Aprovada Reestruturação do IPE

Aprovada Reestruturação do IPE

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 15.496, DE 6 DE AGOSTO DE 2020. 

(publicada no DOE n.º 162, de 7 de agosto de 2020) (clique aqui)

Altera a Lei Complementar n.º 15.145, de 5 de abril de 2018, que dispõe sobre o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul – Sistema IPE Saúde –, altera a Lei Complementar nº 12.066, de 29 de março de 2004, que dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde – FAS/RS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1º Na Lei Complementar n.º 15.145, de 5 de abril de 2018, que dispõe sobre o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul – Sistema IPE Saúde –, altera a Lei Complementar n.º 12.066, de 29 de março de 2004, que dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde – FAS/RS, e dá outras providências, ficam inseridas as seguintes alterações:

I - o art. 7.º passa a ter a seguinte redação:

“Art. 7.º Não será autorizado qualquer serviço ou benefício sem o recolhimento da correspondente contribuição e o cumprimento dos procedimentos administrativos específicos e prazos de carência.”;

II - no art. 9.º, fica incluído o inciso X e alterada a redação dos §§ 1.º e 3.º, conforme segue:

“Art. 9.º ............................. ............................................

X - servidores, empregados, agentes políticos ou filiados das entidades e órgãos referidos no art. 37 da presente Lei Complementar, quando não integrantes dos incisos I a IX deste artigo.

§ 1.º A perda da condição de segurado ou de dependente, em qualquer hipótese, implica a supressão da cobertura dos serviços de saúde, sendo-lhe facultado optar pela permanência no IPE Saúde, mediante as seguintes condições:

I - solicitação por escrito, formulada no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data do desligamento;

II - ter permanecido na condição de segurado por período não inferior a 12 (doze) meses;

III - permanência como optante pelo prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, a fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do IPE Saúde; e

IV - contribuição na forma prevista no inciso III do art. 2.º da Lei Complementar n.º 12.066, de 29 de março de 2004, considerando-se como salário de contribuição a última remuneração percebida na função pública, respeitado o limite estabelecido no § 2.º do art. 5.º da referida Lei Complementar. 

.............................................

§  3.º É facultado aos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo, durante o exercício do mandato, aderirem ao IPE Saúde, casos em que também se submeterão ao prazo mínimo de permanência de 24 (vinte quatro) meses, sujeitando-se à contribuição prevista no inciso I do art. 2.º da Lei Complementar n.º 12.066/04, além da responsabilidade paritária do respectivo Poder a que estiverem vinculados. 

.............................................”;

III - no art. 10, o “caput” e o § 2.º passam a ter a seguinte redação:

“Art. 10. O segurado que, por qualquer motivo previsto em lei, sem perda da sua condição de servidor público, interromper o exercício de suas atividades funcionais sem direito à remuneração, poderá permanecer vinculado ao IPE Saúde, desde que, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação do afastamento, comunique a situação por escrito ao Instituto, passando a contribuir na forma prevista no inciso III do art. 2.º da Lei Complementar n.º 12.066/04, observado o disposto no § 3.º do art. 5.º da referida Lei Complementar.

.............................................

§  2.º Ultrapassado o prazo previsto no “caput” deste artigo, o segurado poderá reingressar no plano, contribuindo na forma prevista no inciso III do art. 2.º da Lei Complementar n.º 12.066/04, observado o disposto no § 3.º do art. 5.º da referida Lei Complementar, e ficando, ainda, sujeito aos prazos de carência.”; 

IV - no art. 29, o “caput” e o § 1.º passam a ter a seguinte redação:

“Art. 29. Os serviços serão disponibilizados aos segurados e dependentes regularmente inscritos, observados os períodos de carência, definidos em resolução específica do Conselho de Administração do IPE Saúde, contados a partir do pagamento da primeira mensalidade.

§ 1.º Aos segurados já inscritos em data anterior à primeira publicação da resolução específica serão asseguradas as carências, prazos e disposições vigentes no momento de sua inscrição. .............................................”;

V - no art. 31, o § 6.º passa a ter a seguinte redação:

“Art. 31. ............................. .............................................

§ 6.º É facultada ao segurado a solicitação de exclusão, a qualquer tempo, desde que observado período de permanência mínima de 24 (vinte e quatro) meses.

............................................”;

VI - no art. 32, o “caput” passa a ter a seguinte redação:

“Art. 32. No reingresso, a inscrição de segurado será efetivada à vista de todos os documentos exigidos e entregues no ato do protocolo do requerimento subscrito pelo segurado, sendo que somente o pagamento da mensalidade, prevista em resolução específica, dará início à contagem dos períodos de carência. 

.............................................”;

VII - no o art. 34, o “caput” passa a ter a seguinte redação:

“Art. 34. O segurado poderá, a qualquer tempo, solicitar sua exclusão ou a de seus dependentes do Sistema IPE Saúde, desde que tenha permanecido no Sistema com pagamento de contribuições pelo prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, a fim de preservar o princípio do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do Sistema IPE Saúde.

............................................”;

VIII - no art. 37, ficam alterados o “caput” e os §§ 2.º e 3.º e fica incluído o § 4.º, conforme segue:

“Art. 37. O IPE Saúde poderá firmar contratos visando à cobertura assistencial prevista nesta Lei Complementar, mediante a devida contrapartida financeira, baseada em análise atuarial que assegure o equilíbrio financeiro, na forma de regulamentação própria, com:

I - fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas controladas integrantes da Administração Indireta do Estado;

II - órgãos ou Poderes da União, de outros Estados e de municípios;

III - autarquias, inclusive as consideradas “sui generis”;

IV - entidades de registro e fiscalização profissional;

V - organismos paraestatais.

.............................................

§  2.º O usuário inscrito por meio do contrato autorizado neste artigo sujeitar-se-á às prescrições desta Lei Complementar, no que couber, e das demais normas aplicáveis ao IPE Saúde, sendo que as regras para o acesso e fruição dos serviços contratados serão estabelecidas em termo de ajuste específico.

§ 3.º A possibilidade de manutenção da qualidade de segurado prevista no § 1.º do art. 9.º desta Lei Complementar não se aplica aos segurados oriundos dos contratos firmados neste artigo que apresentem a condição de filiados às entidades referidas nos incisos III a V do presente artigo.

§ 4.º As despesas administrativas referentes aos contratos previstos no presente artigo serão suportadas pelas entidades contratantes, mediante instituição de taxa de administração, definida em resolução do Órgão Gestor.”;

IX - o art. 40 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 40. Os órgãos integrantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, as entidades públicas estaduais e os órgãos ou entidades contratantes ficam sujeitos à apresentação ao Instituto de informações relativas a seus servidores e empregados usuários do IPE Saúde, por meio de arquivo em meio digital a ser entregue até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao mês referência do pagamento da remuneração de seus servidores e empregados, no mesmo formato disponibilizado ao Tribunal de Contas do Estado, o qual deve conter:

I - o valor total da remuneração paga a cada servidor ativo e do respectivo desconto da mensalidade para o IPE Saúde;

II - quaisquer alterações funcionais ocorridas no mês anterior, especialmente em relação aos atos de nomeação e admissão, após a posse e a assunção ao cargo, bem como aos de exoneração, demissão e dispensa.

§ 1.º As informações de que trata este artigo serão exigidas na medida das especificidades da entidade pública estadual e entes municipais, também em relação aos aposentados e pensionistas do órgão, devendo constar o valor total pago a título de aposentadoria ou pensão, bem como o valor do respectivo desconto da mensalidade para o IPE Saúde, quando for o caso.

§ 2.º As demais entidades contratantes, que não se sujeitam ao disposto no “caput”, terão normatizada a forma de apresentação das informações, dos descontos e recolhimentos mediante resolução do Órgão Gestor do IPE Saúde.”;

X - no art. 45, o inciso II passa a ter a seguinte redação:

“Art. 45. ............................ ............................................

II - permanência como optante pelo prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, a fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do IPE Saúde; ............................................”.

Art. 2º Até a edição da resolução a que se refere a nova redação ora conferida ao art. 29 da Lei Complementar n.º 15.145/18, permanecem vigentes os períodos de carência estabelecidos na redação original do dispositivo.

Art. 3º Aos ex-segurados que perderam esta condição no período entre 5 de abril de 2018 e a publicação desta Lei Complementar, é aberto o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência da presente Lei Complementar, para, na condição de optantes, manifestarem-se pela adesão ao IPE Saúde, atendidas as condições previstas nos incisos I a V do art. 45 da Lei Complementar n.º 15.145/18.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de agosto de 2020.

FIM DO DOCUMENTO

 

LEI Nº 15.495, DE 6 DE AGOSTO DE 2020

(publicada no DOE n.º 162, de 7 de agosto de 2020) clique aqui)

Altera a Lei nº 15.144, de 5 de abril de 2018, que dispõe sobre a criação do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul – IPE Saúde – e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 15.144, de 5 de abril de 2018, que dispõe sobre a criação do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul – IPE Saúde – e dá outras providências, ficam inseridas as seguintes modificações:

I - no art. 4º, os §§ 1º e 2º passam a ter a seguinte redação:

“Art. 4º .............................. .............................................

§ 1º O Diretor-Presidente, o Diretor Administrativo-Financeiro e o Diretor de Provimento de Saúde serão livremente indicados pelo Governador do Estado.

§ 2º O Diretor de Relacionamento com Segurado será servidor civil ou militar, ativo ou inativo, escolhido pelo Governador do Estado entre os indicados em lista tríplice pelo Conselho de Administração, conforme disposto no inciso II do art. 6º desta Lei. ..............................................”;

II - no art. 5º, fica alterada a redação do § 3º e ficam incluídos os §§ 4º e 5º, conforme segue:

“Art. 5º .............................. .............................................

§ 3º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Administração serão eleitos por seus pares, dentre os representantes do Estado, conforme regulamento, terão direito a voto e, em caso de empate, o Presidente terá voto de qualidade.

§ 4º A indicação dos membros do Conselho de Administração deverá ser feita no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos respectivos Conselheiros.

§ 5º Na hipótese de não atendimento dos prazos estabelecidos no § 4º deste artigo, a indicação dos Conselheiros far-se-á mediante livre escolha do Governador do Estado, observados os requisitos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.”;

III - no art. 6º, as alíneas “c” e “g” do inciso I e os incisos II e IX passam a ter a seguinte redação:

“Art. 6º ..............................

I - ........................................ .............................................

c) as propostas orçamentárias, suas alterações e as de créditos adicionais quando superarem 5% (cinco por cento) do valor disposto para o ano em curso;

............................................

g) a alienação de bens patrimoniais, quando em valores superiores a 0,2% (dois décimos por cento) do valor disposto no orçamento anual em curso do Instituto;

............................................

II - fazer a indicação em lista tríplice para o preenchimento do cargo de Diretor de Relacionamento com Segurado, observados os requisitos previstos no art. 4º desta Lei;

............................................

IX - autorizar o recebimento de doações, quando de valores superiores a 10% (dez por cento) de valor disposto no orçamento anual em curso do Instituto, a qualquer título, e de bens oferecidos pelo Estado a título de doação patrimonial.”;

IV - no art. 10, o “caput” passa a ter a seguinte redação, mantendo-se os incisos:

“Art. 10. A Diretoria Executiva é o órgão gestor do Instituto, que, em composição colegiada, tem por atribuições:

.............................................”;

V - no art. 11, fica incluído o parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 11. ............................. .............................................

Parágrafo único. É facultado ao Diretor-Presidente delegar competência para a prática de atos administrativos, vedada a subdelegação.”;

VI - no art. 15, fica incluído o parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 15. .............................

Parágrafo único. Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro substituir o Diretor Presidente em seus afastamentos ou impedimentos.”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de agosto de 2020.

FIM DO DOCUMENTO

 




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