Atividades escolares espaço alternativo

Atividades escolares espaço alternativo

Parecer CEEd nº 01/2023

Publicado em 2 de Outubro de 2023

Orienta as Mantenedoras e as instituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino, em relação ao desenvolvimento das atividades educacionais e escolares em espaços e formas alternativas, até o término do ano letivo de 2023, excepcionalmente, tendo em vista os eventos climáticos ocorridos em setembro de 2023, com base nos Decretos estaduais, nº 57.177 de 06 de setembro de 2023, nº 57.178 de 10 de setembro de 2023 e nº 57.197 de 15 de setembro de 2023.



O Conselho Estadual de Educação, órgão consultivo, normativo, fiscalizador e deliberativo do Sistema Estadual de Ensino, diante dos eventos climáticos que atingiram o Estado do Rio Grande do Sul, nos municípios constantes dos Decretos estaduais nº 57.177 de 06 de setembro de 2023, nº 57.178 de 10 de setembro de 2023 e nº 57.197 de 15 de setembro de 2023, os quais tem como ementa "Declara estado de calamidade pública nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul afetados pelos eventos climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, ocorridos entre os dias 2 e 6 de setembro de 2023", ORIENTA as Mantenedoras e as Instituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino acerca do desenvolvimento das atividades educacionais e escolares em espaços e formas alternativas, até o término do ano letivo de 2023, excepcionalmente, tendo em vista os eventos climáticos ocorridos em setembro de 2023.

2 - A educação é um direito social fundamental que deve assegurar o direito da aprendizagem com qualidade, previsto na Constituição Federal e na Lei nº 9.394/1996 - LDBEN.

Ainda mais, deve atender, na oferta pelo Poder Público, a todos os incisos de I a XII, do artigo 4º da LDBEN. Também, com base no caput do Artigo 5° da LDBEN, o acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo conforme transcrito:

Art. 5º. O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.

3 - A LDBEN, no Art. 23, § 2º, prevê a competência do respectivo Sistema de Ensino para a definição do Calendário Escolar, adequando às peculiaridades locais, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar, inclusive por questões climáticas e econômicas, garantindo a obrigatoriedade do cumprimento do Art. 24, inciso I, da LDBEN, conforme disposto:

Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

§ 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.

4 - Os respectivos Sistemas de Ensino possuem autonomia para decidir questões gerais relativas ao calendário anual de suas instituições, assegurando a carga horária e dias letivos mínimos, de acordo com o Art. 10, inciso V da Lei nº 9394/96, nos termos da legislação vigente.

5 - A reorganização do ano escolar de 2023 justifica-se em três situações, evidenciadas a partir dos eventos climáticos, quais sejam:

5.1 - Escolas totalmente destruídas, com perda total dos bens móveis e imóveis, documentação escolar e registros da vida funcional de servidores e profissionais da educação, entre outros;

5.2 - Escolas parcialmente comprometidas que necessitam de reformas e readequações;

5.3 - Escolas sem o comprometimento físico, porém com a sua comunidade escolar atingida.

6 - Diante dessa calamidade, vivida por conta dos eventos climáticos que afetou diretamente muitos municípios do RS e sensibilizou toda a população do nosso Estado, o Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Sul, mobilizado por esse triste momento, regulamenta de forma excepcional as atividades escolares e educacionais, a contar de setembro, deste ano, até o final do ano letivo de 2023.

Assim, este Colegiado ORIENTA que:

as Mantenedoras devem dar continuidade ao ano letivo, podendo utilizar-se, quando necessário, de formas alternativas de atendimento além da presencial, como atendimento remoto ou mesmo alternância entre presencial e remoto, desde que as crianças e estudantes tenham condições de participação, garantindo a equidade, observando o padrão de qualidade, em consonância com o Projeto Pedagógico;

- as instituições de ensino podem funcionar, temporária e provisoriamente, em espaços físicos alternativos, como salão comunitário, igrejas, clubes, associações e outras escolas que não tenham sido danificadas, desde que garantam o acolhimento e a integridade física, psíquica e moral, enquanto perdurar o período de reconstrução, reformas e adequações;

- o desenvolvimento de atividades pedagógicas deve ocorrer a partir de uma reorganização curricular, levando-se em conta os fatores socioemocionais envolvidos nesta situação excepcional;

- as instituições devem informar a comunidade escolar sobre as formas de oferta e as adequações realizadas no planejamento para finalizar o ano letivo de 2023, de forma que as famílias possam dar o suporte necessário à continuidade do ano escolar, minimizando os prejuízos decorrentes dos eventos climáticos;

- as instituições de ensino devem realizar junto à comunidade escolar, com envolvimento da rede de apoio do seu município, ações que minimizem o sofrimento causado pela situação vivida e fortaleçam ações de saúde mental, prevenindo casos de depressão, suicídio, reprovação e evasão;

- as Mantenedoras devem encaminhar à Coordenadoria Regional de Educação, com cópia ao Conselho Estadual de Educação, o calendário escolar atualizado com base na legislação vigente, até 30 dias após o encerramento do ano letivo;

- seja considerada a possibilidade da retomada das aprendizagens, previstas para o ano letivo de 2023, que não foram oportunizadas ou consolidadas, visando à oferta e recomposição destas no no próximo ano letivo;

- seja encaminhada a este conselho, pelas Mantenedoras, a listagem das escolas atingidas com a respectiva situação e um cronograma de recuperação às escolas atingidas na sua totalidade ou parcialmente.

7. Quanto à documentação escolar e ao registro da vida funcional, que não se tenha mais condições de acesso, as instituições devem:

7.1 - realizar o levantamento do que há em termos de documentação, armazenado em drives e softwares;

7.2 - elaborar certidões narrativas que registrem a vida funcional dos servidores e profissionais da educação, com assinatura da direção da escola;

7.3 - registrar a trajetória da aprendizagem escolar das crianças e estudantes, citando este Parecer;

7.4 - receber todos os arquivos, pareceres e documentos que estejam sob a posse dos profissionais da educação, para armazenar e criar um banco de dados que configure a trajetória escolar das crianças e dos estudantes e a vida funcional dos servidores e profissionais da educação;

7.5 - citar este Parecer na emissão de documentos escolares quando não houver informações comprobatórias, tendo em vista os eventos climáticos.

8 - Quanto à avaliação considerar-se-á a preponderância da avaliação como um processo contínuo que auxilie os professores a monitorar o progresso dos estudantes e identificar os desafios que eles estejam enfrentando, e que possam definir novas estratégias para a concretização da aprendizagem.

Face ao exposto, o Conselho Estadual de Educação orienta as Mantenedoras e as instituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino, em relação ao desenvolvimento das atividades educacionais e escolares em espaços e formas alternativas, até o término do ano letivo de 2023, excepcionalmente, tendo em vista os eventos climáticos ocorridos em setembro de 2023, conforme Decretos estaduais nº 57.177 de 06 de setembro de 2023, nº 57.178 de 10 de setembro de 2023 e nº 57.197, de 15 de setembro de 2023.

Shape1

Classificação e Codificação Brasileira de Desastres

 

Em 22 de setembro de 2023.

Raul Gomes de Oliveira Filho - relator

Ruben Werner Goldmeyer - relator

Antônio Maria Melgarejo Saldanha - relator

Diego Dartagnan da Silva Tormes - relator

Rosa Maria Pinheiro Mosna - relatora

Ana Rita Berti Bagestan - relatora

Carla Tatiana Labres dos Anjos - relatora

Carmem Luci da Silva Figueiró - relatora

Dulce Miriam Delan - relatora

Érico Jacó Maciel Michel - relator

Iara Sílvia Lucas Wortmann - relatora

Nirlene Aparecida Silveira Boeri - relatora

Odila Cancian Liberali - relatora

Oswaldo Dalpiaz - relator

Percila Silveira de Almeida - relatora

Sandra Balbé de Freitas - relatora

Sandra Beatriz Silveira - relatora

Sani Belfer Cardon - relator

Simone Goldschmidt - relatora

Sônia Maria Seadi Veríssimo da Fonseca - relatora

 

Aprovada, por unanimidade, na Sessão Plenária de 27 de setembro de 2023.

Fátima Anise Rodrigues Ehlert

Presidente

 

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS

COMISSÃO DE ENSINO MÉDIO E EDUCAÇÃO SUPERIOR

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

COMISSÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO I

 

FONTE:

https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=908749 




ONLINE
140