Aproveitamento e adaptação curricular

Aproveitamento e adaptação curricular

Resolução nº 378, 11/01/2024.

(DOE 06/02/2024)

 

Orienta o Sistema Estadual de Ensino sobre procedimentos a serem adotados quanto às transferências, aproveitamento de estudos e adaptação curricular no Ensino Médio e dá outras providências.

 

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - CEEd/RS, com fundamento no artigo 11, inciso XIX, da Lei estadual n º 9.672, de 19 de junho de 1992, com a redação dada pela Lei estadual n º 10.591, de 28 de novembro de 1995, considerando o disposto na Lei federal n º 9.394/96 e suas alterações, em especial a Lei federal n º 13.415/2017, no Parecer CNE/CEB n º 03/2018, na Resolução CNE/CEB n º 03/2018, no Parecer CNE/CP nº 15/2018, na Resolução CNE/CP n º 04/2018, na Portaria MEC n º 1.432/2018, no Parecer CNE/CEB n º 01/2021, na Resolução CNE/CEB n º 01/2021, no Parecer CEEd n º 003/2021 e na Resolução CEEd n º 365/2021,

RESOLVE:

Art. 1º As transferências, aproveitamento de estudos e adaptação curricular no Ensino Médio devem seguir as orientações desta Resolução.

Art. 2º A escola deve considerar as compet ê ncias e habilidades cursadas com ê xito e respectiva carga hor ária já cursada, ao analisar os documentos apresentados pelo estudante na transfer ê ncia.

Art. 3º O estudante que esteja cursando trilha de aprofundamento e solicite migrar para a trilha de Formação Técnica Profissional Trilha Formativa deve iniciar novamente o seu percurso formativo, pois s ó existe aproveitamento de estudos entre Cursos Técnicos do mesmo eixo.

Parágrafo único. Cabe ao estabelecimento de ensino de destino compatibilizar as competências e habilidades cursadas pelo estudante na escola de origem, com as competências e habilidades dos seus componentes curriculares.

Art. 4º Nos casos em que o estudante esteja cursando trilha de Formação Técnica Profissional - Trilha Formativa e solicite migrar para trilha de aprofundamento, é preciso observar a compatibilidade das habilidades e competências apresentadas para que se efetive o aproveitamento de estudos e posterior realização de adaptação curricular.

Art. 5º Nos casos em que o estudante esteja cursando trilha de aprofundamento e solicite migrar para outra trilha de aprofundamento, é preciso observar a compatibilidade das habilidades e compet ê ncias apresentadas para que se efetive o aproveitamento de estudos e posterior realização de adaptação curricular.

Art. 6º Nas transfer ê ncias em que houver aproveitamento de estudos entre cursos técnicos do mesmo eixo, migração de trilha formativa para trilha de aprofundamento ou migração de trilha de aprofundamento para outra trilha de aprofundamento, deve-se considerar a carga hor á ria total cursada pelo estudante.

Art. 7º Os estabelecimentos de ensino devem prever no Regimento Escolar os prazos para o estudante requerer a migração de trilha e de unidade curricular eletiva no mesmo estabelecimento de ensino.

Art. 8º As atividades como cursos de idiomas, m ú sica, coral, orquestra, dan ç a, escola de futebol e esportes, atividades de voluntariado, programas e pr á ticas de aprendizagem, entre outros, quando realizadas pelos estudantes de forma extracurricular, podem ser registradas no histórico escolar, no campo das observações gerais e integrar a formação do estudante para além da carga hor á ria estabelecida no itiner á rio formativo, desde que a possibilidade do registro esteja devidamente prevista na Proposta Pedagógica e no Regimento Escolar.

Art. 9º O estabelecimento de ensino pode prever no Regimento Escolar a possibilidade do estudante que não obteve ê xito em unidade curricular eletiva migrar para outra eletiva, na mesma escola ou em outra escola em caso de transfer ê ncia, desde que respeitada a respectiva carga hor á ria estabelecida na Matriz Curricular.

Art. 10 No caso de recebimento de estudante com progressão parcial no Ensino Médio em unidades curriculares das trilhas de aprofundamento e demais unidades curriculares dos Itinerários Formativos, o estabelecimento de ensino deve regrar na Proposta Pedagógica, no Regimento Escolar e no Projeto Pedagógico de Curso os critérios a serem adotados.

Parágrafo único. O Regimento Escolar deve prever como ir á proceder com as situações de estudantes que são transferidos de seu estabelecimento escolar com Progressão Parcial e que no decorrer do ano letivo desejam retornar.

Art. 11 O Regimento Escolar deve conter o posicionamento do estabelecimento de ensino para os casos de solicitação de reingresso de estudantes no mesmo ano letivo em que realizou a progressão parcial em outra Escola.

 

Aprovada, por unanimidade, na Sessão Plenária de 11 de janeiro de 2024.

tima Anise Rodrigues Ehlert

Presidente

 

Justificativa

Estamos vivendo um tempo acelerado de grandes mudanças na vida social, nas relações interpessoais, nos meios de comunicação, no acesso ao conhecimento, nas transformações da natureza, nas concepções de mundo e de sociedade. Nesse sentido, a educação escolar, compreendida como processo humano que se origina nas pr á ticas sociais, enfrenta situações desafiadoras que buscam resgatar o sentido da escola como espa ç o de socialização e de formação, quanto à rela ção entre os objetos de aprendizagem e o protagonismo do aluno.

O Ensino Médio, concebido pela Lei federal n º 13.415/2017, pretende estabelecer uma nova ordem na organização curricular desta etapa de ensino, que emerge da ação do sujeito com o mundo e que possibilita que ambos se transformem e se reinventem. A observ â ncia das relações culturais permite a concepção de uma organização curricular contextualizada, sedimentada na história de cada um e de cada comunidade, mas não deixando de ressaltar as dimensões mais amplas, com uma visão global. Alunos e professores constroem juntos compet ê ncias e habilidades num processo de reflexão e ação que demanda racioc í nio lógico formal, dom í nio das formas de comunicação, flexibilidade para mudan ç as e capacidade de aprendizagem permanente. Assim, de acordo com o Art. 7 º da Resolução CNE/CEB N º 3/2018, "O currículo é conceituado como a proposta de ação educativa constituí da pela seleção de conhecimentos construídos pela sociedade, expressando-se por práticas escolares que se desdobram em torno de conhecimentos relevantes e pertinentes, permeadas pelas relações sociais, articulando vivências e saberes dos estudantes e contribuindo para o desenvolvimento de suas identidades e condições cognitivas e socioemocionais " . Nessa perspectiva, o curr í culo, oriundo da Proposta Pedagógica sedimenta a trajetória do processo educacional.

Diante disso, o Ensino Mé dio é composto pela Formação Geral B á sica, constitu í da por á reas do conhecimento e seus componentes curriculares e por Itiner á rios Formativos, compostos por Trilhas de Aprofundamento, Projeto de Vida e Unidades Curriculares Eletivas.

O processo de implantação e de operacionalização da oferta do Ensino Médio no Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul segue o disposto na Resolução CEEd N º 365/2021, que Institui Normas Complementares para oferta do Ensino Médio e suas modalidades. Destaca-se que a Resolução estabelece como princ í pio norteador a:

- flexibilização curricular, com diferentes possibilidades de escolha aos estudantes;

- articulação entre o Ensino Médio e a Educaçã o T écnica e Profissional;

- garantia de aprendizagens essenciais a todos, conforme a BNCC;

- ampliação do tempo na escola.

Essa nova proposta do Ensino Médio exige das Instituições Educacionais um esfor ç o e criatividade, além de estudo e planejamento para estruturar os processos de integralização e respectiva conclusão desta etapa, buscando o equil í brio, tendo uma visão ampla e abrangente das possibilidades para os itiner á rios e as poss í veis escolhas dos estudantes.

A Resolução CEEd n º 365/2021 destaca que: "O estudante pode mudar sua escolha de Itinerário Formativo ao longo de seu curso, resguardadas as possibilidades de oferta da instituição e o que está previsto no Regimento Escolar " . Nesse cenário, a documentação escolar ganha relevância à medida que deve explicitar as condições de operacionalização das transferências e dos outros institutos que se ajustam à trajetória dos estudantes: adaptação, avaliação de competências, aproveitamento de estudos, entre outros.

Ainda, as múltiplas possibilidades na escolha dos Itinerários Formativos requerem atenção e cuidado especial no momento da transferência, internamente na escola e entre escolas.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional n º 9.394/1996 destaca, nos casos de transferências: " Art. 23. (...) § 1º A escola poder á reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais. (...) Art. 24. A educaçã o bá sica, nos n í veis fundamental e médio, ser á organizada de acordo com as seguintes regras comuns: (...) b) por transfer ê ncia, para candidatos procedentes de outras escolas; c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experi ê ncia do candidato e permita sua inscriçã o na s érie ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino. Importante reiterar que, a transfer ê ncia e a mudan ça de itinerá rio formativo constituem-se em direito legal do estudante e, ao mesmo tempo, esse direito não deve restringir o também direito à conclusão do Ensino Médio, no tempo previsto no ato de ingresso nesta etapa final da Educação B á sica.

Assim, é importante salientar que as transfer ê ncias devem considerar a documentação apresentada pelo estudante, a fim de compatibilização das compet ê ncias e habilidades desenvolvidas na escola de origem, com as previstas na proposta curricular da escola de destino, para efeitos de continuidade de estudos e certificação. Nesse processo, caberá à escola analisar a compatibilidade dos percursos, possibilidades de aproveitamentos de estudos, necessidades de adaptações curriculares, carga hor á ria, entre outros.

No histórico escolar devem estar registrados os componentes curriculares e as unidades curriculares cursadas ao longo de sua trajetória escolar, com as respectivas cargas hor á rias, explicitando, de maneira clara e objetiva, o percurso acad ê mico do estudante. É importante destacar que, ao término do Ensino Médio, o histórico escolar do estudante atestar á a conclusão da Formação Geral B á sica e do Itiner á rio Formativo, além de registrar a trajetória trilhada em atividades extracurriculares para além do previsto na matriz curricular oficial.

O Regimento Escolar, elaborado a partir da Proposta Pedagógica, deve disciplinar as medidas que dão sustentaçã o à aplicabilidade do aproveitamento de estudos, da adaptação curricular, da progressão parcial, se for o caso, bem como, das medidas necess á rias à efetivação da transfer ê ncia de Itiner á rio Formativo na Instituição Escolar.

 

Em de 20 de dezembro de 2023.

 

Sônia Maria Seadi Veríssimo da Fonseca relatora

Ruben Werner Goldmeyer

Ana Rita Berti Bagestan

Antônio Maria Melgarejo Saldanha

Carmem Luci da Silva Figueiró

Iara Sílvia Lucas Wortmann

Percila Silveira de Almeida

Sani Belfer Cardon

 

 

 

Resolução CEEd nº 361, de 20 de outubro de 2021.

Institui o Referencial Curricular Gaúcho para o Ensino Médio – RCGEM, etapa final da educação básica e suas modalidades, como referência obrigatória para elaboração dos currículos das instituições integrantes dos Sistemas Estadual e Municipais de Ensino do Rio Grande do Sul, nos termos do Parecer CEEd nº 003/2021.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL- CEEd/RS com fundamento no artigo 11, inciso XIX, da Lei estadual nº 9.672, de 19 de junho de 1992, com a redação dada pela Lei estadual nº 10.591, de 28 de novembro de 1995, considerando o disposto na Lei Federal nº 9.394/96 e suas alterações, em especial a Lei Federal nº 13.415/2017; no Parecer CNE/CEB nº 03/2018; na Resolução CNE/CEB nº 03/2018; no Parecer CNE/CP nº 15/2018; na Resolução CNE/CP nº 04/2018; na Portaria MEC nº 1.432/2018; na Resolução CNE/CEB nº 01 e no Parecer CEEd nº 003/2021,

RESOLVE:

Art. 1º - A presente Resolução tem por objetivo instituir o Referencial Curricular Gaúcho para o Ensino Médio – RCGEM, etapa final da educação básica e suas modalidades, como referência obrigatória para elaboração dos currículos das instituições integrantes dos Sistemas Estadual e Municipais de Ensino do Rio Grande do Sul.

Art. 2º - O RCGEM constitui-se em documento referência para a adequação dos currículos e propostas pedagógicas da etapa final da Educação Básica e suas modalidades, em todas as instituições escolares ou redes de ensino que ofertam Ensino Médio no Estado do Rio Grande do Sul, em conformidade ao disposto na Lei Federal nº 13.415/2017, na Resolução CNE/CEB nº 03/2018, na Resolução CNE/CP nº 04/2018, Resolução CNE/CEB nº 01 e na Portaria MEC nº 1.432/2018.

Art. 3º - As normas complementares para a oferta do Ensino Médio no Sistema Estadual de Ensino serão exaradas pelo CEEd/RS, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.

Parágrafo Único. Os Sistemas Municipais de Ensino tem autonomia para exarar suas normas próprias, podendo aderir às citadas no caput, por meio de Ato Normativo com essa finalidade, em conformidade com as orientações da União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação, seccional do Rio Grande do Sul (UNCME-RS).

Art. 4º - O RCGEM deve ser atualizado sempre que houver revisão do texto da Base Nacional Comum Curricular, referente à etapa do Ensino Médio, bem como das Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio. Resolução CEEd nº 361/2021 - fl. 2

Art. 5º - O RCGEM, documento acessado no link https://www.ceed.rs.gov.br/upload/arquivos/202110/21100842-resolucao-rcgem-0361-2021.pdf , é parte integrante da presente Resolução.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução CEEd RS nº 349/2019 e demais disposições em contrário.

Em 20 de outubro de 2021.

Aprovada, por maioria, com votos contrários das Conselheiras Dulce Miriam Delan, Rosa Maria Mosna e Simone Goldschmidt e do Conselheiro Érico Jacó Maciel Michel; e abstenções da Conselheira Sandra Balbé de Freitas e do Conselheiro Sani Belfer Cardon, na sessão plenária de 20 de outubro de 2021. Marcia Adriana de Carvalho Presidente




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