Benefício pensão por morte

Benefício pensão por morte

INSTRUÇÃO NORMATIVA IPE PREV Nº 03, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024.

DOE 26/02/2024

 

Dispõe sobre a renovação do benefício pensão por morte referente ao primeiro semestre de 2024 para o grau de filho estudante e equiparados, no âmbito do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev.

 

O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE PREV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 14 da Lei Complementar nº 15.143, de 5 de abril de 2018, considerando o disposto na Lei Complementar nº 15.142, de 5 de abril de 2018, na Instrução Normativa IPE Prev nº 10, de 28 de junho de 2021, e no expediente eletrônico PROA n° 22/1440-0004164-3,

 

DETERMINA:

 

Art. 1º O pensionista habilitado na condição de filho estudante e equiparados, para a manutenção da percepção do benefício pensão por morte no primeiro semestre de 2024, deverá requerê-la ao IPE Prev, no período de 26 de fevereiro a 26 de março de 2024.

 

Art. 2° O requerimento referido no artigo anterior deverá ser enviado exclusivamente por formulário eletrônico, acessível na Carta de Serviços disponibilizada no site do IPE Prev (https://ipeprev.rs.gov.br/solicitacao-de-renovacao-do-1-semestre-de-2024-para-pensionista-estudante), devidamente preenchido e instruído com os documentos necessários à comprovação das condições previstas no art. 38 da Instrução Normativa IPE Prev nº 10/2021, anexados em formato PDF.

 

§1º Todos os campos obrigatórios do formulário eletrônico de requerimento deverão ser preenchidos, com especial atenção aos itens telefone celular e e-mail válidos, que serão utilizados como canal de contato pelo IPE Prev.

 

§2º O preenchimento errôneo ou incompleto do formulário eletrônico de requerimento, bem como o não encaminhamento de todos os documentos exigidos, impossibilitará a renovação do benefício pensão.

 

Art. 3° Verificada a necessidade de esclarecimentos, dados, diligências ou complementação de documentos, a Gerência de Pensões notificará o pensionista pelo e-mail informado no formulário de requerimento, para que regularize a documentação e/ou complemente as informações necessárias à solicitação de manutenção do benefício pensão por morte.

 

Parágrafo único. A notificação referida no "caput" deverá ser atendida no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados do envio do e-mail de notificação, sob pena de indeferimento do requerimento.

 

Art. 4º Os pensionistas que não enviarem o requerimento de renovação até o prazo estabelecido no art. 1º desta IN terão o benefício suspenso, bem como o plano de assistência à saúde - IPE Saúde, a partir de abril de 2024, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 40 da IN IPE Prev 10/2021.

 

Parágrafo único. Os pensionistas que enviarem o requerimento de renovação após o prazo estabelecido no art. 1º desta IN terão o benefício regularizado somente após a finalização da análise do requerimento, e desde que atendam às condições de pensionista estudante.

 

Art. 5º Os pensionistas que tiverem o benefício renovado para o primeiro semestre de 2024 e que, no decorrer do semestre, interromperem ou suspenderem a matrícula do curso ou o concluírem, deverão obrigatoriamente informar tal condição ao IPE Prev, encaminhando a desistência de cota pensão, conforme orientações constantes na carta de serviço disponibilizada no site do IPE Prev.

 

Art. 6º Constatando-se percepção indevida do benefício, poderá ocorrer a compensação e/ou devolução de valores, a critério do IPE Prev.

 

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva do IPE Prev.

 

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

JOSÉ GUILHERME KLIEMANN,

Diretor-Presidente.

 

https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=963529&fbclid=IwAR3Btw6V8A1SIxdimITQiID6gGNz2EPukOth9C7Erl29mtqsrYKXGguZ6eA 

 

 

 

LEGISLAÇÃO DO IPE PREVIDENCIA DO RS

Solicitação de concessão de pensão por morte - óbitos a partir de 06/04/2018

Descrição

A pensão por morte é benefício previdenciário previsto na Lei Complementar n° 15.142/2018 e será devida ao conjunto de dependentes do segurado falecido (definidos no artigo 11 da referida Lei Complementar) de acordo com as regras constitucionais e legais.

São beneficiários do RPPS/RS, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge;

II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato e o ex-companheiro ou a ex-companheira com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicial ou extrajudicialmente, esta mediante apresentação de escritura pública;

III - a companheira ou o companheiro, que comprove união estável como entidade familiar, heteroafetiva ou homoafetiva, nos termos do § 4º do artigo 11 da Lei Complementar n° 15.142/2018;

IV - o filho não emancipado, de qualquer condição, que atenda a 1 (um) dos seguintes requisitos: (a) menor de 21 (vinte e um) anos; (b) menor de 24 (vinte e quatro) anos, quando solteiros e estudantes de segundo grau e universitários, desde que comprovem, semestralmente, a condição de estudante e o aproveitamento letivo; (c) inválido; (d) com deficiência grave, nos termos do regulamento; ou (e) com deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento;

V - São equiparados a filho (a) o enteado, mediante declaração do segurado, desde que comprovadamente viva sob sua dependência econômica; e (b) o menor que, por determinação judicial, esteja sob a tutela ou guarda do segurado, desde que comprovadamente viva sob sua dependência econômica;

VI - inexistindo beneficiário dos itens acima, os pais que comprovem dependência econômica do servidor; e

VII - inexistindo beneficiário dos itens acima, o irmão não emancipado de qualquer condição que comprove dependência econômica e atenda a um dos requisitos previstos no item IV.

A dependência econômica das pessoas indicadas nos ítens I a IV é presumida e a das demais deve ser comprovada. Considera-se dependente econômico, para efeitos da Lei Complementar n° 15.142/2018, a pessoa que perceba, mensalmente, a qualquer título, renda inferior ou igual a 2 (dois) salários mínimos nacionais.

Pré-Requisitos

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: 

- ocorrência do evento morte; 

- condição de dependente de quem objetiva a pensão; e 

- demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Etapas para realização do serviço

As formas de solicitação são as seguintes:

- E-MAIL:

- apenas para graus de cônjuge ou filho(a) menor, desde que as certidões públicas tenham sido expedidas após 01.03.2021 e que a conferência de todo o seu conteúdo possa ser realizada pela consulta do Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral;

- enviar e-mail para requerimento-habilitacao@ipe.rs.gov.br com a documentação necessária;

- informar no assunto do e-mail "Solicitação de Concessão de Pensão por morte";

- os documentos originais deverão ser digitalizados no formato PDF, não sendo aceitos outros formatos de arquivo. A digitalização deverá ser legível;

- os documentos deverão ser digitalizados e nomeados individualmente, não sendo aceito um arquivo único com todos os documentos;

- o tamanho máximo dos anexos é de 10 MB por e-mail.

- CORRESPONDÊNCIA:

- para todos os graus de dependência;

- enviar a documentação necessária para:

     IPE Prev - Central de Atendimento
    Assunto: Solicitação de Concessão de Pensão por morte
    Avenida Borges de Medeiros, 1945
    Bairro Praia de Belas - CEP 90110-900 - Porto Alegre - RS

- para que se possa identificar a correspondência, é imprescindível que o envelope (lacrado) tenha a identificação de se tratar de pedido de concessão do benefício de pensão por morte.

 

Documentos Necessários

- Formulário de Requerimento preenchido e assinado conforme o documento de identidade. Clique aqui e acesse. 

- Documentos conforme descrito na Relação de Documentos Obrigatórios (RDO) e grau de dependência, disponível no site do IPE Prev. Clique aqui e acesse.

- Termo de Declaração de Benefícios Previdenciários preenchido e assinado conforme o documento de identidade e comprovante atualizado de recebimento de outro benefício previdenciário, se for o caso. Clique aqui e acesse. *Exigido somente para óbito ocorrido a partir de 13/11/2019 e para requerimentos nos graus de cônjuge (feminino ou masculino), companheiro(a), ex-cônjuge (feminino ou masculino) e ex-companheiro(a).

 

Orientações:

- As certidões públicas poderão ser aceitas digitalizadas ou em cópias simples desde que tenham sido expedidas após 01.03.2021 e que a conferência de todo o seu conteúdo possa ser realizada pela consulta do Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral. Se a conferência da certidão não puder ser realizada ou se as informações da conferência digital estiverem em desacordo com o documento apresentado, será exigida a certidão original ou sua cópia autenticada em tabelionato.

- A cópia do ato da aposentadoria, se necessária, deverá ser solicitada ao setor de Recursos Humanos do órgão de origem do servidor falecido. Clique aqui e confira a lista de contato dos RHs dos órgãos estaduais.

- A conta bancária individual do requerente deverá ser obrigatoriamente do Banrisul (banco credenciado, nos termos do art. 60 da IN 10/2021 IPE Prev). Caso o requerente não possua conta nesse banco, no momento da habilitação à pensão, será criada uma conta registro/salário no Banrisul, em nome do pensionista, que poderá solicitar a portabilidade para o banco de sua preferência, se assim desejar.

- Os dados de contato (endereço, telefones e e-mails) são informações obrigatórias a serem preenchidas no requerimento anexo, pois serão a forma do IPE Prev se comunicar com o requerente, se necessário.

- Após o recebimento da documentação e abertura do processo, será enviado o nº do processo para o e-mail do requerente.

- O envio de documentação incompleta ou em desacordo com a RDO resultará no envio de e-mail com pedido de complementação da documentação ao requerente. A abertura do processo ficará condicionada ao envio da complementação conforme as orientações do e-mail.

Formas de Contato

Maiores informações podem ser solicitadas pelo telefone 51 3376.3500 ou pelo e-mail atendimento-concessao@ipe.rs.gov.br. Atenção: O e-mail requerimento-habilitacao@ipe.rs.gov.br é restrito ao envio da documentação para solicitação da concessão de pensão por morte.

FONTE:

https://ipeprev.rs.gov.br/carta-de-servicos/servicos?servico=1100 

 

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