Atualização do Piso 2019
Atualização do Piso do Magistério em 2019
Carlos Eduardo Sanches
Todos os anos, nesse período, as equipes das secretarias de educação, os sindicatos e os professores indagam sobre a atualização do piso nacional salarial do magistério para o exercício seguinte. E sempre lembramos a lógica de atualização e fazemos uma previsão de qual será o valor.
Apenas para lembrar, na ausência de uma regra clara na lei 11.738/2008 e de uma manifestação do Supremo Tribunal Federal sobre a ADI 4848, prevalece a recomendação da Advocacia Geral da União (AGU) feita em 2010. Portanto, a atualização do piso segue a lógica de aplicação do percentual resultante do crescimento do valor aluno ano Fundeb dos dois exercícios anteriores.
Se o governo federal por meio do FNDE não publicar nova Portaria que altere o valor aluno Fundeb de 2018, a atualização do piso em 2019 será de 3,08%. Esse percentual é resultado do crescimento do valor aluno Fundeb de 2017 (R$ 2.926,56) para o de 2018 (R$ 3.016,67). Portanto, no próximo ano, mantida a situação atual, o valor do piso do magistério será de R$ 2.530,95.
Para contribuir com as discussões sobre piso do magistério e carreira apresentamos considerações sobre a atualização do piso salarial nacional do magistério:
1. O valor do piso deve ser garantido a todos os profissionais do magistério (independente da nomenclatura do cargo ou emprego público e, também, do tipo de vínculo) em seu vencimento, isto é, salário base e não no conjunto de sua remuneração. Este valor deve ser garantido para aqueles profissionais no início da carreira, com formação em nível médio. A lei federal 11738/2008 estabelece uma referência inicial para as carreiras do magistério. Ela não tratou da carreira – e também não poderia fazê-lo, porque esta é uma iniciativa de competência exclusiva de cada ente federado.
2. A lei 11.738/2008 tem como fundamento a busca pela melhoria da qualidade da educação básica pública brasileira. Aliás, este é o fundamento da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADIn 4167 ao considerar que o piso “não é salário mínimo do professor” e, tampouco, “um instrumento para proteger o trabalhador do magistério”.
3. O artigo 5º da lei 11.738/2008 define que o piso deve ser anualmente atualizado, mas não estabelece de forma clara e precisa um mecanismo. Desde o ano de 2010, a atualização tem seguido um parecer da Advocacia Geral da União (AGU) conforme consulta formulada pelo Ministério da Educação. Isso porque, infelizmente, até o presente momento o governo federal ainda não motivou e viabilizou a pactuação entre os entes federados definindo uma proposta para ser transformada em legislação.
4. A “recomendação” da AGU prevê que o crescimento do valor aluno ano Fundeb (anos iniciais do ensino fundamental urbano) nos dois exercícios anteriores seja utilizado no ano em curso para atualizar o piso. Observe a evolução do valor do piso do magistério:
2009 – R$ 950,00;
2010 – R$ 1.024,67 – atualização de 7,86%;
2011 – R$ 1.187,97 – atualização de 15,94%;
2012 – R$ 1.450,54 – atualização de 22,2%;
2013 - R$ 1.567,00 – atualização de 7,97%;
2014 – R$ 1.697,39 – atualização de 8,32%;
2015 – R$ 1.917,78 – atualização de 13,01%;
2016 – R$ 2.135,64 – atualização de 11,36%;
2017 – R$ 2.298,80 – atualização de 7,64%;
2018 - R$ 2.455,35 atualização de 6,82%;
2019 – R$ 2.530,95 – atualização de 3,08%.
5. Importante lembrar que as administrações municipais devem cumprir, além do valor do piso no vencimento do profissional do magistério, também a estrutura dos planos de carreira. Mas, para isso, não podem deixar de igualmente cumprir o disposto na Constituição Federal (artigo 169) e na Lei Complementar 101/2000 (artigos 15 a 22). Logo, é essencial garantir planos de carreira com estruturas adequadas para o momento atual e melhorar a gestão de recursos humanos combatendo excesso de atestados médicos, readaptações indevidas, desvios de função e quadros de pessoal inchados.