Cargo de direção e função de confiança

Cargo de direção e função de confiança

Acúmulo de cargos de confiança

As normas atualizadas esclarecem sobre o exercício exercício da função de confiança na Direção da Escola e que esta função não pode ser cumulativo com outro cargo de chefia em qualquer esfera governamental.

As alterações estão previstas na  Lei nº 6.672/74 e no  Decreto nº 57.775/2024, sobre o processo seletivo para Diretor e Vice-Diretor das escolas estaduais.

Abaixo as normas:

 

LEI Nº 15.451, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2020.

(publicada no DOE n.º 35, de 18 de fevereiro de 2020)


Altera a Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, que institui o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul.

 

“Art. 118. O membro do Magistério Público Estadual no exercício de função de confiança será automaticamente convocado para exercer a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, devendo perceber a remuneração pelo acréscimo de horas conforme o subsídio fixado para a sua classe e seu nível, exceto se já estiver sujeito a tal jornada de trabalho, inclusive em razão do acúmulo de cargos na forma prevista na Constituição Federal.

§ 1º O membro do Magistério Público Estadual designado para a função de Diretor de escola terá sua carga horária ampliada para 30 (trinta) horas semanais, se a unidade escolar funcionar em turno único, e para 40 (quarenta) horas semanais quando a unidade escolar funcionar em mais de um turno, exceto se já estiver sujeito a tal jornada de trabalho, inclusive em razão do acúmulo de cargos na forma prevista na Constituição Federal, devendo perceber a remuneração pelo acréscimo de horas conforme o subsídio fixado para a sua classe e seu nível.

§ 2º O membro do Magistério Público Estadual que exercer a função de Diretor ou de Vice-Diretor de unidade escolar somente poderá exercer outra função pública ou privada em horário que não colida com o exercício da função de direção ou vice-direção, limitado, em qualquer caso, à carga horária de 60 (sessenta) horas semanais, devendo, para a percepção da gratificação de direção ou vice-direção, preencher formulário em que indique o exercício ou não de outra função pública ou privada e o horário de seu exercício.

§ 3º Na hipótese de acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas, na forma permitida na Constituição Federal, a acumulação será restrita a 60 (sessenta) horas semanais, devendo o servidor preencher anualmente formulário em que indique o horário de trabalho do cargo, emprego ou função exercida em acúmulo.”;

 

DECRETO nº 57.775, de 2 de setembro de 2024.

(DOE 04/09/2024)

Regulamenta os critérios e os procedimentos para a realização do processo seletivo para designação de Diretores e Vice-Diretores das unidades escolares estaduais, bem como os procedimentos para a destituição da função de Diretor, dos quais trata a Lei nº 16.088, de 10 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais.

Dos candidatos

Art. 15. Poderão participar do processo seletivo para Diretor e Vice-Diretor das unidades escolares da rede pública estadual de ensino os integrantes do quadro do magistério e do Quadro de Servidores de Escola que preencham os seguintes requisitos:

I - ser ocupante de cargo efetivo do quadro do Magistério Público Estadual e ter, no mínimo, três anos de efetivo exercício na rede pública estadual de ensino;

II - ser ocupante de cargo efetivo do Quadro de Servidores de Escola e ter, no mínimo, três anos de efetivo exercício na rede pública estadual de ensino;

III - possuir curso superior ou pós-graduação na área da educação;

IV - cumprir as cinco etapas de seleção, conforme disposto no art. 2º deste Decreto;

V - não ser membro eleito de entidades sindicais ou associativas;

VI - não ser ocupante de outro cargo de chefia em qualquer esfera governamental;

VII - não ocupar cargo eletivo regido pela Justiça Eleitoral, em qualquer nível;

VIII - estar quite com as obrigações eleitorais;

IX - não ter sido condenado em processo administrativo sancionador em órgão integrante da Administração Pública Direta ou Indireta, nos cinco anos anteriores à data do registro da candidatura;

X - não ter sido destituído de função diretiva em razão de sindicância ou procedimento simplificado nos cinco anos anteriores à data do registro da candidatura; e

XI - não ter condenação em processo criminal ou de improbidade administrativa, cuja sentença tenha transitado em julgado.

§ 1º Os requisitos dos incisos I e II do "caput" deste artigo são alternativos, enquanto os requisitos dos demais incisos são cumulativos.

§ 2º Para fins de atendimento do requisito de três anos de efetivo exercício na rede pública estadual de ensino, será considerado o tempo exercido em qualquer vínculo funcional, efetivo, comissionado ou temporário, desde que na rede pública estadual de ensino.

§ 3º Os candidatos devem cumprir com os requisitos previstos no "caput" deste artigo por toda a duração do processo seletivo, desde a data formalização da candidatura até a designação dos candidatos eleitos pelo Secretário de Estado da Educação.

§ 4º A Secretaria da Educação pode verificar a continuidade do cumprimento dos requisitos pelos candidatos no curso do processo seletivo.

§ 5º A perda superveniente de qualquer dos requisitos previstos neste artigo entre a data da formalização da candidatura e a data da designação para a função implica em eliminação do candidato no processo seletivo.

§ 6º Caso a hipótese prevista no § 5º deste artigo ocorra entre a data da eleição e a data da designação do candidato eleito para a função, nova eleição ocorrerá no prazo máximo de dez dias.

 

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