Parecer CEEd nº 01/2024
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, torna público ato aprovado na Sessão Plenária de 15 de maio de 2024, homologado pela Secretária de Estado da Educação, de acordo com o § 1º do art. 11 da Lei nº 16.087, de 10 de janeiro de 2024, com o art. 13 do Decreto nº 57.480, de 27 de fevereiro de 2024 e com a Portaria nº 235/2024.
Parecer CEEd nº 01/2024
(DOE de 1 de julho de 2024)
Orienta as Mantenedoras e as instituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino em relação às possibilidades para o desenvolvimento das atividades educacionais e escolares, a partir da publicação deste Parecer até o término do ano letivo de 2024, excepcionalmente, tendo em vista os eventos climáticos ocorridos em maio de 2024, com base nos Decretos estaduais nº 57.596, de 01 de maio de 2024, nº 57.600, de 04 de maio de 2024, nº 57.603, de 05 de maio de 2024 e nº 57.614, de 13 de maio de 2024, nas Portarias nº 1.354, de 02 de maio de 2024, e nº 1.587, de 13 de maio de 2024, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, na Indicação CNE/CP nº 01, de 7 de maio de 2024, no Parecer CNE/CP n° 11, de 10 de maio de 2024 e na Resolução CNE/CP nº 3, de 13 de maio de 2024.
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O Conselho Estadual de Educação, órgão consultivo, normativo, fiscalizador e deliberativo do Sistema Estadual de Ensino, diante dos eventos climáticos que atingiram o Estado do Rio Grande do Sul, nos municípios constantes dos Decretos estaduais nº 57.596, de 01 de maio de 2024, nº 57.600, de 04 de maio de 2024, nº 57.603, de 05 de maio de 2024 e nº 57.614, de 13 de maio de 2024, os quais têm como ementa "Declara estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, que ocorrem no período de 24 de abril ao mês de maio de 2024", assim se manifesta:
2 - Os Sistemas de Ensino possuem autonomia para decidir questões gerais relativas ao calendário anual de suas instituições, de acordo com o inciso V, Art. 10, da Lei nº 9.394/1996 e legislações correlatas vigentes.
3 - A reorganização do ano escolar de 2024 justifica-se, dentre outras, em cincos situações, evidenciadas a partir dos eventos climáticos, quais sejam:
3.1 - instituições de ensino totalmente destruídas, com perda total dos bens móveis e imóveis, documentação escolar e registros da vida funcional de professores, servidores e demais profissionais da educação, entre outros;
3.2 - instituições de ensino parcialmente comprometidas que necessitam de reformas e readequações;
3.3 - instituições de ensino sem o comprometimento físico, porém com a sua comunidade escolar severamente atingida;
3.4 - dificuldade na oferta do transporte escolar no atendimento aos estudantes das escolas públicas estaduais e municipais;
3.5 - instituições de ensino que estejam acolhendo a comunidade desabrigada em suas dependências.
4 - Diante dos eventos climáticos que afetam diretamente a maioria dos municípios do RS e sensibilizam toda a população do estado e do país, o Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Sul - CEEd/RS ORIENTA as Mantenedoras e as Instituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino acerca do desenvolvimento das atividades educacionais e escolares referentes ao ano letivo de 2024:
4.1 - assim, o CEEd/RS, com base na Resolução CNE/CP nº 3, de 13 de maio de 2024, admite flexibilização durante o período afetado pelo estado de calamidade pública às instituições escolares de Educação Básica e Educação Superior, observadas as diretrizes nacionais, a BNCC e as normas do Sistema de Ensino do Rio Grande do Sul, em caráter excepcional, quanto à:
I - obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de trabalho educacional e do cumprimento da carga horária mínima anual, previstos no art. 31, inciso II, da Lei nº 9.394, de 1996, na Educação Infantil;
II - obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, desde que cumprida a carga horária mínima anual, no Ensino Fundamental, no Ensino Médio e na Educação Superior;
III - periodicidade das atividades avaliativas dos estudantes, inclusive no que se refere a expressão dos resultados da aprendizagem.
4.2 - as Instituições de Ensino Superior (IES) integrantes do Sistema Estadual de Ensino, no âmbito de sua autonomia, durante a vigência do estado de calamidade pública, podem reorganizar atividades curriculares de ensino, pesquisa e extensão, considerando as condições de participação e segurança da comunidade acadêmica;
4.3 - as Mantenedoras e suas instituições de ensino devem dar continuidade ao atual ano letivo, podendo utilizar-se, quando possível, das formas alternativas, tais como: atendimento não presencial, remoto ou mesmo alternância entre presencial e não presencial, inclusive com atividades complementares compensatórias de infrequência, quando for o caso, desde que as crianças e estudantes tenham condições de segurança e participação, garantindo a equidade, observado o padrão de qualidade, em consonância com o Projeto Pedagógico de cada instituição de ensino ;
4.4 - as instituições de ensino podem funcionar, temporária ou provisoriamente, em outros espaços físicos alternativos, como salão comunitário, igrejas, clubes, associações e outras escolas, que não tenham sido atingidas, desde que garantam o acolhimento e a integridade física, e psíquica, enquanto perdurar o período de reconstrução, reformas e adequações;
4.5 - o desenvolvimento de atividades pedagógicas deve ocorrer a partir de uma reorganização curricular, considerando os fatores socioemocionais envolvidos nessa situação excepcional;
4.6 - as instituições de ensino devem informar à comunidade escolar as alternativas de oferta e as adequações realizadas no planejamento para o ano letivo de 2024, de forma que as famílias possam dar o suporte necessário à continuidade do ano escolar, atenuando os prejuízos decorrentes dos eventos climáticos;
4.7 - as instituições de ensino devem realizar junto à comunidade escolar, com envolvimento da rede de apoio do seu município, ações que minimizem o sofrimento causado pela situação vivida e fortaleçam ações de saúde física e mental;
4.8 - as instituições de ensino ou, se for o caso, as respectivas Mantenedoras devem encaminhar à Coordenadoria Regional de Educação, de sua região, os itens elencados de cada uma das instituições de ensino atingidas na sua totalidade ou parcialmente, com a devida justificativa das atividades letivas:
I - o calendário escolar atualizado para homologação, com base na legislação vigente, após a retomada das aulas;
II - a listagem das escolas atingidas com a respectiva situação.
4.9 - deve ser considerada a retomada das aprendizagens, previstas para o ano letivo de 2024, não oportunizadas ou consolidadas, visando à oferta e recomposição dessas no próximo ano letivo;
4.10 - as instituições de ensino devem viabilizar atividades curriculares previstas para o ano de 2024, a fim de que crianças e estudantes tenham possibilidade de conclusão do último ano da Educação Infantil, do quinto ano do Ensino Fundamental, do nono ano do Ensino Fundamental e da terceira série/ano do Ensino Médio, oportunizando a continuidade de seu percurso formativo.
5 - Quanto à documentação escolar e ao registro da vida funcional de professores, servidores e demais profissionais da educação, que não se tenha mais condições de acesso, as instituições devem:
5.1 - realizar o levantamento do que existe em termos de documentação, armazenado em drives e softwares ;
5.2 - elaborar certidões narrativas que registrem a vida funcional dos professores, servidores e profissionais da educação, com assinatura do diretor e do secretário da escola;
5.3 - registrar a trajetória da aprendizagem escolar das crianças e estudantes, citando este Parecer;
5.4 - receber todos os arquivos, pareceres descritivos e documentos que estejam sob a posse dos profissionais da educação, para armazenar e criar um banco de dados que configure a trajetória escolar das crianças e dos estudantes e a vida funcional dos professores, servidores e profissionais da educação;
5.5 - citar este Parecer na emissão de documentos escolares quando não houver informações comprobatórias, tendo em vista os referidos eventos climáticos.
Face ao exposto, o Conselho Estadual de Educação orienta as Mantenedoras e as instituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino em relação às possibilidades para o desenvolvimento das atividades educacionais e escolares, a partir da publicação deste Parecer até o término do ano letivo de 2024, excepcionalmente, tendo em vista os eventos climáticos ocorridos em maio de 2024, com base nos Decretos estaduais nº 57.596, de 01 de maio de 2024, nº 57.600, de 04 de maio de 2024, nº 57.603, de 05 de maio de 2024 e nº 57.614, de 13 de maio de 2024, nas Portarias nº 1.354, de 02 de maio de 2024 e nº 1.587, de 13 de maio de 2024, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, na Indicação CNE/CP nº 01, de 7 de maio de 2024, no Parecer CNE/CP n° 11, de 10 de maio de 2024 e na Resolução CNE/CP nº 3, de 13 de maio de 2024.
Em 15 de maio de 2024.
Ana Rita Berti Bagestan - relatora
Iara Sílvia Lucas Wortmann - relatora
Nirlene Aparecida Silveira Boeri - relatora
Percila Silveira de Almeida - relatora
Raul Gomes de Oliveira Filho - relator
Ruben Werner Goldmeyer - relator
Sandra Beatriz Silveira - relatora
Sani Belfer Cardon - relator
Simone Goldschmidt - relatora
Sônia Maria Seadi Veríssimo da Fonseca - relatora
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS
COMISSÃO DE ENSINO MÉDIO E EDUCAÇÃO SUPERIOR
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
COMISSÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO INFANTIL
Antônio Maria Melgarejo Saldanha
Presidente em exercício
ANTÔNIO MARIA MELGAREJO SALDANHA
Av. Borges de Medeiros, 521, 4º andar
Porto Alegre
ANTÔNIO MARIA MELGAREJO SALDANHA
Presidente
Av. Borges de Medeiros, 521, 4º andar
Porto Alegre
5132887600
Protocolo: 2024001112973
Publicado a partir da página: 61
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