Auxílio-acidente

Auxílio-acidente

Auxílio-acidente, proteção previdenciária aos professores 

Por Alessandra Fogliato / Publicado em 23 de agosto de 2024
Auxílio-acidente, proteção previdenciária aos professores

“A lei não exige que o acidente esteja diretamente ligado à atividade profissional. Basta que a sequela resultante reduza a capacidade do segurado para a sua função habitual”.
Foto: RDNE/ Pexels

 

O auxílio-acidente é um benefício previdenciário de caráter indenizatório, oferecido pelo INSS ao professor que sofre um acidente de qualquer natureza ou decorrente de doença ocupacional, que resulte em uma sequela permanente que reduz sua capacidade para o trabalho.

Diferente de outros benefícios, o auxílio-acidente é custeado exclusivamente pelo INSS, sem qualquer envolvimento financeiro da escola ou instituição empregadora.

Isso significa que, independentemente do local de trabalho, o professor tem a garantia desse suporte, sem que a empresa precise arcar com custos adicionais.

É fundamental que os professores compreendam que o auxílio-acidente pode ser concedido mesmo em casos de acidentes que ocorram fora do ambiente escolar, como em casa ou no trânsito.

A lei não exige que o acidente esteja diretamente ligado à atividade profissional. Basta que a sequela resultante reduza a capacidade do segurado para a sua função habitual.

Além disso, o valor do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de benefício, ou seja, 50% do valor que corresponderia à aposentadoria na data do acidente, garantindo assim um suporte financeiro significativo ao professor durante o período ativo.

Outro ponto relevante a ser destacado é que o auxílio-acidente é devido desde a data do acidente ou constatação da doença ocupacional até o momento em que o professor tem seu benefício de aposentadoria reconhecido.

No instante em que a aposentadoria é concedida, o auxílio-acidente é automaticamente cancelado, pois seu objetivo é complementar a renda do trabalhador enquanto ele ainda está em atividade.

Isso significa que o benefício é uma compensação financeira destinada a auxiliar o professor durante o período em que continua a exercer suas funções, antes da aposentadoria.

Importante ainda apontar que o auxílio-acidente não exige que o professor se afaste do trabalho. Pelo contrário, ele pode continuar lecionando normalmente enquanto recebe o benefício como um subsídio complementar.

O auxílio-acidente atua como uma indenização pela redução da capacidade de trabalho, sem impedir que o professor siga ativo em suas atividades.

Para tanto, é importante citar alguns exemplos de situações que podem gerar o direito ao auxílio-acidente para professores:

– acidentes de trânsito que resultem em mobilidade reduzida,

– quedas domésticas que causem fraturas com perda parcial de movimento,

–  acidentes no ambiente escolar, como uma queda em escadas que leve a uma lesão na coluna;

– lesões esportivas fora do ambiente de trabalho, que causem dificuldades de locomoção.

Doenças ocupacionais

Além desses, doenças ocupacionais também podem ensejar o reconhecimento do auxílio-acidente:

– lesões por esforços repetitivos ou distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho, que afetam principalmente os membros superiores, pescoço e região escapular (Ler/Dort);

– distúrbios da voz, como disfonia, rouquidão, afonia, dor e cansaço ao falar, falhas na voz e dificuldade para falar em forte intensidade;

– distúrbios mentais, como síndrome de burnout, ansiedade, depressão e pânico; problemas respiratórios causados pela poeira de giz;

– e problemas de audição derivados do ambiente de sala de aula muito ruidoso.

Em todos esses casos, se as sequelas resultarem em uma diminuição da capacidade de trabalho, o professor pode ter direito ao benefício.

Outro ponto importante é que não há prazo para requerer o auxílio-acidente. Mesmo que o acidente ou a constatação da doença ocupacional tenha ocorrido há muitos anos, o professor ainda pode solicitar o benefício e receber os valores retroativos dos últimos cinco anos. Isso assegura que os direitos dos professores sejam preservados, independentemente do tempo decorrido.

Por isso, é fundamental que os professores estejam bem informados sobre seus direitos. Conhecer as condições e a abrangência do auxílio-acidente permite que os docentes busquem o suporte necessário em caso de acidentes que comprometam sua capacidade de trabalho. É um benefício custeado integralmente pelo INSS, pago desde a data do acidente até a aposentadoria, e que possibilita ao professor continuar desempenhando suas funções.

Caso persistam dúvidas sobre o auxílio-acidente, é recomendável a procura de um especialista em direito previdenciário. Além disso, o SINPRO/RS conta com equipe jurídica especializada pronta para oferecer orientações e esclarecimentos sobre esse e outros direitos previdenciários.

Alessandra Fogliato é advogada previdenciarista, sócia do Escritório Cainelli Advogados Associados.

 

FONTE:

https://www.extraclasse.org.br/opiniao/2024/08/auxilio-acidente-protecao-previdenciaria-aos-professores/?utm_source=news+23%2F08&utm_medium=news+23%2F08&utm_campaign=news+23%2F08&utm_id=news
+23%2F08&utm_term=inss+profs&utm_content=inss+profs
 

 

 

ACIDENTE SERVIÇO

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Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do  RS.  Atualizada até dez/2022

Da Licença por Acidente em Serviço

Art. 135. O servidor acidentado em serviço será licenciado com remuneração integral até seu total restabelecimento.
 
Art. 136. Configura-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, desde que relacionado, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo.
Parágrafo único. Equipara-se a acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não-provocada pelo servidor no exercício das atribuições do cargo;
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa, desde que ausente culpa do servidor; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
III - causado por doença infecciosa proveniente de contaminação ocorrida no exercício das atribuições do cargo. (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20)

Art. 138. Para concessão de licença e tratamento ao servidor, em razão de acidente em serviço ou agressão não-provocada no exercício de suas atribuições, é indispensável a comprovação detalhada do fato, no prazo de 10 (dez) dias da ocorrência, mediante processo “exofficio”
Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica não oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos necessários adequados, em instituições públicas ou por ela conveniadas.

Art. 138. Para concessão de licença e tratamento ao servidor, em razão de acidente em serviço ou agressão não-provocada no exercício de suas atribuições, é indispensável a comprovação detalhada do fato, no prazo de 10 (dez) dias da ocorrência, mediante processo “exofficio”.

Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica não oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos necessários adequados, em instituições públicas ou por ela conveniadas.




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