Cheque em branco para banqueiros

Cheque em branco para banqueiros

Autonomia do BC: cheque em branco para banqueiros

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O PLP 19/2019, apro­vado na Câ­mara e no Se­nado em um par de dias, trans­for­mará o Banco Cen­tral do Brasil (BC) em um su­praórgão, autô­nomo em re­lação a todos os po­deres, acima de tudo e de todos!

Aquelas pes­soas “de con­fi­ança do mer­cado”, de­sig­nadas para ocupar os cargos de pre­si­dente e di­re­tores do BC, fi­carão in­to­cá­veis e terão mais poder que qual­quer outra au­to­ri­dade no país: co­man­darão a nossa moeda e a po­lí­tica mo­ne­tária do país como qui­serem!

BC de­veria estar sendo res­pon­sa­bi­li­zado pela crise fa­bri­cada desde 2014

O Te­souro Na­ci­onal (TN) gastou quase R$ 3 tri­lhões para fi­nan­ciar a po­lí­tica mo­ne­tária do Banco Cen­tral (BC) em 10 anos (sendo que os tí­tulos pú­blicos do­ados pelo TN ao BC, bem como os juros in­ci­dentes sobre tais tí­tulos, têm sido usados prin­ci­pal­mente para a ge­ne­rosa re­mu­ne­ração da sobra de caixa dos bancos que, só em juros, custou mais de R$ 1 TRI­LHÃO aos co­fres pú­blicos nos úl­timos 10 anos.

Além desse imenso dano aos co­fres pú­blicos, tal ope­ração gera es­cassez de moeda e tem sido a res­pon­sável pela prá­tica de juros de mer­cado ele­va­dís­simos no Brasil, amar­rando toda a eco­nomia, pois em vez de em­prestar às em­presas e fa­mí­lias, os bancos pre­ferem di­re­ci­onar sua sobra de caixa para o BC e re­ceber os juros ga­ran­tidos di­a­ri­a­mente!

Isso ex­plica porque o PLP 19/2019 dá ao Banco Cen­tral uma ver­da­deira CARTA BRANCA para de­finir todas as ca­rac­te­rís­ticas das ope­ra­ções com tí­tulos pú­blicos, como se ele fosse o “emissor”, o que é ve­dado pela le­gis­lação do país.

Este ar­ti­fício que o PLP 19/2019 quer le­ga­lizar vem sendo de­nun­ciado há vá­rios anos pela en­ti­dade Au­di­toria Ci­dadã da Dí­vida, tendo em vista a falta de am­paro legal da re­mu­ne­ração da sobra de caixa dos bancos, que tem cus­tado caro ao país, au­men­tado a con­cen­tração de renda e ele­vado as taxas de juros de mer­cado, além de ter sido a prin­cipal ope­ração res­pon­sável pela crise econô­mica que en­fren­tamos desde 2015 (ver).

A ur­gência de­veria ser in­ter­romper essa po­lí­tica mo­ne­tária sui­cida e exigir que o Banco Cen­tral atue em favor do Brasil e não dos bancos!

Mas a ur­gência na pauta da Câ­mara é outra: o Banco Cen­tral passar a ser con­tro­lado, de vez, por aqueles que a ins­ti­tuição de­veria fis­ca­lizar, e a po­lí­tica mo­ne­tária sui­cida fi­cará ainda mais blin­dada pelos in­te­resses do mer­cado fi­nan­ceiro.

Além de fla­gran­te­mente in­cons­ti­tu­ci­onal, com vício de ini­ci­a­tiva (Art.61 §1º, II), trata-se de pro­posta ex­tre­ma­mente pe­ri­gosa, que ao passar o con­trole da moeda e a po­lí­tica mo­ne­tária do país para as mãos dos bancos, atenta contra os ob­je­tivos fun­da­men­tais da Re­pú­blica, contra a de­mo­cracia e contra a nossa so­be­rania!

Di­re­toria do BC IN­TO­CÁVEL em­purra os pre­juízos para a so­ci­e­dade

De acordo com o PLP 19/2019, o pre­si­dente e di­re­tores do BC só po­derão ser de­mi­tidos se qui­serem ou ado­e­cerem, pois, ainda que sejam acu­sados de fraudes, só po­derão ser de­mi­tidos de­pois de con­de­nados, ou seja, de­pois de todo o trâ­mite ju­di­cial até a con­de­nação e es­ta­be­le­ci­mento de pena. E, no caso de de­sem­penho in­su­fi­ci­ente, a ini­ci­a­tiva terá que ser do Con­selho Mo­ne­tário Na­ci­onal (CMN), ou seja, do pró­prio BC. E ainda de­pen­derá de mai­oria ab­so­luta no Se­nado! Tudo sob con­trole da banca!

O Con­selho Mo­ne­tário Na­ci­onal é com­posto apenas pelo pre­si­dente do BC e pelo mi­nistro da Eco­nomia e um su­bor­di­nado seu. Na prá­tica, é o pró­prio pre­si­dente do BC que leva ao CMN todas as pro­postas re­la­ci­o­nadas à po­lí­tica mo­ne­tária do país.

Quanto vai custar o PLP 19/2019?

Ao dar um ver­da­deiro CHEQUE EM BRANCO para os re­pre­sen­tantes dos bancos que di­ri­girão o Banco Cen­tral, além de au­to­rizar o Banco Cen­tral tomar todas as de­ci­sões re­la­ci­o­nadas à re­mu­ne­ração, li­mites, prazos, formas de ne­go­ci­ação e ou­tras con­di­ções nas ne­go­ci­a­ções com tí­tulos pú­blicos fe­de­rais, como se ele fosse o pró­prio emissor, ao ar­repio da LRF, o PLP também dá li­ber­dade total ao BC para de­finir todas as con­di­ções com ope­ra­ções com de­ri­va­tivos.

Tudo isso me­di­ante re­gu­la­men­tação edi­tada pelo pró­prio BC!

Isso sig­ni­fica dar “cheque em branco” para o Banco Cen­tral para se­guir com sua po­lí­tica mo­ne­tária sui­cida que pro­vocou a crise que en­fren­tamos desde 2014, e re­a­li­zando as es­can­da­losas ope­ra­ções si­gi­losas de Swap Cam­bial, que ge­raram pre­juízo de de­zenas de bi­lhões em 2020, e não têm ser­vido para con­trolar a moeda, tendo em vista que o Real foi a moeda que mais se des­va­lo­rizou este ano  no mundo.

Tudo isso sig­ni­fica grave in­com­pa­ti­bi­li­dade or­ça­men­tária e fi­nan­ceira, com­ple­ta­mente des­con­si­de­rada pelo Con­gresso no PLP 19/2019, afron­tando o art. 113 do Ato das Dis­po­si­ções Cons­ti­tu­ci­o­nais Tran­si­tó­rias (ADCT) da Cons­ti­tuição, a Lei de Res­pon­sa­bi­li­dade Fiscal e de­mais normas res­tri­tivas edi­tadas pela pró­pria Câ­mara dos De­pu­tados, que exigem que os pro­jetos de lei apre­sentem es­ti­ma­tiva de custo e fontes de fi­nan­ci­a­mento.

Tais res­tri­ções são lem­bradas so­mente na hora de barrar o au­xílio emer­gen­cial e ou­tros in­ves­ti­mentos so­ciais.

E quem vai pagar a conta? Os pre­juízos do Banco Cen­tral são co­bertos pelo Te­souro, con­forme Art. 7º da LRF, ou seja, seja lá qual for o dano, sem qual­quer li­mite ou teto, ele é trans­fe­rido para nós, que te­remos de pagar a “dí­vida pú­blica” ge­rada para co­brir tais pre­juízos! E como essa “dí­vida” tem sido paga? Com a en­trega do nosso pa­trimônio pú­blico em pri­va­ti­za­ções in­sanas; con­trar­re­formas (Tra­ba­lhista, da Pre­vi­dência e agora a Ad­mi­nis­tra­tiva, a PEC 32), além de mo­di­fi­ca­ções le­gais que pre­ju­dicam di­reitos so­ciais para pri­vi­le­giar o pa­ga­mento dessa dí­vida, como a EC 95 (teto de gastos), a PEC 186 (ga­tilho para cortar sa­lá­rios), entre vá­rias ou­tras.

Ilu­sões do PLP 19/2019

Entre os mo­tivos le­van­tados pelos fa­vo­rá­veis à apro­vação do PLP 19/2019, está a ale­gação de que o BC cui­daria também do “em­prego”, o que na re­a­li­dade consta do pa­rá­grafo único do art. 1º do PLP 19/2019 como algo se­cun­dário, uma mera in­tenção, e não como uma obri­gação.

Outra ilusão pro­pa­gada é a de que o “as metas de po­li­́tica mo­ne­ta­́ria se­rão es­ta­be­le­cidas pelo Con­selho Mo­ne­ta­́rio Na­ci­onal, com­pe­tindo pri­va­ti­va­mente ao Banco Cen­tral do Brasil con­duzir a po­li­́tica mo­ne­ta­́ria ne­ces­sa­́ria para cum­pri­mento das metas es­ta­be­le­cidas”, con­forme art. 2º do PLP 19/2019.

Ora, quem compõe o Con­selho Mo­ne­tário Na­ci­onal é apenas o pre­si­dente do BC, o mi­nistro da Eco­nomia e um su­bor­di­nado. Por­tanto, na prá­tica, quem faz as metas é o pró­prio BC!

Quem diz que o BC terá o mesmo nível de ou­tros mi­nis­té­rios não leu o art., 6º do PLP 19/2019, que fala tex­tu­al­mente da “au­sê­ncia de vin­cu­la­ção a Mi­nis­te­́rio, de tu­tela ou de su­bor­di­na­ção hi­e­rá­rquica, pela au­to­nomia té­cnica, ope­ra­ci­onal, ad­mi­nis­tra­tiva e fi­nan­ceira, pela in­ves­ti­dura a termo de seus di­ri­gentes e pela es­ta­bi­li­dade du­rante seus man­datos, bem como pelas de­mais dis­po­si­ções cons­tantes desta Lei Com­ple­mentar ou de leis es­pe­ci­́f­icas des­ti­nadas à sua im­ple­men­ta­ção”.

Adi­ci­o­nal­mente, o BC fi­cará à margem de todos os sis­temas de con­trole, con­ta­bi­li­dade pú­blica etc. e uti­li­zará “sis­temas in­for­ma­ti­zados pró­prios, com­pa­tí­veis com sua na­tu­reza es­pe­cial”, entre ou­tros as­pectos.

Apesar de toda essa “au­to­nomia”, o Banco Cen­tral não se res­pon­sa­bi­liza por seus pre­juízos que, se­gundo Art. 7º da Lei de Res­pon­sa­bi­li­dade Fiscal, são trans­fe­ridos e ar­cados pelo Te­souro Na­ci­onal, ou seja, por todos nós!

Outra ilusão é a “pres­tação de contas” que se re­sume, se­gundo Art. 11 do PLP 19/2019, à apre­sen­tação, a pos­te­riori, de mero re­la­to­́rio de in­fla­ção e re­la­to­́rio de es­ta­bi­li­dade fi­nan­ceira, ex­pli­cando as de­ci­sões to­madas no se­mestre an­te­rior.

Porém, a li­ber­dade e au­to­nomia para de­cidir à von­tade sobre todas as ope­ra­ções está ga­ran­tida no art. 7º do PLP 19/2019.

Como mi­norar o dano?

Se qui­serem, os de­pu­tados fe­de­rais podem mi­norar um pouco o dano pro­vo­cado pelo PLP 19/2019, con­forme al­gumas su­ges­tões a se­guir.

De­ve­riam mi­norar a ex­tensão do che­quem em branco que está sendo dados aos bancos. Para isso de­ve­riam su­primir do in­ciso XII do art. 10 da Lei nº 4.595, de 31 de de­zembro de 1964, in­cluído pelo Art. 7º do PLP 19/2019, a ex­pressão “con­so­ante re­mu­ne­ração, li­mites, prazos, formas de ne­go­ci­ação e ou­tras con­di­ções es­ta­be­le­cidos em re­gu­la­men­tação por ele edi­tada, sem pre­juízo do dis­posto no art. 39 da Lei Com­ple­mentar nº 101, de 4 de maio de 2000”.

De­ve­riam também im­pedir a ten­ta­tiva de le­ga­li­zação das es­can­da­losas e si­gi­losas ope­ra­ções de “swap cam­bial”, su­pri­mindo o trecho que o PLP 19/2019 está in­se­rindo na Lei 4.595/64 e que deixa o órgão à von­tade para re­a­lizar tais ope­ra­ções. Assim, os de­pu­tados de­ve­riam su­primir o trecho de seu Art. 7º que au­to­riza o Banco Cen­tral (BC) a “efe­tuar, como ins­tru­mento de po­lí­tica cam­bial, ope­ra­ções de compra e venda de moeda es­tran­geira e ope­ra­ções com ins­tru­mentos de­ri­va­tivos no mer­cado in­terno, con­so­ante re­mu­ne­ração, li­mites, prazos, formas de ne­go­ci­ação e ou­tras con­di­ções es­ta­be­le­cidos em re­gu­la­men­tação por ele edi­tada”.

De­ve­riam também su­primir a alínea “a” do in­ciso II do art. 13 do PLP 19/2019, que tenta re­vogar o se­guinte trecho da Lei 4.595/1964:


Lei 4.595/64:


Art. 3º A po­lí­tica do Con­selho Mo­ne­tário Na­ci­onal ob­je­ti­vará: 

I – Adaptar o vo­lume dos meios de pa­ga­mento às reais ne­ces­si­dades da eco­nomia na­ci­onal e seu pro­cesso de de­sen­vol­vi­mento;

II – Re­gular o valor in­terno da moeda, para tanto pre­ve­nindo ou cor­ri­gindo os surtos in­fla­ci­o­ná­rios ou de­fla­ci­o­ná­rios de origem in­terna ou ex­terna, as de­pres­sões econô­micas e ou­tros de­se­qui­lí­brios oriundos de fenô­menos con­jun­tu­rais;

III – Re­gular o valor ex­terno da moeda e o equi­lí­brio no ba­lanço de pa­ga­mento do país, tendo em vista a me­lhor uti­li­zação dos re­cursos em moeda es­tran­geira.

Con­forme vem sendo de­nun­ciado desde a CPI da Dí­vida Pú­blica na Câ­mara dos De­pu­tados, em 2010, a forma de de­fi­nição das taxas de juros no país viola a Lei 4.595, em seu art. 3º in­ciso II.

Se­gundo o re­fe­rido dis­po­si­tivo, o con­trole da in­flação deve se dar não so­mente por meio da po­lí­tica mo­ne­tária (ou seja, so­mente via re­dução na quan­ti­dade de moeda em cir­cu­lação e altas taxas de juros, como é hoje, con­forme de­fi­nido no ques­ti­o­nável De­creto 3.088/1999, o que tem pro­vo­cado e apro­fun­dado crises econô­micas no país (ver aqui).

O art. 3º in­ciso II da Lei 4.595 que o PLP 19/2019 visa re­vogar es­ta­be­lece que o con­trole da in­flação deve também “pre­ve­nindo ou cor­ri­gindo as de­pres­sões econô­micas e ou­tros de­se­qui­lí­brios oriundos de fenô­menos con­jun­tu­rais”, ou seja, im­pe­dindo a alta ab­surda de preços ad­mi­nis­trados pelo pró­prio go­verno ou, por exemplo, pre­ve­nindo as altas de preços de ali­mentos, pri­o­ri­zando a agri­cul­tura fa­mi­liar ao invés do setor pri­mário ex­por­tador (que conta ainda com isenção de ICMS). É ab­surdo que te­nhamos in­flação de ali­mentos em um país como o Brasil.

O PLP 19/2019 tenta re­vogar também a obri­gação do Con­selho Mo­ne­tário Na­ci­onal de “Adaptar o vo­lume dos meios de pa­ga­mento às reais ne­ces­si­dades da eco­nomia na­ci­onal e seu pro­cesso de de­sen­vol­vi­mento”. Desta forma, o PLP 19/2019 tenta le­ga­lizar a po­lí­tica cri­mi­nosa de es­cassez de moeda (exe­cu­tada por meio das cha­madas “ope­ra­ções com­pro­mis­sadas”, ou seja, a re­mu­ne­ração da sobra de caixa dos bancos) que gerou a crise que se ar­rasta desde 2015.

Por­tanto, se de­pu­tados(as) de­se­jarem mi­norar os danos e de­fender as contas pú­blicas e a eco­nomia do país, eles podem mo­di­ficar pelo menos esses tre­chos acima in­di­cados. Se não o fazem, estão des­ca­rada e cons­ci­en­te­mente pri­vi­le­gi­ando os in­te­resses do mer­cado fi­nan­ceiro em de­tri­mento do in­te­resse pú­blico.

O Banco Cen­tral pre­cisa ser fis­ca­li­zado e au­di­tado per­ma­nen­te­mente

O Banco Cen­tral deve ser sub­me­tido a pro­ce­di­mentos de au­di­toria e fis­ca­li­zação por parte da CGU, com par­ti­ci­pação so­cial, de­vendo ser também obri­ga­tória a di­vul­gação ampla do nome ou razão so­cial e CPF/CNPJ dos be­ne­fi­ciá­rios das ope­ra­ções com­pro­mis­sadas e ope­ra­ções de swaps cam­biais ou ins­tru­mentos con­gê­neres que ve­nham a ser cri­ados, dis­cri­mi­nando-se os va­lores pagos anu­al­mente a cada um.

Temos visto dis­cursos de que o re­fe­rido PLP 19/2019 vi­saria apro­ximar o Banco Cen­tral do Brasil (BC) do for­mato de “in­de­pen­dência” exis­tente em ou­tros países.

No en­tanto, o PLP 19/2019 não traz uma linha se­quer sobre a ne­ces­si­dade de con­trole das ati­vi­dades exer­cidas pelo BC. A “pres­tação de contas” se re­sume, se­gundo o Art. 11 do PLP 19/2019, à apre­sen­tação, a pos­te­riori, de mero re­la­to­́rio de in­fla­ção e re­la­to­́rio de es­ta­bi­li­dade fi­nan­ceira, re­la­tando as de­ci­sões já to­madas no se­mestre an­te­rior. Porém, a li­ber­dade e au­to­nomia para de­cidir à von­tade sobre todas as ope­ra­ções está ga­ran­tida no art. 7º do PLP 19/2019, como uma carta branca.

Tendo em vista que os pre­juízos anuais do Banco Cen­tral são trans­fe­ridos ao Te­souro Na­ci­onal (Art. 7º da LRF) e ar­cados por toda a so­ci­e­dade, é ne­ces­sário ga­rantir uma cons­tante vi­gi­lância da atu­ação do órgão, pelo poder pú­blico e com par­ti­ci­pação da so­ci­e­dade. Afinal, se vamos pagar a conta, temos di­reito de co­nhecer que conta é essa e a AU­DI­TORIA é a fer­ra­menta que pos­si­bi­lita isso.

Até nos Es­tados Unidos da Amé­rica do Norte o FED é cons­tan­te­mente fis­ca­li­zado pelo De­par­ta­mento de Con­ta­bi­li­dade Go­ver­na­mental, órgão se­me­lhante à CGU aqui no Brasil, como se pode ver, por exemplo, em re­la­tório dis­po­nível em http://​www.​gao.​gov/​pro​duct​s/​GAO-​11-​696. Ora, se querem apro­ximar o BC do que existe em ou­tros países, te­riam que deixar clara a ne­ces­si­dade de cons­tante au­di­toria e fis­ca­li­zação do BC, com par­ti­ci­pação so­cial.

É hora de virar o jogo

Arthur Lira e lí­deres par­ti­dá­rios foram no­ti­fi­cados ex­tra­ju­di­ci­al­mente e, por­tanto, não po­derão alegar, no fu­turo, que des­co­nhe­ciam os imensos danos in­se­ridos no PLP 19/2019, assim como no PL 3.877/2020 (ver aqui) e, por­tanto, a res­pon­sa­bi­li­dade pela apro­vação de tais pro­jetos po­derá ser co­brada.

Ainda que des­truam tudo, te­remos que se­guir lu­tando para re­cons­truir o que está sendo des­truído, ainda mais porque esse es­trago ocorre em ce­nário de cor­rupção en­dê­mica, des­ca­rada compra de votos para a pre­si­dência da Câ­mara por R$ 3 bi­lhões para cada um e des­res­peito aos di­reitos hu­manos, pois en­quanto cho­ramos a morte de mais de 233.000 pes­soas aco­me­tidas de Covid e mais de 80 mi­lhões de de­sem­pre­gados pas­sando fome sem o Au­xílio Emer­gen­cial, as­sis­timos à ver­go­nhosa, ines­cru­pu­losa e in­cons­ti­tu­ci­onal pri­o­ri­zação da en­trega do Banco Cen­tral aos bancos como um “cheque em branco”!

É HORA DE VIRAR O JOGO! 

Maria Lucia Fa­to­relli é au­di­tora fiscal e membro do mo­vi­mento Au­di­toria Ci­dadã da Dí­vida.

 

https://www.correiocidadania.com.br/2-uncategorised/14525-ancora-fiscal-e-um-pais-antes-e-depois-de-230-mil-mortos-2 




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