Carreira Magistério, antes e depois/2020

Carreira Magistério, antes e depois/2020

CARREIRA DO MAGISTÉRIO/RS
- COMPARAÇÕES - antes e o depois de março/2020
(PDF)

 

“Não se trata de saber quais e quantos são esses direitos, qual é a sua
natureza e seu fundamento, se são direitos naturais ou históricos,
absolutos ou relativos, mas sim qual é o modo mais seguro para
garanti-los, para impedir que, apesar das solenes declarações,
eles sejam continuamente violados".    

                                                  Norberto Bobbio

 

 

PLANOS DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL/RS

A Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, com alterações da Lei nº 15.451/2020 (publicada no DOE n.º 35, de 18/02/2020)

1. PRINCÍPIOS

A Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, disciplinou o regime jurídico do pessoal do Magistério Público Estadual, estabelece seus direitos e vantagens, define os respectivos deveres e responsabilidades e cria e estrutura a respectiva carreira. Carreira que foi uma conquista do magistério mantém-se com muita resistência e precisa de pressão sobre os gestores para que continue em vigor.

A Carreira do Magistério Público Estadual (Lei nº 6.672/74) tem como princípios básicos:
I - Profissionalização, entendida como dedicação ao Magistério, para o que se tornam necessárias:
a) qualidades pessoais, formação adequada e atualização constante, objetivando o êxito da educação e acessos sucessivos na Carreira;
b) remuneração condigna que tenha em vista a maior qualificação em cursos e estágios de formação, aperfeiçoamento e especialização, sem distinção de graus escolares em que atue o pessoal do Magistério e que lhe assegure "status" econômico e social compatível com a dignidade, peculiaridade e importância da profissão que exerce, permita-lhe dedicação ao Magistério e possibilite-lhe o aperfeiçoamento contínuo; 
c) existência de condições ambientais de trabalho, pessoal coadjuvante qualificado e material didático adequado;

II - Paridade de remuneração com a de outros profissionais ocupantes de cargos em que se exija qualificação análoga ou equivalente, respeitadas as peculiaridades e o regime de trabalho; 

III - Progressão na Carreira, mediante promoções alternadas por merecimento e antigüidade; 

IV - Valorização da qualificação decorrente de cursos e estágios de formação, atualização, aperfeiçoamento ou especialização. 


2. ESTRUTURA DA CARREIRA 

A carreira é estruturada em classes e níveis.

ATÉ MARÇO DE 2020 a Carreira do Magistério Público Estadual:
- Estruturada em seis classes, A, B, C, D, E, F e seis níveis de habilitação, de N1 a N6;
- A mudança de nível solicitada até 31 de março ou 30 de setembro, vigorará respectivamente a contar de 1º de julho do mesmo ano ou de 1º de janeiro do ano seguinte;
- A Promoção é a passagem de uma classe para a imediatamente superior nos termos do regulamento, após o estágio probatório e do interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na respectiva classe;

2.1. CLASSES:

“ Classe é o conjunto de cargos, distribuídos na Carreira, para provimento segundo critérios estabelecidos em lei, abrangendo níveis de habilitação relativos ao grau de formação do professor ou do especialista de educação.”

              A Promoção é a passagem de uma classe para a imediatamente superior nos termos do regulamento, após o estágio probatório e do interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na respectiva classe;
               Estruturada em seis classes, A, B, C, D, E, F;


- CONDIÇÕES PARA CONCORRER

-Ser concursado e nomeado efetivo;

- O membro do Magistério só receberá pontuação no ano-referência, quando tiver 365 dias de efetivo desempenho no período de 15/10 de um ano até 14/10 do outro ano;

- Com menos de 365 dias de efetivo desempenho, a avaliação será parcial, no ano-referência, será registrado “avaliação em curso”, em ano bissexto pode ter uma falta.

- No ano seguinte ao que o membro do magistério ficou com “a avaliação em curso”, fechará a avaliação se, a soma do efetivo desempenho dos dois anos for igual ou maior que 365;

- 1/3 inferior – não pode ser promovido por merecimento quem estiver no último terço da respectiva classe por ordem de Antiguidade;

- Média < ¾ - não é promovido quem tiver menos de 222 pontos que é o resultado dos ¾ da soma total de pontuação = 296 pontos;

- Aposentadoria – poderá ter avaliação final se no ano anterior estava em curso e na soma completar 365 dias ou mais;

- Classe F não é mais trabalhada

 

2.2 ESTRUTURA

As 6 classes: A, B, C, D, E, F

- Constituem a linha de promoção dos professores e especialistas em educação.

- Obedecem a uma progressão aritmética crescente de 10% sobre o básico inicial.

- Cada classe conterá um número determinado de cargos, fixados anualmente em Lei.

- A MÉDIA FINAL é calculada através da Média Aritmética da Média Anual do ano-referência com a média anual do ano anterior.

- Os cargos serão distribuídos pelas classes em proporção decrescente, da inicial à final, conforme as necessidades e o interesse do ensino.

- Obedecem a uma progressão aritmética crescente de 10% sobre o básico inicial e a critérios de antiguidade ou merecimento.
a) PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE- será determinada pelo maior tempo de efetivo exercício do membro do Magistério na classe a que pertencer, cabendo a promoção ao mais antigo, nos termos da lei. A classificação será realizada com base no tempo e efetivo exercício na classe, apurado no período de 15 de outubro de cada ano a 14 de outubro do ano subseqüente.
b) POR MERECIMENTO- é a demonstração, por parte do professor ou especialista de educação, do fiel cumprimento de seus deveres e da eficiência no exercício do cargo, bem como da contínua atualização e aperfeiçoamento para o desempenho de suas atividade

2.2. NÍVEIS

O nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica do professor ou do especialista de educação, que o conservará na promoção à classe superior.

 A mudança de nível vigorará a contar de 1º de julho do mesmo ano ou de 1º de janeiro do ano seguinte, para o professor que apresentar comprovante de nova habilitação, respectivamente, até 31 de março ou 30 de setembro.

 Estruturada em seis níveis de habilitação, de N1 a N6 ;

A mudança de nível solicitada até 31 de março ou 30 de setembro, vigorará respectivamente a contar de 1º de julho do mesmo ano ou de 1º de janeiro do ano seguinte;

Os níveis correspondem a habilitação, como segue: 

Nível 1 - Habilitação específica de 2º grau, obtida em três séries; 

Nível 2 - Habilitação específica de 2º grau e um ano de estudos adicionais,

Nível 3 - Habilitação específica de grau superior, obtida em curso de curta duração; 

Nível 4 - Habilitação específica de grau superior, de curta duração, e um ano de estudos adicionais

Nível 5 - Habilitação específica obtida em curso superior, licenciatura plena; 

Nível 6 - Habilitação específica de pós-graduação, doutorado, mestrado;

 

I- APÓS MARÇO DE 2020 a Carreira do Magistério Público Estadual

          Estruturada em 6 (seis) classes, com 6 (seis) níveis de habilitação, com promoções de classe a classe, ativos e inativos com paridade foram reenquadrados.

          A Progressão de nível dentro de uma mesma classe da carreira ocorrerem em momento definido mediante juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública (EC 78).

          A Promoção após o estágio probatório e do interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na respectiva classe, ocorrem mediante juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, vedada a retroação na forma da lei. (EC 78).

 
3. EVOLUÇÃO NA CARREIRA

3.1  ANTES DE MARÇO DE 2020

- CLASSES

Os cargos serão distribuídos pelas classes em proporção decrescente, da inicial à final, nos seguintes percentuais:

 

- PERCENTUAL ENTRE AS CLASSES                                                                                                          

             

- COM AS ALTERAÇÕES DE 2020

                                                                                                          
 NÍVEIS/CLASSES 

          Vencimento básico X coeficiente da classe X coeficiente do nível = vencimento de cada posição na carreira (par classe-nível)

NÍVEIS

CLASSES

A

B

C

D

E

F

1

        1.0

1.10

1.20

1.30

1.40

1.50

2

       1.15

1.26

1.38

1.49

1.65

1.72

3

       1.30

1.43

1.56

1.69

1.82

1.95

4

       1.50

1.65

1.80

1.95

2.10

2.25

5

      1.85

2.03

2.22

2.40

2.59

2.77

6

      2.00

2.20

2.40

2.60

2.80

3.00

 

 

 

  COM AS ALTERAÇÕES DE 2020

 

3.2 APÓS MARÇO DE 2020

 

 

EM 2021 
Em razão da Pandemia os salários ficaram congelados

 

EM 2022

a/c janeiro 2022

Lei nº 15.783, de 23 de dezembro de 2021
Reajuste de 32% (trinta e dois por cento), a contar de 01/01/2022

PSPNR$ 1.922,81  (20h)

 

a/c abril 2022

Lei nº 15.837, de  18/05/2022   PISO REGIONAL
Reajuste de 6% (trinta e dois por cento), a contar de 01/01/2022

PSPNR$ 1.922,81   (20h)

 

EM 2023

Lei nº 15.960, de 10 de abril de 2023   -   9,4595%

PSPN - R$ 2210,27  (20h)

 

 

3.4 Reenquadramento dos níveis após 2020


 


4. EVOLUÇÃO DOS VENCIMENTOS MAGISTÉRIO/RS

Acesse esclarecimentos sobre os aqui

SALÁRIO

           
Vencimento - correspondente ao padrão fixado em lei. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento básico, importância inferior ao salário mínimo.

             Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível, sendo vedada vinculação ou equiparação para efeitos de remuneração de pessoal.

  • Os valores são brutos, até março/2020 a Previdência e Saúde desconta 14,1%

  • Os valores são brutos, após março/2020 a Saúde 3,1% e a Previdência com tabela diferenciada inclusive para aposentados

  • Art. 1º da Lei Complementar 10.845 de 06 de agosto de 1996 - limita a 12 triênios

  • O vencimento básico, inclui o completivo do piso, gratificação de permanência incorporada e vantagens temporais incidentes sobre as parcelas de caráter permanente de seu cargo efetivo ou sobre as que já estiverem incorporadas à remuneração.

  • A remuneração por subsídio, nos termos do § 4º do art. 39 da Constituição Federal, deve ser fixada em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória


4.1 APÓS MARÇO/2020

             A remuneração do Magistério Estadual será realizada por meio de subsídio conforme os coeficientes da carreira, de cada nível e classe, correspondendo ao regime de 40 horas semanais, vedada utilizar o subsídio para cálculo de vantagem, adicional ou gratificação. (6672/74 Art. 63)

             A remuneração por subsídio, nos termos do § 4º do art. 39 da Constituição Federal, deve ser fixada em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

              É assegurado o pagamento de subsídio ao membro do Magistério não inferior ao piso salarial profissional nacional previsto na Lei Federal n.º 11.738/08.

           A hora-trabalho é calculada conforme o subsídio da classe e do nível do professor e como base do cálculo do terço de férias e da gratificação natalina;

              VEDADA A INCORPORAÇÃO de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo ou aos proventos de inatividade ou pensão.

             As vantagens incorporadas, gratificações ou adicionais extintos compõe a parcela autônoma

 

5. Mudança de remuneração para Subsídio

1. UMA PARCELA DE IRREDUTIBILIDADE, de natureza transitória, em valor equivalente à diferença entre o subsídio fixado para a sua classe e seu nível e o valor equivalente ao vencimento básico, completivo do piso, gratificação de permanência incorporada e vantagens temporais incidentes sobre as parcelas de caráter permanente de seu cargo efetivo ou sobre as que já estiverem incorporadas à remuneração ou aos proventos de inatividade e pensão;
- Estes valores serão revistos nos mesmos índices definidos em revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos estaduais ou em lei que especificamente os reajuste

UMA PARCELA AUTÔNOMA, a título de vantagem pessoal nominalmente de valor equivalente ao somatório das gratificações de seu cargo efetivo extintas que já estiverem incorporadas à remuneração ou aos proventos de inatividade ou pensão
- A parcela autônoma não será absorvida pelo subsídio do cargo e sujeita somente à revisão geral anual ou a reajuste especificamente determinado por lei
- Não se aplica ao Magistério inativo e pensionistas

I- UMA PARCELA TEMPORÁRIA em razão de carga horária ampliada por convocação equivalente ao valor ao número de horas convocadas com o equivalente cálculo das gratificações e completivo, extinguindo-se cessar a convocação ou com valor reduzido/aumentado quando houver alteração das horas.

Lei nº 6.672, de 22.04.1974, com alterações da Lei nº 15.451/2020

Tabela de subsídios do magistério válida a partir de 1º de março de 2020

 

6. ESCLARECIMENTO SOBRE OS CONTRACHEQUES APÓS 2020

 

 

 “ O  DIREITO, COMO ELE É,

É A EXPRESSÃO DOS MAIS FORTES,

NÃO DOS MAIS JUSTOS, TANTO MELHOR, ENTÃO,

SE OS MAIS FORTES FOREM TAMBÉM OS MAIS JUSTOS.”

Norberto Bobbio

 

Organizadora

Marli H.K. da Silva

Suplente da Representação Estadual dos Aposentados do CPERS/Sindicato

Novembro 2021




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