Calendário letivo de 2022 no RS

Calendário letivo de 2022 no RS

Rede Estadual do Rio Grande do Sul prepara-se para o primeiro ano de implantação do Ensino Médio Gaúcho

Calendário letivo de 2022 começa no dia 21 de fevereiro e traz novidades para estudantes e professores

Publicação: POR DIEGO DA COSTA

Rede Estadual do Rio Grande do Sul prepara-se para o primeiro ano de implantação do Ensino Médio Gaúcho

 

O calendário do ano letivo de 2022 começa no dia 21 de fevereiro na Rede Estadual de Ensino. Como novidade, ocorre a implementação do Ensino Médio Gaúcho, em seu novo formato, em todas as turmas de 1º ano. A iniciativa abrange cerca de 1.100 escolas e mais de 100 mil alunos.

Em 2022, pela proposta, a carga horária total é de 1.000 horas.  O novo modelo contempla 800 horas de Formação Geral Básica e mais 200 horas dos componentes obrigatórios que fazem parte dos itinerários formativos.

Nessa etapa, o aluno tem as disciplinas de formação geral: Língua Portuguesa, Matemática, Inglês, Artes, entre outras, além de carga horária destinada a seu Projeto de Vida, sua relação com o Mundo do Trabalho e com a Cultura e Tecnologias Digitais.

No segundo ano, que iniciará em 2023, depois de o aluno trabalhar seu Projeto de Vida, ele poderá optar por Itinerários Formativos que contemplem seus interesses e anseios profissionais.

A secretária Raquel Teixeira enaltece as principais mudanças no novo modelo de Ensino Médio que já está sendo implementado na maior parte dos Estados brasileiros.

“A reforma do Ensino Médio talvez seja a mais profunda que eu já vivi em toda minha trajetória de educadora. Esse movimento que criou a nova BNCC e propôs estas mudanças nesta etapa de ensino é fantástico. É um avanço. A legislação mudou porque havia uma demanda e uma insatisfação com a escola que tínhamos. A escola do século 18 com foco no professor e no ensino não cabe mais no mundo. A escola do século 21, com foco no aluno e na aprendizagem, é a grande transformação da educação brasileira”, destaca.

A partir da homologação do Referencial Curricular Gaúcho do Ensino Médio, pelo Conselho Estadual de Educação (Ceed), em outubro de 2021, a Seduc tem realizado uma série de encontros e formações com especialistas para debater as principais mudanças, os novos componentes curriculares, os itinerários formativos e as perspectivas para o novo modelo desta etapa de ensino.

Com a reforma do Ensino Médio, instituída pela Lei 13.415/17, a educação profissional e tecnológica passou a integrar a educação básica de nível médio. Isso representa uma etapa de formação do jovem em que ele tem a possibilidade de articular saberes em contextos diversos e de promover aprendizagens que dialoguem com seus interesses, que os estimulem a permanecer na escola, e a seguir aprendendo ao longo da vida para conquistar seus projetos pessoais e profissionais.

Ensino Médio Gaúcho

A Rede Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul conta, atualmente, com 299 escolas-piloto do projeto de implantação do Novo Ensino Médio, as quais iniciaram suas atividades em 2019. Como parte da construção do projeto-piloto, foram realizados 299 hackathons com os professores da rede estadual, por meio dos quais definiu-se as temáticas dos itinerários formativos a serem ofertados.

O Ensino Médio Gaúcho, em seu novo formato, surgiu como uma proposta para a renovação de oferta de educação aos jovens brasileiros e visa aproximar as escolas da realidade dos estudantes, com a atualização da etapa por parte das novas demandas e complexidades dos dias atuais. Entre seus objetivos, estão o protagonismo do estudante e a permanência escolar por meio de aprendizagens significativas.

 

https://educacao.rs.gov.br/rede-estadual-do-rio-grande-do-sul-prepara-se-para-o-primeiro-ano-de-implantacao-do-ensino-medio-gaucho 

 

 

PORTARIA SEDUC/RS nº 300/2021

(DOE 19 de Novembro de 2021, 2ª edição, página: 11) (clique aqui)

Dispõe sobre o Calendário Escolar da rede pública estadual de
ensino do Rio Grande do Sul para o ano letivo de 2022 .

 

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO , no uso da atribuição que lhe confere o art. 90, incisos I, II e III, da Constituição do Estado, com fundamento no art. 23 da Lei Federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996,

RESOLVE:

Art. 1º Fica estabelecido o Calendário Escolar a ser operacionalizado no ano letivo de 202 2, nos estabelecimentos da Rede Pública Estadual de Educação. 

Art. 2º O Calendário Escolar para o ano de 2022 será desenvolvido de acordo com as seguintes especificidades:

I - Início da Formação Continuada: 14 ,15, 16 ,17 e 18/02/2022 ;

II - Início do ano letivo: 21 /0 2 /202 2 ;

III - Recesso escolar: 2 5 /07/202 2 a 31 /0 7 /2022 ;

I V - 1º semestre: 21/02/2022 a 22 /07/2022 ;

V - 2º semestre: 01/08/2022 a 16/12/2022 ;

VI - 2º semestre: 20/08, 03/09, 1º/10, 05/11 e 03/12 - sábados letivos somente para as Modalidades Semestrais (Educação de Jovens e Adultos e Curso Normal-Aproveitamento de Estudos);

VII - 1º bimestre : 21/02/2022 a 05/05/2022 ;

VIII - 2º bimestre : 06/05/2022 a 15/07/2022 ;

IX - 3º bimestre : 18/07/2022 a 04/10/2022 ;

X - 4º bimestre: 05/10/2022 a 16/12/2022;

XI - Encerramento do ano letivo: 16/12/2022.

 Art. 3º A carga horária mínima necessária ao cumprimento do ano letivo e da matriz curricular específica de cada etapa e respectivas modalidades de ensino será de:

I - 800 (oitocentas) horas para o Ensino Fundamental - Anos Iniciais;

II - 833 (oitocentas e trinta e três) horas no Ensino Fundamental - Anos Finais;

III - 1000 (mil) horas no Ensino Médio Diurno e No turno ;

IV - 1400 (mil e quatrocentas) horas para as Escolas em Tempo Integral; e

V - 400 (quatrocentas) horas nas Modalidades Semestrais de Educação de Jovens e Adultos e Curso Normal Aproveitamento de Estudos .

 Art. 4º Os estabelecimentos de ensino somente poderão considerar encerrado o período letivo após o cumprimento integral do calendário escolar.

1º O não cumprimento de carga horária letiva prevista no calendário escolar, independentemente do motivo que lhe ocasionou, deverá ter a sua reposição assegurada.

2º Fica autorizado o uso de sábados para atividades educacionais, conforme orientações expedidas pelo Departamento Pedagógico.

 Art. 5º Cabe ao Coordenador Regional de Educação:

I - divulgar esta Portaria nas escolas estaduais de sua respectiva abrangência, orientando-as quanto à sua aplicação e ao seu cumprimento;

II - acompanhar o cumprimento das cargas horárias totais previstas no calendário escolar;

III - homologar os calendários escolares das escolas sob sua abrangência no Sistema de Informatização da Secretaria da Educação (ISE) até o dia 25/01/202 2 .

 Art. 6º Compete a cada Direção de Escola:

I - fazer ampla divulgação do conteúdo desta Portaria aos segmentos da comunidade escolar e zelar pelo seu cumprimento;

II - elaborar e aprovar junto ao Conselho Escolar o calendário escolar da instituição. Verificar e adequar os feriados municipais, os quais deverão estar previstos no calendário escolar;

III - encaminhar, via ISE, o calendário escolar para a homologação da Coordenadoria Regional de Educação até o prazo máximo de 0 6 /01/202 2 ;

IV - disponibilizar o calendário escolar em local acessível e visível ao público e comunidade escolar.

 Art. 7º Os estabelecimentos que ofertam modalidades de ensino com organização curricular específica estabelecida em legislações e normas deverão apresentar calendário escolar de acordo com suas especificidades, construído com a participação das respectivas comunidades escolares cuja aplicação se dará após homologação pela Coordenadoria Regional de Educação.

 Parágrafo único. As modalidades da Educação Básica a que se refere o caput deste artigo são:

I - Educação Especial;

II - Educação de Jovens e Adultos;

III - Educação do Campo;

IV - Educação Escolar Indígena;

V - Educação Escolar Quilombola;

VI - Ensino Médio Curso Normal e Ensino Médio Curso Normal Aproveitamento de Estudos;

VII - Educação Profissional.

 Art. 8º As situações excepcionais, devidamente justificadas, não previstas nesta Portaria, que não estejam enquadradas neste calendário escolar geral, deverão ser encaminhadas às respectivas Coordenadorias Regionais de Educação.

Parágrafo único. As solicitações oriundas das escolas deverão estar acompanhadas da devida justificativa pormenorizada, com manifestação da respectiva Coordenadoria Regional de Educação, e encaminhadas via PROA ao "DP-GAB" para devida apreciação e manifestação, podendo ser atendidas ou não.

 Art. 9º Os casos omissos devem ser submetidos à apreciação da Secretaria de Estado da Educação.

 Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, compondo as normas educacionais vigentes para o ano letivo de 202 2 dos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual.

 

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira,

Secretária de Estado da Educação.

 




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