Bolsa Auxílio de Permanência Estudantil

Bolsa Auxílio de Permanência Estudantil

Lei nº 16.090, de 10/01/2024.

(DOE 11/01/2024)

Altera a Lei nº 15.760, de 15 de dezembro de 2021, que institui o Programa Todo Jovem na Escola e dispõe sobre o pagamento de Bolsa Auxílio de Permanência Estudantil.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

 

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

 

Art. 1º Na Lei nº 15.760, de 15 de dezembro de 2021, que institui o Programa Todo Jovem na Escola e dispõe sobre o pagamento de Bolsa Auxílio de Permanência Estudantil, o art. 3º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º O Programa Todo Jovem na Escola compreende ainda a prestação de auxílio financeiro, mediante a concessão de Auxílio Material Escolar, Bolsa Mensal de Permanência Estudantil, Poupança Aprovação e Prêmio Engajamento, nos termos desta Lei e seu respectivo regulamento, aos estudantes do ensino médio que preencham, no mínimo, os seguintes requisitos:

I - estejam regularmente matriculados no Ensino Médio da Rede Pública Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul;

II - cumpram os requisitos de engajamento estudantil;

III - estejam em situação de vulnerabilidade socioeconômica, conforme inscrição no Cadastro Único de Benefícios Sociais do Governo Federal, integrando famílias com renda "per capita" de até R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) mensais.

 

§ 1º Ao aluno que preencher os requisitos de que tratam os incisos do "caput" deste artigo e tiver, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de frequência, apurada mensalmente, serão pagas até 10 (dez) Bolsas Mensais de Permanência Estudantil por ano, referentes aos meses de março a dezembro, em valor definido em decreto.

 

§ 2º O Auxílio Material Escolar anual, devido ao aluno que preencher os requisitos de que tratam os incisos do "caput" deste artigo e tiver a sua matrícula confirmada, conforme regulamento, será pago, em parcela única, no prazo de até 30 (trinta) dias após o início de cada ano letivo, em valor equivalente a uma Bolsa Mensal de Permanência Estudantil a que fizer jus, conforme definido em decreto.

 

§ 3º A Poupança Aprovação, devida ao aluno que preencher os requisitos de que tratam os incisos do "caput" deste artigo e concluir o ensino médio, observará as seguintes regras:

I - a Poupança Aprovação corresponderá ao valor equivalente a até seis Bolsas Mensais de Permanência Estudantil, sendo duas por cada ano do ensino médio em que for aprovado o aluno beneficiário, a partir do ano letivo de 2024, observado o valor definido em decreto;

II - o aluno beneficiário poderá solicitar, a cada ano letivo em que for aprovado, a partir do trigésimo dia após a sua conclusão, o pagamento antecipado de parcela da Poupança Aprovação de que trata o inciso I deste parágrafo, em valor correspondente a meia Bolsa Mensal de Permanência Estudantil, cujo montante será descontado do total a que fizer jus a título de Poupança Aprovação ao concluir o ensino médio;

III - a Poupança Aprovação terá seu valor corrigido pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança no respectivo período, a partir do trigésimo dia após a conclusão de cada ano letivo, quanto ao respectivo valor, descontadas as antecipações eventualmente sacadas na forma do disposto no inciso II deste parágrafo, até o trigésimo dia após a conclusão do ensino médio.

 

§ 4º O Prêmio Engajamento, devido ao aluno que preencher os requisitos de que tratam os incisos do "caput" deste artigo e, ao concluir o ensino médio, participar, comprovadamente, das avaliações diagnósticas do Sistema de Avaliação do Rendimento Escolar do Rio Grande do Sul - SAERS - e/ou do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica - SAEB, conforme regulamento, será pago, em parcela única, em valor definido em decreto, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a comprovação da participação.

 

§ 5º Os benefícios que compõem o auxílio financeiro de que trata o "caput" serão concedidos aos estudantes que preencherem os requisitos definidos nesta Lei e respectivo regulamento, independentemente de prova de regularidade fiscal com as fazendas públicas municipal, estadual ou federal, e da percepção de outro benefício social ou qualquer outro tipo de renda.".

 

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.

 

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 10 de janeiro de 2024.

 

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

 

 

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

GABRIEL VIEIRA DE SOUZA

Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini

Porto Alegre

GABRIEL VIEIRA DE SOUZA

Governador do Estado, em exercício

Praça Marechal Deodoro, s/nº

Porto Alegre

5132104100

Protocolo: 2024000945337

Publicado a partir da página: 24

 

FONTE:

https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=945337&fbclid=IwAR1yp4r22sgyuUU7GCjiwnnoueal
2LNAE297nWDfWynxR_nOcWFO-Gx3Yck
 




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