Atualização do Piso 2019

Atualização do Piso 2019

Atualização do Piso do Magistério em 2019 

Carlos Eduardo Sanches

Todos os anos, nesse período, as equipes das secretarias de educação, os sindicatos e os professores indagam sobre a atualização do piso nacional salarial do magistério para o exercício seguinte. E sempre lembramos a lógica de atualização e fazemos uma previsão de qual será o valor.

Apenas para lembrar, na ausência de uma regra clara na lei 11.738/2008 e de uma manifestação do Supremo Tribunal Federal sobre a ADI 4848, prevalece a recomendação da Advocacia Geral da União (AGU) feita em 2010. Portanto, a atualização do piso segue a lógica de aplicação do percentual resultante do crescimento do valor aluno ano Fundeb dos dois exercícios anteriores.

Se o governo federal por meio do FNDE não publicar nova Portaria que altere o valor aluno Fundeb de 2018, a atualização do piso em 2019 será de 3,08%. Esse percentual é resultado do crescimento do valor aluno Fundeb de 2017 (R$ 2.926,56) para o de 2018 (R$ 3.016,67). Portanto, no próximo ano, mantida a situação atual, o valor do piso do magistério será de R$ 2.530,95.

Para contribuir com as discussões sobre piso do magistério e carreira apresentamos considerações sobre a atualização do piso salarial nacional do magistério:

1. O valor do piso deve ser garantido a todos os profissionais do magistério (independente da nomenclatura do cargo ou emprego público e, também, do tipo de vínculo) em seu vencimento, isto é, salário base e não no conjunto de sua remuneração. Este valor deve ser garantido para aqueles profissionais no início da carreira, com formação em nível médio. A lei federal 11738/2008 estabelece uma referência inicial para as carreiras do magistério. Ela não tratou da carreira – e também não poderia fazê-lo, porque esta é uma iniciativa de competência exclusiva de cada ente federado.

2. A lei 11.738/2008 tem como fundamento a busca pela melhoria da qualidade da educação básica pública brasileira. Aliás, este é o fundamento da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADIn 4167 ao considerar que o piso “não é salário mínimo do professor” e, tampouco, “um instrumento para proteger o trabalhador do magistério”.

3. O artigo 5º da lei 11.738/2008 define que o piso deve ser anualmente atualizado, mas não estabelece de forma clara e precisa um mecanismo. Desde o ano de 2010, a atualização tem seguido um parecer da Advocacia Geral da União (AGU) conforme consulta formulada pelo Ministério da Educação. Isso porque, infelizmente, até o presente momento o governo federal ainda não motivou e viabilizou a pactuação entre os entes federados definindo uma proposta para ser transformada em legislação.

4. A “recomendação” da AGU prevê que o crescimento do valor aluno ano Fundeb (anos iniciais do ensino fundamental urbano) nos dois exercícios anteriores seja utilizado no ano em curso para atualizar o piso. Observe a evolução do valor do piso do magistério:
2009 – R$ 950,00;
2010 – R$ 1.024,67 – atualização de 7,86%;
2011 – R$ 1.187,97 – atualização de 15,94%;
2012 – R$ 1.450,54 – atualização de 22,2%;
2013 - R$ 1.567,00 – atualização de 7,97%;
2014 – R$ 1.697,39 – atualização de 8,32%;
2015 – R$ 1.917,78 – atualização de 13,01%;
2016 – R$ 2.135,64 – atualização de 11,36%;
2017 – R$ 2.298,80 – atualização de 7,64%;
2018 - R$ 2.455,35 atualização de 6,82%;
2019 – R$ 2.530,95 – atualização de 3,08%.

5. Importante lembrar que as administrações municipais devem cumprir, além do valor do piso no vencimento do profissional do magistério, também a estrutura dos planos de carreira. Mas, para isso, não podem deixar de igualmente cumprir o disposto na Constituição Federal (artigo 169) e na Lei Complementar 101/2000 (artigos 15 a 22). Logo, é essencial garantir planos de carreira com estruturas adequadas para o momento atual e melhorar a gestão de recursos humanos combatendo excesso de atestados médicos, readaptações indevidas, desvios de função e quadros de pessoal inchados.




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