Bibliotecas terceirizadas
Bibliotecas de órgãos federais podem ter serviço terceirizado
Foi publicada no Diário Oficial da União uma portaria do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (Portaria nº 443, de 27 de dezembro de 2018) que estabelece os serviços que serão preferencialmente objeto de execução indireta, ou seja, terceirizados nos órgão públicos gerenciados pelo governo federal.
Esta portaria regulamenta o artigo 2º do Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018, que dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.
Dentre as atividades que, segundo a referida portaria, serão preferencialmente objeto de execução indireta no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional estão as atividades técnicas auxiliares de arquivo e biblioteconomia, comunicação social, incluindo jornalismo, diagramação, bem como serviços de apoio à gestão ou digitalização de documentação etc.
Como o próprio documento prevê, o rol de atividades listadas pela portaria não é taxativo, podendo ser incluídas outras atividades que não foram contempladas pela normativa. Além disso, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá expedir normas complementares ao cumprimento do disposto na portaria.
Se aplicadas, as regras estabelecidas por esta normativa divulgada no apagar das luzes do governo de Michel Temer poderão afetar entidades como ministérios, que são órgão da administração direta, as universidades, que são autarquias, e até mesmo a Fundação Biblioteca Nacional, que é a responsável pela salvaguarda da memória nacional.
Em janeiro deste ano o governo federal já havia publicado um decreto (Decreto nº 9.262, de 9 de janeiro de 2018), pelo qual a Presidência da República extinguia diversos cargos no âmbito do serviço público federal, dentre os quais o de bibliotecário. Na ocasião o Conselho Federal de Biblioteconomia (CFB) publicou uma nota de repúdio, mas os apelos parecem não ter surtido efeito.
Terceirização ampla, geral e irrestrita
A terceirização das atividades-fim de uma empresa já estavam previstas no ordenamento jurídico brasileiro desde 11 de novembro de 2017, quando entrou em vigor a reforma trabalhista (Lei nº 13.429/2017). Entraram na lei os temas centrais do projeto que lhe deram origem, permitindo que empresas terceirizem a chamada atividade-fim (principal da empresa) e garantindo a prática inclusive na administração pública, chamadas de atividades-meio.
Antes da reforma trabalhista, o que valia era a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho segundo a qual só podiam ser terceirizados os serviços de trabalho temporário, segurança e conservação e limpeza. Só que em agosto deste ano o Supremo Tribunal Federal decidiu que a referida Súmula também não se aplicava aos contratos firmados antes da reforma.
Foram procurados o Conselho Federal de Biblioteconomia (CFB) e o Sindicato dos Bibliotecários do Estado de São Paulo (SinBiesp), mas até o fechamento desta reportagem ainda não havíamos obtido resposta.