Alunos em tratamento médico
Lei assegura acesso à educação a alunos em tratamento médico
Texto altera lei de diretrizes e bases da educação.
24 de setembro de 2018
O ministro Dias Toffoli, no exercício da presidência da República, sancionou nesta segunda-feira, 24, a lei 13.716/18, que assegura atendimento educacional aos alunos do ensino básico que estejam internados para tratamento médico. O ensino básico inclui a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio. A lei foi publicada no DOU desta terça-feira, 25.
O texto inclui na lei de diretrizes e bases da educação (LDB) dispositivo garantindo atendimento ao aluno que esteja em tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado. A proposta (PLC 24/18) foi aprovada pelo Senado no início de agosto e seguiu para sanção.
A medida já consta da resolução 2/01, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, que institui diretrizes nacionais para a educação especial na educação básica. O art. 13 da resolução determina que os sistemas de ensino, em ação integrada com os sistemas de saúde, organizem o atendimento educacional especializado a alunos impossibilitados de frequentar as aulas em razão de tratamento de saúde que implique internação hospitalar, atendimento ambulatorial ou permanência prolongada em domicílio.
O Ministério da Educação também editou em 2002 um guia de estratégias e orientações para a organização de classes hospitalares e de atendimento pedagógico domiciliar. Esse atendimento deve-se vincular aos sistemas de educação dos estados e municípios como unidades específicas de trabalho pedagógico, competindo às secretarias de educação a contratação e capacitação de professores, além da provisão de recursos financeiros e materiais.
Veja a íntegra da lei
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LEI Nº 13.716, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para assegurar atendimento educacional ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A: "Art. 4º-A. É assegurado atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme dispuser o Poder Público em regulamento, na esfera de sua competência federativa."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de setembro de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI
Torquato Jardim Rossieli Soares da Silva
Adelilson Loureiro Cavalcante
Gustavo do Vale Rocha