Aposentadoria especial atividades administrativas

Aposentadoria especial atividades administrativas

STF invalida ampliação de atividades de magistério para aposentadoria especial no RS

Para o Plenário, a norma extrapola a competência do estado para tratar do tema.

19/09/2023 

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional uma lei do Rio Grande do Sul que considerava como efetivo exercício na função de magistério, para os efeitos de aposentadoria especial, as atividades administrativas, técnico-pedagógicas e de representação sindical desempenhadas por professores. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 1º/9, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 856. A lei estadual já estava suspensa por liminar anteriormente concedida pela Corte.

Iniciativa do Executivo

A ação foi ajuizada pelo governo estadual. No voto que prevaleceu no julgamento, o relator, ministro Luiz Fux, verificou que a Lei estadual 9.841/1993 não decorreu de projeto de iniciativa do governador. Essa situação, a seu ver, afronta a regra constitucional que confere ao chefe do Executivo a iniciativa privativa de leis que disponham sobre servidores públicos e seu regime jurídico. Ele ressaltou também que o STF reconheceu como privativa do Executivo a iniciativa de lei para alterar o sistema estadual de ensino.

Caráter geral

Ainda de acordo com o relator, a norma extrapola a competência do estado para tratar do tema, pois compete privativamente à União legislar sobre seguridade social, diretrizes e bases da educação nacional e editar normas gerais sobre previdência social.

Fux explicou que o artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição assegura aposentadoria especial aos professores que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996), que regulamenta esse dispositivo, define quais funções se enquadram como de magistério.

Por sua vez, a lei estadual estendeu a aposentadoria especial a atividades administrativas, técnico-pedagógicas e outras que não são propriamente as de professor, inclusive a de representação sindical. "Não se admite que cada estado fixe requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria especial, cuidando-se de regramento de evidente caráter geral", concluiu.

Ficou vencido o ministro Edson Fachin.

EC/AD//CF

FONTE:

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=514380&tip=UN

 

Decisão:  

04/09/2023 -  TRIBUNAL PLENO - SESSÃO VIRTUAL

O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação direta para, confirmando a medida cautelar anteriormente deferida, declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 9.841, de 16 de março de 1993, do Rio Grande do Sul, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. A Ministra Rosa Weber (Presidente) acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo requerente, o Dr. Thiago Holanda González, Procurador do Estado do Rio Grande do Sul.

Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.

 

Ata de Julgamento Publicada, DJE

Divulgado em 11/09/2023

LIMINAR JULGADA PELO PLENO - DEFERIDA

TRIBUNAL PLENO  -  16/04/1993

POR VOTAÇÃO UNÂNIME, O TRIBUNAL DEFERIU MEDIDA CAUTELAR PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DA LEI Nº 9.841, DE 16.3.1993, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. VOTOU O PRESIDENTE.

 

FONTE:

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=1561541 




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