Aprovar alunos com quatro reprovações
Em meio à troca de governo, portaria renova para 2027 a permissão de aprovar alunos com até quatro reprovações
Norma, semelhante à antiga dependência, é aplicada na rede estadual do RS desde o ano letivo de 2025; entenda
RESUMO
RS renovou portaria que permite progressão parcial, permitindo avanço de ano com até quatro reprovações em 2027.
Nova regra define prazos para professores lançarem notas e pareceres: maio, setembro e dezembro de 2027.
Progressão parcial funciona como antiga dependência; alunos fazem atividades de recomposição no ano seguinte.
Futuro secretário de Educação, Roni Vieira, avalia alternativas, priorizando diálogo com a comunidade.

André Ávila / Agencia RBS
Em meio ao processo de transição no governo do Rio Grande do Sul e ao ingresso de um secretário que não apoia o mecanismo, uma portaria renovando a progressão parcial para o ano letivo de 2027 foi publicada na semana passada no Diário Oficial do Estado (DOE). A ferramenta, que prevê a possibilidade de passar de ano estudantes que tenham sido reprovados em até quatro disciplinas, já é utilizada na rede estadual desde 2025.
A principal novidade da normativa para 2027 é a definição de um cronograma com datas limites, ao longo do ano letivo, para os professores inserirem no sistema as notas finais e pareceres descritivos de cada trimestre. Os prazos ficarão assim:
- Até 31 de maio de 2027, para o primeiro trimestre
- Até 13 de setembro de 2027, para o segundo trimestre
- Até 22 de dezembro de 2027, para o terceiro trimestre
Incerteza
Anunciado como o secretário estadual de Educação que assumirá em janeiro, Roni Miranda Vieira vem com experiência no mesmo posto no Paraná, um dos poucos Estados brasileiros que não adotaram nenhum mecanismo de progressão parcial. Por esse motivo, a manutenção da portaria recém-publicada é incerta.
Em entrevista ao Gaúcha Atualidade nesta terça-feira (3), o futuro gestor da pasta observou que a reprovação, por si só, não garante o sucesso na aprendizagem do estudante, mas afirmou que tampouco concorda com o modelo no qual o aluno chega ao ano letivo seguinte com dependências.
— Se você reprovar um estudante continuamente, isso significa que você vai excluir esse menino em algum momento da escola. No Ensino Médio, já com 18 anos, ele vai ter que tomar uma decisão: ou estuda, ou trabalha. Porém, a aprovação automática também é ruim. Eu não sou favorável à progressão contínua em relação a ele carregar algumas dependências, mas a fazer todo um trabalho de recuperação de aprendizagem ao longo do ano — defende Vieira.
Procurada, a assessoria de Vieira informou que ainda não há definição quanto à revogação ou não da portaria – neste primeiro momento, o futuro secretário está "priorizando o diálogo com a comunidade escolar para ouvir as demandas, compreender as expectativas e conhecer de perto os desafios da Educação no RS".
Professor de carreira da rede paranaense, Vieira integra a Secretaria de Educação do Paraná desde 2019 – primeiro como chefe do Departamento de Acompanhamento Pedagógico, depois como diretor de Educação e, desde 2023, como secretário –, período no qual a nota do Estado no Ensino Médio no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb) saltou de 4,4 para 5,1, sendo hoje a mais alta entre todas as unidades federativas.
— No Paraná, os alunos que realmente não conseguiram se adaptar ou garantir a sua aprendizagem especificamente, acabaram retidos para o ano seguinte. Mas são aqueles estudantes que realmente, se forem promovidos para a série seguinte, não vão conseguir acompanhar os colegas, e essa defasagem tende a ter um aumento — explica o futuro secretário à Gaúcha.
Para evitar que a repetência ocorra, os alunos paranaenses passam por um Programa de Recomposição de Aprendizagem semelhante ao já existente no RS. Nele, as lacunas de aprendizagem de cada estudante, especialmente em língua portuguesa e matemática, são mapeadas no primeiro trimestre e, nos trimestres seguintes, é realizado um trabalho personalizado para a recuperação daquele aluno.
FONTE:
PORTARIA SEDUC/RS nº 1.443/2026
(DOE 28/10/2026)
Regulamenta o registro da expressão dos resultados de avaliação de aprendizagem dos estudantes da Rede Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 90, incisos I e III da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, considerando o disposto na Lei Federal no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Resolução Ceed nº 385/25, no Parecer CEEd-RS 02/2022, e no Parecer CEEd nº 545/2015, bem como o que consta no expediente administrativo nº 26/1900-0007360-5.
RESOLVE:
Art. 1º Fica regulamentado o registro da expressão dos resultados de avaliação de aprendizagem dos estudantes da Rede Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul, a partir do ano letivo de 2027.
Art. 2º Os estabelecimentos de ensino definirão o processo de avaliação da aprendizagem dos estudantes a ser implementado no decorrer dos trimestres letivos, conforme as orientações desta Portaria.
§1º As escolas deverão promover, ao longo dos trimestres, o desenvolvimento das habilidades previstas nas diretrizes pedagógicas vigentes, com vistas à aquisição das competências gerais da Educação Básica. Desta forma, as práticas avaliativas devem ser baseadas no percurso da aprendizagem de cada estudante, resultando na avaliação do desenvolvimento das habilidades e competências ao final do período letivo.
§2º As escolas promoverão, a qualquer tempo, ao longo dos trimestres, oportunidades de aprendizagens aos estudantes, objetivando a recomposição e a recuperação nos processos de desenvolvimento das habilidades propostas, visando à consolidação das competências necessárias para o avanço na sua trajetória escolar.
§3º As escolas devem prever, nos documentos escolares, no Regimento e no Projeto Político Pedagógico (PPP) e no Projeto Pedagógico de Curso (PPC) a descrição detalhada das práticas avaliativas a serem realizadas ao longo do ano letivo.
Art. 3º A expressão dos resultados de avaliação de aprendizagem dos estudantes ocorrerá ao término de cada trimestre letivo.
§1º As notas finais e os pareceres descritivos deverão ser inseridos obrigatoriamente no sistema de gestão escolar até as seguintes datas:
I - 31 de Maio de 2027, para o primeiro trimestre;
II - 13 de setembro de 2027, para o segundo trimestre;
III - 22 de dezembro de 2027, para o terceiro trimestre.
§2º No 1º e 2º ano do Ensino Fundamental e Ensino Fundamental em Tempo Integral, os registros das avaliações trimestrais serão expressos por meio de Parecer Descritivo emitido pelos professores da turma, apresentando a descrição do desenvolvimento das habilidades dos estudantes nos componentes curriculares que integram a matriz curricular.
§3º Do 3º ao 9º ano do Ensino Fundamental e Ensino Fundamental em Tempo Integral e, para o Ensino Médio e Ensino Médio em Tempo Integral, os registros da avaliação trimestral serão expressos por notas de 0,0 (zero) a 10,0 (dez), permitindo-se os decimais, para cada um dos componentes curriculares da Matriz, considerando os pesos abaixo para definição da Média anual, sendo:
MA: Média Anual por Componente Curricular MT: Média Trimestral por Componente Curricular.
§4º Para o componente curricular Mediação de Estudos do Ensino Fundamental em Tempo Integral, a expressão dos resultados ocorrerá por Parecer Descritivo emitido pelo professor, apresentando a descrição do desenvolvimento das habilidades consolidadas dos estudantes ao final de cada trimestre.
§5º Para o Componente Curricular Projeto de Vida do Ensino Fundamental, Ensino Fundamental em Tempo Integral e Ensino Médio em Tempo Integral, a expressão dos resultados ocorrerá por Parecer Descritivo emitido pelos professores da turma, apresentando a descrição do desenvolvimento das habilidades consolidadas dos estudantes ao final de cada trimestre.
§6º Para Ensino Médio em Tempo Integral, os Componentes Curriculares do Pós-Médio, Estudos Orientados e Mentoria, terão como expressão dos resultados, Parecer Descritivo emitido pelos professores com a descrição do desenvolvimento das habilidades consolidadas dos estudantes ao final de cada trimestre.
§7º Para as Unidades Curriculares Eletivas previstas para o Ensino Fundamental em Tempo Integral e para o Ensino Médio em Tempo Integral, a expressão dos resultados ocorrerá por Parecer Descritivo, emitido pelos professores, contendo a descrição do desenvolvimento das habilidades consolidadas dos estudantes ao final de cada trimestre.
§8º Para os componentes curriculares Introdução à Formação Técnica e Preparação para o Mundo do Trabalho, e Projetos Integradores e de Corresponsabilidade Social a expressão dos resultados ocorrerá conforme disposto no art. 3º, § 3º
§9º Para o componente dos Itinerários de Formação Técnica e Profissional da 1ª série do ano letivo de 2027, denominado Orientação de Estudos e Desenvolvimento de Habilidades Socioemocionais, a expressão dos resultados se dará por Parecer Descritivo, emitido pelos professores, contendo a descrição do desenvolvimento das habilidades consolidadas dos estudantes ao final de cada trimestre, em conformidade com os Projetos Pedagógicos de Curso.
§10 Em relação à Educação Profissional Técnica de Nível Médio, nas formas de oferta concomitante e subsequente ao Ensino Médio e Curso Normal - Aproveitamento de Estudos, ressaltamos que as escolas deverão observar as disposições previstas em seus documentos escolares vigentes e aprovados, especialmente no Regimento Parcial e no Projeto Pedagógico de Curso, no que se refere aos critérios de avaliação da aprendizagem e à expressão dos resultados.
§11 A avaliação do estudante público da Educação Especial da Escola Comum e das Escolas Bilíngues de Surdos deve ser feita pelo professor regente da turma, a partir das adequações curriculares necessárias para o desenvolvimento de sua aprendizagem, as quais devem estar devidamente registradas no Plano Educacional Individualizado (PEI), seguindo o desenvolvimento das habilidades consolidadas ao final de cada trimestre. A expressão de resultados dar-se-á da mesma forma que para os demais estudantes, conforme as orientações para a etapa e componentes expressas nesta Portaria.
§12 A avaliação nas Escolas Especiais para Estudantes com Deficiência Intelectual deve ser feita pelo professor regente da turma, a partir das adequações curriculares necessárias para o desenvolvimento de sua aprendizagem e a expressão de resultados dar-se-á por meio de Parecer Descritivo, no qual deverão constar as habilidades desenvolvidas e consolidadas o final de cada trimestre.
§13 O estudante público da Educação Especial, em escolas especiais, terá progressão garantida ao final do 1º e do 2º ano do Ensino Fundamental, devendo constar nos Pareceres Descritivos as habilidades de recomposição e consolidação no ano subsequente.
Art. 4º É considerado aprovado o estudante do 3º ao 9º ano do Ensino Fundamental, Ensino Fundamental em Tempo Integral, do Ensino Médio e Ensino Médio em Tempo Integral que cumprir os seguintes critérios:
-
- Frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total da carga horária que esteja obrigado a cursar; -
- Média Anual por componente curricular igual ou superior a 6,0 (seis).
Art. 5º A verificação do rendimento escolar observará a recomposição da aprendizagem e os estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento.
Parágrafo único: Para a recuperação mencionada no caput as escolas promoverão, ao longo dos trimestres, novas oportunidades de aprendizagens aos estudantes, conforme orientado no Programa Estudos de Aprendizagem Contínua (EAC), objetivando a consolidação de habilidades basilares com vistas ao avanço nas etapas de ensino.
Art. 6º É considerado retido o estudante do 3º ao 9º ano do Ensino Fundamental, Ensino Fundamental em Tempo Integral e para o Ensino Médio e Ensino Médio em Tempo Integral que possuir:
-
- Frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas para a aprovação, independentemente dos resultados obtidos no aproveitamento; -
- Média Final por componente curricular inferior a 6,0 (seis).
Art. 7º Aos estudantes que não alcançarem a média prevista para ano/série ao final do ano letivo em no máximo duas áreas de conhecimento e, em até dois componentes curriculares por área, será ofertada a Progressão Parcial, conforme o Parecer Ceed nº 545/2015 - fl. 24, no ano seguinte.
-
- A Progressão Parcial será oferecida, preferencialmente, ao longo do Primeiro Trimestre do ano letivo seguinte, para os estudantes, conforme caput do artigo 7º. -
- Para fins de Progressão Parcial no Ensino Fundamental não serão considerados os componentes que fazem parte do Aprofundamento Curricular. -
- Para fins de Progressão Parcial no Ensino Fundamental o componente Ensino Religioso não será considerada como área de conhecimento, tendo vista seu caráter facultativo. -
- Para fins de Progressão Parcial no Ensino Médio não serão considerados os componentes de Aprofundamento Curricular. -
- A Progressão Parcial não se aplica às modalidades semestrais.
Parágrafo Único: O registro do atendimento aos estudantes que se encontrarem na Progressão Parcial deverá ocorrer em formulário próprio e com registro em Ata com assinatura dos responsáveis, quando o estudante for menor de idade.
Art. 8º A avaliação da aprendizagem do estudante deverá ser registrada no Diário de Classe do professor através do aplicativo Escola.RS.
Art. 9º A frequência do estudante deverá ser registrada diariamente no Diário de Classe do professor através do aplicativo Escola.RS.
Art. 10 Os estabelecimentos de ensino que ofertam etapas e modalidades da Educação Básica com organização curricular diferenciada atenderão esta portaria.
Parágrafo Único: As modalidades da Educação Básica a que se refere o caput deste artigo são: I- Educação Especial
-
- Educação de Jovens e Adultos - EJA -
- Educação Básica do Campo -
- Educação Escolar Indígena -
- Educação Escolar Quilombola -
- Educação Profissional e Técnica -
- Curso Normal.
Art. 11 A expressão de resultado na Educação de Jovens e Adultos (EJA) deve observar os critérios e procedimentos estabelecidos conforme o segmento e etapa em que o estudante estiver matriculado.
§1º Para a Etapa 1 e Etapa 2 do Primeiro Segmento da EJA, a expressão dos resultados dar-se-á por meio de Parecer Descritivo, que deverá apresentar a descrição do desenvolvimento das habilidades dos(as) estudantes nos componentes curriculares que integram a matriz curricular.
§2º Para as etapas do Segundo Segmento, a expressão dos resultados deve ocorrer por meio de notas de 0,0 (zero) a 10,0 (dez), permitindo-se o uso de decimais, sendo exigida média mínima de 6,0 (seis) para promoção ao final de cada semestre letivo, tanto nos componentes curriculares da Formação Geral Básica (FGB) quanto nos componentes curriculares da Qualificação Profissional para a EJATEC.
§3º Para os componentes curriculares que compõem a Formação Geral Básica (FGB) e os Projetos Integradores do Terceiro Segmento, a expressão dos resultados deve ocorrer por notas de 0,0 (zero) a 10,0 (dez), permitindo-se os decimais, sendo exigida média mínima de 6,0 (seis) para aprovação ao final de cada semestre letivo esgotadas todas as oportunidades de recuperação.
§4º As notas finais e os pareceres descritivos deverão ser inseridos obrigatoriamente no sistema de gestão escolar até as seguintes datas:
-
- 16 de julho de 2027, para o primeiro semestre;
-
- 23 de dezembro de 2027, para o segundo semestre;
Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Stefanie Henking Eskereski ,
Secretária de Estado da Educação
Stefanie Henking Eskereski
Secretária de Estado
Av. Dolores Caldas 90
Porto Alegre
Protocolo: 2026001497446
Publicado a partir da página: 57






