Aposentadoria, regras de transição

Aposentadoria, regras de transição

 REGRAS DE APOSENTADORIA ESTABELECIDAS NA EC nº 103/2019

 

A REGRA DE TRANSIÇÃO prevista no artigo 20 da EC nº 103/2019 possui os seguintes requisitos:

1) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

2) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

3) 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

4) período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, faltaria para atingir o tempo mínimo de 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

5) ingresso no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 para a concessão de aposentadoria com proventos integrais;

6) redução em 5 anos da idade e do tempo de contribuição para ambos os sexos para a aposentadoria especial do professor em relação ao item 1 e 2


PS: período adicional compreende-se por pedágio de 100% do tempo faltante. Por exemplo, se em 12/11/2019 faltavam 2 anos, o professor tem que trabalhar esses 2 anos, mais 2 anos.

 

 

Parecer da PGE 18.086/20 sobre Aposentadoria para os professores efetivos que iniciaram até 2003.

 

Parecer  nº 18.086/2020    Data Aprovação 10/03/2020 - Complementa o Parecer nº 18062 

NORMAS DE TRANSIÇÃO DOS ARTIGOS 4º E 20 DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL Nº 103/2019. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELAS REGRAS DE APOSENTADORIA DOS ARTIGOS 38 E 39 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, NA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Nº 78/2020 E DO ARTIGO 28 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 15.142/2018, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LC-RS 15.429/2019. COMPLEMENTAÇÃO AO PARECER Nº 18.062/2020.

1 - Para o servidor fazer jus à aposentadoria com proventos integrais, com fundamento no inciso I do §6º do artigo 4º da EC nº 103/2019, deverá ter ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, possuir 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, se mulher, ter a idade mínima de 62 ( sessenta e dois) anos, atingir 86 a 100 pontos, entre os anos de 2019 a 2033, o que dará um tempo de contribuição de 30 a 38 anos, conforme o ano da aposentadoria. Se homem, deverá ter a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, atingir 96 a 105 pontos, entre os anos de 2019 a 2028, o que dará um tempo de contribuição de 35 a 40 anos, conforme o ano da aposentadoria.

2 - Para a aposentadoria especial com proventos integrais, com fundamento no inciso I do §6º do artigo 4º da EC nº 103/2019, o professor deverá ter ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, possuir 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, se mulher, ter a idade mínima de 57 ( cinquenta e sete) anos, 81 a 92 pontos, o que significa tempo de contribuição de 25 a 35 anos, entre os anos de 2019 a 2030, conforme o ano da aposentadoria. Se homem, a idade de 60 anos, 91 a 100 pontos, o que significa tempo de contribuição de 31 a 40 anos, entre os anos de 2019 a 2028, conforme o ano da aposentadoria.

3 - Para a concessão de aposentadoria com proventos calculados conforme a legislação estadual ( art. 28-A da LC-RS nº 15.142/2018, com a redação dada pela LC nº 15.429/2019), nos termos do inciso II do §6º do artigo 4º da EC nº 103/2019, o servidor deverá ter 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, se mulher, deverá ter a idade mínima de 56 anos, de 2019 a 2021, e de 57 anos, a partir de 2022, atingir 86 a 100 pontos, entre os anos de 2019 a 2033, o que dará um tempo de contribuição de 30 a 43 anos, conforme o ano da aposentadoria. Se homem, deverá ter a idade mínima de 61 anos, de 2019 a 2021, e de 62 anos, a partir de 2022, atingir 96 a 105 pontos, entre os anos de 2019 a 2028, o que dará um tempo de contribuição de 35 a 43 anos, conforme o ano da aposentadoria.

- Para a concessão de aposentadoria especial com proventos calculados conforme a legislação estadual (art. 28-A da LC-RS nº 15.142/2018, com a redação dada pela LC nº 15.429/2019), nos termos do inciso II do §6º do artigo 4º da EC nº 103/2019, o professor deverá ter 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, se mulher, a idade mínima de 51 anos, de 2019 a 2021, e de 52 anos, a partir de 2022, 81 a 92 pontos, entre os anos de 2019 a 2030, o que dará um tempo de contribuição de 30 a 40 anos, conforme o ano da aposentadoria. Se homem, a idade mínima de 56 anos, de 2019 a 2021, e de 57 anos, a partir de 2022, 91 a 100 pontos, entre os anos de 2019 a 2028, o que dará um tempo de contribuição de 35 a 43 anos, conforme o ano da aposentadoria.

5- A regra de transição prevista no artigo 20 da EC nº 103/2019 possui os seguintes requisitos:

1) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

2) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

3) 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

4) período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, faltaria para atingir o tempo mínimo de 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

5) ingresso no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 para a concessão de aposentadoria com proventos integrais;

6) redução em 5 anos da idade e do tempo de contribuição para ambos os sexos para a aposentadoria especial do professor.

 6 - O servidor, inclusive o professor, que ingressou no serviço público anteriormente à Lei Complementar Estadual nº 15.429/2019, poderá optar pelas normas de transição previstas nos artigos 4º e 20 da EC nº 103/2019 ou pelas regras de inativação estabelecidas nos artigos 38 e 39 da Constituição do Estado, na redação dada pela EC nº 78/2020, e no artigo 28 da LC-RS nº 15.142/2018, na redação conferida pela LC-RS nº 15.429/2019.

 




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