Aptidão física e mental para ingresso

Aptidão física e mental para ingresso

DECRETO Nº 56.572, DE 29 DE JUNHO DE 2022. (clique aqui)

(DOE 30 de Junho de 2022, pg 08)

Regulamenta o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, no âmbito do Poder Executivo Estadual.


GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º A aptidão física e mental para o ingresso no serviço público estadual, de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, em cargo efetivo, em cargo em comissão ou decorrente de contratação emergencial, será avaliada conforme o disposto neste Decreto. 

Art. 2º A posse em cargo público efetivo dependerá de prévia inspeção médica que ateste a aptidão física e mental para o exercício do cargo, observados os requisitos definidos em Instrução Normativa da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG.

§ 1º Poderão ser exigidos exames suplementares de acordo com a natureza de cada cargo, nos termos da lei.

§ 2º Os candidatos julgados temporariamente inaptos poderão requerer nova inspeção médica, no prazo de trinta dias, a contar da data que dela tiverem ciência.

§ 3º O servidor ocupante de cargo efetivo da administração pública estadual, ao tomar posse em novo cargo, sem interrupção de exercício, será submetido à avaliação médica pericial, sendo dispensada a apresentação de exames complementares, desde que não tenha alteração de riscos relacionados ao ambiente de trabalho e a nova posse ocorra no prazo máximo de dois anos da posse no cargo anterior.

Art. 3º O ingresso no serviço público estadual decorrente de contratação emergencial ou de nomeação em cargo em comissão dependerá de aptidão física e mental verificada mediante procedimento simplificado, observado o disposto neste Decreto.

§ 1º Para avaliação de aptidão física e mental de que trata o "caput" deste artigo, o servidor nomeado para o exercício de cargo em comissão ou função decorrente de contratação emergencial deverá apresentar, dentro do prazo legal para a posse, atestado médico, conforme modelo definido pelo Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador - DMEST, que o declare apto para o exercício das atividades laborativas atribuídas ao cargo ou à função para a qual foi nomeado ou contratado, acompanhado dos exames e do formulário de declaração de saúde, devidamente preenchido e assinado.

§ 2º O rol de exames e o formulário de declaração de saúde de que trata o § 1º deste artigo serão definidos pelo DMEST e o rol simplificado de atribuições do cargo ou função serão disponibilizados pelo setor de recursos humanos do órgão ou entidade no qual terá lotação o servidor.

§ 3º O atestado a que se refere o § 1º deste artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome completo do servidor nomeado ou contratado;

II - indicação dos exames considerados na avaliação, conforme o rol definido pelo DMEST;

III - os sinais vitais, a altura, o peso e o Índice de Massa Corpórea - IMC, do servidor nomeado ou contratado;

IV - indicação do formulário de declaração de saúde considerado na avaliação, conforme definido pelo DMEST;

V - declaração do profissional médico responsável acerca da aptidão física e mental para o exercício das atividades laborativas atribuídas ao cargo ou à função, conforme rol simplificado de atribuições; e

VI - local, data, assinatura e identificação do médico, mediante carimbo, nome legível e número de registro no respectivo Conselho Regional de Medicina.

§ 4º O atestado médico que certifique a capacidade física e mental do servidor para o exercício das atribuições do cargo ou função, na forma definida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, juntamente com os exames exigidos e o formulário de declaração de saúde, devidamente preenchido e assinado, serão entregues diretamente ao setor de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação, o qual, em verificando que os documentos estão de acordo com os requisitos exigidos neste Decreto, encaminhá-los-á, independentemente de homologação pelo DMEST, à autoridade competente, que poderá dar posse ao servidor e autorizar o imediato exercício.

§ 5º Após a posse, o setor de recursos humanos do órgão ou entidade encaminhará ao DMEST, em formato digital, o atestado médico, juntamente com os exames e o formulário de declaração de saúde para fins de arquivamento, conforme definido em Instrução Normativa da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG.

§ 6º O setor de recursos humanos do órgão ou entidade encaminhará para inspeção pelo DMEST apenas os casos definidos em Instrução Normativa da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG.

§ 7º Nas hipóteses de que trata o § 6º deste artigo, o DMEST poderá convocar o servidor para avaliação presencial, bem como solicitar exames complementares.

§ 8º Constatada, após o início do exercício, falsidade nas informações prestadas nos documentos a que se refere o § 1º deste artigo, observado o contraditório e a ampla defesa, a autoridade competente adotará as providências cabíveis para tornar sem efeito o ato de nomeação, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 4º Os professores contratados com fundamento nas Leis nº 10.376, de 29 de março de 1995, nº 11.126, de 9 de fevereiro de 1998, nº 11.339, de 21 de junho de 1999, nº 11.434, de 11 de janeiro de 2000, nº 11.568, de 29 de dezembro de 2000, nº 11.714, de 28 de dezembro de 2001, nº 11.878, de 27 de dezembro de 2002, e nº 12.043, de 19 de dezembro de 2003, poderão ter posse e exercício imediatos, na forma da Lei nº 12.147, de 8 de setembro de 2004, devendo, no prazo de trinta dias, cumprir o disposto no art. 3º deste Decreto.

Art. 5º Quando o ocupante de cargo em comissão for exonerado e, simultaneamente, nomeado para outro cargo em comissão no âmbito do Poder Executivo, a investidura no novo cargo não dependerá de nova avaliação de aptidão física e mental, desde que não haja interrupção no exercício, devendo a posse ser concedida pela autoridade competente, com fundamento na avaliação realizada quando da posse no cargo em comissão anteriormente ocupado ou naquele em que tenha sido realizada a última avaliação médica para ingresso no serviço público estadual.

Parágrafo único. Nas hipóteses do "caput" deste artigo, a investidura no novo cargo em comissão dar-se-á a contar da data da publicação da respectiva nomeação no Diário Oficial do Estado, desde que não haja interrupção do exercício.

Art. 6º O procedimento estabelecido nos arts. 3º, 4º e 5º deste Decreto, quanto à verificação de aptidão física e mental para ingresso no serviço público estadual decorrente de contratação emergencial ou de nomeação em cargo em comissão, aplicar-se-á a todos os casos cuja nomeação tenha ocorrido após a vigência da Lei Complementar nº 15.836, de 18 de maio de 2022, e cuja inspeção médica pelo DMEST ainda não tenha ocorrido.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da su a publicação, ficando revogado o Decreto nº 56.392, de 23 de fevereiro de 2022.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 29 de junho de 2022.

RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=740100 




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