Cartilha Municipalização do Ensino
MUNICIPALIZAÇÃO DO ENSINO (PDF)
“Na administração privada é lícito fazer tudo aquilo que a lei não proíbe,
na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza".
(Hely Lopes Meirelles)
1. ENTENDA A MUNICIPALIZAÇÃO DO ENSINO
O termo “municipalização” é uma expressão utilizada popularmente para denominar a transferência das atividades educacionais do Estado para o Município.
A Constituição Federal não utiliza a expressão municipalização, apenas assegura o regime de colaboração entre os entes federados, como um instrumento para organização dos sistemas educacionais e de garantia de universalização do ensino obrigatório. (Art. 211, § 4º).
A “municipalização” é o conjunto de atos pelo qual o Estado transfere ao Município as atividades educacionais de sua competência, é a transferência de responsabilidades dos serviços e encargos com a educação ou da instituição de ensino, com a finalidade de assegurar o desenvolvimento de determinadas atividades de ensino.
“A municipalização de escolas estaduais compreende o processo de transferência de funções do gestor estadual para o municipal, promovendo a aproximação da instituição de ensino com o Município no qual a escola se localiza, em consonância com a Lei nº 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.” (Parecer PGE nº 19.103/21.
A municipalização não é uma imposição ou uma obrigação legal, é uma possibilidade e esse processo pressupõe a abertura de espaços para a participação da sociedade nas decisões educacionais e a concordância, em relação aos termos e condições em que se dará a transferência pretendida. Ao administrador do Executivo cabe justificar o interesse, a necessidade e a viabilidade de tal procedimento ser realizado.
O ato de municipalizar não se restringe à transferência de atividades educacionais de um ente para o outro ou ao atendimento dos alunos envolvidos no processo. Deve trazer a previsão dos recursos correspondentes para a execução das atividades assumidas como a transferência de recursos humanos, materiais e financeiros correspondentes.
A municipalização do ensino pode acontecer quando o Estado:
- Transfere ao Município as atividades de toda a sua rede, entregando ao ente municipal toda a estrutura física e logística das escolas estaduais, situadas em sua circunscrição geográfica.
- Transfere um nível ou etapa que compõem a educação escolar básica (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio), transferindo as escolas ou instituições de ensino correspondentes.
- Realiza a Municipalização de escola (s), a transferência é específica de uma ou mais escolas.
1.1 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96
A Municipalização foi difundida e aplicada em todo o país a partir de 1996 com a aprovação da LDB, Lei nº 9.394/96, art. 8º, ao estabelecer o regime de colaboração entre os Sistemas de Ensino. E sugere a municipalização de forma opcional: “Os municípios poderão optar, ainda por integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica. ” (Art.11, Parágrafo único)
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, art. 10 e 11, tratam das incumbências dos Estados e Municípios
Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
[...]
II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;
VI – assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem...
[...]
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
[...]
V – oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
1.2 O Conselho Nacional de Educação, por meio do Parecer CNE/CEB nº 9/2011 e Resolução CNE/CEB nº 1/2012, definiu mecanismos de Arranjos de Desenvolvimento da Educação – ADE, instrumento de gestão pública para formatar ações colaborativas intermunicipais menos burocráticas, unindo esforços para minimizar as dificuldades e potencializar as oportunidades para a melhoria da qualidade da educação. Neste modelo os municípios, formalizam um termo de parceria ou de cooperação técnica, no qual devem constar os objetivos e os modelos de governança e de funcionamento do Arranjo.
1.3 A Constituição Estadual estabeleceu o dever do Estado e dos Municípios quanto a Educação:
Art. 199. É dever do Estado:
I - garantir o ensino fundamental, público, obrigatório e gratuito, inclusive para os que não tiveram acesso a ele na idade própria;
II - promover a progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - manter, obrigatoriamente, em cada Município, respeitadas suas necessidades e peculiaridades, número mínimo de:
a) creches;
b) escolas de ensino fundamental completo, com atendimento ao pré-escolar;
c) escolas de ensino médio;
IV - oferecer ensino noturno regular adequado às condições do educando;
V - manter cursos profissionalizantes, abertos à comunidade em geral;
[...]
Art. 206.
§ 1.º O Estado organizará seu sistema de ensino em regime de colaboração com os sistemas municipais e federal.
§ 2.º Na organização do Sistema Estadual de Ensino, o Estado definirá com os municípios formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.
1.4 A Lei Estadual nº 10.576, de 14/11/1995, da gestão democrática do ensino público, tratou sobre a transferência patrimonial em seus artigos 88 e 89: (REVOGADA pela Lei nº 16.088, de 10/01/2024.
Art. 88 - Poderá ocorrer a transferência patrimonial de escolas estaduais rurais ao acervo das municipalidades respectivas, condicionada aos interesses do Estado e dos municípios.
Art. 89 – O Estado assumirá o acervo patrimonial de escolas públicas municipais urbanas, quando proposta a transferência pelo município e houver interesse do ensino estadual.
1.5 O Decreto Estadual nº 37.290, de 10/03/1997, alterado pelo Decreto estadual nº 45.142, de 10 de julho de 2007, estabeleceu procedimentos para a municipalização de instituições estaduais de ensino e autorizou a realização de convênios regulando o número e a identificação de servidores que permanecerão em exercício transitório nas escolas municipalizadas sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens inclusive gratificação de difícil acesso, transformado em Adicional Local de Exercício pela Lei nº 15.451, de 17/02/2020. Regula também a forma e os prazos para que o Município supra gradativamente as escolas com recursos humanos próprios.
Este decreto ainda determina o prazo máximo de 60 dias para que o convênio entre o Estado e o Município deva ser firmado, após a publicação da Portaria de troca de Mantenedora do estabelecimento de ensino
Afirma ainda que o retorno temporário ou definitivo de servidor estadual à rede estadual de ensino, que esteja em exercício em escola municipalizada, ou sua exclusão dos quadros de servidores estaduais, implicará no suprimento de recurso humano por parte do Município.
1.6 O Conselho Estadual de Educação- CEEd, aprovou o Parecer CEEd nº 0867/2007 para estabelecer orientações quanto a instrução do processo de transferência de mantença de Instituições de ensino públicas entre o Estado e os Municípios para análise das informações e de documentos solicitados e publicizar a ciência da alteração de mantença da Escola Estadual para o Município.
Os processos de municipalização de escolas públicas estaduais devem ser instruídos com os seguintes documentos e informações, item 26:
– correspondência da autoridade pública estadual com os argumentos e perspectivas quanto à melhoria na qualidade do ensino que motivam a municipalização da escola;
- mapas ou outras indicações que demonstrem a localização das demais ofertas do ensino público no município, sob a responsabilidade do Estado;
- cópia da Ata de reunião, em que conste a manifestação da comunidade escolar com a municipalização da escola estadual em questão, com a devida identificação dos integrantes do Conselho Escolar previsto no Art. 213 da Constituição Estadual e na Lei estadual n. º 10.576, de 14 de novembro de 1995;
- correspondência da autoridade pública municipal com a exposição dos motivos para assumir a municipalização da escola;
– declaração da autoridade competente sobre a capacidade financeira para a manutenção e conservação das escolas da rede pública municipal.
As informações referentes a reunião realizada com a comunidade escolar são importantes e necessárias e podem reverter a política estadual de transferir para o município sua responsabilidade.
O Parecer CEED nº 867/2007 cita a Lei estadual nº 11.126/1998, que trata dos convênios celebrados com a finalidade de regular o regime de colaboração entre Estado e Municípios para a transferência de matrículas, de recursos financeiros e de encargos com recursos humanos e materiais, no âmbito das respectivas redes de ensino fundamental. A transferência de prédios e equipamentos dar-se-á mediante cessão de uso.
Ao analisar as informações e documentos entre eles, a Portaria publicada no DOE da Secretaria de Estado da Educação que transfere a mantença da Escola Estadual para o Município a partir de determinada data e a Súmula do Termo de Cooperação que regula o Exercício Transitório de professores e servidores estaduais (vigência por 60 (sessenta) meses, a contar da data da publicação da súmula no Diário Oficial do Estado). O CEEd aprova a Deliberação em Plenária, pela qual o mesmo toma conhecimento do feito e com a publicação da Deliberação no DOE a transferência da mantença se oficializa no Sistema Estadual de Ensino, deixando a escola estadual de integrar o Sistema Estadual
1.7 Portaria publicada no Diário Oficial do Estado
PORTARIA Nº ....
DOE ......
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, incisos I e III da Constituição do Estado, considerando o disposto no Decreto nº 37.290, de 10 de março de 1997, bem como o que consta no expediente administrativo nº ........, transfere a mantença da Escola Estadual de Ensino Fundamental .... para o Município de ...., pertencente à circunscrição administrativa da ... Coordenadoria Regional de Educação, a partir de ...
1.8 Autorização para exercício em escola municipalizada, publicada no DOE:
AUTORIZAÇÃO DE EXERCÍCIO EM ESCOLA MUNICIPALIZADA
Publicado em ...
Assunto: Autorização de Exercício em Escola Municipalizada
Expediente: 21/1900-0035414-3
Nome: xxxxxxxx
Id.Func./Vínculo: xxxxxxxxxxxxxxx
Tipo Vínculo: efetivo
Cargo/Função: Professor - B-IV
Lotação: SEDUC – xxxx Coordenadoria Regional de Educação
O(A) Secretário(a) de Estado da Educação, no uso da delegação de competência conferida pelo Decreto nº 37.290/97, art. 6º, Autoriza o exercício transitório, a contar de ..., na Escola Municipal de Ensino Fundamental ..., em ..., em conformidade com a Súmula de Convênio publicada no D.O.E. de ..., e nos termos do Decreto n.º 37.290/97, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens inerentes ao cargo, à função ou local de exercício, inclusive a gratificação de difícil acesso.
2. CEDÊNCIA DE SERVIDORES
A cedência é o ato que permite o afastamento temporário de servidor público, sem suspender ou interromper seu vínculo funcional com o órgão de origem, passa a exercer sua atividade em outro órgão público.
“ Cessão de servidores é o fato funcional por meio do qual determinada pessoa administrativa ou órgão público cede, sempre em caráter temporário, servidor integrante de seu quadro para atuar em outra pessoa ou órgão, com o objetivo de cooperação entre as administrações e de exercício funcional integrado das atividades administrativas. Trata-se, na verdade, de empréstimo temporário de servidor, numa forma de parceria entre as esferas governamentais.”
JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO. Manual de Direito Administrativo. 24ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 571-572.
É possível e viável que o Estado faça a cedência de servidores ao Município, para que esses desempenhem as atividades necessárias à manutenção e desenvolvimento das atividades transferidas até que o município possa substituir estes servidores estaduais por servidores do município. Necessário, no entanto, que o termo de convênio disponha sobre tal possibilidade, o prazo em que os servidores estaduais permanecerem cedidos e inclusive indicando de quem correrá o ônus dessa cedência neste período.
A municipalização da escola estadual terá como decorrência que a administração da mesma seja repassada ao Município e como o vínculo funcional dos professores e servidores estaduais continuará com o Estado, necessário registrar o amparo legal do convênio acordado para que eles atuem em instituições de ensino, administrado pelo Município.
O exercício provisório de servidores públicos estaduais após a municipalização da escola destina-se a garantir e regular a continuidade das atividades relacionadas à educação, às quais os servidores públicos deverão se dedicar durante o horário normal de expediente estabelecidos pelo sistema municipal.
O Decreto nº 37.290, de 10 de março de 1997, regulamenta os procedimentos quanto a situação funcional dos servidores estaduais em exercício nas escolas municipalizadas. Estabelece que, mediante convênio, Estado e Municípios poderão ajustar os recursos humanos das escolas municipalizadas até que o Município efetive o suprimento integral, com o próprio quadro.
A Lei Complementar n º 11.125, de 09/02/98, durante seu período de vigência (até a promulgação da Lei Complementar nº 11.390/99), estabelecia que a cedência poderá ser autorizada, segundo critérios de conveniência e oportunidade do Estado para o exercício de cargo ou função de confiança e no processo de municipalização do ensino, nos termos de convênios. E ainda que a cedência dos membros do Magistério é permitida somente sem ônus para o Estado, salvo quando ocorrer mediante permuta por profissional de educação ou, em convênio para municipalização do ensino (Art. 29 § 1º e § 2º)
O ônus da remuneração dos servidores estaduais cedidos será do Município, a quem caberá ressarcir o Estado pelos gastos com a remuneração desse pessoal, aspectos que devem ser definidos na Súmula de Convênio.
A Lei Complementar n.º 101/2000, estipula a necessidade de prévia autorização na lei de diretrizes orçamentárias para o custeio de despesas de outro ente da federação.
Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver:
I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;
II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.
A cedência com ônus para a origem, é um deslocamento do exercício das funções do servidor de um ente federativo para outro, mantendo direitos e vantagens e o tempo de serviço continua como tempo estadual, contando para previdência.
Sobre o ônus da remuneração na cedência de servidor, estabelecido no art. 3º do Decreto 36.603/96, com as alterações introduzidas pelo Decreto 43.636/2005, quando a cedência for sem ônus para a origem o Parecer PGE nº 14.058 assim manifestou-se: “ colocado o servidor à disposição de outro ente público, sem ônus para o Estado, ele somente poderá assumir cargo ou emprego de confiança, ainda que não tenha a qualidade de romper com a vinculação primeira, acarreta espécie de suspensão do vínculo originário, a teor dos artigos 25 e 181 da Lei Complementar no 10.098/94, e estabelecimento de novo vínculo na entidade cessionária, sujeito às regras próprias desta.”
A legislação exige que a cedência dos servidores estaduais se dê mediante convênio na forma e prazos estabelecidos, a não previsão do ressarcimento das despesas pelos Municípios, com os recursos humanos e sobre os direitos e vantagens dos servidores estaduais em exercício nas escolas municipalizadas, é de responsabilidade do administrador estadual, não podendo gerar qualquer prejuízo de ordem funcional ao servidor. (Parecer PGE nº 14.070/2004)
O Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, através da Informação nº 006/2006, que trata da Municipalização de escola estadual, da cedência dos professores estaduais ao Município e da possibilidade de gastos com a parcela dos 60% do FUNDEF (hoje 70% do FUNDEB) traz importantes referências quanto à definição do procedimento e às responsabilidades assumidas por cada ente federativo:
[...] os Municípios gaúchos poderiam, legalmente, celebrar convênios com a finalidade de regular o regime de colaboração “para a transferência mútua de matrículas, de recursos financeiros e de recursos humanos e materiais”, em cujo instrumento ficariam previstas as responsabilidades de cada partícipe, conforme os interesses comuns objetivados.
O Decreto nº 57.196, de 13/09/2023, regulamenta a colocação à disposição de servidores e de empregados públicos que passará a sujeitar-se à hierarquia, à jornada de trabalho, aos deveres funcionais e à organização das atividades pelo cessionário (art. 6º a).
§ 1º Caberá ao cessionário a retenção e o recolhimento mensal da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração do cargo efetivo, do emprego público ou da função do servidor cedido, bem como a correlata contribuição patronal, mediante seu repasse ao órgão previdenciário competente no prazo e na forma estabelecida nos respectivos regulamentos .
§ 2º Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições previdenciárias ao regime de previdência ao qual o servidor está vinculado, no prazo legal, caberá ao cedente efetuá-lo, sem prejuízo de ressarcimento junto ao cessionário.
2.1 Situação das Direções das Escolas Estaduais
O Decreto nº 37.290/97, não se refere a situação dos atuais diretores das unidades escolares, devendo eles, portanto, permanecer no exercício de seus mandatos pelo período estabelecido na Lei nº 10.576/95. Quando os Municípios substituírem os recursos humanos, as funções de direção das instituições estaduais de ensino municipalizados serão supridas por seus próprios servidores. (Parece PGE nº 11. 536/97)
O PARECER PGE n º 14872/98, evoca a posição adotada do STF, “ a eleição de diretores de escola foi reconhecida inconstitucional por subtrair competência própria do Chefe do Executivo, ofendendo, assim, o princípio da especialização de funções - art. 2º da CF/88 - e, por constituírem-se em autênticos "cargos em comissão", lesam o princípio da livre nomeação e exoneração inscrito na segunda parte do inciso II do artigo 37 da Lei Fundamental. ”
Portanto, o cargo de diretor de escola é de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo e, consequentemente, o título ou cargo é precário e está vinculado ao estabelecimento de ensino estadual. Na escola municipalizada, conforme a ADI 578-2 a escolha e nomeação dos ocupantes de cargos de administração dos estabelecimentos de ensino - em particular diretores e vice-diretores é de competência do Executivo Municipal a quem as responsabilidades foram transferidas.
Considerando a vigência no Rio Grande do Sul da Lei 10576/95, que trata da Gestão Democrática do Ensino Público, até então não declarada inconstitucional, a ocupação dos cargos de direção das escolas públicas estaduais deverá obedecer aos critérios nela contidos, uma conquista a ser mantida.
Com a aprovação da Lei nº 16.088, de 10 de janeiro de 2024 que revogou a Lei nº 10.576, de 14 de novembro de 1995, dispondo sobre a nova Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais a pré-seleção dos candidatos será realizada pela Secretaria da Educação, participação em curso de gestão escolar de 60 (sessenta) horas, prova de conhecimento específico, de caráter eliminatório e - formalização da candidatura com entrega de documentos e Plano de Gestão, após votação direta pela comunidade escolar. A vacância da função de Diretor ocorrerá por conclusão da gestão, renúncia, destituição, aposentadoria, morte ou dispensa, por conveniência ou oportunidade, no caso de designação direta pelo Secretário da Educação.
Para o processo seletivo de 2024, o mandato do Diretor de unidade escolar será de 3 (três) anos, com vigência até 2027 e a partir do processo seletivo que ocorrerá em 2027, os mandatos serão de 4 (quatro) anos.
2.2 PERMUTA
Permuta significa que dois servidores estão dispostos a um ocupar o lugar do outro no âmbito dos órgãos envolvidos, professor estadual, municipal e entre estados, com titulação e Regime de Trabalho equivalente dos envolvidos.
Depende de oportunidade e conveniência dos Governos dos Estados e/ou Municípios, bem como de Entidades que exerçam atividades no campo educacional – mediante convênio, a fim de suprir necessidade de recursos humanos qualificados na respectiva rede de educação.
A permuta constitui uma forma especial de ressarcimento ao Estado, que não é o caso da cedência transitória dos profissionais da educação para as escolas municipalizadas.
3.DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À MATÉRIA DA CEDÊNCIA:
3.1 - DEFINIÇÃO DE CEDÊNCIA – Art. 58, Lei nº 6.672/74:
Art. 58. Cedência é o ato através do qual o Secretário da Educação e Cultura coloca o professor ou especialista de educação, com ou sem vencimentos, à disposição de entidade ou órgão que exerça atividades no campo educacional, sem vinculação administrativa à Secretaria da Educação e Cultura.
§ 1º - Quando o professor ou especialista de educação for cedido com vencimentos, a entidade ou órgão solicitante da cedência compensará o Estado com um serviço de valor equivalente ao custo anual do profissional cedido. (Vide Lei Complementar n.º 11.390/99, que restabelece a vigência deste dispositivo)
3.2 - REGRA GERAL: cedência apenas para o exercício de cargos ou funções de confiança - art. 25, LC 10098/94;
Art. 25. O servidor poderá afastar-se do exercício das atribuições do seu cargo no serviço público estadual, mediante autorização do Governador, nos seguintes casos:
- colocação à disposição;
[...]
§ 2.º O servidor somente poderá ser posto à disposição de outras entidades da administração indireta do Estado ou de outras esferas governamentais, para o exercício de cargo ou função de confiança.
3.3 - EXCEÇÃO: afastamento para o Sistema Único de Saúde ou exercício de funções correlatas ao cargo de origem - art. 25, § 3º, I e II, LC 10098/94:
Art. 25. § 3.º Ficam dispensados da exigência do exercício de cargo ou função de confiança, prevista nos parágrafos anteriores:
- os afastamentos de servidores para o Sistema Único de Saúde;
- os afastamentos nos casos em que haja necessidade comprovada e inadiável do serviço, para o exercício de funções correlatas às atribuições do cargo, desde que haja previsão em convênio.
[...]
§ 4.º Do pedido de afastamento do servidor deverá constar expressamente o objeto do mesmo, o prazo de sua duração e, conforme o caso, se é com ou sem ônus para a origem.
3.4 - CONVÊNIOS
a) Lei Estadual de nº 11.126, de 9/02/1998 (atualizada até a Lei n. º 14.991, de 3 de maio de 2017)
§ 2.º Os convênios de colaboração, quando voltados para a municipalização dos estabelecimentos estaduais de ensino fundamental, deverão prever o ressarcimento ao Estado das despesas decorrentes com seus recursos humanos, ficando os municípios igualmente responsáveis pelas despesas decorrentes da manutenção e dos investimentos dos referidos estabelecimentos.
§3º Os municípios que assumirem estabelecimentos estaduais de ensino fundamental igualmente responsabilizar-se-ão pela reposição dos recursos humanos necessários ao pleno funcionamento dos mesmos, à medida que houver vagas em virtude de aposentadoria ou afastamento de professores e servidores estaduais, bem como pela designação da Direção das Escolas, após a sua vacância.
b) Decreto nº 45.142, de 10/07/2007
"Art. 3° - Após a publicação da Portaria de troca de mantenedora do estabelecimento de ensino, o Estado e o Município deverão firmar Convênio para regular o disposto nos incisos I e II do artigo 1° deste Decreto. “
Art. 1º - O Estado e os Municípios envolvidos no processo de municipalização de estabelecimentos estaduais de ensino poderão firmar convênios entre si, regulando entre outros:
I - número e identificação dos servidores estaduais que permanecerão em exercício transitório nas escolas municipalizadas, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens inerentes ao cargo, à função ou local de exercício, inclusive a gratificação de difícil acesso;
II - forma e prazos para o Município suprir gradativamente as escolas municipalizadas com recursos humanos próprios.
Parágrafo único - Nas situações em que ficar comprovada a impossibilidade de alterar a designação do professor para que cumpra estágio probatório em escola estadual, poderá o mesmo ser autorizado pelo Delegado de Educação a completá-lo em escola municipalizada, ficando a Delegacia de Educação responsável pela avaliação.
c) Lei nº 8.666/93 art. 116, § 1º, I, IV e V. A celebração de termos de convênio, onde o Estado se comprometa a repassar recursos para o Município depende, ainda, da observância e do atendimento de diversos preceitos legais, em especial o art. 116 e das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal. Necessário, também, a prévia elaboração de plano de trabalho e do plano de aplicação financeira...
3.5 - REQUISITO: previsão em convênio - art. 25, § 3º, II, LC 10098/94:
Art. 25. § 3.º Ficam dispensados da exigência do exercício de cargo ou função de confiança, prevista nos parágrafos anteriores:
II- os afastamentos nos casos em que haja necessidade comprovada e inadiável do serviço, para o exercício de funções correlatas às atribuições do cargo, desde que haja previsão em convênio.(grifo meu)
[...]
§ 4.º Do pedido de afastamento do servidor deverá constar expressamente o objeto do mesmo, o prazo de sua duração e, conforme o caso, se é com ou sem ônus para a origem
3.6 - REGULAMENTA a colocação à disposição de servidores- Decreto nº 57.196 de 13/09/2023(DOE 14 de Setembro de 2023). Ratifica o inciso I do art. 25 da Lei Complementar nº 10.098/94 para o exercício:
Art. 2º I - função de confiança em órgãos da administração pública direta, autarquias ou fundações de direito público do Estado; ou
II - função de confiança, função em comissão, cargo de confiança ou emprego em comissão em outras entidades da administração pública indireta do Estado, de outras esferas governamentais, de outros Poderes ou de órgãos autônomos
§ 1º A colocação à disposição corresponde ao instituto jurídico da cedência ou cessão e será feita de forma consensual, mediante o .pedido do cessionário e a concordância do servidor ou do empregado público e do cedente.
Art. 7º A colocação à disposição com ônus para a origem será feita mediante ressarcimento pelo cessionário da remuneração bruta do servidor ou do empregado público cedido, acrescido das contribuições previdenciárias, parte patronal, e dos demais consectários legais com base na legislação do cargo público ou regras do contrato de trabalho de origem.
Art. 15. A colocação à disposição de servidor ou de empregado público da administração pública estadual será concedida pelo prazo determinado de até quatro anos, limitada à data de 30 de junho do primeiro ano de mandato do governo subsequente, por meio de ato publicado no Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e, podendo ser prorrogada no interesse comum dos órgãos ou das entidades cedentes e cessionárias, bem como do servidor ou empregado público, na forma do art. 22 deste Decreto.
3.7 - MODALIDADES DE COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO - Decreto nº 57.196/23 art. 4º
Art. 4º A colocação à disposição poderá se dar nas modalidades com ônus ou sem ônus para a origem.
Parágrafo único. A colocação à disposição com ônus para a origem se dará mediante ressarcimento
3.8 - DO RESSARCIMENTO - Decreto nº 57.196/23 art. 7º
3.9 - DISPOSIÇÕES ACERCA DO PROCESSO DE MUNICIPALIZAÇÃO - Decreto Estadual nº 37.290/1997
Art. 1º - O Estado e os Municípios envolvidos no processo de municipalização de estabelecimentos estaduais de ensino poderão firmar convênios entre si, regulando entre outros:
I - número de identificação dos servidores estaduais que permanecerão em exercício transitório nas escolas municipalizadas, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens inerentes ao cargo, à função ou local de exercício, inclusive a gratificação de difícil acesso;
II - forma e prazos para o Município suprir gradativamente as escolas municipalizadas com recursos humanos próprios. Parágrafo único - Nas situações em que ficar comprovada a impossibilidade de alterar a designação do professor para que cumpra estágio probatório em escola estadual, poderá o mesmo ser autorizado pelo Delegado de Educação a completá-lo em escola municipalizada, ficando a Delegacia de Educação responsável pela avaliação.
Art. 2º - O recebimento pelo Município de recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério, instituído pela Lei n° 9.424, de 24 de dezembro de 1996, ensejará a revisão do acordo previsto no artigo anterior, para adequação à nova realidade do Município.
Parágrafo único - O processo de transferência de mantenedora do estabelecimento de ensino estadual para o Município, efetuado após início do recebimento dos recursos referidos no "caput" poderá, igualmente, ensejar que seja firmado convênio entre o Estado e o Município, regulando formas e prazos para o provimento de recursos humanos nas escolas.
Art. 3º - Após a publicação da Portaria de troca de mantenedora do estabelecimento de ensino, o Estado e o Município deverão firmar Convênio para regular o disposto nos incisos I e II do artigo 1° deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 45.142, de 10 de julho de 2007)
Parágrafo único - O prazo para firmar convênio entre o Estado e o Município em que já foi publicada Portaria de troca de mantenedora do estabelecimento de ensino, será no máximo de sessenta dias, a contar da publicação deste Decreto.
Art. 4º - O retorno temporário ou definitivo de servidor estadual à rede estadual de ensino, que esteja em exercício em escola municipalizada, ou sua exclusão dos quadros de servidores estaduais, implicará no suprimento do recurso humano por parte do Município. (Grifo meu)
Art. 5º - Fica delegada competência ao o Secretário de Estado do Educação para celebrar os convênios de que trata este Decreto.
Art. 6º - A Secretaria da Educação expedirá os atos pertinentes às situações funcionais advindas da celebração dos convênios.
3.10 - VEDAÇÃO PERIODO ELEITORAL - art. 73 da Lei nº 9.504/1997. É vedado:
Art. 73, V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
3.11 O Parece PGE nº 19.103/21 conclui que:
[...]
c) a realização de convênios entre o Estado e o Município para regular o número de servidores estaduais que permanecerão em exercício transitório nas escolas municipalizadas não configura, em tese, a conduta delineada no art. 73, III, da Lei nº 9.504/1997, que veda a cedência de servidor público ou o uso de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal;
d) os procedimentos in concreto, relacionados à municipalização das escolas, devem ser planejados à luz das disposições da Lei das Eleições, destacando-se a vedação à realização de remoção ou transferência ex officio de servidores, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, nos termos do art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997
3.12- VEDAÇÃO DE ADICIONAIS – Lei Estadual nº 6.672/74, com a redação dada pela Lei Estadual nº 15.451/20, artigo 70, § 2º, não faz diferenciação em relação à forma da cedência, se com ônus, mediante ressarcimento ou sem ônus.
Art. 70. O membro do Magistério poderá perceber:
[...] § 2.º Os adicionais de penosidade, de local de exercício, de docência exclusiva e de atendimento a pessoas com deficiência ou com altas habilidades não serão percebidos pelo membro do Magistério que estiver cedido ou em exercício fora das unidades escolares
Ratificado pelo Parecer PGE nº 18.405/20
A vedação de percepção dos adicionais de penosidade, de local de exercício, de docência exclusiva e de atendimento a pessoas com deficiência ou com altas habilidades ao membro do magistério que estiver cedido ou em exercício fora das unidades escolares, prevista no artigo 70, § 2º, da Lei Estadual nº 6.672/74, com a redação dada pela Lei Estadual nº 15.451/20, aplica-se, em tese, a qualquer tipo de cedência, inclusive a operada por meio de permuta com servidor de outro ente da federação.
3.13 - REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS COM RECURSOS DO FUNDEB
a) Lei nº 14.113, de 25/12/2020
Art. 11. A distribuição de recursos que compõem os Fundos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, dar-se-á, .... entre o governo estadual e os seus Municípios, na proporção do número de alunos matriculados nas respectivas redes de educação básica pública presencial.
§1º A distribuição resultará no valor anual por aluno (VAAF) no âmbito de cada Fundo.
§ 2º O não cumprimento do disposto neste artigo importará em crime de responsabilidade da autoridade competente
Art. 26. proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.
II – profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica; (Redação dada pela Lei nº 14.276, de 2021)
§ 2º Os recursos oriundos do Fundeb, para atingir o mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos destinados ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, poderão ser aplicados para reajuste salarial sob a forma de bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou correção salarial. (Incluído pela Lei nº 14.276, de 2021)
Art. 26-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão remunerar, com a parcela dos 30% (trinta por cento) não subvinculada aos profissionais da educação referidos no inciso II do § 1º do art. 26 desta Lei, os portadores de diploma de curso superior na área de psicologia ou de serviço social, desde que integrantes de equipes multiprofissionais que atendam aos educandos, nos termos da Lei nº 13.935 de 11 de dezembro de 2019, observado o disposto no caput do art. 27 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.276, de 2021)
Art. 29. É vedada a utilização dos recursos dos Fundos para:
I - financiamento das despesas não consideradas de manutenção e de desenvolvimento da educação básica, conforme o art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
II - pagamento de aposentadorias e de pensões, nos termos do § 7º do art. 212 da Constituição Federal;
III - garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios que não se destinem ao financiamento de projetos, de ações ou de programas considerados ação de manutenção e de desenvolvimento do ensino para a educação básica.
4. COMO O FUNDEB FUNCIONA?
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB é um conjunto de 27 fundos (26 estaduais e 1 do Distrito Federal) que serve como mecanismo de redistribuição de recursos destinados à Educação Básica e é o principal mecanismo de financiamento da educação básica brasileira.
O Fundeb (2007-2020) substituiu o Fundef (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério) que vigorou entre 1998 e 2006. O fundo atual apesar de utilizar a mesma metodologia, distribui mais impostos observando todas as matrículas da Educação Básica, e não apenas as do Ensino Fundamental. Em agosto de 2020, um Novo Fundeb foi regulamentado pela Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Conforme o Art. 211 da Constituição Federal os municípios recebem os recursos do Fundeb com base no número de alunos da educação infantil e do ensino fundamental, e os estados, com base no número de alunos do ensino fundamental e médio.
Cada Estado e o Distrito Federal têm um fundo em que entram recursos de diferentes fontes de impostos estaduais e municipais e, em alguns casos, transferências do governo federal para os estados e os municípios. Esses recursos são distribuídos de acordo com o número de matrículas da educação básica pública de cada ente federado, extraído do censo escolar do ano anterior.
A Lei 14.113/2020, ainda determina a aplicação obrigatória de proporção não inferior a 70% dos recursos dos fundos em cada rede de ensino para o pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. Poderão ser aplicados ainda para reajuste salarial sob a forma de bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou correção salarial.
Os recursos do Fundeb podem ser utilizados também na remuneração de diretores, orientadores pedagógicos e funcionários, na formação continuada dos professores, no transporte escolar, na aquisição de equipamentos e material didático, na construção e manutenção das escolas.
Entretanto, os recursos do Fundeb não podem ser usados para pagar merenda escolar, para remunerar profissionais de educação em desvio de função, como um professor que vai trabalhar no gabinete do prefeito. As regras são contempladas pelo Art. 70 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
A cada ano, o piso salarial dos professores deve ser corrigido pelo crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, estabelecido pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb). O Ministério da Educação (MEC) definiu R$ 4.580,57 para uma jornada de 40h semanais o valor do piso salarial dos professores de escolas públicas para 2024. Um aumento de 3,62% em relação ao piso de 2023, que era de R$ 4.420,55. Quem paga são os estados e municípios para os respectivos Profissionais da Educação.
A redistribuição dos recursos de cada fundo para as redes municipais e estaduais ocorre de acordo com o número de matrículas de cada rede pública de ensino. As matrículas também possuem pesos diferentes nessa contagem, uma vez que os custos de uma matrícula na educação infantil e no ensino médio não são iguais.
O valor mínimo por aluno do Fundeb é determinado exclusivamente pelo governo federal, por meio de uma Portaria Interministerial do Ministério da Educação e do Ministério da Fazenda. Esse valor deveria ser suficiente para garantir um padrão mínimo de qualidade definido nacionalmente.
Desde 2021, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) distribui recursos da complementação da União, para fins de equidade entre as redes de ensino, segundo parâmetros VAAF e VAAT.
Portaria Interm. nº 7, de 29 de dezembro de 2023 — última modificação 02/01/2024. Altera a Portaria Interministerial MEC/ME nº 7, de 29 de dezembro de 2022, que estabelece as estimativas, os valores, as aplicações e os cronogramas de desembolso das complementações da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, para o exercício de 2023, nas modalidades Valor Anual por Aluno - VAAF, Valor Anual Total por Aluno - VAAT e Valor Anual por Aluno decorrente da complementação VAAR - VAAR.
Denominador Valor, Aluno, Ano e Resultado (VAAR)
Essa complementação considera um conjunto de indicadores que mostra de que forma a rede está organizando seus professores, a partir de critérios técnicos para a evolução da gestão escolar, além da avaliação dos alunos e da presença de indicadores de desigualdades socioeconômicas.
Complementação VAAT
O cálculo do VAAT (Valor Aluno Ano Total) considera as receitas vinculadas à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) em cada Ente federado e os recursos da complementação-VAAT da União por rede de ensino. Hoje a complementação da União é de 10%.
O VAAF-MIN, definido nacionalmente para o ano de 2024 no âmbito do Fundeb, fica estabelecido em R$ 5.361,92. Já o VAAT-MIN, definido nacionalmente para o ano de 2024, fica estabelecido em R$ 8.422,12.
Na página do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), na seção destinada ao Fundeb, é possível consultar informações mais detalhadas.
Confira aqui a Receita total do Fundeb por ente federado prevista para 2024 e saiba qual a receita prevista para o seu município.
Confira aqui se o seu município foi habilitado para o VAAR e, caso não tenha sido, saiba o motivo.
Coeficientes e receitas no âmbito do VAAF por ente federado
VAAT, VAAT-MIN e complementação-VAAT por ente federado
Indicador para Educação Infantil
Cronograma de distribuição da complementação-VAAT por ente federado
Redes beneficiadas, coeficientes de distribuição e complementação-VAAR prevista
Cronograma de distribuição da complementação-VAAR por ente federado
5. SÍNTESE DOS ALGUNS ARTIGOS PUBLICADOS NA IMPRENSA SOBRE A MUNICIPALIZAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
I - SEM ALARDE, MUNICIPALIZAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL JÁ COMEÇOU NO RIO GRANDE DO SUL GZH 31/07/2023
IDEIA DA SECRETÁRIA RAQUEL TEIXEIRA É REPASSAR PRIMEIRO AS TURMAS DE 1º AO 5º ANO E, NO FUTURO, DO 6º AO 9º ANO.
O Estado do Rio Grande do Sul deverá cuidar apenas do Ensino Médio, repassando aos municípios a responsabilidade pelo Ensino Fundamental (1º ano 9º ano);
“Deixar como legado de sua passagem pelo Estado a adequação do sistema de Educação à Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB)” fala da Secretária Raquel Teixeira;
Os municípios que aceitam assumir o Ensino Fundamental recebem os professores, que são pagos pelo Estado e assim continuarão até a aposentadoria.
Se o professor não aceitar, pode ser transferido para outra escola estadual;
O dinheiro do Fundeb vai para o município;
Aos pais não interessa se a escola é do Estado ou do município;
O Estado terá de mudar a Constituição;
A Secretaria da Educação dará início a uma série de seminários sobre municipalização;
Como o projeto é repassar o Fundamental 1 aos municípios, não há intenção do governo do Estado de abrir turmas de 1º ano em 2024.
II - “NADA SERÁ FEITO DE CIMA PARA BAIXO”, DIZ SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO RS SOBRE MUNICIPALIZAR O ENSINO FUNDAMENTAL
GZH - 08/08/2023
O Estado colabora para que os municípios tenham condições de assumir a responsabilidade;
- O município pode assumir a escola toda, mantém os alunos dos anos iniciais e usa o resto do espaço para oferta infantil. Espaço é o que não falta;
- Os professores continuarão servidores do Estado;
- O dinheiro recebido pelo Estado do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) passará para o município de acordo com o número de matrículas;
- Escola com anos iniciais e anos finais pode ter 2 direções;
- A comunidade escolar precisa concordar com as mudanças, para não haver conflitos;
- Acomodamos o professor em uma escola que ele queira;
- Implementação do turno integral, 111 escolas já funcionam neste sistema e 280 já estão com condições de virar integral em 2024.
FONTE:
III - COM PROJETO DE MUNICIPALIZAR O ENSINO FUNDAMENTAL, REDE ESTADUAL DO RS TEM 400 MIL ALUNOS NA ETAPA GZH - 09/08/2023
- A rede estadual perderá em torno de 400 mil estudantes dessa etapa nos próximos três a quatro anos;
- A previsão é de que essa mudança ocorra até 2028 para os Anos Iniciais;
- O projeto de municipalização está sendo discutido entre Estado e municípios;
- Nada será feito “de cima para baixo”, e as comunidades escolares precisarão concordar com as mudanças;
- Os prédios de escolas estaduais com poucos alunos serão repassados para os municípios administrarem;
- Os espaços ociosos podem serem usados para ampliar as vagas na Educação Infantil.
- Número de matriculas
FONTE:
https://gauchazh.clicrbs.com.br/educacao-e-emprego/noticia/2023/08/com-projeto-de-municipalizar-o-ensino-fundamental-rede-estadual-do-rs-tem-400-mil-alunos-na-etapa-cll4cl0vo005r015tr8u2h4wz.html?fbclid=IwAR0ywVQI8lSY0xJnQfwJ_r7vrq8FyrXxifbUezNRqyJCkBMeZYaS-5CK6xo
IV - PREFEITURAS GAÚCHAS FARÃO DIAGNÓSTICO SOBRE CONDIÇÕES PARA MUNICIPALIZAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL - 10/08/2023
- Os próximos meses serão de debates entre prefeituras e Estado para estruturar um regime de colaboração que viabilize a municipalização do Ensino Fundamental.
- FONTE:
https://gauchazh.clicrbs.com.br/educacao/noticia/2023/08/prefeituras-gauchas-farao-diagnostico-sobre-condicoes-para-municipalizacao-do-ensino-fundamental-cll5mkidv00dh0154fh1ml2h1.html
6 –PROBLEMATIZAÇÃO
- Estado lava as mãos de sua responsabilidade compartilhada na Educação com a intenção de diminuir custos com os profissionais da Educação e com a infraestrutura das escolas.
- O direito à educação pública deve respeitar quem está na escola, profissionais da educação e estudantes, seja nos espaços e prédios estaduais ou municipais. Como será a adaptação e readequação do Projeto Pedagógico, do currículo e da metodologia aplicada de um sistema para outro?
- A reportagem da Zero hora apresenta o número aproximado de 400 mil matriculas no Ensino Fundamental estadual, simulando que uma turma tenha em média 25 alunos, ao final do processo o Estado repassará ao Município aproximadamente 16 mil professores efetivos.
- O recurso do Fundeb é calculado pelo Censo do ano anterior, no primeiro ano de municipalização, como o ressarcimento ao Estado será realizado pelos municípios que tem menos recursos?
- Quando o município utilizar seus próprios recursos humanos os profissionais retornam para o Estado, os mesmos que são efetivos e concursados para atuar na Área 1, Séries iniciais e finais, serão realocados em que espaço se estes não existem mais no Estado?
- O Valor do Fundeb estadual utiliza recursos para pagamento dos profissionais aposentados que é ilegal, repassando matriculas para os municípios o recurso diminuirá, com a diminuição dos recursos, a distribuição do Fundeb será suficiente para atender aso políticas educacionais propostas?
- Mesmo em exercício transitório atuando no município os profissionais continuarão vinculados a Previdência Estadual, como será esta contribuição? Quem pagará os proventos dos futuros profissionais aposentados?
- Os convênios entre o Estado e Município serão transparentes para serem acessados pelos profissionais em exercício transitório?
- O acesso do planejamento financeiro do Munícipio para arcar com os novos custos de manutenção das escolas e dos recursos humanos estarão disponíveis?
- Com a ampliação do número de alunos mesmo de forma gradativa e a substituição de professores e funcionários estaduais por recursos próprios do município, respeitará o número limite de alunos na sala de aula?
- Os profissionais da educação tem uma jornada de trabalho e direitos conquistados, como será a adaptação destes direitos as normas do Município?
7– CONCLUSÃO
A educação é competência compartilhada dos entes federados e as instituições de ensino, sejam estaduais ou municipais cumprem papéis importantes na garantia dos direitos dos cidadãos. Num país marcado por desigualdades sociais e educacionais como o Brasil, garantir o direito à educação deve ser prioridade e um passo fundamental na consolidação da cidadania.
Os indicadores educacionais existentes demonstram que o volume do recurso investido ainda é insuficiente e que o país está longe de alcançar um nível adequado e necessário. De acordo com a Constituição Federal, a educação é direito de todos e dever do “ Estado”, mas o descaso e a falta de compromisso com a escola pública, por parte do Poder Público contribui para a manutenção das desigualdades educacionais. A falta de investimentos na área da educação corrobora para que as instituições públicas de ensino continuem em situações precárias e incompatíveis com a necessidade de garantir a igualdade de oportunidades, acesso e permanência na escola, interferindo no aprendizado e na qualidade do ensino.
O termo municipalização se relaciona com descentralização que pode ser positivo, como indicasse maior democratização, mas não é bem assim, a simples administração local do ensino não representa por si só nenhuma garantia de sua efetiva democratização e pode até mesmo ser oportunidade de exercício de formas mais duras de coerção sobre o processo educativo e sobre o magistério.
O que ocorre historicamente na educação brasileira é a descentralização do ensino que cada vez mais fica sob a responsabilidade do ente da federação mais frágil em sua arrecadação orçamentária, o Município, em sua imensa maioria, dependentes das transferências constitucionais da União e dos Estados, numa distribuição desigual de poder e recursos. E, neste sentido os Municípios que já possuem uma situação extremamente precária, tanto financeiramente, como também de pessoal, aumentarão os seus encargos e ampliando as suas responsabilidades para com a comunidade local, na oferta destes serviços.
Os termos do convênio da Municipalização atribuem aos municípios uma série de responsabilidades administrativas, pedagógicas e de gestão que devem ser implantadas. Assim, o pacto da “cooperação mútua” e de transferência de responsabilidade gradual e progressiva poderá ficar comprometido, dificultando a universalização e qualidade do ensino.
Para usufruir o repasse do Fundeb com o aumento de matrículas mediante transferência de alunos e de recursos humanos os Municípios assinam os convênios devendo usar 70% destes recursos, com o pessoal docente, isto acarreta uma sobrecarga de gastos para o município.
Estar em uma escola estadual ou municipal não deveria ser um fator que produza desigualdade educacional, mas a possibilidade de possuir mais recursos financeiros é fundamental neste processo e, são os Municípios que terão mais responsabilidades com menos recursos para investir (União-68%, Estados- 24% e Municípios-18%), e ainda uma grande dificuldade para garantir creches e escolas de educação infantil que são de sua competência.
O processo de municipalização tem se prestado, na maioria das vezes a uma exclusiva desresponsabilização financeira e administrativa do Estado, ou seja, ao invés de promover a universalização do ensino através de ações de cooperação e colaboração, transferem para o Município obrigações que deveriam ser compartilhadas pelo Estado.
Outras experiências de municipalização já foram realizadas, como é o caso da saúde, da merenda e do transporte escolar que onera os Municípios. E vale lembrar que os Municípios que assumiram tais responsabilidades têm enfrentado reiterados problemas com relação ao repasse de recursos para o custeio das obrigações assumidas, pelo valor insuficiente.
Uma vez assumida a “municipalização” a devolução da escola para o Estado é difícil. Se o Estado alegar impossibilidade de reassumir suas obrigações, o Município será forçado a continuar prestando os serviços públicos, muitas vezes cessando escolas menores e do meio rural, lotando salas de aula de escolas urbanas, continuando com o ônus, dificuldades, transtornos e perigos do transporte destes alunos.
Outro aspecto que deve ser levado em conta pelo Município é a necessidade da ampliação de seu quadro de pessoal em razão do aumento da demanda no ensino local, os Municípios assumem ainda, a responsabilidade pela manutenção e pelos investimentos nas citadas instituições de ensino e na hipótese da cedência dos professores estaduais efetivar-se com ônus a origem, o Município deverá compensar o Estado. Entenda-se como ônus da cedência, o valor da remuneração e encargos previdenciários do servidor cedido.
A LDB garante que cada ente federado tenha a autonomia para organizar o seu sistema e suas escolas de acordo com normas específicas, com os recursos que cada um possui e trabalhem conjuntamente para revisão de seus documentos curriculares orientados pela BNCC, para promover a qualidade da educação para todos, como política de Estado.
Ao trocar a mantença, a Proposta Política Pedagógica aprovada no sistema municipal será adotada, alterando o desenvolvimento do Projeto Político Pedagógico construído e em curso, aprovado pela comunidade escolar antes da Municipalização, um processo novo que trará mais dificuldades no acesso e adaptação dos estudantes a um ensino de qualidade.
As diferentes concepções pedagógicas e administrativas de cada sistema educacional, a organização e o calendário escolar, os processos decisórios da gestão educacional com eleição das direções das escolas através da participação efetiva da comunidade escolar, serão um desafio a ser superado no processo de municipalização e importantes para promover a qualidade da educação.
A possibilidade de o Município assumir escolas da rede estadual está sujeita ao cumprimento dos requisitos impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal que reafirma o sistema de competências e atribuições próprias de cada ente federativo. Ou seja, somente se justifica o custeio, pelos Municípios, de despesas de responsabilidade do Estado se houver autorização legislativa para tanto e previsão nas Leis Orçamentárias e a existência de convênio.
É preciso que fique claro quais são os problemas da educação que se pretende resolver com uma política municipalista. Esse processo só é defensável se puder contribuir para a melhoria do ensino, a partir de considerações pedagógicas, tributárias, políticas e administrativas, bem como das consequências na vida funcional dos Profissionais da Educação.
A preocupação com os problemas educacionais, o enxugamento e desmonte da educação pública realizada no governo Leite não será resolvida apenas pelas providências legais. A municipalização precisa tornar-se um movimento de convocação e mobilização de todos os setores da sociedade no sentido de salvar a escola pública sem esquecer que a condução da escola é um assunto de educadores.
A municipalização do ensino, deve:
1º) mobilizar a sociedade no sentido de despertar a consciência de suas responsabilidades com relação à escola pública;
2º) pressionar políticos e governos para que a escola pública tenha apoio técnico e financeiro para assumir sua autonomia na elaboração e execução do seu projeto pedagógico.
Pelas considerações apresentadas não podemos aceitar a municipalização, principalmente como forma de desonerar o Estado de suas obrigações em relação à educação, e esta parece ser justamente a intenção do governo Leite, através da sua Secretaria de Educação.
BIBLIOGRAFIA:
- Normas que tratam da Municipalização e Regime de Colaboração
- Pareceres da Procuradoria Geral d o Estado - PGE/RS
- Normas do Conselho Estadual de Educação RS
- Artigos publicados na imprensa sobre o tema
ORGANIZAÇÃO
Marli H. K da Silva
Conselheira do CEEd representando o CPERS/Sindicato entre 2013 a 2020
Representante Estadual dos Aposentados do CPERS (suplente)
Ex Diretora Geral do 15º Núcleo do CPERS/SINDICATO por 4 gestões
Sócia do 1º Núcleo de Caxias do Sul
Facebook: https://www.facebook.com/tomenota.dicasdeeducacao/
Site: www.profemarli.com