro
|
2152
|
0
|
Nova Ramada
|
2163
|
0
|
Poço das Antas
|
2171
|
0
|
São Valentim do Sul
|
2207
|
0
|
Coqueiros do Sul
|
2211
|
0
|
Boa Vista do Cadeado
|
2229
|
0
|
Pinhal da Serra
|
2248
|
0
|
São Vendelino
|
2251
|
0
|
Lagoa Bonita do Sul
|
2251
|
0
|
Pirapó
|
2260
|
0
|
Boa Vista do Incra
|
2271
|
0
|
Rolador
|
2291
|
0
|
Nova Pádua
|
2343
|
0
|
Santo Expedito do Sul
|
2349
|
0
|
São José das Missões
|
2362
|
0
|
Cerro Grande
|
2379
|
0
|
São José do Sul
|
2380
|
0
|
Forquetinha
|
2393
|
0
|
São José do Inhacorá
|
2406
|
0
|
Colinas
|
2423
|
0
|
Maratá
|
2470
|
0
|
Sagrada Família
|
2480
|
0
|
Barra Funda
|
2498
|
0
|
Quevedos
|
2507
|
0
|
Dezesseis de Novembro
|
2507
|
0
|
Faxinalzinho
|
2520
|
0
|
São Valério do Sul
|
2543
|
0
|
Mato Castelhano
|
2553
|
0
|
Toropi
|
2554
|
0
|
Monte Belo do Sul
|
2557
|
0
|
Dom Pedro de Alcântara
|
2562
|
0
|
Herveiras
|
2565
|
0
|
Fagundes Varela
|
2566
|
0
|
Saldanha Marinho
|
2575
|
0
|
Três Arroios
|
2591
|
0
|
Santa Margarida do Sul
|
2596
|
0
|
Arroio do Padre
|
2599
|
0
|
Lajeado do Bugre
|
2601
|
0
|
Eugênio de Castro
|
2633
|
0
|
Itati
|
2638
|
0
|
São João do Polêsine
|
2649
|
0
|
Vista Alegre
|
2660
|
0
|
Coxilha
|
2667
|
0
|
Senador Salgado Filho
|
2673
|
0
|
Entre Rios do Sul
|
2685
|
0
|
Garruchos
|
2688
|
0
|
Cristal do Sul
|
2692
|
0
|
Sede Nova
|
2704
|
0
|
Centenário
|
2721
|
0
|
Pinto Bandeira
|
2723
|
0
|
Derrubadas
|
2751
|
0
|
São Domingos do Sul
|
2754
|
0
|
Mormaço
|
2756
|
0
|
Três Forquilhas
|
2760
|
0
|
Charrua
|
2768
|
0
|
Boa Vista do Sul
|
2779
|
0
|
Victor Graeff
|
2780
|
0
|
Vista Gaúcha
|
2783
|
0
|
Dilermando de Aguiar
|
2806
|
0
|
Coronel Barros
|
2822
|
0
|
Rio dos Índios
|
2835
|
0
|
São Martinho da Serra
|
2860
|
0
|
Salvador das Missões
|
2877
|
0
|
Muitos Capões
|
2879
|
0
|
São Jorge
|
2912
|
0
|
Capitão
|
2921
|
0
|
Pinhal
|
2959
|
0
|
Camargo
|
2981
|
0
|
Itacurubi
|
2995
|
0
|
Caseiros
|
3000
|
0
|
Ernestina
|
3034
|
0
|
Nova Bréscia
|
3044
|
0
|
Erebango
|
3054
|
0
|
Nova Candelária
|
3061
|
0
|
São Pedro do Butiá
|
3070
|
0
|
Estrela Velha
|
3070
|
0
|
Morrinhos do Sul
|
3071
|
0
|
Alto Feliz
|
3072
|
0
|
Presidente Lucena
|
3077
|
0
|
Dona Francisca
|
3079
|
0
|
Imigrante
|
3080
|
0
|
Dois Lajeados
|
3097
|
0
|
Westfália
|
3098
|
0
|
Taquaruçu do Sul
|
3119
|
0
|
Capão do Cipó
|
3119
|
0
|
Mampituba
|
3131
|
0
|
Vale Verde
|
3150
|
0
|
Barra do Guarita
|
3161
|
0
|
Nova Alvorada
|
3163
|
0
|
Monte Alegre dos Campos
|
3180
|
0
|
Esmeralda
|
3195
|
0
|
Novo Machado
|
3198
|
0
|
Itatiba do Sul
|
3208
|
0
|
Esperança do Sul
|
3226
|
0
|
Campestre da Serra
|
3242
|
0
|
Colorado
|
3258
|
0
|
Vitória das Missões
|
3260
|
0
|
São Valentim
|
3264
|
0
|
Tio Hugo
|
3267
|
0
|
Braga
|
3268
|
0
|
Pontão
|
3296
|
0
|
Gramado Xavier
|
3304
|
0
|
Jacutinga
|
3338
|
0
|
Jari
|
3349
|
0
|
Áurea
|
3396
|
0
|
Severiano de Almeida
|
3406
|
0
|
Turuçu
|
3419
|
0
|
Nova Roma do Sul
|
3466
|
0
|
São Pedro da Serra
|
3548
|
0
|
Novo Cabrais
|
3568
|
0
|
Campos Borges
|
3613
|
0
|
Paim Filho
|
3629
|
0
|
Vila Flores
|
3646
|
0
|
Alegria
|
3651
|
0
|
Tunas
|
3681
|
0
|
Jaquirana
|
3690
|
0
|
Ibirapuitã
|
3723
|
0
|
Ibarama
|
3732
|
0
|
Pejuçara
|
3745
|
0
|
Putinga
|
3747
|
0
|
Jaboticaba
|
3779
|
0
|
Cerro Branco
|
3802
|
0
|
Pinhal Grande
|
3805
|
0
|
Cotiporã
|
3846
|
0
|
Vila Nova do Sul
|
3863
|
0
|
Quinze de Novembro
|
3910
|
0
|
Água Santa
|
3912
|
0
|
Chiapetta
|
3913
|
0
|
Mariana Pimentel
|
3916
|
0
|
Marques de Souza
|
3969
|
0
|
Passa Sete
|
3983
|
0
|
Capivari do Sul
|
3991
|
0
|
Arambaré
|
4112
|
0
|
Ciríaco
|
4149
|
0
|
Ilópolis
|
4157
|
0
|
Aceguá
|
4170
|
0
|
São José dos Ausentes
|
4172
|
0
|
Maximiliano de Almeida
|
4191
|
0
|
Barra do Quaraí
|
4241
|
0
|
Novo Barreiro
|
4272
|
0
|
Fazenda Vilanova
|
4291
|
0
|
Pareci Novo
|
4319
|
0
|
Marcelino Ramos
|
4320
|
0
|
David Canabarro
|
4321
|
0
|
Porto Lucena
|
4360
|
0
|
Vila Maria
|
4413
|
0
|
Maçambará
|
4425
|
0
|
Miraguaí
|
4427
|
0
|
São José do Hortêncio
|
4447
|
0
|
Tabaí
|
4461
|
0
|
São João da Urtiga
|
4461
|
0
|
Doutor Maurício Cardoso
|
4470
|
0
|
Riozinho
|
4473
|
0
|
Fortaleza dos Valos
|
4477
|
0
|
Ibiaçá
|
4527
|
0
|
Pinheirinho do Vale
|
4540
|
0
|
Chuvisca
|
4597
|
0
|
Muçum
|
4601
|
0
|
Cacique Doble
|
4603
|
0
|
Vicente Dutra
|
4665
|
0
|
Humaitá
|
4681
|
0
|
Mata
|
4698
|
0
|
Caibaté
|
4704
|
0
|
Três Palmeiras
|
4716
|
0
|
Viadutos
|
4769
|
0
|
Liberato Salzano
|
4781
|
0
|
Barracão
|
4831
|
0
|
Caiçara
|
4836
|
0
|
Mato Leitão
|
4859
|
0
|
Nova Esperança do Sul
|
4865
|
0
|
Erval Grande
|
4930
|
0
|
Nova Araçá
|
4954
|
0
|
Brochier
|
4966
|
0
|
Campo Novo
|
4975
|
0
|
Rondinha
|
4991
|
0
|
Tupandi
|
5029
|
0
|
Selbach
|
5107
|
0
|
São Nicolau
|
5118
|
0
|
Tiradentes do Sul
|
5129
|
0
|
Tavares
|
5212
|
0
|
Campinas do Sul
|
5284
|
0
|
Sentinela do Sul
|
5306
|
0
|
Amaral Ferrador
|
5310
|
0
|
Progresso
|
5340
|
0
|
Lagoão
|
5341
|
0
|
Picada Café
|
5351
|
0
|
Harmonia
|
5378
|
0
|
Ipê
|
5399
|
0
|
São Martinho
|
5481
|
0
|
Sertão
|
5541
|
0
|
Tucunduva
|
5542
|
0
|
Itaara
|
5572
|
0
|
Estação
|
5582
|
0
|
Nova Palma
|
5586
|
0
|
Gaurama
|
5665
|
0
|
Machadinho
|
5735
|
0
|
Cerrito
|
5808
|
0
|
São Paulo das Missões
|
5846
|
0
|
Sertão Santana
|
5863
|
0
|
Campina das Missões
|
5882
|
0
|
Barão do Triunfo
|
5889
|
0
|
Bossoroca
|
5890
|
0
|
Anta Gorda
|
5957
|
0
|
Hulha Negra
|
5976
|
0
|
Segredo
|
6009
|
0
|
Passo do Sobrado
|
6025
|
0
|
Morro Reuter
|
6029
|
0
|
Morro Redondo
|
6046
|
0
|
Vale Real
|
6058
|
0
|
Alecrim
|
6123
|
0
|
Coronel Bicaco
|
6144
|
0
|
Herval
|
6191
|
0
|
Boqueirão do Leão
|
6247
|
0
|
Lindolfo Collor
|
6248
|
0
|
Chuí
|
6262
|
0
|
Cândido Godói
|
6294
|
0
|
Santa Maria do Herval
|
6340
|
0
|
Cambará do Sul
|
6361
|
0
|
Condor
|
6406
|
0
|
Formigueiro
|
6413
|
0
|
Independência
|
6427
|
0
|
Barão
|
6461
|
0
|
Aratiba
|
6483
|
0
|
Paraíso do Sul
|
6519
|
0
|
Roque Gonzales
|
6576
|
0
|
Rodeio Bonito
|
6654
|
0
|
Faxinal do Soturno
|
6702
|
0
|
Ajuricaba
|
6720
|
0
|
Ibiraiaras
|
6776
|
0
|
Erval Seco
|
6787
|
0
|
Manoel Viana
|
6801
|
0
|
São José do Ouro
|
6834
|
0
|
Salvador do Sul
|
6879
|
0
|
Santa Clara do Sul
|
6887
|
0
|
Boa Vista do Buricá
|
6966
|
0
|
Santana da Boa Vista
|
7024
|
0
|
São Miguel das Missões
|
7056
|
0
|
Alpestre
|
7117
|
0
|
Barão de Cotegipe
|
7144
|
0
|
Augusto Pestana
|
7149
|
0
|
Lavras do Sul
|
7157
|
0
|
Jóia
|
7184
|
0
|
Paraí
|
7194
|
0
|
Cristal
|
7299
|
0
|
Caraá
|
7394
|
0
|
Guarani das Missões
|
7415
|
0
|
Maquiné
|
7418
|
0
|
Iraí
|
7482
|
0
|
Pedro Osório
|
7484
|
0
|
Minas do Leão
|
7505
|
0
|
Trindade do Sul
|
7556
|
0
|
General Câmara
|
7612
|
0
|
Ametista do Sul
|
7650
|
0
|
Glorinha
|
7658
|
0
|
Palmitinho
|
7839
|
0
|
Paverama
|
7978
|
0
|
São Vicente do Sul
|
8097
|
0
|
Santa Bárbara do Sul
|
8122
|
0
|
Tuparendi
|
8363
|
0
|
Araricá
|
8525
|
0
|
Sinimbu
|
8578
|
0
|
Catuípe
|
8674
|
0
|
Entre-Ijuís
|
9158
|
0
|
Cerro Grande do Sul
|
9178
|
0
|
Barros Cassal
|
9296
|
0
|
Casca
|
9465
|
0
|
Chapada
|
9540
|
0
|
Fontoura Xavier
|
9550
|
0
|
Nova Bassano
|
9649
|
0
|
Redentora
|
9738
|
0
|
Ronda Alta
|
9777
|
0
|
Vale do Sol
|
9897
|
0
|
Porto Xavier
|
9938
|
0
|
Salto do Jacuí
|
10203
|
0
|
Pantano Grande
|
10212
|
0
|
Santo Antônio das Missões
|
10300
|
0
|
Arvorezinha
|
10322
|
0
|
Terra de Areia
|
10334
|
0
|
Constantina
|
10385
|
0
|
Planalto
|
10406
|
0
|
Roca Sales
|
10418
|
0
|
Jaguari
|
10579
|
0
|
Tapera
|
10592
|
0
|
Candiota
|
10710
|
0
|
Três Cachoeiras
|
10962
|
0
|
Arroio do Sal
|
11057
|
0
|
Cacequi
|
11157
|
0
|
Capela de Santana
|
11159
|
0
|
Bom Jesus
|
11202
|
0
|
Pinheiro Machado
|
11214
|
0
|
Cruzeiro do Sul
|
11600
|
0
|
Seberi
|
11950
|
0
|
Arroio do Tigre
|
12058
|
0
|
Mostardas
|
12090
|
0
|
Barra do Ribeiro
|
12225
|
0
|
Bom Retiro do Sul
|
12294
|
0
|
Palmares do Sul
|
12844
|
0
|
Crissiumal
|
12886
|
0
|
Antônio Prado
|
13045
|
0
|
Dom Feliciano
|
13051
|
0
|
Bom Princípio
|
13142
|
0
|
Cerro Largo
|
13705
|
0
|
Nonoai
|
13719
|
0
|
Feliz
|
13764
|
0
|
Santo Augusto
|
13902
|
0
|
Sobradinho
|
14226
|
0
|
Tenente Portela
|
14497
|
0
|
Arroio dos Ratos
|
14601
|
0
|
Tapes
|
14695
|
0
|
Restinga Sêca
|
14939
|
0
|
Balneário Pinhal
|
14955
|
0
|
Espumoso
|
15173
|
0
|
Santo Cristo
|
15320
|
0
|
São Pedro do Sul
|
15577
|
0
|
Giruá
|
16013
|
0
|
Agudo
|
16041
|
0
|
Sananduva
|
16399
|
0
|
Xangri-lá
|
16463
|
0
|
Getúlio Vargas
|
16602
|
0
|
Serafina Corrêa
|
16961
|
0
|
Cidreira
|
17071
|
0
|
Piratini
|
17504
|
0
|
Arroio Grande
|
17558
|
0
|
São Francisco de Assis
|
17618
|
0
|
Não-Me-Toque
|
17898
|
0
|
Júlio de Castilhos
|
18226
|
0
|
Horizontina
|
18851
|
0
|
Butiá
|
19084
|
0
|
Tupanciretã
|
20005
|
0
|
Nova Hartz
|
20088
|
0
|
São Jerônimo
|
21028
|
0
|
São Marcos
|
21084
|
0
|
São Sepé
|
21219
|
0
|
Rolante
|
21253
|
0
|
Ibirubá
|
21583
|
0
|
São Francisco de Paula
|
21893
|
0
|
Arroio do Meio
|
21958
|
0
|
Sarandi
|
22851
|
0
|
Encantado
|
22962
|
0
|
Ivoti
|
22983
|
0
|
Nova Petrópolis
|
23300
|
0
|
Quaraí
|
23500
|
0
|
Encruzilhada do Sul
|
23819
|
0
|
Veranópolis
|
24021
|
0
|
Três Coroas
|
24425
|
0
|
São Sebastião do Caí
|
24428
|
0
|
Tapejara
|
24557
|
0
|
Três de Maio
|
24916
|
0
|
Taquari
|
25198
|
0
|
Guaporé
|
25268
|
0
|
Três Passos
|
25436
|
0
|
São José do Norte
|
25443
|
0
|
Nova Prata
|
25692
|
0
|
Capão do Leão
|
26487
|
0
|
Jaguarão
|
26603
|
0
|
Vera Cruz
|
26710
|
0
|
Imbé
|
26824
|
0
|
Triunfo
|
27498
|
0
|
Lagoa Vermelha
|
27659
|
0
|
Candelária
|
28906
|
0
|
Nova Santa Rita
|
29024
|
0
|
Soledade
|
29991
|
0
|
Carlos Barbosa
|
30420
|
1
|
Dois Irmãos
|
30709
|
1
|
Flores da Cunha
|
30892
|
1
|
Santa Vitória do Palmar
|
30983
|
1
|
Estrela
|
32183
|
1
|
Caçapava do Sul
|
32515
|
1
|
Frederico Westphalen
|
32627
|
1
|
Teutônia
|
32797
|
1
|
Igrejinha
|
32808
|
1
|
Palmeira das Missões
|
33216
|
1
|
Portão
|
34071
|
1
|
Garibaldi
|
34335
|
1
|
Rio Pardo
|
34654
|
1
|
São Luiz Gonzaga
|
34752
|
1
|
Charqueadas
|
35012
|
1
|
Itaqui
|
35768
|
1
|
Rosário do Sul
|
36630
|
1
|
Dom Pedrito
|
36981
|
1
|
Eldorado do Sul
|
39559
|
1
|
Gramado
|
40134
|
1
|
Torres
|
41751
|
1
|
São Lourenço do Sul
|
41989
|
1
|
Santo Antônio da Patrulha
|
42947
|
1
|
Panambi
|
43515
|
1
|
Marau
|
45124
|
1
|
Osório
|
47396
|
1
|
Estância Velha
|
47924
|
1
|
Santiago
|
48938
|
1
|
Canela
|
48946
|
1
|
Canguçu
|
49680
|
1
|
Parobé
|
52058
|
1
|
Taquara
|
53242
|
1
|
Tramandaí
|
54387
|
1
|
São Gabriel
|
58487
|
1
|
Cruz Alta
|
58913
|
1
|
São Borja
|
59676
|
1
|
Carazinho
|
61804
|
1
|
Camaquã
|
62200
|
1
|
Campo Bom
|
62886
|
1
|
Capão da Canoa
|
63594
|
1
|
Vacaria
|
64197
|
1
|
Montenegro
|
64322
|
1
|
Venâncio Aires
|
68763
|
1
|
Farroupilha
|
70286
|
1
|
Alegrete
|
72409
|
1
|
Sapiranga
|
75648
|
1
|
Esteio
|
76137
|
1
|
Santo Ângelo
|
76917
|
1
|
Santa Rosa
|
76963
|
1
|
Cachoeira do Sul
|
80070
|
1
|
Sant'Ana do Livramento
|
84421
|
1
|
Ijuí
|
84780
|
1
|
Guaíba
|
92924
|
1
|
Lajeado
|
93646
|
1
|
Erechim
|
105705
|
2
|
Uruguaiana
|
117210
|
2
|
Bagé
|
117938
|
2
|
Bento Gonçalves
|
123151
|
2
|
Sapucaia do Sul
|
132107
|
2
|
Santa Cruz do Sul
|
133230
|
2
|
Cachoeirinha
|
136258
|
2
|
Alvorada
|
187315
|
2
|
Rio Grande
|
191900
|
2
|
Passo Fundo
|
206215
|
3
|
São Leopoldo
|
217409
|
3
|
Viamão
|
224112
|
3
|
Novo Hamburgo
|
227646
|
3
|
Gravataí
|
265074
|
3
|
Santa Maria
|
271735
|
3
|
Pelotas
|
325685
|
3
|
Canoas
|
347657
|
3
|
Caxias do Sul
|
463501
|
3
|
Porto Alegre
|
1332845
|
3
|
TOTAL DE SUBCOORDENADORES:
|
102
|
EDUARDO LEITE
Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini
Porto Alegre
EDUARDO LEITE
Governador do Estado
Praça Marechal Deodoro, s/nº Porto Alegre
5132104100
Protocolo: 2024000978843
Publicado a partir da página: 18
FONTE:
https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=978843&fbclid=IwAR2cIM56pz8qTkgtxPVOEgLn78rzcDoKJIGSsWr2c3BmHdJUwrchaPAplog