Aumento no vale-refeição
Basta de migalhas: R$ 26,92 de aumento no vale-refeição é deboche, Eduardo Leite! Queremos valorização real, não marketing!
O anúncio feito na última quarta-feira (22) pelo governador Eduardo Leite (PSD), de que o vale-refeição das(os) servidoras(es) estaduais passará de R$ 400,00 para R$ 426,92, é mais uma demonstração do descaso e da falta de compromisso do governo com quem sustenta a educação e os serviços públicos do Rio Grande do Sul.
O CPERS reafirma: Eduardo Leite (PSD) é um governador virtual, nota zero na vida real. A cada nova divulgação, Leite reforça sua desconexão com a realidade das(os) trabalhadoras(es), que enfrentam baixos salários, sobrecarga de trabalho e condições precárias nas escolas.
O reajuste anunciado é um deboche diante da promessa feita pelo próprio governador, em dezembro de 2024, quando declarou à Rádio Gaúcha que o vale-refeição das(os) educadoras(es) subiria para R$ 600,00. Mais uma vez, palavras vazias, jogadas ao vento!
>> Confira no vídeo:
O novo valor, de R$ 426,92, não cobre nem metade do que o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE) apurou, com base em dados da Associação Brasileira de Benefícios ao Trabalhador (ABBT), como valor médio da refeição no país: R$ 977,20.
E, para completar, o governo já anunciou o valor para 2026: R$ 445,19 a partir de outubro daquele ano. Um aumento irrisório, que mal acompanha o custo de vida e ignora completamente a dignidade de quem trabalha para garantir o funcionamento das escolas e demais serviços públicos.
Chega de encenação! Não queremos migalhas, queremos valorização real, respeito e políticas que assegurem condições dignas para viver e trabalhar. O CPERS segue firme na luta em defesa das(os) educadoras(es) e de todo o funcionalismo público gaúcho.
FONTE:
NORMAS VALE REFEIÇÃO DO RS
- Decreto nº 57.482, de 27/02/2024. (DOE 28/2/2024). Altera o Decreto n º 57.341, de 30 de novembro de 2023
Art. 3º § 5º A falta justificada, de que trata o § 2º deste artigo, refere-se ao afastamento previsto no art. 64, inciso XV, da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e ao afastamento previsto no art. 67, inciso VII, da Lei nº 6672, de 22 de abril de 1974. (LICENÇAS e FALTAS ATÉ 10 DIAS NO ANO)
Art. 7º a) os professores e especialistas em educação cedidos em decorrência de acordos de cooperação ou outros instrumentos congêneres firmados entre o Estado e os municípios ou entre escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, na área de ensino fundamental e médio e de atendimento aos alunos com deficiência ou altas habilidades;
- Decreto nº 57.341, de 30/11/2023.
Institui e regulamenta o auxílio-refeição dos servidores do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da Lei nº 16.041, de 24 de novembro de 2023.
Art. 3º O valor mensal do benefício corresponderá a:
I - R$ 366,60 (trezentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos), a contar de 1º de outubro de 2023; e
II - R$ 400,00 (quatrocentos reais), a contar de 1º de maio de 2024.
§ 1º O servidor fará jus ao auxílio na proporção dos dias trabalhados.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, não são considerados dias trabalhados os períodos de afastamento temporário do cargo, emprego ou função a qualquer título, ressalvados os dias de falta justificada, licença por acidente em serviço e os afastamentos em virtude de casamento e luto.
§ 3° O auxílio-refeição não compõe a base de cálculo para fins de pagamento de gratificação natalina e férias.
§ 4º O reajuste do valor a que se refere o "caput" deste artigo fica condicionado à existência de dotações orçamentárias e à observância das disposições do art. 169 da Constituição Federal, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Complementar nº 15.756, de 8 de dezembro de 2021.
- Lei nº 16.041/2023 dispõe sobre o auxílio-refeição dos servidores (DOE 27/11/2023 página: 5) Revoga normas anteriores
I - R$ 366,60 (trezentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos), a contar de 1º/10/2023;
II - R$ 400,00 (
Art. 9º
Lei nº15.917, de 23/12/2022. REVOGADO (DOE n.º 245, 2ª edição, de 23/12/2022) Fixa, a partir de 1º de abril de 2022, em R$ 12,22 (doze reais e vinte e dois centavos), o valor unitário do vale-refeição, a contar de 1º de abril de 2022.
Defasagem atual do Vale-refeição
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