Catálogo Nacional de Cursos Técnicos

Catálogo Nacional de Cursos Técnicos

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020 (*)

Publicado em: 21/12/2020 Edição: 243 Seção: 1 Página: 170  

Órgão: Ministério da Educação/Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica

Aprova a quarta edição do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos.

A Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nas alíneas "b" e "d" do Art. 7º, e na alínea "c" do § 1º, Art. 9º da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995; no § 1º do Art. 8º, nos Incisos IV, e no § 1º do Art. 9º, no Art. 36, nos Artigos 36-A a 36-D, nos Artigos 39 a 42, nos Artigos 80 e 81 e no Art. 90 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), no Decreto 5.154, de 23 de julho de 2004, nas Resoluções CNE/CEB nº 3, de 9 de julho de 2008; nº 4, de 6 de junho de 2012 e nº 1, de 5 de dezembro de 2014, fundamentadas, respectivamente, nos Pareceres CNE/CEB nº 11, de 12 de junho 2008; nº 3, de 26 de janeiro de 2012 e nº 8, de 9 de outubro de 2014; e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 5, de 12 de novembro de 2020, homologado pelo Senhor Ministro da Educação em 15 de dezembro de 2020, resolve:

Art. 1º Esta Resolução atualiza o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, aprovando sua 4ª edição, nos termos dos seguintes anexos:

I - Anexo A: Atualização do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, contemplando as seguintes Tabelas:

a) alteração na denominação de 10 (dez) cursos, devidamente identificados por Eixo Tecnológico;

b) alteração da Carga Horária mínima de 19 (dezenove) cursos, devidamente identificados por Eixo Tecnológico;

c) mudança de 3 (três) cursos de Eixo Tecnológico, indicando o Eixo Tecnológico anterior e o novo Eixo Tecnológico;

d) inclusão de 13 (treze) novos Cursos Técnicos devidamente identificados por Eixo Tecnológico; e

e) inclusão de uma série de Cursos Técnicos na Tabela de Convergência, devidamente identificados por Eixo Tecnológico, indicando o nome do Curso Técnico para o qual devem convergir.

II - Anexo B: Tabela de Submissão, indicando os Cursos Técnicos cujas propostas de inclusão no CNCT não foram consideradas aprovadas, identificando cada Eixo Tecnológico e respectivas denominações propostas;

III - Anexo C: Extrato consolidado da 4ª edição do Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos 2020, incluindo 13 (treze) novos cursos, excluindo 25 (vinte e cinco) cursos, alterando a denominação de 10 (dez) cursos e alterando a carga horária mínima de 19 (dezenove) cursos, bem como alterando 3 (três) Cursos Técnicos de Eixo Tecnológico.

Art. 2º Fica instituído como período de transição, a partir da publicação da presente Resolução, o prazo máximo de 2 (dois) anos para que as instituições de ensino procedam às devidas adaptações no que se refere à organização de sua oferta, bem como à atualização dos Projetos Pedagógicos dos Cursos (PPC), em conformidade com o disposto nesta nova edição do CNCT.

Parágrafo único. Fica resguardado, aos estudantes que iniciaram os seus cursos até o presente ano de 2020, o direito ao recebimento dos correspondentes diplomas de técnico de nível médio com validade nacional quando da conclusão dos seus cursos, bem como garantida a validade dos diplomas emitidos nos termos das versões anteriores do CNCT.

Art. 3º Os Eixos Tecnológicos poderão ser segmentados em áreas tecnológicas de acordo com as peculiaridades e singularidades técnicas e científicas que caracterizam determinados processos de produção ou de prestação de serviços comuns aos cursos técnicos ofertados, que lhes conferem uma identidade própria e distintiva de outros cursos técnicos que compõem o mesmo Eixo Tecnológico.

Art. 4º Os cursos Técnicos ofertados na modalidade Educação a Distância, de acordo com seu grau de complexidade e natureza do exercício profissional, devem ter o seu percentual de carga horária presencial definido nos respectivos projetos pedagógicos, consideradas as indicações do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos e devidamente aprovados pelos órgãos próprios do respectivo Sistema de Ensino.

Art. 5º O MEC disciplinará o processo de atualização contínua do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos por meio de instrumento próprio, aprovado por Resolução do Conselho Nacional de Educação, definida com base em Parecer devidamente homologado pelo Ministério da Educação.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de 4 de janeiro de 2021.

SUELY MELO DE CASTRO MENEZES

Contém anexos

https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-2-de-15-de-dezembro-de-2020-*-295305577 




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